Narrativa de Fato e Direito
A presente ação busca a formalização da guarda unilateral de [Nome do Filho], de 9 anos, em favor de seu pai, [Nome do Requerente], que desde o término da convivência com a mãe, [Nome da Requerida], vem assumindo sozinho a criação e o sustento do menor. A mãe, ao deixar o lar, manifestou desinteresse em exercer a guarda e aceitou que o pai o fizesse.
A guarda unilateral é requerida com base no princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227, caput), visto que o pai tem demonstrado plena capacidade de proporcionar um ambiente seguro e estável para o filho. Além disso, é essencial que a mãe contribua financeiramente para o sustento do menor, por meio da fixação de pensão alimentícia, conforme CCB/2002, art. 1.694.
A regulamentação das visitas, acordada entre as partes, busca assegurar o direito do menor à convivência familiar (CCB/2002, art. 1.589), garantindo que mantenha laços afetivos com ambos os genitores.
Considerações Finais
O presente modelo de ação de guarda unilateral, com pedido de fixação de pensão alimentícia e regulamentação de visitas, visa assegurar os direitos do menor a um ambiente familiar estável e ao suporte financeiro necessário para seu desenvolvimento saudável. A peça processual está fundamentada nos princípios constitucionais e no direito de família, garantindo que todas as decisões tomadas sejam orientadas pelo melhor interesse da criança e pela preservação de seus direitos fundamentais.
TÍTULO: AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, INCLUINDO TUTELA DE URGÊNCIA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
A ação de guarda unilateral com pedido de fixação de pensão alimentícia e regulamentação de visitas, especialmente com tutela de urgência, está amparada pela CF/88, que assegura os direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar e à assistência dos pais, incluindo a pensão alimentícia. O pedido de tutela de urgência se justifica pela necessidade de preservar o bem-estar da criança diante da saída da mãe do lar.
Legislação:
CF/88, art. 227: A criança tem direito à proteção, à convivência familiar e à assistência dos pais.
CCB/2002, art. 1.583: Define a guarda unilateral e sua atribuição a um dos genitores.
CPC/2015, art. 300: Estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Direito de Família
No Direito de Família, prevalecem os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral, o que justifica a concessão de guarda unilateral ao pai no caso de a mãe abandonar o lar, visando garantir a estabilidade emocional e o desenvolvimento saudável do menor.
Legislação:
ECA, art. 4º: Prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança.
CF/88, art. 227: Princípio do melhor interesse da criança.
Jurisprudência:
3. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
No contexto de uma ação de guarda unilateral, o pai, como parte autora, tem o dever de demonstrar que a guarda sob sua responsabilidade é a melhor solução para o menor. A mãe, como parte ré, pode contestar o pedido de guarda, apresentando suas razões para o afastamento do lar ou sua capacidade de assumir a guarda.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.584: Define os deveres de quem detém a guarda unilateral.
CPC/2015, art. 319: Define os requisitos da petição inicial.
Jurisprudência:
4. Argumentações Jurídicas Possíveis
O pai pode argumentar que a mãe, ao deixar o lar, demonstrou falta de interesse em manter a guarda do menor, sendo o ambiente oferecido por ele mais adequado para o desenvolvimento da criança. A mãe pode alegar motivos que justifiquem sua saída e sua capacidade de reassumir a guarda.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.584: Define a guarda unilateral.
CPC/2015, art. 300: Possibilita a concessão de tutela de urgência.
Jurisprudência:
5. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
A guarda unilateral, a pensão alimentícia e a regulamentação de visitas são institutos do Direito de Família, destinados a assegurar a proteção e o desenvolvimento saudável da criança, com fundamento nos princípios do melhor interesse do menor e na responsabilidade parental.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.583 e 1.584: Tratam da guarda unilateral.
CCB/2002, art. 1.694: Regula a obrigação de prestar alimentos.
Jurisprudência:
6. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais em ações de guarda e pensão alimentícia devem ser fundamentadas no melhor interesse da criança, garantindo que as necessidades do menor sejam atendidas de maneira adequada, tanto no que diz respeito ao ambiente familiar quanto ao sustento.
Legislação:
CF/88, art. 227: Princípio do melhor interesse da criança.
CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584: Regras sobre guarda e pensão alimentícia.
Jurisprudência:
7. Prazo Prescricional e Prescrição
As ações de guarda e de alimentos não estão sujeitas a prescrição. No entanto, os alimentos pretéritos não reclamados podem ser limitados ao período de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsto na legislação.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 2º: Estabelece o prazo prescricional de dois anos para cobrança de alimentos pretéritos.
CCB/2002, art. 1.694: Disciplina a obrigação alimentar.
Jurisprudência:
8. Prazo Decadencial e Decadência
Não há prazo decadencial que se aplique às ações de guarda e alimentos, considerando que tais direitos são personalíssimos e irrenunciáveis. Contudo, a revisão de valores alimentares pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação das condições financeiras das partes.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.699: Permite a revisão dos valores da pensão alimentícia.
CCB/2002, art. 206, § 2º: Estabelece prazos prescricionais.
Jurisprudência:
9. Juntada das Provas Obrigatórias
A juntada de provas em ações de guarda e alimentos é fundamental. Devem ser incluídos documentos como certidão de nascimento, comprovantes de renda das partes, comprovantes de despesas do menor e outros que demonstrem a realidade econômica e social de cada parte, além de comprovações do abandono do lar por parte da mãe, se for o caso.
Legislação:
CPC/2015, art. 434: Estabelece os prazos para a juntada de documentos.
CCB/2002, art. 1.694: Estabelece a obrigação de alimentos.
Jurisprudência:
10. Defesas que Podem ser Alegadas na Contestação ou na Resposta
A mãe pode alegar que sua saída do lar foi justificada por motivos relevantes e que, apesar disso, ainda possui interesse em manter o convívio com o menor. Pode ainda contestar o pedido de guarda unilateral, propondo a guarda compartilhada ou visitas amplas, e questionar os valores da pensão alimentícia solicitada.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.584: Estabelece as modalidades de guarda.
CPC/2015, art. 335: Regras sobre a apresentação de contestação.
Jurisprudência:
11. Argumentos que Podem ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial, o pai deve argumentar que a guarda unilateral é necessária para assegurar a estabilidade e o bem-estar do menor, demonstrando que a mãe deixou o lar e não expressou intenção de assumir a guarda. Também deve apresentar argumentos sobre a necessidade de regulamentação das visitas e fixação de pensão alimentícia para garantir as necessidades básicas do menor.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584: Regulam a guarda unilateral e as modalidades de guarda.
CCB/2002, art. 1.694: Define a obrigação de prestar alimentos.
Jurisprudência:
12. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
Em ações de guarda e alimentos, os honorários advocatícios são fixados com base na complexidade do caso e no trabalho realizado pelo advogado. Na fixação dos honorários de sucumbência, o juiz pode considerar o resultado obtido na ação e as condições financeiras das partes.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Regras sobre a fixação de honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 86: Regras sobre os honorários de sucumbência.
Jurisprudência:
13. Valor da Causa
O valor da causa em ações de guarda e alimentos deve refletir a importância econômica dos pedidos formulados, especialmente no que se refere à fixação da pensão alimentícia, que deve atender às necessidades básicas do menor.
Legislação:
CPC/2015, art. 292: Estabelece critérios para fixação do valor da causa.
CCB/2002, art. 1.694: Define a obrigação alimentar.
Jurisprudência: