NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Esta defesa em ação de execução de título extrajudicial visa arguir a prescrição da pretensão executória, com base no decurso do prazo legal estabelecido para a cobrança do título. O título extrajudicial, como nota promissória, cheque ou contrato, possui prazos prescricionais específicos, que, uma vez ultrapassados, extinguem o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação.
A defesa fundamenta-se no Código Civil e no Código de Processo Civil, que regulam os prazos prescricionais e as consequências da prescrição, garantindo ao devedor o direito de não ser cobrado por dívidas antigas e já prescritas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de defesa é indicado para situações em que o devedor busca arguir a prescrição em uma ação de execução de título extrajudicial. A peça deve ser elaborada com base nos princípios que regem a prescrição e na legislação aplicável, assegurando que o executado não seja indevidamente cobrado por obrigações já extintas pelo decurso do tempo.
Título: MODELO DE PETIÇÃO DE DEFESA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGUINDO A PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
A prescrição é um instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida dos litígios. No âmbito da execução de título extrajudicial, a prescrição é uma defesa válida, sendo regulada principalmente pelo CCB/2002 e pelo CPC/2015.
Legislação:
CCB/2002, art. 205: Dispõe sobre o prazo prescricional geral de 10 anos.
CPC/2015, art. 803: Regula as hipóteses de extinção da execução.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Instituto da Prescrição
O instituto da prescrição é regido pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da proteção da boa-fé. Esses princípios garantem que os direitos não sejam reivindicados indefinidamente, evitando a perpetuação de litígios.
Legislação:
CCB/2002, art. 189: Estabelece que a prescrição extingue o direito de ação.
CCB/2002, art. 199: Define as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.
Jurisprudência:
3. Alcance e Limites da Prescrição como Defesa
O alcance da prescrição como defesa está condicionado ao cumprimento dos prazos legais para que a pretensão seja considerada prescrita. A defesa pode ser arguida a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz, quando se trata de matéria de ordem pública.
Legislação:
CCB/2002, art. 189: Define que a prescrição extingue a pretensão.
CPC/2015, art. 487, II: Trata do julgamento de mérito pela prescrição.
Jurisprudência:
4. Natureza Jurídica da Prescrição
A prescrição possui natureza jurídica de extinção do direito de ação, impossibilitando a reivindicação judicial de direitos após o transcurso do prazo legal. Essa natureza impede que o credor exerça a pretensão executória.
Legislação:
CCB/2002, art. 189: Define a extinção do direito de ação pela prescrição.
CCB/2002, art. 206: Estabelece prazos específicos de prescrição.
Jurisprudência:
5. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que reconhecem a prescrição como matéria de defesa baseiam-se na necessidade de dar fim à inércia do titular do direito. O reconhecimento da prescrição pode ocorrer tanto a pedido das partes quanto de ofício pelo juiz.
Legislação:
CCB/2002, art. 205: Dispõe sobre o prazo prescricional geral.
CPC/2015, art. 332: Permite o reconhecimento da prescrição de ofício.
Jurisprudência:
6. Prazo Prescricional
O prazo prescricional em uma ação de execução de título extrajudicial varia conforme a natureza do título. No caso de dívidas líquidas, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o CCB/2002.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, §5º: Estabelece o prazo de prescrição de 5 anos para dívidas líquidas.
CCB/2002, art. 205: Dispõe sobre o prazo geral de prescrição.
Jurisprudência:
7. Prazo Decadencial
Embora a prescrição trate da perda do direito de ação, o prazo decadencial se refere à extinção do próprio direito material. Na execução de título extrajudicial, o prazo decadencial não é comum, mas pode ser relevante em situações específicas, como na anulação de negócios jurídicos.
Legislação:
CCB/2002, art. 207: A decadência não admite interrupção.
CCB/2002, art. 208: Define os prazos decadenciais específicos.
Jurisprudência:
8. Defesas Alegadas na Contestação
Na contestação da execução, a prescrição é uma defesa essencial. Outras defesas incluem a nulidade do título, a inexigibilidade do crédito e a ausência de condições para o cumprimento da obrigação.
Legislação:
CPC/2015, art. 917: Dispõe sobre as defesas do executado.
CPC/2015, art. 803: Define as causas de extinção da execução.
Jurisprudência:
9. Argumentos Alegados na Petição Inicial
O credor, ao ingressar com a execução, deve fundamentar a exigibilidade do título. A prescrição pode ser arguida pelo executado, e o credor deve estar preparado para rebater essa defesa, demonstrando a tempestividade da execução.
Legislação:
CPC/2015, art. 798: Define os requisitos da petição inicial de execução.
CPC/2015, art. 803: Define as causas de extinção da execução.
Jurisprudência:
10. Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa na execução de título extrajudicial é do credor que detém o título executivo. É necessário demonstrar que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação representada pelo título.
Legislação:
CPC/2015, art. 778: Define a legitimidade ativa na execução.
CPC/2015, art. 781: Trata da capacidade postulatória nas execuções.
Jurisprudência:
11. Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva na execução é do devedor que consta no título executivo. A defesa pode ser baseada na ilegitimidade passiva, quando o executado não é o responsável pelo pagamento.
Legislação:
CPC/2015, art. 779: Dispõe sobre a legitimidade passiva na execução.
CPC/2015, art. 781: Trata da capacidade postulatória nas execuções.
Jurisprudência:
12. Honorários Advocatícios da Sucumbência
Os honorários advocatícios de sucumbência em uma ação de execução de título extrajudicial são fixados com base no CPC/2015. A prescrição pode ser um fator relevante na fixação dos honorários, especialmente se for acolhida como defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Regula os honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 827: Estabelece os honorários na execução.
Jurisprudência:
Esses tópicos fornecem uma visão abrangente e detalhada das questões jurídicas relacionadas à defesa em uma ação de execução de título extrajudicial, com foco na prescrição como matéria de defesa, e abordam os principais aspectos legais e processuais envolvidos.