Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017
(D.O. 27/07/2017)

Art. 8º

- É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.

§ 1º - Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores com filho de até seis anos de idade ou responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei 8.112/1990.

§ 2º - Observado o interesse do serviço público, a jornada de trabalho reduzida poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.

§ 3º - A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.

§ 4º - O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.

§ 5º - O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida fixada no ato de concessão.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.


Art. 10

- A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.


Art. 11

- Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional.


Art. 12

- O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

§ 1º - O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei 8.112/1990.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.

Referências ao art. 12
Art. 13

- Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.

§ 1º - O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.

§ 2º - A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.

§ 3º - Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.

§ 4º - O ato de concessão da licença incentivada, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data de início da licença.

§ 5º - O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.

§ 6º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 7º - Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.


Art. 14

- É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:

I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou

II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.

Parágrafo único - Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei 8.112/1990.

Referências ao art. 14
Art. 15

- O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I - exercer cargo ou função de confiança;

II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou

III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.


Art. 16

- As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias.


Art. 17

- O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.


Art. 18

- Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;

V - o adicional de férias;

VI - a gratificação natalina;

VII - o salário-família;

VIII - o auxílio-funeral;

IX - o auxílio-natalidade;

X - o auxílio-alimentação;

XI - o auxílio-transporte;

XII - o auxílio pré-escolar;

XIII - as indenizações;

XIV - as diárias;

XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI - o auxílio-moradia.

§ 1º - Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º - Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.