Narrativa de Fato e Direito:
Os embargos de terceiro são uma ação de natureza possessória e autônoma que visa proteger direito de propriedade ou de posse de terceiro que não faz parte da relação processual principal, mas que sofre seus efeitos de forma indevida. No caso de meação de convivente em união estável, os embargos buscam salvaguardar a parte do patrimônio que legalmente pertence ao(a) Embargante, não sendo passível de penhora para quitação de dívidas do(a) companheiro(a).
A fundamentação jurídica apoia-se no reconhecimento constitucional e civil da união estável e no direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência, respeitando o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. As considerações finais enfatizam a importância de se proteger os direitos patrimoniais do(a) Embargante, assegurando a justa partilha de bens e prevenindo o enriquecimento sem causa do(a) Executado(a) às custas do patrimônio comum do casal.
TÍTULO: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DA MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro têm a finalidade de proteger o direito de quem não é parte no processo, mas que sofre constrição indevida sobre seus bens. No contexto de união estável, esse instrumento é utilizado para salvaguardar a meação do convivente, que pode ser indevidamente atingida em uma execução judicial contra o outro convivente.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições gerais sobre embargos de terceiro.
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro para Meação em União Estável
Proteção da Meação nos Embargos de Terceiro
2. Defesa da Meação na União Estável
A meação é o direito que o convivente possui sobre metade dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Em uma execução judicial, é possível que os bens comuns sejam penhorados indevidamente. O convivente tem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro visando a proteção dessa meação.
Legislação: CCB/2002, art. 1.725 – Regras sobre a meação em união estável.
Jurisprudência:
Defesa da Meação em Execução Judicial
Proteção da Meação na União Estável
3. Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
Nos embargos de terceiro, a legitimidade ativa pertence àquele que não é parte na execução, mas que é proprietário ou possui interesse sobre o bem constrito. No caso de conviventes em união estável, aquele que tiver sua meação ameaçada possui legitimidade para ingressar com embargos de terceiro.
Legislação: CPC/2015, art. 674, § 1º – Legitimidade ativa nos embargos de terceiro.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
Legitimidade do Convivente nos Embargos
4. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico dos embargos de terceiro é a proteção de bens que foram constritos indevidamente em execução. No contexto de uma união estável, o objeto a ser protegido é a meação, que representa metade dos bens comuns ao casal, garantindo-se a preservação do patrimônio do convivente.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Objeto dos embargos de terceiro.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico nos Embargos de Terceiro
Proteção da Meação como Objeto Jurídico
5. Argumentos Jurídicos na Defesa da Meação
Os argumentos jurídicos nos embargos de terceiro para a defesa da meação devem ser robustos e baseados na demonstração da união estável e da natureza comum dos bens penhorados. Deve-se evidenciar que a execução está atingindo bens pertencentes ao casal, e não apenas ao devedor.
Legislação: CCB/2002, art. 1.725 – Regras da união estável e meação.
Jurisprudência:
Argumentos Jurídicos nos Embargos para Defesa da Meação
Argumentação Jurídica na Defesa da Meação
6. Alcance e Limites da Atuação das Partes
No contexto dos embargos de terceiro, as partes devem atuar dentro dos limites legais, respeitando a propriedade alheia e os direitos decorrentes da união estável. A atuação deve ser cuidadosa para evitar a penhora indevida de bens comuns ao casal, que extrapolaria o alcance da execução.
Legislação: CPC/2015, art. 80 – Litigância de má-fé e atuação processual.
Jurisprudência:
Alcance e Limites da Atuação nos Embargos
Limites na Defesa da Meação
7. Prescrição e Decadência
A prescrição e a decadência são importantes em processos de execução e embargos de terceiro. Embora os embargos possam ser opostos enquanto a constrição estiver pendente, é essencial que os prazos prescricionais e decadenciais sejam observados para evitar a perda do direito de defesa.
Legislação: CCB/2002, art. 189 – Disposições sobre prescrição.
Jurisprudência:
Prescrição e Decadência nos Embargos de Terceiro
Prazo Prescricional nos Embargos de Terceiro
8. Juntada das Provas Obrigatórias
A eficácia dos embargos de terceiro depende da juntada de provas que demonstrem a existência da união estável e o caráter comum dos bens penhorados. Documentos como a escritura de união estável e provas de aquisição conjunta dos bens são fundamentais.
Legislação: CPC/2015, art. 434 – Produção e juntada de provas.
Jurisprudência:
Juntada de Provas nos Embargos de Terceiro
Provas Obrigatórias na Defesa da Meação
9. Defesa Material e Direito Patrimonial
A defesa material nos embargos de terceiro está intimamente ligada ao direito patrimonial do convivente, que busca proteger sua meação contra atos de execução que ultrapassam os limites da responsabilidade do outro convivente. A preservação do patrimônio familiar é o foco dessa defesa.
Legislação: CCB/2002, art. 1.658 – Regime de bens na união estável.
Jurisprudência:
Defesa Material na Meação
Direito Patrimonial e Defesa nos Embargos
10. Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais
Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, são devidos em embargos de terceiro, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado na defesa da meação e na garantia do direito de propriedade do convivente.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Disposições sobre honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários na Defesa da Meação
Sucumbência e Honorários nos Embargos
11. Argumentos na Petição Inicial
Na petição inicial dos embargos de terceiro, deve-se destacar a existência da união estável, a comunhão dos bens e a constrição indevida sobre a meação. Argumentos sobre a boa-fé do convivente e a nulidade da penhora sobre os bens comuns são essenciais.
Legislação: CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial.
Jurisprudência:
Argumentos Iniciais nos Embargos de Terceiro
Petição Inicial para Defesa da Meação
12. Legitimidade Passiva e Citação das Partes
A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é da parte que promoveu a execução e que atingiu os bens comuns. A citação das partes deve ser realizada com observância dos requisitos processuais para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Legislação: CPC/2015, art. 677 – Legitimidade passiva nos embargos de terceiro.
Jurisprudência:
Legitimidade Passiva nos Embargos de Terceiro
Citação e Legitimidade nos Embargos
13. Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
O valor da causa nos embargos de terceiro deve refletir o valor do bem constrito ou o montante da execução. No caso da defesa da meação, deve-se considerar o valor da parte que está sendo indevidamente penhorada, o que pode incluir a metade do bem ou do patrimônio envolvido.
Legislação: CPC/2015, art. 292 – Fixação do valor da causa.
Jurisprudência:
Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
Fixação do Valor da Meação