Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024
(D.O. 09/10/2024)

Art. 14

- O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural.


Art. 15

- São diretrizes do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:

I - reconhecimento da importância do aproveitamento do biometano e do biogás produzidos e utilizados no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização;

II - reconhecimento da metodologia de avaliação de ciclo de vida como a mais acurada para mensurar a redução de emissões de GEE e os benefícios ambientais de cada rota tecnológica, quantificando o impacto ambiental associado desde a produção dos seus insumos até o seu descarte e reciclagem ou reúso, quando aplicável.


Art. 16

- São objetivos do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:

I - estimular a produção e o consumo do biometano e do biogás por meio de projetos relacionados à cadeia de produção do biometano e do biogás;

II - incentivar a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a metano, bem como a conversão de veículos movidos a outros combustíveis para metano e a substituição de motor a diesel usado em veículo por motor novo movido a metano homologado pelos órgãos certificadores;

III - fomentar projetos de infraestrutura que permitam a conexão de plantas de produção de biometano com as redes de distribuição e transporte de gás natural, desde que sejam economicamente viáveis.


Art. 17

- O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos do regulamento.

§ 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo entrará em vigor em 01/01/2026, com valor inicial de 1% (um por cento) e não poderá exceder a 10% (dez por cento) de redução das emissões.

§ 2º - O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões de GEE, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.

§ 3º - A obrigação de que trata o caput deste artigo será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.

§ 4º - Na determinação da meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, o CNPE deverá realizar análise de impacto regulatório, conforme disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, observando:

I - a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de CGOB;

II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;

III - as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano;

IV - os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução das emissões de GEE;

V - a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;

VI - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a oferta de produtos;

VII - o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;

VIII - a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;

IX - os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

X - a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), de que trata a Lei 12.187, de 29/12/2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), ou outro que venha a substituí-lo.

§ 5º - O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo uma única vez.

§ 6º - A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental ao seu produto ou processo.

§ 7º - Para fins de definição da meta referida no caput deste artigo, será considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e de importação.


Art. 18

- Caberá à ANP, no exercício de suas competências:

I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do biometano;

II - definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado, de modo a garantir que a redução de GEE ocorra com o melhor custo-efetividade;

III - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 17 desta Lei pelos produtores ou importadores de gás natural. [[Lei 14.993/2024, art. 17.]]

Parágrafo único - No exercício da competência prevista no inciso II do caput deste artigo, deverão ser excluídos da obrigação os pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural, nos termos da regulamentação da ANP.


Art. 19

- O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.

Parágrafo único - O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.


Art. 20

- A regulamentação do CGOB deverá garantir rastreabilidade, transparência, credibilidade e fungibilidade com outros certificados, quando couber, garantida a não ocorrência de dupla contagem do atributo ambiental.


Art. 21

- O regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a intermediação, a custódia, a escrituração, a negociação, a aposentadoria e os demais aspectos relacionados ao CGOB.


Art. 22

- O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime previsto na Lei 6.385, de 7/12/1976.


Art. 23

- O ganho decorrente da alienação de CGOB será tributado pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis:

I - ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos das pessoas que inicialmente emitiram tais ativos;

II - aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e

III - aos ganhos de capital, nas demais situações.

§ 1º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, à escrituração, ao registro e à negociação do CGOB.

§ 2º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro real, o ganho de que trata o inciso III do caput deste artigo será computado na base de cálculo do IRPJ.

§ 3º - No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou lucro arbitrado enquadrado no inciso III do caput deste artigo, o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ na forma do inciso II do caput do art. 25, do inciso II do caput do art. 27 ou do inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 29.]]

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.


Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- O não atendimento da meta anual de redução de GEE a que se refere o caput do art. 17 desta Lei sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 14.993/2024, art. 17.]]

Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).