Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
(D.O. 01/12/2010)

Art. 12-A

- Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

§ 1º - Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o segmento da justiça.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. ]

§ 3º - O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).


Art. 12-B

- Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras:

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao Código de Processo Civil de 2015;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao Novo Código de Processo Civil; ]

II - a estrutura necessária dos Centros para cada segmento da justiça;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [II - a estrutura necessária dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para cada segmento da justiça; ]

III - o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de conciliação e mediação próprios para a atuação em áreas específicas, como previdenciária, desapropriação, sistema financeiro de habitação entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta a Seção III-B).