Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019
(D.O. 27/11/2019)

Art. 2º

- A Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I (Art. 2º. Produção de efeitos)
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de: [[Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º.]]
I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31/12/2019;
II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 01/01/2020 até 31/12/2020;
III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 01/01/2021 até 31/12/2021; e
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 01/01/2022 até 31/12/2022.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I (Art. 3º. Produção de efeitos)
[Lei 12.249/2010, art. 60 - Até 31/12/2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:
I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;
II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;
III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;
IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e
V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
[...]] (NR)