Narrativa de Fato e Direito
J. da S. foi contratado como contador pela Empresa 171 LTDA, onde laborou de 01.04.2020 a 01.05.2024, sendo dispensado sem justa causa. Durante o pacto laboral, João trabalhou em jornada extensa, de segunda a sábado, das 8h às 20h, sem nunca receber pagamento de horas extras, férias ou gratificação natalina. Após ser dispensado, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Com base nesses fatos, é proposta a presente reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento das horas extras, férias não gozadas, gratificação natalina e verbas rescisórias, com fundamento nos direitos assegurados pela Constituição Federal e pela CLT.
Considerações Finais
Este modelo de Reclamação Trabalhista é uma ferramenta essencial para advogados que buscam garantir os direitos de seus clientes em casos de dispensa sem justa causa, assegurando a correta percepção das verbas rescisórias, horas extras, férias e 13º salário devidos. A peça processual visa à justa reparação dos direitos do trabalhador, conforme os princípios protetivos do Direito do Trabalho.
TÍTULO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO RITO ORDINÁRIO: RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS NÃO GOZADAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E VERBAS RESCISÓRIAS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI). A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Tópico 1: Reconhecimento e Pagamento de Horas Extras
O reconhecimento e pagamento de horas extras são direitos trabalhistas garantidos ao empregado que, comprovadamente, realizou jornadas de trabalho superiores às estabelecidas pela legislação. O empregador é obrigado a pagar as horas excedentes com adicional conforme previsto na CLT.
Legislação:
- CLT, art. 59: Estabelece a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras.
- CF/88, art. 7º, XVI: Prevê o adicional de horas extras.
Horas Extras Adicional de Horas Extras
Tópico 2: Férias Não Gozadas
As férias não gozadas, quando não concedidas pelo empregador, devem ser pagas em dobro. Esse direito está previsto na CLT e na CF/88, sendo uma garantia fundamental para o trabalhador.
Legislação:
Férias Não Gozadas Pagamento de Férias em Dobro
Tópico 3: Gratificação Natalina (13º Salário)
O 13º salário é uma gratificação natalina devida a todo empregado, a ser paga pelo empregador em duas parcelas ao longo do ano. A falta de pagamento pode gerar a obrigação de pagar a verba em atraso, acrescida de multas e correção.
Legislação:
Gratificação Natalina 13º Salário
Tópico 4: Verbas Rescisórias e Dispensa Sem Justa Causa
A dispensa sem justa causa garante ao empregado o direito de receber todas as verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Legislação:
Verbas Rescisórias Dispensa Sem Justa Causa
Tópico 5: Aviso Prévio
O aviso prévio é devido em caso de dispensa sem justa causa, podendo ser trabalhado ou indenizado. A CF/88 garante a proporcionalidade do aviso prévio de acordo com o tempo de serviço.
Legislação:
Aviso Prévio Aviso Prévio Proporcional
Tópico 6: Valor da Causa
O valor da causa em uma reclamação trabalhista deve refletir o total das verbas pleiteadas pelo reclamante, incluindo todas as parcelas rescisórias, horas extras, férias, 13º salário e quaisquer outros direitos reclamados.
Legislação:
Valor da Causa Trabalhista Fixação do Valor da Causa
Tópico 7: Direito Material
O direito material nas reclamações trabalhistas refere-se aos direitos que o trabalhador efetivamente pleiteia, como salários, horas extras, férias, e outras verbas trabalhistas. É o objeto do litígio, e sua correta fundamentação é essencial para o sucesso da demanda.
Legislação:
Direito Material Trabalhista Ônus da Prova
Tópico 8: Honorários Advocatícios Contratuais
Os honorários advocatícios contratuais são aqueles pactuados entre o advogado e seu cliente, com base em contrato de prestação de serviços. Esses honorários são devidos independentemente do resultado do processo, e podem ser cumulados com os honorários de sucumbência.
Legislação:
- CPC/2015, art. 22: Disposição sobre os honorários advocatícios contratuais.
- Estatuto da OAB, art. 23: Regras sobre honorários advocatícios e sua cobrança.
Honorários Contratuais Honorários Advocatícios
Tópico 9: Honorários Advocatícios da Sucumbência
Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida no processo e representam uma compensação ao advogado da parte vencedora. Eles são calculados com base no valor da causa ou no benefício econômico obtido.
Legislação:
- CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre a fixação dos honorários de sucumbência.
- CLT, art. 791-A: Regras específicas sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Honorários de Sucumbência Cálculo de Honorários de Sucumbência
Tópico 10: Juntada de Provas Obrigatórias
A juntada de provas obrigatórias é essencial em uma reclamação trabalhista, pois o reclamante deve demonstrar o nexo de causalidade entre os fatos alegados e os direitos pleiteados. Documentos como contratos, recibos de pagamento e controle de ponto são fundamentais.
Legislação:
Juntada de Provas Ônus da Prova Trabalhista
Tópico 11: Prescrição
A prescrição em matéria trabalhista está relacionada ao tempo que o trabalhador tem para pleitear judicialmente os direitos que entende violados. De acordo com a CF/88, a prescrição quinquenal se aplica às verbas devidas nos últimos cinco anos de contrato, e a prescrição bienal se aplica após a extinção do contrato de trabalho.
Legislação:
- CF/88, art. 7º, XXIX: Estabelece a prescrição de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e de cinco anos durante a vigência do contrato para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.
- CLT, art. 11: Reitera a prescrição quinquenal e bienal no âmbito trabalhista.
Prescrição Trabalhista Prescrição Quinquenal
Tópico 12: Defesas na Contestação
Na contestação de uma reclamação trabalhista, o reclamado pode alegar diversas defesas, incluindo a inexistência de vínculo empregatício, quitação das verbas pleiteadas, prescrição das pretensões e ausência de comprovação de horas extras. A contestação é a oportunidade para o empregador apresentar todas as provas e argumentos contrários às alegações do reclamante.
Legislação:
- CPC/2015, art. 335: Estabelece o prazo para a apresentação da contestação.
- CLT, art. 847: Regras específicas sobre a contestação em processos trabalhistas.
Defesa em Contestação Trabalhista Contestação de Verbas Rescisórias
Tópico 13: Citação das Partes
A citação das partes em uma reclamação trabalhista é o ato pelo qual o reclamado é oficialmente notificado para apresentar sua defesa. A correta citação é essencial para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto na CF/88.
Legislação:
Citação Trabalhista Defesa e Contraditório