NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O presente modelo de petição inicial refere-se a uma ação de cobrança decorrente de inadimplemento em contrato de arrendamento rural. O Autor, proprietário do imóvel arrendado, busca o pagamento dos aluguéis em atraso, das contas de energia não quitadas pelo arrendatário, além de reparação por danos morais decorrentes de protesto indevido em cartório.
O arrendamento rural, regulado pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/1966, impõe ao arrendatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e as despesas decorrentes do uso do imóvel. O inadimplemento dessas obrigações autoriza o arrendador a buscar a cobrança judicial dos valores devidos. Além disso, a responsabilidade por danos morais, quando demonstrada a ofensa à honra e imagem do arrendador, deve ser reparada nos termos do CF/88, art. 5º, X.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo é adequado para situações em que o arrendador se vê prejudicado pelo inadimplemento de obrigações contratuais por parte do arrendatário. A petição inicial deve ser redigida de forma a fundamentar adequadamente os pedidos com base nos princípios legais e constitucionais aplicáveis, assegurando a defesa dos direitos do Autor e a reparação dos danos sofridos.
TÍTULO: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS, CONTAS DE ENERGIA, PROTESTO EM CARTÓRIO E DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico; não encontrando este precedente, pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA", caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA-CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA-CHAVE", normalmente usada nos acórdãos.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Na ação de cobrança de aluguéis não pagos, contas de energia, protesto em cartório e danos morais decorrentes de contrato de arrendamento rural, a fundamentação legal baseia-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos, que decorre do disposto na CF/88, art. 5º, II, bem como nas normas específicas do CCB/2002 que tratam do inadimplemento de obrigações.
Legislação: CF/88, art. 5º, II.
CCB/2002, art. 389.
CCB/2002, art. 395.
Jurisprudência:
Cobrança de Aluguéis em Arrendamento - STJ
Protesto e Danos Morais em Arrendamento - STJ
2. ALCANCE E LIMITES DA ATUAÇÃO DE CADA PARTE
No contrato de arrendamento rural, o arrendatário tem a obrigação de pagar os aluguéis devidos e as contas de energia, enquanto o arrendador tem o direito de cobrar judicialmente esses valores em caso de inadimplemento. O alcance da atuação de cada parte deve ser limitado pelos termos contratuais e pela boa-fé objetiva.
Legislação: CCB/2002, art. 421.
CCB/2002, art. 422.
CPC/2015, art. 319.
Jurisprudência:
Alcance e Limites no Arrendamento - STJ
Obrigação de Pagamento pelo Arrendatário - STJ
3. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS ENVOLVIDOS
A natureza jurídica do arrendamento rural é de um contrato bilateral e oneroso, onde o arrendatário paga um valor em dinheiro (ou equivalente) pelo uso temporário de uma propriedade rural. O inadimplemento das obrigações pactuadas confere ao arrendador o direito de ajuizar ação de cobrança, sendo possível pleitear a compensação por danos morais em decorrência do protesto indevido.
Legislação: CCB/2002, art. 565.
CCB/2002, art. 395.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica do Arrendamento Rural - STJ
Inadimplemento e Cobrança no Arrendamento - STJ
4. FUNDAMENTOS DAS DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
As decisões judiciais em ações de cobrança de aluguéis e contas de energia no contexto de arrendamento rural se baseiam no inadimplemento das obrigações contratuais, conforme preceitua o CCB/2002. Além disso, a jurisprudência reconhece o direito ao ressarcimento por danos morais em casos de protesto indevido, desde que comprovado o abuso de direito.
Legislação: CCB/2002, art. 389.
CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência:
Fundamentos das Decisões em Cobrança - STJ
Danos Morais e Protesto Indevido - STJ
5. PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL
A ação de cobrança de aluguéis não pagos em contratos de arrendamento rural está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, conforme prevê o CCB/2002. Já o prazo para requerer danos morais decorrentes de protesto indevido também segue a regra geral da prescrição quinquenal.
Legislação: CCB/2002, art. 206, § 3º, I.
CCB/2002, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional na Cobrança - STJ
Prescrição de Danos Morais por Protesto - STJ
6. JUNTADA DAS PROVAS OBRIGATÓRIAS
Na ação de cobrança, é imprescindível a juntada do contrato de arrendamento rural, comprovantes de pagamento das contas de energia e dos aluguéis quitados, bem como os comprovantes do protesto em cartório. Esses documentos são essenciais para embasar o pedido de cobrança e a alegação de danos morais.
Legislação: CPC/2015, art. 320.
CPC/2015, art. 434.
Jurisprudência:
Juntada de Provas na Cobrança - STJ
Provas de Danos Morais por Protesto - STJ
7. DEFESAS QUE PODEM SER ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO
Na contestação, o arrendatário pode alegar o cumprimento parcial das obrigações, contestar a validade das cláusulas contratuais ou arguir a prescrição dos valores cobrados. Além disso, pode apresentar provas contrárias ao pedido de danos morais, demonstrando a ausência de má-fé ou de abuso de direito no protesto.
Legislação: CPC/2015, art. 337.
CPC/2015, art. 342.
Jurisprudência:
Defesas na Contestação de Arrendamento - STJ
Contestação de Danos Morais por Protesto - STJ
8. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade ativa para a ação de cobrança é do arrendador, que deve figurar como autor no processo, enquanto a legitimidade passiva é do arrendatário inadimplente. A petição inicial deve identificar corretamente as partes para evitar vícios processuais que possam comprometer a ação.
Legislação: CPC/2015, art. 18.
CCB/2002, art. 566.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa em Arrendamento - STJ
Legitimidade Passiva na Cobrança de Arrendamento - STJ
9. OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO
O objeto jurídico protegido na ação de cobrança de aluguéis não pagos e contas de energia é a integridade do contrato de arrendamento rural, garantindo que o arrendador receba o valor acordado pelo uso da terra. Nos casos de protesto indevido, o objeto protegido é a honra e a imagem do arrendatário, o que pode justificar a reparação por danos morais.
Legislação: CF/88, art. 5º, X.
CCB/2002, art. 566.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico na Cobrança de Arrendamento - STJ
Protesto e Danos Morais no Arrendamento - STJ
10. DIREITO MATERIAL ENVOLVIDO
O direito material envolvido na ação de cobrança de aluguéis não pagos e contas de energia está diretamente relacionado à obrigatoriedade dos contratos, conforme estipulado no CCB/2002. Além disso, em caso de protesto indevido, é tutelado o direito à honra e à reparação por danos morais.
Legislação: CCB/2002, art. 389.
CCB/2002, art. 395.
Jurisprudência:
Direito Material na Cobrança de Arrendamento - STJ
Protesto e Danos Morais no Arrendamento - STJ
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios e de sucumbência devem ser fixados com base na complexidade da causa, no tempo de tramitação e na atuação do advogado. Em ações de cobrança, os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, devendo ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no CPC/2015.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
CCB/2002, art. 389.
Jurisprudência:
Honorários de Sucumbência em Arrendamento - STJ
Fixação dos Honorários Advocatícios - STJ
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A petição inicial para ação de cobrança de aluguéis não pagos, contas de energia, protesto em cartório e danos morais deve ser elaborada com a devida fundamentação legal e constitucional, destacando a necessidade de observância dos direitos do arrendador ao receber o valor contratado. Além disso, deve-se considerar a possibilidade de reparação por danos morais em caso de protesto indevido, assegurando a proteção dos direitos de ambas as partes no contrato de arrendamento rural.
Legislação: CF/88, art. 5º, X.
CCB/2002, art. 566.
Jurisprudência:
Considerações Finais na Cobrança de Arrendamento - STJ
Danos Morais por Protesto no Arrendamento - STJ