TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO INCIDENTAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI’, reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A petição inicial para o processamento de inventário cumulativo incidental é aplicável quando se busca a partilha de bens entre dois ou mais falecidos que possuem patrimônio comum ou localizado na mesma comarca, de forma a promover economia processual. O Código Civil Brasileiro (CCB/2002) e o Código de Processo Civil (CPC/2015) são os principais diplomas normativos que regulam essa modalidade de inventário.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.792 – Responsabilidade dos herdeiros.
CPC/2015, art. 671 – Inventário cumulativo incidental.
Jurisprudência:
Inventário Cumulativo
Inventário Incidental
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
No inventário cumulativo incidental, o alcance da atuação das partes se concentra na partilha dos bens, na nomeação de inventariante e na liquidação das dívidas, se houver. Os herdeiros e interessados devem ser regularmente citados e podem se manifestar sobre os bens a serem partilhados. O juiz também pode limitar a participação de interessados se houver prejuízo à celeridade processual.
Legislação:
CPC/2015, art. 617 – Nomeação de inventariante.
CPC/2015, art. 619 – Responsabilidades do inventariante.
Jurisprudência:
Nomeação de Inventariante
Partilha de Bens no Inventário
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
As principais argumentações jurídicas em um inventário cumulativo incidental podem incluir a necessidade de nomeação de um inventariante, a divisão equitativa dos bens entre os herdeiros, e a solicitação de exclusão de eventuais dívidas pessoais dos falecidos que não devem ser incluídas na partilha. Além disso, a economia processual pode ser um argumento central para justificar a cumulação dos inventários.
Legislação:
CPC/2015, art. 672 – Cumulação de inventários.
CCB/2002, art. 1.795 – Partilha de bens.
Jurisprudência:
Argumentações Jurídicas em Inventário
Cumulação de Inventário e Economia Processual
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A natureza jurídica do inventário cumulativo incidental é de ordem processual, com o objetivo de promover a partilha dos bens dos falecidos em um único processo, garantindo celeridade e eficiência ao procedimento. A partilha dos bens é feita com base nas regras do direito sucessório, e o inventariante é nomeado para administrar o espólio até a conclusão do processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 616 – Administração do espólio.
CCB/2002, art. 1.991 – Inventariante.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica do Inventário
Administração do Espólio
5. Prazo Prescricional e Decadencial
A abertura do inventário segue os prazos estabelecidos pelo CPC/2015, art. 611, que prevê o início do processo dentro de 2 meses após o falecimento, com conclusão em até 12 meses. Os prazos prescricionais para a reclamação de bens ou direitos dependem do tipo de herança e do tempo em que os herdeiros tomaram conhecimento do óbito.
Legislação:
CPC/2015, art. 611 – Prazo para abertura de inventário.
CCB/2002, art. 205 – Prazo prescricional geral.
Jurisprudência:
Prazo para Inventário Cumulativo
Prescrição em Inventário
6. Prazos Processuais
Os prazos processuais para a movimentação do inventário cumulativo incidental são regidos pelo CPC/2015. O prazo para a nomeação do inventariante, após a citação de todas as partes, deve ser rigorosamente observado para evitar a dilação indevida do processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 618 – Prazos para inventariante.
CPC/2015, art. 226 – Contagem dos prazos.
Jurisprudência:
Prazo Processual em Inventário
Prazos em Inventário Cumulativo
7. Provas e Documentos que Devem ser Anexadas ao Pedido
Os documentos necessários para a abertura do inventário incluem a certidão de óbito dos falecidos, o comprovante de bens, as certidões de casamento ou união estável, os documentos de identificação dos herdeiros e a relação de dívidas ou encargos sobre os bens.
Legislação:
CPC/2015, art. 620 – Documentos necessários no inventário.
CPC/2015, art. 434 – Juntada de documentos.
Jurisprudência:
Provas em Inventário
Documentação em Inventário Cumulativo