Modelo de Contestação de Laudo Pericial de Periculosidade em Ação Trabalhista

Publicado em: 11/09/2024 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação de laudo pericial de periculosidade em ação trabalhista, com base na ausência de exposição habitual e permanente do reclamante a áreas de risco. Fundamentação legal conforme a NR-16 e o CPC/2015.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA [VARA] DO TRABALHO DE [CIDADE - UF]

Processo nº [número]

[Nome do Reclamado], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por [Nome do Reclamante], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE

com fulcro no CPC/2015, art. 464 e demais dispositivos aplicáveis, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

I. DOS FATOS

O reclamante, no curso da presente ação trabalhista, requereu o reconhecimento do adicional de periculosidade, alegando que, durante o período em que prestou serviços como [cargo/função], esteve exposto a condições de trabalho que, em tese, caracterizariam o direito a esse adicional.

Foi designada perícia técnica, cujo laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade, sob a justificativa de que o reclamante exercia suas funções em área de risco ou exposto a substâncias inflamáveis, conforme descrito no NR-16 do MTE. Entretanto, o laudo pericial apresenta equívocos que necessitam ser devidamente esclarecidos, conforme se expõe a seguir.

II. DOS FUNDAMENTOS

1. Inadequação dos Critérios Utilizados

O laudo pericial baseou-se em critérios incorretos para a caracterização da periculosidade. Conforme dispõe o NR-16 do MTE, a periculosidade é configurada quando o trabalhador está sujeito a atividades que envolvem inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, conforme previsto na Lei 7.369/85 e no Decreto 93.412/86.

No entanto, conforme demonstra a análise das atividades desempenhadas pelo reclamante, sua função restringia-se ao [descrever as atividades do reclamante], sem que houvesse contato ou permanência em áreas de risco, tampouco exposição direta a materiais inflamáveis ou perigosos. O laudo pericial, portanto, generaliza o ambiente de trabalho sem levar em conta a localização exata e o tempo de exposição do reclamante.

2. Ausência de Exposição Permanente

De acordo com o CPC/2015, art. 473, § 3º, o laudo pericial deve conter análise detalhada da exposição do reclamante ao risco. O laudo em questão não esclarece de forma suficiente o tempo de exposição e não distingue se o reclamante estava, de fato, em área de risco em caráter permanente.

O NR-16, Anexo 2 estabelece que o adicional de periculosidade só é devido quando há exposição habitual e permanente a agentes perigosos. No caso, o reclamante, em sua jornada, permanecia na maior parte do tempo em áreas seguras, sem contato direto com as fontes de risco apontadas pela perícia. Além disso, as atividades próximas a possíveis área"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

O reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que, durante o período de prestação de serviços, esteve exposto a condições de trabalho que ensejariam o direito ao adicional de periculosidade, conforme a NR-16 do MTE. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela existência de periculosidade.

No entanto, a análise da função e das atividades desempenhadas pelo reclamante demonstra que ele não esteve exposto a condições que justifiquem tal adicional, uma vez que suas atividades não ocorriam em áreas de risco e não havia contato habitual ou permanente com agentes perigosos.

Diante da ausência de provas robustas que confirmem a exposição do reclamante a riscos acentuados, nos termos da legislação aplicável, é necessária a impugnação do laudo pericial e a realização de nova perícia.

Conceitos e Definições

  • Periculosidade: Exposição a substâncias inflamáveis, explosivos ou outras condições de risco, que, conforme o NR-16, enseja o pagamento de adicional de periculosidade.
  • NR-16: Norma Regulamentadora que define as atividades e operações perigosas, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Considerações Finais

A contestação ao laudo pericial se fundamenta na ausência de provas que comprovem a exposição habitual e permanente do reclamante a condições de periculosidade. A correta aplicação da NR-16 e a observância dos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade demonstram que o laudo deve ser impugnado, preservando-se o direito da reclamada ao devido processo legal.

 

TÍTULO:
MODELO DE CONTESTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE EM AÇÃO TRABALHISTA, COM BASE NA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO RECLAMANTE A ÁREAS DE RISCO


1. Introdução

A contestação de laudo pericial de periculosidade visa demonstrar que o reclamante não estava exposto de forma habitual e permanente a áreas de risco, refutando as conclusões do laudo com base na NR-16 e no CPC/2015. O objetivo é desconstituir o pedido de adicional de periculosidade, evidenciando a ausência de exposição constante aos agentes nocivos que justifiquem o benefício pleiteado.

Legislação:

NR-16: Estabelece os critérios para caracterização da periculosidade.
CPC/2015, art. 473: Exige fundamentação técnica clara no laudo pericial.

Jurisprudência:

Contestação de Periculosidade
Laudo Pericial Trabalhista


2. Contestação de Laudo Pericial

A contestação de laudo pericial deve apontar falhas técnicas ou conclusões infundadas do perito, mostrando que o reclamante não cumpria atividades que o expusessem de forma habitual e permanente a condições de periculosidade. É essencial utilizar argumentos técnicos e normativos para desqualificar o laudo, além de solicitar a nomeação de novo perito ou até a complementação da perícia.

Legislação:

CPC/2015, art. 480: Dispõe sobre a impugnação de laudo pericial.
NR-16: Define critérios específicos para periculosidade.

Jurisprudência:

Impugnação de Perícia
Contestação de Laudo Pericial Trabalhista


3. Periculosidade

A caracterização de periculosidade requer a exposição habitual e permanente a riscos, conforme a NR-16. Se a exposição do reclamante era esporádica ou não se enquadra nas definições da NR-16, a perícia deve ser contestada. Além disso, o adicional de periculosidade só é devido quando há efetiva comprovação de que o empregado trabalhava em áreas de risco de forma continuada.

Legislação:

NR-16: Definição de atividades periculosas.
CPC/2015, art. 373: Estabelece o ônus da prova.

Jurisprudência:

Periculosidade Habitual
Adicional de Periculosidade


4. NR-16

A Norma Regulamentadora NR-16 descreve as condições e critérios para que o adicional de periculosidade seja devido. É fundamental demonstrar que o trabalho do reclamante não se enquadra nas atividades listadas pela NR-16, ou que a exposição aos riscos era mínima e não habitual, o que afasta o direito ao adicional.

Legislação:

NR-16: Define atividades e áreas consideradas perigosas.
CPC/2015, art. 473: Fundamentação e requisitos do laudo pericial.

Jurisprudência:

Aplicação da NR-16 na Periculosidade
Perícia Trabalhista e a NR-16


5. Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é devido apenas quando há exposição constante a agentes perigosos, conforme estabelecido pela NR-16. A ausência de comprovação de que o reclamante estava habitualmente exposto a áreas de risco é um dos principais fundamentos para a impugnação da perícia.

Legislação:

CLT, art. 193: Dispõe sobre o adicional de periculosidade.
NR-16: Critérios para concessão do adicional de periculosidade.

Jurisprudência:

Adicional de Periculosidade
Habitualidade e Periculosidade


6. Impugnação de Perícia

A impugnação de perícia é cabível quando o laudo pericial apresenta falhas, contradições ou quando não há comprovação técnica suficiente. A impugnação pode ser baseada na falta de fundamentação clara, erros técnicos, ou na ausência de uma exposição de risco permanente do reclamante.

Legislação:

CPC/2015, art. 479: Impugnação ao laudo pericial.
NR-16: Estabelece os critérios técnicos para avaliação de periculosidade.

Jurisprudência:

Impugnação de Laudo Pericial
Contestação ao Laudo Pericial


7. Direito Trabalhista

No Direito Trabalhista, a contestação de laudos periciais é um dos mecanismos de defesa utilizados pelas empresas para evitar o pagamento indevido de adicionais. A perícia deve ser minuciosa e respeitar os parâmetros técnicos, sob pena de ser impugnada pela parte contrária.

Legislação:

CLT, art. 193: Adicional de periculosidade.
CPC/2015, art. 480: Possibilidade de solicitar nova perícia.

Jurisprudência:

Periculosidade no Direito Trabalhista
Impugnação de Laudo Trabalhista


 

8. Defesa Trabalhista

A defesa trabalhista em contestação a laudos periciais deve ser bem fundamentada, apontando eventuais falhas ou inconsistências no laudo, como a falta de comprovação da habitualidade da exposição a agentes perigosos. Também é possível demonstrar que o reclamante não se enquadra nas atividades de risco previstas pela NR-16, solicitando a revisão do laudo.

Legislação:

CPC/2015, art. 479: Autoriza a impugnação do laudo pericial. NR-16: Define os critérios para exposição ao risco.

Jurisprudência:

Defesa Trabalhista Periculosidade

Contestação de Laudo Pericial Trabalhista


9. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte

Cada parte no processo trabalhista possui um papel delimitado na produção de provas e na contestação de laudos. A parte reclamada pode questionar o laudo pericial e solicitar a realização de nova perícia, ou apontar falhas na análise do perito, enquanto a parte reclamante deve comprovar a exposição contínua ao risco para garantir o adicional de periculosidade.

Legislação:

CPC/2015, art. 473: Requisitos da prova pericial.

CPC/2015, art. 480: Permite nova perícia em caso de impugnação.

Jurisprudência:

Atuação das Partes em Laudos Trabalhistas

Contestação e Defesa em Perícia


10. Argumentações Jurídicas Possíveis

Na contestação ao laudo pericial de periculosidade, podem ser utilizados argumentos que refutam a habitualidade e permanência da exposição ao risco, questionam a adequação dos métodos utilizados pelo perito, ou apontam inconsistências entre as conclusões do laudo e as normas técnicas aplicáveis.

Legislação:

NR-16: Define atividades consideradas perigosas.

CPC/2015, art. 479: Estabelece os critérios para contestação de laudo.

Jurisprudência:

Argumentação Jurídica em Contestação

Laudo Pericial e Adicional de Periculosidade


11. Natureza Jurídica dos Institutos

A natureza jurídica da periculosidade, prevista na CLT e regulamentada pela NR-16, implica em um direito trabalhista atrelado à comprovação técnica da exposição contínua a agentes de risco. A contestação da perícia tem como base o princípio da ampla defesa, previsto no CPC/2015, visando garantir o equilíbrio entre as partes.

Legislação:

CLT, art. 193: Define o adicional de periculosidade.

CPC/2015, art. 5º: Princípio da ampla defesa e contraditório.

Jurisprudência:

Natureza Jurídica da Periculosidade

Ampla Defesa e Contraditório em Perícia


12. Prazo Prescricional e Decadencial

O prazo prescricional para o reclamante pleitear o adicional de periculosidade é de cinco anos, a contar da data de desligamento. No entanto, se a ação for ajuizada dentro desse prazo, ainda é possível contestar o laudo pericial a qualquer momento durante o processo, especialmente em sede de defesa ou impugnação.

Legislação:

CLT, art. 7º, XXIX: Define o prazo prescricional de cinco anos.

CPC/2015, art. 473: Permite a impugnação do laudo pericial.

Jurisprudência:

Prazo Prescricional em Periculosidade

Decadência e Adicional de Periculosidade


 

13. Prazos Processuais

Os prazos processuais para contestação de laudos periciais e impugnações seguem as regras do CPC/2015. A parte pode impugnar o laudo pericial dentro do prazo para manifestação sobre a prova técnica, que é de 15 dias a partir da apresentação do laudo pelo perito. Esse prazo pode ser ampliado em casos de complexidade técnica.

Legislação:

CPC/2015, art. 477: Determina o prazo para manifestação sobre a prova pericial.

CPC/2015, art. 218: Define os prazos processuais gerais.

Jurisprudência:

Prazo para Impugnação de Laudo Pericial

Prazos Processuais em Periculosidade


14. Provas e Documentos que Devem Ser Anexadas ao Pedido

Para contestar o laudo pericial de periculosidade, a parte deve anexar documentos que comprovem a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes de risco, como fichas de controle de atividades, depoimentos de colegas de trabalho e documentos emitidos pela própria empresa atestando as condições de trabalho.

Legislação:

CPC/2015, art. 435: Regula a juntada de documentos e provas em processos judiciais.

NR-16: Estabelece os critérios para caracterização da periculosidade.

Jurisprudência:

Provas em Contestação de Laudo Pericial

Impugnação de Documentos em Periculosidade


15. Defesas Possíveis que Podem Ser Alegadas na Contestação

As defesas que podem ser apresentadas em contestação ao laudo pericial incluem a alegação de erro técnico, falta de habitualidade na exposição ao risco, erro de interpretação das normas da NR-16, além da ausência de documentos que comprovem a permanência do reclamante em áreas de risco. Essas defesas devem ser fundamentadas tanto na legislação quanto nas provas documentais anexadas.

Legislação:

CPC/2015, art. 477: Permite a contestação do laudo pericial.

CLT, art. 193: Define o conceito de atividades perigosas.

Jurisprudência:

Defesa em Laudo Pericial Trabalhista

Contestação de Adicional de Periculosidade


16. Legitimidade Ativa e Passiva

No caso de contestação de laudo pericial em ação trabalhista, a parte reclamada (empresa) é quem possui legitimidade para impugnar o laudo apresentado pelo perito. O reclamante, por sua vez, detém a legitimidade ativa para requerer o adicional de periculosidade e defender o laudo caso considere que a perícia tenha sido favorável.

Legislação:

CPC/2015, art. 18: Estabelece a legitimidade ativa e passiva.

CLT, art. 843: Regula a presença das partes na audiência trabalhista.

Jurisprudência:

Legitimidade em Contestação de Laudo Pericial

Legitimidade em Ação de Periculosidade


17. Valor da Causa

O valor da causa em ações trabalhistas que envolvem o adicional de periculosidade deve corresponder à soma dos valores dos adicionais pleiteados pelo reclamante ao longo do período trabalhado, acrescido de eventuais reflexos sobre outras verbas, como férias, 13º salário e FGTS. A impugnação do laudo pericial pode influenciar no valor final da condenação ou no êxito da defesa.

Legislação:

CPC/2015, art. 292: Define o critério de cálculo do valor da causa.

CLT, art. 193: Regulamenta o adicional de periculosidade.

Jurisprudência:

Valor da Causa em Periculosidade

Valor da Causa em Ação Trabalhista


18. Recurso Cabível

Em caso de indeferimento da contestação do laudo pericial, a parte poderá interpor recurso ordinário, com base na CLT, art. 895, I. Esse recurso permite que a parte recorrente requeira a reforma da sentença no tocante à perícia e à caracterização ou não da periculosidade.

Legislação:

CLT, art. 895: Prevê o recurso ordinário no processo trabalhista.

CPC/2015, art. 1.009: Regula o cabimento do recurso de apelação.

Jurisprudência:

Recurso Ordinário em Laudo Pericial

Recurso em Adicional de Periculosidade


19. Considerações Finais

A contestação de laudo pericial em ação trabalhista de periculosidade exige uma análise detalhada dos aspectos técnicos e legais envolvidos. A defesa deve ser baseada em argumentos sólidos que demonstrem a ausência de exposição contínua a agentes perigosos, bem como a aplicação correta das normas da NR-16. A impugnação deve ser acompanhada de provas documentais que corroborem as alegações da parte reclamada.

Legislação:

NR-16: Normas Regulamentadoras sobre Atividades Perigosas.

CPC/2015, art. 473: Regula a prova pericial.

Jurisprudência:

Contestação Final em Periculosidade

Defesa em Perícia Trabalhista


 

 


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