Modelo de Alegações Finais no Crime de Ameaça Realizada por Áudios no WhatsApp

Publicado em: 28/08/2024 Direito Penal Processo Penal
Este modelo de Alegações Finais é utilizado para casos de crime de ameaça, realizado por meio de áudios no aplicativo WhatsApp, onde a acusada confessou os fatos, alegando ter agido no calor do momento. As partes, após um ano dos fatos, mantêm um bom convívio sem novos incidentes. A peça está fundamentada em princípios constitucionais e processuais, oferecendo uma defesa técnica para minimizar as consequências jurídicas do caso, especialmente considerando a reincidência da acusada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [número]ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [cidade/estado]

[NOME DA ACUSADA], já devidamente qualificada nos autos do processo criminal nº [número], que lhe move o Ministério Público, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

com fulcro no CPP, art. 403, §3º, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

A acusada foi denunciada pela prática do crime de ameaça, conforme o CP, art. 147, por meio de áudios enviados via aplicativo WhatsApp à vítima, Sra. [nome da vítima]. Em sua confissão, a acusada admitiu ter proferido as ameaças no calor do momento, movida por forte emoção. Desde o ocorrido, que já se passou há um ano, as partes têm mantido um bom convívio, sem qualquer outro episódio de conflito. É importante ressaltar que a acusada possui antecedentes criminais, configurando-se como reincidente.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 Da Confissão e da Atenuante de Arrependimento

A confissão espontânea da acusada, conforme o CP, art. 65, III, «d», é circunstância que deve ser considerada para a atenuação da pena. Embora a acusada tenha confessado a prática do crime, é notório que o fez em um momento de raiva passageira, fato que se evidencia pela manutenção de um convívio pacífico entre as partes após o incidente.

2.2 Da Reincidência e das Possíveis Consequências

A reincidência da acusada, nos termos do CP, art. 61, I, é uma agravante que deve ser levada em consideração. No entanto, o contexto do bom comportamento posterior ao fato, aliado ao longo período sem novos incidentes, sugere que a acusada vem buscando corrigir seus erros, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

As alegações finais em um processo penal constituem o momento em que a defesa apresenta seus argumentos finais, buscando demonstrar as razões pelas quais o réu deve ser absolvido ou ter sua pena atenuada. No presente caso, a acusada confessou ter proferido ameaças via WhatsApp, mas esclareceu que o fez em um momento de raiva, sem intenção de concretizar o mal prometido. Após um ano, as partes mantêm um bom convívio, sem novos conflitos. A defesa argumenta que, apesar da reincidência, o comportamento da acusada após o fato deve ser considerado para mitigar as consequências penais.

Conceitos e Definições

  • Ameaça: Crime previsto no CP, art. 147, que consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave.
  • Confissão Espontânea: Ato do réu de admitir voluntariamente a prática do crime, o que pode atenuar a pena, conforme CP, art. 65, III, «d».
  • Reincidência: Circunstância agravante em que o réu, já condenado anteriormente por crime, comete nova infração penal, conforme CP, art. 61, I.

Considerações Finais

As alegações finais devem buscar um equilíbrio entre a necessidade de punir o crime e a realidade do comportamento do réu após o fato. No caso de ameaças realizadas no calor do momento, sem subsequentes atos de violência, a aplicação de penas alternativas pode ser a solução mais justa, respeitando os princípios da proporcionalidade e da reintegração social.

TÍTULO: ALEGAÇÕES FINAIS EM CRIME DE AMEAÇA VIA WHATSAPP COM CONFISSÃO DA ACUSADA

Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico; não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV." A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
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  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.

Comentários sobre a Matéria

  1. Alegações Finais em Crime de Ameaça
    As alegações finais são a última oportunidade da defesa para apresentar suas argumentações, destacando aspectos que possam mitigar a responsabilidade penal da acusada. No caso de ameaça por meio de WhatsApp, a confissão da acusada e o contexto emocional podem ser elementos chave para a defesa.

    Legislação:
    CPP, art. 403 – Alegações finais orais ou escritas.
    CP, art. 147 – Crime de ameaça.

    Jurisprudência:
    Alegações Finais em Crime de Ameaça
    Defesa em Crime de Ameaça


  1. Confissão da Acusada e o Princípio da Sinceridade
    A confissão da acusada pode ser utilizada para atenuar a pena, especialmente se demonstrado que o ato foi cometido em um momento de grande abalo emocional e que não houve reincidência nos atos ameaçadores. O bom comportamento subsequente e a manutenção de uma relação harmoniosa entre as partes são fatores que reforçam a argumentação defensiva.

    Legislação:
    CP, art. 65, III, "d" – Atenuante por confissão espontânea.
    CP, art. 59 – Circunstâncias judiciais para a fixação da pena.

    Jurisprudência:
    Confissão como Atenuante
    Atenuante por Abalo Emocional


  1. Uso de Áudios do WhatsApp como Prova
    A utilização de áudios enviados pelo WhatsApp como prova deve observar a autenticidade e a integridade dos arquivos. A defesa pode argumentar sobre o contexto em que as mensagens foram enviadas, buscando demonstrar que não houve dolo na conduta da acusada.

    Legislação:
    CPP, art. 155 – Prova pericial e sua valoração.
    Lei 9.296/1996, art. 2º – Interceptação telefônica e de comunicações.

    Jurisprudência:
    Prova de WhatsApp
    Áudios como Prova


  1. Natureza Jurídica da Ameaça e o Contexto Emocional
    O crime de ameaça, por sua natureza, depende da intenção do agente de causar temor na vítima. A defesa pode argumentar que, no calor do momento, a acusada não teve a real intenção de cumprir a ameaça, especialmente considerando o contexto emocional em que as palavras foram proferidas.

    Legislação:
    CP, art. 147 – Crime de ameaça.
    CP, art. 61, II, "e" – Circunstância agravante por reincidência.

    Jurisprudência:
    Natureza Jurídica do Crime de Ameaça
    Contexto Emocional em Crime de Ameaça


  1. Princípios Constitucionais na Defesa Penal
    A defesa penal deve sempre observar os princípios constitucionais, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Em casos de confissão, é essencial garantir que a confissão seja voluntária e sem qualquer forma de coação.

    Legislação:
    CF/88, art. 5º, LVII – Presunção de inocência.
    CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.

    Jurisprudência:
    Princípios Constitucionais na Defesa Penal
    Presunção de Inocência


  1. Atenuantes e Agravantes no Crime de Ameaça
    A dosimetria da pena em crimes de ameaça pode ser impactada tanto por atenuantes, como a confissão espontânea, quanto por agravantes, como a reincidência. A defesa deve buscar maximizar as atenuantes e minimizar as agravantes.

    Legislação:
    CP, art. 65 – Circunstâncias atenuantes.
    CP, art. 61 – Circunstâncias agravantes.

    Jurisprudência:
    Atenuantes e Agravantes no Crime de Ameaça
    Dosimetria da Pena em Crime de Ameaça


  1. Efeitos da Reincidência no Julgamento
    A reincidência é uma circunstância que pode agravar a pena e influenciar negativamente o julgamento. No entanto, a defesa pode argumentar que a reincidência deve ser analisada dentro do contexto específico do caso, considerando fatores como o tempo decorrido desde a última infração.

    Legislação:
    CP, art. 61, II, "e" – Agravante pela reincidência.
    CP, art. 63 – Definição de reincidência.

    Jurisprudência:
    Efeitos da Reincidência no Julgamento
    Reincidência e Contexto Específico


  1. Provas Obrigatórias na Defesa em Crime de Ameaça
    Na defesa de crime de ameaça, é crucial apresentar provas que demonstrem a ausência de dolo ou a inexistência de intenção real de causar medo. Testemunhos, periciais e a análise do contexto dos fatos são essenciais para a estratégia defensiva.

    Legislação:
    CPP, art. 156 – Ônus da prova.
    CPP, art. 158 – Prova pericial.

    Jurisprudência:
    Provas na Defesa de Crime de Ameaça
    Ônus da Prova em Crime de Ameaça


  1. Legitimidade Ativa e Passiva em Crime de Ameaça
    Em um processo penal por crime de ameaça, a legitimidade ativa é do Ministério Público, e a passiva, do réu acusado. O advogado deve estar atento à correta identificação das partes para evitar nulidades processuais.

    Legislação:
    CPP, art. 30 – Ação penal pública e privada.
    CPP, art. 42 – Legitimidade do Ministério Público.

    Jurisprudência:
    Legitimidade em Crime de Ameaça
    Legitimidade das Partes no Processo Penal


  1. Citação e Intimação das Partes no Processo Penal
    A citação e intimação das partes no processo penal são atos essenciais para garantir o devido processo legal. Qualquer falha nesses procedimentos pode resultar em nulidades que devem ser arguidas pela defesa.

    Legislação:
    CPP, art. 351 – Citação pessoal.
    CPP, art. 370 – Intimação das partes.

    Jurisprudência:
    Citação e Intimação no Processo Penal
    Nulidades na Citação e Intimação


  1. Princípios Constitucionais e o Direito Material
    A aplicação dos princípios constitucionais no direito material garante a proteção dos direitos fundamentais do réu, como o contraditório e a ampla defesa. A defesa deve assegurar que todos os atos processuais respeitem esses princípios.

    Legislação:
    CF/88, art. 5º, LV – Contraditório e ampla defesa.
    CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.

    Jurisprudência:
    Princípios Constitucionais no Direito Material
    Aplicação dos Princípios Constitucionais no Direito Material


  1. Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência
    No processo penal, a fixação de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência deve ser clara e de acordo com o trabalho efetivamente realizado, observando as disposições do Código de Ética da OAB e as tabelas de honorários.

    Legislação:
    Lei 8.906/1994, art. 22 – Honorários advocatícios.
    CPC/2015, art. 85 – Honorários de sucumbência.

    Jurisprudência:
    Honorários Advocatícios Contratuais
    Honorários de Sucumbência no Processo Penal


  1. Valor da Causa e sua Relevância no Processo Penal
    Embora o valor da causa seja um conceito mais aplicável em processos cíveis, no processo penal, pode haver situações em que a definição de valores seja relevante, como em indenizações decorrentes de crimes ou em execuções de penas pecuniárias.

    Legislação:
    CP, art. 45 – Penas restritivas de direitos e pecuniárias.
    CPC/2015, art. 292 – Valor da causa.

    Jurisprudência:
    Valor da Causa no Processo Penal
    Execução de Penas Pecuniárias


 

 

 


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