Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
(D.O. 20/10/2023)
- As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros. [[Lei 14.701/2023, art. 49. CF/88, art. 231.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 29 - (VETADO).]
- O caput do art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 31 - (VETADO).]
- O inciso IX do caput do art. 2º de Lei 6.001, de 19/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 32 - (VETADO).]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Simone Nassar Tebet - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Celso Sabino de Oliveira - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias