Modelo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais

Publicado em: 21/08/2024 Civel Direito Imobiliário
Modelo de ação judicial que visa compelir a filha do comprador falecido a registrar no Registro de Imóveis a compra do imóvel realizada por seu pai, requerendo, ainda, indenização por danos morais e materiais ao vendedor, que sofreu prejuízos devido à falta de regularização do registro, incluindo a não obtenção da isenção de IPTU. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, argumentação detalhada, e defesas possíveis. Contém um tópico específico sobre os princípios que regem a obrigação de fazer e o direito à indenização por danos. Inclui narrativa de fato e direito, conceitos e definições, e considerações finais.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___

[Nome do Requerente], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº ___ e no RG nº ___, residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à [endereço do advogado], onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de [Nome da Requerida], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº ___ e no RG nº ___, residente e domiciliada à [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Dos Fatos

1.1. Em [data], o pai da Requerida, [Nome do Comprador], celebrou com o Requerente contrato de compra e venda do imóvel localizado à [endereço completo]. O pagamento foi devidamente realizado, e o Requerente entregou o imóvel ao comprador, conforme comprovantes anexos.

1.2. Contudo, apesar da venda e da posse terem sido transferidas, o registro do imóvel junto ao cartório competente nunca foi realizado em nome do comprador. Após o falecimento do comprador, a filha deste, [Nome da Requerida], que é sua única herdeira, não promoveu o devido registro da compra, deixando o imóvel ainda em nome do Requerente.

1.3. A falta de regularização do registro causou inúmeros prejuízos ao Requerente, incluindo a impossibilidade de obter isenção do IPTU em vida, o que gerou cobranças indevidas e constrangimentos financeiros.

1.4. Diante da inércia da Requerida em promover o registro do imóvel em seu nome, o Requerente não teve outra alternativa senão buscar o Judiciário para compelir a Requerida a regularizar a situação, bem como para requerer a devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

2. Do Direito

2.1. A presente ação tem fundamento no CCB/2002, art. 1.245, que determina que a propriedade de bens imóveis somente se transfere com o registro do título de aquisição no cartório de registro de imóveis. A inércia da Requerida em proceder ao registro configura descumprimento de obrigação e justifica a intervenção judicial para compelir a regularização.

2.2. A obrigação de fazer, conforme prevista no CPC/2015, art. 497, consiste em compelir a parte a realizar determinada conduta, como a regularização do registro do imóvel"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Este modelo de ação visa obrigar a filha do comprador, já falecido, a realizar o registro de um imóvel no seu nome, conforme a compra realizada por seu pai. O registro de imóveis é essencial para a transferência da propriedade e a regularização da situação fiscal do bem. A omissão da Requerida em promover o registro gerou danos materiais ao vendedor, que não pôde obter isenção de IPTU, além de danos morais decorrentes do constrangimento e da insegurança jurídica.

A ação fundamenta-se nos princípios da boa-fé contratual, da efetividade da tutela jurisdicional e da responsabilidade civil, buscando não apenas a regularização do registro do imóvel, mas também a reparação dos danos sofridos pelo Requerente.

Conceitos e Definições

  • Obrigação de Fazer: Dever jurídico que impõe à parte a realização de um ato ou prestação, como a regularização do registro de um imóvel.
  • Danos Morais: Prejuízos que afetam os direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
  • Danos Materiais: Prejuízos que atingem o patrimônio da vítima, podendo ser mensurados economicamente.

Considerações Finais

A ação de obrigação de fazer é um instrumento essencial para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a proteção dos direitos patrimoniais. Quando a parte deixa de cumprir voluntariamente suas obrigações, como a regularização de um registro de imóvel, é necessário recorrer ao Judiciário para garantir a efetividade dos direitos, bem como para buscar a reparação por eventuais danos causados.

 

Título: Ação Judicial para Compelir o Registro de Imóvel e Requerer Indenização por Danos Morais e Materiais

Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88 (art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a CF/88 ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
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  1. Obrigação de Fazer – Registro de Imóvel
    A obrigação de registrar o imóvel é imprescindível para garantir a transferência da propriedade, conforme estipulado na legislação civil. A falta de registro impede a plena eficácia da transação, gerando direito à ação judicial para compelir o cumprimento da obrigação.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.245, CCB/2002, art. 1.227.
    Súmula: Súmula 84/STJ.
    Jurisprudência:

  2. Indenização por Danos Materiais
    A falta de regularização do registro do imóvel pode acarretar danos materiais ao vendedor, que fica impossibilitado de obter isenções fiscais ou de realizar outras transações imobiliárias. A reparação por danos materiais é cabível em face dos prejuízos financeiros comprovados.

    Legislação: CCB/2002, art. 402, CCB/2002, art. 403.
    Súmula: Súmula 37/STJ.
    Jurisprudência:

  3. Indenização por Danos Morais
    Além dos danos materiais, a situação de não regularização do imóvel pode gerar danos morais ao vendedor, especialmente se houver angústia ou sofrimento psicológico decorrente da situação. A indenização por danos morais é reconhecida em situações onde o dano extrapatrimonial é evidente.

    Legislação: CF/88, art. 5º, V e X, CCB/2002, art. 186.
    Súmula: Súmula 362/STJ.
    Jurisprudência:

  4. Competência para Julgar Ação de Obrigação de Fazer e Indenização
    A competência para julgar ações de obrigação de fazer, como o registro de imóvel, e ações indenizatórias decorrentes de transações imobiliárias, pode variar conforme o valor da causa e a localização do imóvel, sendo relevante analisar a competência absoluta e relativa.

    Legislação: CPC/2015, art. 46, CPC/2015, art. 53.
    Súmula: Súmula 33/STJ.
    Jurisprudência:

  5. Prescrição e Decadência na Ação de Obrigação de Fazer
    A prescrição e a decadência são institutos essenciais a serem considerados nas ações de obrigação de fazer e indenização. O prazo prescricional para ações pessoais é de dez anos, salvo disposições específicas.

    Legislação: CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 189.
    Súmula: Súmula 278/STJ.
    Jurisprudência:

  6. Legitimidade Ativa e Passiva na Ação Judicial
    A legitimidade ativa para requerer o registro do imóvel e indenização por danos pertence ao vendedor prejudicado pela omissão da filha do comprador falecido, que tem legitimidade passiva, pois herda as obrigações do falecido.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.791, CCB/2002, art. 1.792.
    Súmula: Súmula 194/STF.
    Jurisprudência:

  7. Obrigações Derivadas do Contrato de Compra e Venda de Imóvel
    O contrato de compra e venda de imóvel gera obrigações que perduram até o efetivo registro do bem em nome do comprador. A omissão em realizar o registro fere o princípio da boa-fé objetiva e pode ser compelida judicialmente.

    Legislação: CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422.
    Súmula: Súmula 239/STJ.
    Jurisprudência:

  8. Citação e Intimação das Partes na Ação Judicial
    A citação e intimação das partes são atos processuais fundamentais para garantir a ampla defesa e o contraditório. A citação deve ser pessoal, e a intimação deve obedecer aos prazos processuais para evitar nulidades.

    Legislação: CPC/2015, art. 238, CPC/2015, art. 269.
    Súmula: Súmula 351/STF.
    Jurisprudência:

  9. Provas na Ação Judicial de Obrigação de Fazer e Indenização
    A produção de provas documentais e testemunhais é crucial para fundamentar a ação de obrigação de fazer e o pedido de indenização. As provas devem demonstrar a omissão da parte ré e os danos sofridos pelo autor.

    Legislação: CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370.
    Súmula: Súmula 415/STF.
    Jurisprudência:

  1. Princípios que Regem a Obrigação de Fazer
    A obrigação de fazer se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que exigem que as partes cumpram suas obrigações contratuais de forma a preservar a confiança e a segurança jurídica nas relações privadas.

    Legislação: CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422.
    Súmula: Súmula 25/STJ.
    Jurisprudência:

  2. Direito à Indenização por Danos Decorrentes da Não Regularização de Imóvel
    A não regularização do imóvel pode gerar o direito à indenização por danos materiais e morais, se comprovada a relação causal entre a omissão e os prejuízos sofridos pelo vendedor. A responsabilização civil é medida de justiça para reparar o dano.

    Legislação: CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944.
    Súmula: Súmula 37/STJ.
    Jurisprudência:

  3. Efeitos do Cumprimento Tardio da Obrigação de Fazer
    Quando a obrigação de fazer é cumprida de forma tardia, os efeitos podem incluir a necessidade de indenização pelos prejuízos causados pelo atraso. O cumprimento tardio não exime o devedor de reparar o dano causado pela demora.

    Legislação: CCB/2002, art. 394, CCB/2002, art. 395.
    Súmula: Súmula 83/STJ.
    Jurisprudência:

  4. Foro Competente para Ações Imobiliárias
    A escolha do foro competente em ações relacionadas a imóveis é crucial para a validade do processo. O foro geralmente é determinado pelo local onde está situado o imóvel, conforme as regras de competência territorial.

    Legislação: CPC/2015, art. 47, CPC/2015, art. 53.
    Súmula: Súmula 33/STJ.
    Jurisprudência:

  5. Decadência e Prescrição nas Ações de Obrigação de Fazer
    As ações de obrigação de fazer e de indenização estão sujeitas a prazos prescricionais, os quais variam conforme a natureza da obrigação e o tipo de dano alegado. A correta aplicação desses prazos é essencial para a validade da ação.

    Legislação: CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206.
    Súmula: Súmula 278/STJ.
    Jurisprudência:

  6. Honorários Advocatícios na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização
    Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios de sucumbência, observando-se o valor da causa e a complexidade da demanda. A condenação ao pagamento de honorários é parte essencial da sanção processual.

    Legislação: CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 86.
    Súmula: Súmula 345/STJ.
    Jurisprudência:

Esses tópicos oferecem uma visão ampla e detalhada dos principais pontos relacionados ao tema, permitindo ao advogado compreender os aspectos legais, processuais e jurisprudenciais que podem ser aplicados na construção de uma ação judicial para compelir o registro de imóvel e requerer indenização por danos morais e materiais.

 


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