Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições
As contrarrazões ao Recurso Especial são apresentadas pela parte vencedora na instância inferior, com o objetivo de manter a decisão favorável proferida no juízo a quo. No presente caso, a Recorrida busca manter o reconhecimento da união estável pós-mortem, que foi devidamente comprovada nos autos por meio de documentos e testemunhos.
A união estável é uma entidade familiar protegida pela Constituição Federal e equiparada ao casamento para todos os efeitos legais. O reconhecimento da união estável é garantido sempre que os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família forem comprovados, como ocorreu no presente caso.
Considerações Finais
A manutenção da sentença que reconheceu a união estável pós-mortem é medida que se impõe, tanto pela solidez das provas apresentadas quanto pelo respeito aos princípios constitucionais que regem o direito de família. O Recurso Especial interposto pelo Recorrente não merece prosperar, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, IX, essa decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Todas as suas decisões, atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir tal decisão.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso significa que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja essa a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso significa que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, basta ao consulente clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Comentários Jurídicos sobre o Tema: "Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial Interposto Contra Sentença que Julgou Procedente o Pedido de Reconhecimento da União Estável Pós-Mortem"
1. Conceitos e Definições: União Estável Pós-Mortem
A união estável pós-mortem é o reconhecimento judicial de uma união estável que existia em vida entre o falecido e o(a) companheiro(a), mas que não foi formalmente declarada antes da morte. Esse reconhecimento pode garantir ao sobrevivente direitos sucessórios e previdenciários, equiparando-o ao cônjuge para fins de partilha de bens e outros benefícios. A CF/88, art. 226, § 3º, e o CCB/2002, art. 1.723, regulam o conceito de união estável, enquanto o reconhecimento pós-mortem requer a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura.
Legislação: CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723.
Jurisprudência: 'União Estável Pós-Mortem’.
2. Fundamentação Legal e Constitucional
Nas contrarrazões ao Recurso Especial, a fundamentação deve defender que a decisão de primeira instância, que reconheceu a união estável, foi devidamente embasada em provas e na legislação aplicável. A CF/88, art. 226, § 3º, e o CCB/2002, art. 1.723, sustentam o reconhecimento da união estável como entidade familiar, equiparada ao casamento para efeitos de proteção do direito à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica. A decisão deve ser mantida para assegurar esses direitos, reconhecidos pela jurisprudência pacífica do STJ.
Legislação: CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723.
Jurisprudência: 'Fundamentação Legal da União Estável’.
3. Argumentação Jurídica
A argumentação nas contrarrazões deve enfatizar que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a existência da união estável, tais como documentos, depoimentos de testemunhas, e outros meios que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Além disso, deve-se sustentar que o reconhecimento da união estável não viola qualquer dispositivo legal, sendo legítima a decisão que confere ao companheiro(a) os direitos sucessórios e previdenciários decorrentes.
Legislação: CCB/2002, art. 1.723. CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência: 'Argumentação Jurídica na União Estável’.
4. Defesas Possíveis
A defesa na contrarrazão deve argumentar que o Recurso Especial interposto pelo recorrente não atende aos requisitos de admissibilidade, como a demonstração de violação literal de lei federal. É possível alegar que a matéria discutida envolve análise de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Adicionalmente, pode-se defender que a decisão de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento de união estável pós-mortem, não havendo motivo para sua reforma.
Legislação: CPC/2015, art. 1.029. Súmula 7/STJ.
Jurisprudência: 'Defesas Possíveis no Recurso Especial’.
5. Princípios que Regem o Instituto Jurídico
O reconhecimento da união estável pós-mortem é regido por princípios constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o princípio da proteção à família (CF/88, art. 226, § 3º), e o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Esses princípios garantem que os direitos do companheiro sobrevivente sejam preservados, equiparando-o ao cônjuge para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios e previdenciários.
Legislação: CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, § 3º. CF/88, art. 5º, caput.
Jurisprudência: 'Princípios Jurídicos na União Estável’.
6. Juntada das Provas Obrigatórias
A correta instrução do pedido de reconhecimento da união estável pós-mortem exige a juntada de provas que demonstrem a convivência entre os companheiros, como contratos de locação conjuntos, comprovantes de endereço, contas bancárias conjuntas, e testemunhos de pessoas que possam atestar a convivência e a intenção de constituição de família. Essas provas são fundamentais para convencer o juízo da existência da união estável, especialmente em casos de contestação.
Legislação: CCB/2002, art. 1.723. CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência: 'Juntada de Provas na União Estável’.
7. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido no reconhecimento da união estável pós-mortem é o direito do companheiro sobrevivente de ser tratado com igualdade em relação ao cônjuge, para efeitos sucessórios e previdenciários. Esse reconhecimento visa garantir a proteção da família, conforme os princípios constitucionais e infraconstitucionais, assegurando ao companheiro(a) os direitos decorrentes da união estável.
Legislação: CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723.
Jurisprudência: 'Objeto Jurídico na União Estável’.
8. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para requerer o reconhecimento da união estável pós-mortem é do companheiro sobrevivente, ou de seus herdeiros, que buscam garantir os direitos sucessórios e previdenciários decorrentes da união. A legitimidade passiva, por sua vez, recai sobre os herdeiros do falecido, ou qualquer interessado que possa contestar o reconhecimento, alegando, por exemplo, que não havia relação afetiva estável ou que essa relação não configura união estável nos moldes legais.
Legislação: CCB/2002, art. 1.723. CPC/2015, art. 17.
Jurisprudência: 'Legitimidade na União Estável Pós-Mortem’.
9. Citação e Intimação das Partes
A citação e intimação dos herdeiros e de possíveis interessados são atos processuais fundamentais para assegurar o contraditório e a ampla defesa no reconhecimento da união estável pós-mortem. O não cumprimento adequado desses atos pode resultar na nulidade do processo, comprometendo a validade da sentença. Todos os interessados devem ser citados e intimados para que possam apresentar suas alegações, garantindo a regularidade do procedimento.
Legislação: CPC/2015, art. 238. CPC/2015, art. 319.
Jurisprudência: 'Citação e Intimação na União Estável Pós-Mortem’.
10. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
Os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos entre o cliente e o advogado, enquanto os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, conforme o CPC/2015, art. 85. Na contrarrazão, pode-se solicitar a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, caso o recurso seja considerado improcedente, além de reafirmar o cumprimento do contrato entre o advogado e o cliente quanto aos honorários contratuais.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência: 'Honorários Advocatícios na União Estável’.