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§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
[...]] (NR)
[Art. 3º-A - Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria [A] da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º.
[...].] (NR)
[Art. 6º - [...].
§ 1º - Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea [a] do inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.
[Art. 42-A - A partir de 01/07/2012, para fins de incorporação da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III – para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)