Narrativa de Fato e Direito
A presente impugnação visa corrigir as omissões e erros cometidos durante o cumprimento do mandado de verificação, bem como proteger os direitos do espólio e dos herdeiros, garantindo a nulidade de atos ilícitos realizados pela ré e sua filha, que configuram esbulho possessório e violação do princípio da saisine.
Conceitos e Definições
- Esbulho Possessório: Ato ilícito pelo qual o possuidor é despojado da posse de um bem, de forma violenta, clandestina ou precária.
- Princípio da Saisine: Regra jurídica que assegura a transmissão automática da posse e da propriedade dos bens do falecido aos herdeiros no momento do óbito.
- Imissão na Posse: Ato judicial que reintegra o possuidor ao pleno exercício da posse de um bem, após este ter sido esbulhado.
Considerações Finais
A impugnação apresentada busca a retificação dos registros do mandado de verificação, a proteção dos direitos dos herdeiros e a anulação de atos de venda realizados de forma irregular pela ré e sua filha, assegurando que a justiça seja plenamente alcançada no caso em questão.
TÍTULO: IMPUGNAÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO: QUESTIONAMENTO DE OMISSÕES RELEVANTES, NULIDADE DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI), mas não é só. Reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (Lei 8.112/1990, art. 116, IV). A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Ele não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA". Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA-CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA-CHAVE" normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Constitucional e Legal da Impugnação
A impugnação ao mandado de verificação deve ser embasada no princípio do devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV. Além disso, o CPC/2015 assegura a possibilidade de impugnação de atos processuais que não observem os direitos das partes, especialmente quando se verifica omissão de fatos relevantes por parte do oficial de justiça.
Legislação: CF/88, art. 5º, LIV; CPC/2015, art. 1º; CPC/2015, art. 139, VI
Jurisprudência:
Impugnação de Mandado de Verificação
Omissão do Oficial de Justiça
2. Omissão Relevante no Mandado de Verificação
A ausência de registro de informações cruciais no mandado de verificação pode comprometer a integridade do processo e gerar nulidade. A omissão de fatos que podem influenciar a decisão judicial, como o estado dos lotes ou as circunstâncias do esbulho, é passível de impugnação, com pedido de novo ato de verificação.
Legislação: CPC/2015, art. 439; CPC/2015, art. 440
Jurisprudência:
Omissão em Mandado de Verificação
Novo Ato de Verificação
3. Nulidade de Contratos de Compra e Venda de Lotes
A nulidade dos contratos de compra e venda de lotes localizados na área esbulhada pode ser declarada judicialmente, principalmente se tais contratos violarem decisões anteriores ou se forem celebrados em fraude à execução. A validade dos contratos deve ser questionada à luz do CPC/2015 e dos princípios que regem o direito de posse.
Legislação: CCB/2002, art. 166, II; CPC/2015, art. 792, IV
Jurisprudência:
Nulidade de Contrato de Compra e Venda
Fraude à Execução
4. Esbulho Possessório e Direito de Posse
O esbulho possessório caracteriza-se pela perda da posse em razão de ato violento, clandestino ou precário, conforme prevê o CPC/2015, art. 560. A defesa do direito de posse, neste contexto, pode ser reforçada pela impugnação dos contratos de compra e venda que resultaram do esbulho, visando à reintegração da posse ao legítimo possuidor.
Legislação: CPC/2015, art. 560; CCB/2002, art. 1.210
Jurisprudência:
Esbulho Possessório
Defesa do Direito de Posse
5. Princípio da Saisine e Direito de Posse
O princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, assegura a transmissão automática da posse ao herdeiro no momento da morte do de cujus. Esse princípio pode ser invocado para sustentar a continuidade da posse, mesmo diante de esbulho, e a consequente nulidade de contratos que desrespeitem esse direito.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CCB/2002, art. 1.791
Jurisprudência:
Princípio da Saisine
Transmissão Automática da Posse
6. Inclusão de Terceiro no Polo Passivo da Ação
A inclusão da filha da ré no polo passivo pode ser justificada caso se comprove sua participação nos atos que resultaram no esbulho possessório ou na celebração dos contratos nulos. A inclusão deve ser fundamentada em provas que demonstrem sua corresponsabilidade.
Legislação: CPC/2015, art. 114; CPC/2015, art. 115
Jurisprudência:
Inclusão no Polo Passivo
Responsabilidade de Terceiro
7. Alcance e Limites da Atuação das Partes
No contexto de uma ação de reintegração de posse, as partes têm o direito de impugnar atos que considerem irregulares, mas devem respeitar os limites processuais. A impugnação ao mandado de verificação deve ser objetiva e embasada em fatos concretos que possam influenciar a decisão judicial.
Legislação: CPC/2015, art. 7º; CPC/2015, art. 10
Jurisprudência:
Alcance da Atuação das Partes
Limites da Atuação das Partes
8. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
Os institutos jurídicos envolvidos em uma impugnação de mandado de verificação, como a posse e o esbulho, possuem natureza jurídica de direito real, o que confere ao possuidor proteção contra atos que violem sua posse. O princípio da saisine também reforça a proteção da posse, ao assegurar sua continuidade após o falecimento do titular.
Legislação: CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.784
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Posse
Proteção do Direito Real
9. Fundamentos das Decisões Judiciais e Administrativas
As decisões judiciais em casos de impugnação de mandado de verificação devem ser fundamentadas com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas. O respeito ao princípio da legalidade é essencial para a validade das decisões.
Legislação: CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX
Jurisprudência:
Fundamentação de Decisões Judiciais
Princípio da Legalidade
10. Prazo Prescricional e Decadencial
O prazo prescricional para a propositura de ações possessórias deve ser observado com rigor, sob pena de perda do direito de ação. Além disso, a decadência pode ser aplicada em casos onde o direito de posse não é exercido dentro do período previsto em lei.
Legislação: CCB/2002, art. 205; CPC/2015, art. 189
Jurisprudência:
Prazo Prescricional em Posse
Decadência do Direito de Posse
11. Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência
Nos litígios possessórios, os honorários advocatícios podem ser fixados tanto de forma contratual quanto de sucumbência. A parte vencedora pode requerer a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no CPC/2015.
Legislação: CPC/2015, art. 85; CCB/2002, art. 389
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios Contratuais
Honorários de Sucumbência em Posse
12. Considerações Finais
A impugnação de mandado de verificação em ações possessórias é um instrumento crucial para garantir a justiça no processo, especialmente quando há omissões ou irregularidades no ato de verificação. A defesa deve ser embasada em fundamentos legais sólidos, visando a anulação de contratos fraudulentos e a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo.
Legislação: CPC/2015, art. 1º; CPC/2015, art. 10
Jurisprudência:
Considerações Finais - Impugnação
Anulação de Contrato em Posse
Estas notas jurídicas oferecem um panorama detalhado sobre a elaboração de uma impugnação de mandado de verificação, enfocando a proteção da posse, a nulidade de contratos de compra e venda em áreas esbulhadas, e a importância de incluir todos os responsáveis no polo passivo. A aplicação cuidadosa dos princípios legais e constitucionais é fundamental para garantir a justiça e a legalidade nas decisões judiciais.