1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Prejuízo não demonstrado. Agravo improvido.
I - Caso em exame... ()
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2 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, III, V e VII, do CP, c/c 14, II, do CP, por duas vezes (Vítimas Marlon e Felipe), arts. 33 e 35 c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, tudo n/f do CP, art. 69, seguida de absolvição pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, III, V e VII, do CP (Vítima Thiago). Recurso que suscita preliminar de nulidade da sessão de julgamento, tendo em vista suposto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de acesso às fichas dos jurados. No mérito, busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos maus antecedentes, a exclusão das qualificadoras duplicadas, a aplicação da maior fração de redução decorrente da tentativa. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria que se encontra preclusa. Firme orientação do STJ no sentido de que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem". Defesa do Acusado que, logo após o indeferimento do pedido de acesso às fichas, justificado pelo fato de as fichas conterem os endereços dos jurados, não declinou qualquer impugnação, circunstância que torna tal matéria preclusa. Lista geral dos jurados que, nos termos do CPP, art. 426, deve ser publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri, a fim de dar ciência prévia aos interessados. Sessão plenária que foi realizada em 04.07.2024, de modo que a Defesa do Apelante teve tempo suficiente para conhecer a lista de jurados, suas profissões, traçar seus perfis e, assim, antecipadamente, criar estratégias acerca da rejeição/aceitação dos referidos com fins a garantir a necessária imparcialidade do Conselho de Sentença, mas não o fez. Defesa que, ainda assim, rejeitou três jurados. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor do Apelante. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Imputação dos crimes de homicídio qualificado e tentado ressonante nos elementos produzidos, sobretudo na prova oral produzida ao longo de toda persecução criminal. Instrução revelando que policiais militares, lotados na RECOM, cumpriam ordens de patrulhamento na BR 101, quando ingressaram em uma rua adjacente, onde visualizaram dois indivíduos em atividade suspeita. Policiais Thiago, Marlon e Felipe que, diante disso, resolveram desembarcar da viatura e ingressar na rua, onde visualizaram, em uma escadaria, seis ou sete indivíduos armados, além de drogas e rádios comunicadores expostos em uma bancada, razão pela qual deram ordem de rendição. Corréu Vítor que, em resposta à ordem de rendição, efetuou disparo de arma de fogo contra o PM Thiago, o qual foi a óbito, dando início ao confronto armado entre policiais e traficantes. Apelante Renan que, por sua vez, integrando o grupo de traficantes, também efetuou disparos de arma de fogo contra os PMs Marlon e Felipe, os quais nada sofreram em razão de erro de pontaria. Apelante Renan, ferido por projétil de arma de fogo, que conseguiu se evadir e se esconder em uma casa, onde foi preso em flagrante. Policiais militares que, no local da troca de tiros, arrecadaram 295g de maconha, 78g de cocaína e 4g de crack, 152g de maconha, 21g de cocaína, 04 armas de fogo e 03 rádios transmissores. Ministério Público que, em plenário, pediu a absolvição do Apelante Renan relativamente ao delito de homicídio consumado em face da Vítima Thiago, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil, e requereu sua condenação nos demais termos da pronúncia. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher o pedido ministerial, inocentando o Apelante Renan em relação ao homicídio consumado e o condenando em relação aos homicídios qualificados e tentados e aos crimes previstos na Lei 11.343/2006. PM Marlon e PM Felipe que, em juízo, afirmaram categoricamente que o Apelante Renan efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, bem como que se encontrava no local, próximo às drogas e junto com os demais traficantes. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ, confirmando a autoria dos crimes nos quais dois agentes da lei, figuraram como vítima. Firme orientação do STJ no sentido de que «os depoimentos de agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (STJ), sendo certo que «a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos, como ocorre na espécie. Predecentes. Súmula 83/STJ (STJ). Depoimentos das Vítimas corroborados pela testemunhal acusatória, sobretudo no sentido de que o Apelante Renan foi reconhecido, enquanto presente no hospital, pelas Vítimas como sendo um dos traficantes que efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III, V e VII, do CP, igualmente, ressonantes nos autos. Conselho de sentença que, quanto aos crimes de homicídio, respondeu positivamente aos quesitos referentes à materialidade, à autoria, às qualificadoras, à tentativa e negativamente ao quesito referente à absolvição por clemência. Causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 também ressonante nos autos. Inviável a concessão do privilégio, porque se operou a condenação do Apelante Renan segundo a regra do CP, art. 69, pela prática do delito de associação (Lei 11343/06, art. 35). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que merece depuração. Juíza-Presidente que negativou as penas-base de todos os delitos em razão dos maus antecedentes do Apelante. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), já decretou que assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Daí a correção da orientação deste TJERJ no sentido de que que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento, apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. No que tange aos dois crimes de homicídio, tem-se que, diante de três qualificadoras, a Juíza-Presidente, corretamente, optou por utilizar uma delas para tipificação e as demais como plus sancionador no âmbito das circunstâncias judiciais. Daí a jurisprudência do STJ, sublinhando que «é possível utilizar uma qualificadora para enquadrar o fato no tipo penal violado e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena (STJ). Segunda fase dosimétrica de todos os delitos nas quais não houve repercussão. No que tange à tentativa, é sabido que a apuração de sua punibilidade há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do CP, art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). No caso em tela, tem-se que a conduta do Apelante Renan não tangenciou o momento consumativo do homicídio, por conta do erro de pontaria, de sorte que as Vítimas sequer foram atingidas de raspão, razão pela qual, agora, se aplica a fração de gradação intermediária, isto é, 1/2. Terceira fase dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 na qual, corretamente, acresceu-se 1/6 por força da incidência da causa de aumento de pena. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1235340, pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de execução provisória das penas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, no caso de condenações pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 492, I, «e, redação dada pela Lei 13.964/19) , firmando a tese de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068). Diretriz firmada, em sede de repercussão geral, que expõe a necessidade de observância por parte de todos os órgãos judiciários. Execução das sanções penais (daí decorrendo a chamada prisão-pena) que não se confunde com a segregação cautelar ordenada pelo juiz, ao longo da fase inquisitorial ou no âmbito do processo de conhecimento. Início da execução penal que não se submete aos requisitos previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312 e CPP, art. 313). Execução penal (mesmo provisória, em casos como tais) que decorre da inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, cuja deflagração pode e deve ser realizada, de ofício, pela autoridade judiciária competente (LEP, arts. 105 e 147; CPP, art. 674). Processo de execução que sofre considerável mitigação do sistema acusatório, de incidência praticamente restrita ao processo de conhecimento (CPP, art. 3º-A). Inaplicabilidade do CPP, art. 311 às hipóteses de execução da pena, sobretudo porque o próprio dispositivo limita sua aplicação, textualmente, a «qualquer fase da investigação policial ou do processo penal". Questões atinentes à forma de cumprimento das sanções que devem ser decididas pelo juízo da execução, nos exatos termos da lei e sem chance para eventual supressão de instância por parte do Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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3 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tentativa de homicídio qualificado. Dissídio jurisprudencial e violação do CPP, art. 426, § 4º. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 283/STF). Fundamento subsidiário. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 14. Suposta ilegalidade na fração aplicada em decorrência do redutor da tentativa. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. ... ()
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4 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Qualificação dos jurados. CPP, art. 426. CPP. Ausência de nulidade. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
1 - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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5 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito penal. Acórdão suficientemente fundamentado. Tribunal do Júri. Participação de jurado antes de transcorrido o prazo do § 4º do CPP, CPP, art. 426. Individualização da pena. Ausência de ofensa constitucional direta. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 279/STF. Alegação de afronta ao LV da CF/88, art. 5º. Ausência de repercussão geral. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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6 - STF Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Tribunal do Júri. Vício na composição do conselho de sentença. Inexistência. Nulidades suscitadas apenas nas razões do writ dirigido ao tribunal estadual. Preclusão.
«1 - O CPP, art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal proíbe a participação de um mesmo jurado na lista geral em dois anos consecutivos, mas não impede que seja convocado para participar de mais de um julgamento no Tribunal do Júri naquele período de 12 meses. ... ()
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7 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual penal. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º IV violação do CPP, art. 426, § 4º do. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento constante do acórdão não abarcado nas razões recursais. Súmula 283/STF. Alegação de violação da Súmula 712/STF. Não cabimento pela via eleita. Súmula 518/STJ. Alegação de violação do CP, art. 121, § 2º IV ausência de indicação do CPP, art. 593, III «d. Deficiência das razões recursais. Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.
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8 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Alegada nulidade na formação do conselho de sentença. Não configurada. Art. 571, V, do CPP. Preclusão. Ausência de comprovação de prejuízo. Ilegalidades não demonstradas. Sustentação oral. RISTJ, art. 159 impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no CPP, art. 563. ... ()
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9 - STJ Qualificação dos jurados. CPP, art. 426. Ausência de nulidade.
«Não há que se falar em nulidade do julgamento, pelo Tribunal do Júri, se observadas as regras do CPP, art. 426, que exige apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se, por conseguinte, a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados.... ()
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10 - STJ Penal. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio. Nulidades. Impedimento de jurados. Ofensa ao CPP, art. 426, § 4º. Alegação somente em apelação. Preclusão. Recurso ordinário não provido.
«1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em virtude da violação do CPP, art. 426, § 4º. ... ()
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11 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Juri. Jurado que participou, anteriormente, de outro conselho de sentença em período inferior a doze meses (CPP, art. 426, § 4º). Nulidade. Ausência de demonstração do prejuízo. CPP, art. 563. Inexistência.
«1. No campo da nulidade no processo penal vigora o princípio «pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (CPP, art. 563 - Código de Processo Penal). ... ()
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12 - STJ Embargos de declaração. Recurso especial. Juri. Jurados que participaram, anteriormente, de outro conselho de sentença em período inferior a doze meses (CPP, art. 426, § 4º). Ausência de demonstração do prejuízo. Nulidade. Não-caracterização. Omissão e obscuridade. Inexistência. Aclaratório desacolhido.
«1. Explicitada a razão pela qual se entendeu não-caracterizada a nulidade do Juri pela presença de dois jurados que já teriam oficiado em outro Conselho de Sentença, diante da não demonstração do prejuízo sofrido, requisito exigido independente do vício ser relativo ou absoluto, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Juri. Jurados que participaram, anteriormente, de outro conselho de sentença em período inferior a doze meses (CPP, art. 426, § 4º). Nulidade. Inexistência. Ausência de demonstração do prejuízo. Recurso improvido.
«1. Tanto nos casos de nulidade relativa quanto na absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Tribunal do Júri. Preliminar de nulidade. Art. 426, § 4º, c/c o CPP, art. 564, III, j, ambos. Conselho de sentença composto de jurado impedido. Precedente desta sexta turma. Nulidade absoluta. Reconhecimento.
«1. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do CPP, art. 426, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. ... ()
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15 - STJ Júri. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Uma tentativa e outro consumado. Jurado. Impedimento. Participação em conselho de sentença em dezembro de 2008. Atuação no colegiado leigo em dezembro de 2009. Não impugnação na ata. Nulidade absoluta. Patente ilegalidade. Concessão de ofício. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 14, CP, art. 29 e CP, art. 121. CPP, art. 426, § 4º.
«... O paciente foi submetido a julgamento em 16/12/2009 (fls. 9-10). Contudo, dentre os membros do Conselho de sentença, figurou jurada (THIRZA FÉLIX MENDONÇA) que, em 11/12/2008, em outro feito, integrou o colegiado leigo (fl. 26) - cf. fl. 69. ... ()
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16 - STJ Júri. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Uma tentativa e outro consumado. Jurado. Impedimento. Participação em conselho de sentença em dezembro de 2008. Atuação no colegiado leigo em dezembro de 2009. Não impugnação na ata. Nulidade absoluta. Patente ilegalidade. Concessão de ofício. Considerações da Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 14, CP, art. 29 e CP, art. 121. CPP, art. 426, § 4º.
«... Srs. Ministros, trata-se de uma matéria que efetivamente, do ponto de vista da função de um Tribunal como o nosso, um Tribunal de unificação da legislação infraconstitucional, é muito significativa. E é significativa em uma matéria polêmica, que é a questão da nulidade absoluta e nulidade relativa. A doutrina a respeito disso e também a jurisprudência do processo penal brasileiro nos tribunais superiores são no sentido de promover um elastério em relação à compreensão do que seja nulidade relativa, restringindo o teor da compreensão da nulidade absoluta. ... ()
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17 - STJ Júri. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Uma tentativa e outro consumado. Jurado. Impedimento. Participação em conselho de sentença em dezembro de 2008. Atuação no colegiado leigo em dezembro de 2009. Não impugnação na ata. Nulidade absoluta. Patente ilegalidade. Concessão de ofício. Precedentes do STJ. CP, art. 14, CP, art. 29 e CP, art. 121. CPP, art. 426, § 4º.
«2. Por mais que a impugnação de vício ocorrido na sessão de julgamento do Júri não tenha constado da ata de julgamento, corporificando nulidade absoluta, é de ser declarada a eiva de ofício. Na espécie, certa jurada integrou o Conselho de Sentença em dezembro de 2008, vindo a participar do colegiado leigo, em outro feito, em dezembro de 2009. Desta forma, tendo composto o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral, tem-se o impedimento, a tornar írrita a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 3. Ordem não conhecida, concedido habeas corpus de ofício para anular a ação penal, a partir da sessão de julgamento do júri, expedindo-se alvará de soltura clausulado.... ()