NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este modelo de resposta à acusação trata de uma denúncia de crime de ameaças, sustentada por supostas provas obtidas mediante invasão de privacidade, captação ambiental e interceptação telefônica não autorizada. A defesa busca, com base em princípios constitucionais, demonstrar que tais provas são ilícitas e, portanto, inadmissíveis no processo penal.
O direito à privacidade é um dos pilares da Constituição Federal, garantido no CF/88, art. 5º, X. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica sem ordem judicial e câmeras clandestinas violam frontalmente este direito, além de desrespeitarem o CF/88, art. 5º, XII, que protege as comunicações telefônicas.
A resposta à acusação também aborda a ausência de dolo específico na conduta atribuída ao acusado, que jamais teve a intenção de ameaçar ou causar temor à vítima. A defesa argumenta que as provas são insuficientes para comprovar o crime de ameaça, conforme estabelecido no CP, art. 147, uma vez que não há elementos concretos que sustentem as alegações da vítima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo destaca a importância de se preservar os direitos fundamentais dos acusados em processos penais, especialmente no que diz respeito à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. A defesa é um pilar essencial do Estado Democrático de Direito, e garantir que apenas provas lícitas sejam utilizadas é fundamental para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.
TÍTULO:
DEFESA EM AÇÃO PENAL – CRIME DE AMEAÇAS, PROVAS ILÍCITAS E INVASÃO DE PRIVACIDADE
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A defesa penal no crime de ameaça tem como base a refutação das provas apresentadas pela acusação, sobretudo quando essas provas foram obtidas de maneira ilícita, como no caso de interceptação telefônica e captação ambiental clandestina. A defesa deve focar na nulidade dessas provas e na violação dos direitos constitucionais do acusado.
Legislação:
Jurisprudência:
Crime de Ameaças
Provas Ilícitas
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
Tanto a defesa quanto a acusação têm limites claros na apresentação de provas. A acusação não pode usar provas obtidas por meios ilícitos, como escutas telefônicas clandestinas ou gravações ambientais sem autorização judicial. A defesa deve agir para excluir tais provas e demonstrar que foram colhidas com violação dos direitos fundamentais.
Legislação:
Jurisprudência:
Interceptação Telefônica
Invasão de Privacidade
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
A principal argumentação jurídica é a nulidade das provas ilícitas, conforme a CF/88, art. 5º, LVI. Além disso, pode-se alegar que a captação ambiental foi realizada sem autorização judicial, violando o direito à privacidade. O uso de tais provas deve ser excluído do processo, o que pode levar à absolvição do réu.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas Ilícitas
Captação Ambiental
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A interceptação telefônica e a captação ambiental são instrumentos permitidos apenas com autorização judicial e em situações em que a gravidade do delito justifique tal medida. No entanto, quando realizadas sem as devidas formalidades, essas provas se tornam ilícitas e inadmissíveis, conforme preceitua a Constituição e a Lei 9.296/1996.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas Ilícitas
Interceptação Telefônica Clandestina
5. Prazo Prescricional e Decadencial
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, possui um prazo prescricional de 3 anos, conforme estabelecido no CP, art. 109, VI, para penas inferiores a 1 ano. Esse prazo deve ser observado para evitar a prescrição da pretensão punitiva. Quanto às provas ilícitas, não há prazo decadencial para sua exclusão, devendo ser arguida a qualquer momento no processo.
Legislação:
- CP, art. 109, VI: Prazos prescricionais para penas inferiores a 1 ano.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional Ameaças
Prescrição Penal
6. Prazos Processuais
Os prazos processuais para a defesa e impugnação de provas ilícitas devem ser observados com rigor. A exclusão de provas ilícitas pode ser arguida em qualquer fase do processo, sendo considerada uma matéria de ordem pública. O prazo para interpor recurso, como a apelação, será de 5 dias após a sentença, conforme o CPC/2015, art. 1.003.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazos Processuais
Provas Ilícitas
7. Provas e Documentos que Devem Ser Anexados
A defesa deve apresentar todos os documentos que comprovem a ilegalidade das provas, como a ausência de autorização judicial para a interceptação ou gravação. Além disso, podem ser anexados documentos que demonstrem a violação à privacidade do acusado, como relatórios técnicos sobre a obtenção indevida das provas.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas Ilícitas em Ameaças
Proteção da Privacidade
8. Defesas Possíveis que Podem Ser Alegadas
Além da nulidade das provas, a defesa pode alegar que as supostas ameaças foram descontextualizadas ou mal interpretadas, o que pode gerar dúvida razoável sobre a intenção de ameaça. A defesa também pode argumentar que a comunicação não teve o intuito de intimidar a vítima, caracterizando-a como uma reação desproporcional.
Legislação:
Jurisprudência:
Defesas no Crime de Ameaça
Dolo na Ameaça
9. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para a propositura da ação penal por ameaça é do Ministério Público, quando se trata de ação pública incondicionada, ou da própria vítima, em casos de queixa-crime. A legitimidade passiva recai sobre o acusado que teria cometido as supostas ameaças.
Legislação:
Jurisprudência:
Legitimidade do Ministério Público
Legitimidade Ativa e Passiva
10. Valor da Causa
Em ações penais, não há valor da causa, já que se trata de apuração de responsabilidade criminal. No entanto, em eventuais discussões cíveis derivadas do processo, como uma ação de reparação de danos morais pela divulgação de provas ilícitas, o valor seria atribuído conforme os danos sofridos.
Legislação:
Jurisprudência:
Valor da Causa
Reparação de Danos Morais
11. Recurso Cabível
Contra uma decisão desfavorável, o recurso cabível será o de apelação, com prazo de 5 dias após a publicação da sentença, conforme o CPC/2015, art. 1.003. Em casos de nulidades processuais, o recurso de habeas corpus também pode ser utilizado para corrigir abusos.
Legislação:
Jurisprudência:
Apelação Criminal
Habeas Corpus
12. Considerações Finais
A defesa penal no crime de ameaça deve focar na exclusão de provas ilícitas e na demonstração da ausência de dolo na conduta do acusado. O respeito aos direitos fundamentais, como a privacidade e a legalidade das provas, é essencial para garantir um julgamento justo e equilibrado.