Legislação
Medida Provisória 568, de 11/05/2012
(D.O. 11/05/2012)
- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
§ 1º - Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
§ 5º - A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.
- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 99-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)