1 - TRT2 Cerceamento de defesa. PJE. Defesa oral. Possibilidade de apresentação de documentos em audiência. Aplicação analógica do art. 13, § 4º, da Resolução Administrativa 1589/2013 do TST. Autorizado à parte realizar defesa oral pelo CLT, art. 847, fere o princípio do devido processo legal, decisão que indefere a juntada de documentos na oportunidade, já que limita o próprio exercício de completa defesa da parte. Recurso da reclamada que se dá provimento para aplicar analogicamente o art. 13, § 4º, da Resolução Administrativa 1589/2013 do TST.
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2 - TRT2 Revelia. Animo de defesa. Processo do Trabalho. Revelia e pena de confissão. Comparecimento do preposto com atraso de poucos minutos.
«Presença pontual do advogado devidamente constituído, portando defesa escrita. Não caracterização de ausência de ânimo de defesa. Revelia e confissão ficta afastatadas. Diante da oralidade do processo do trabalho e da previsão de realização de audiência una, não se pode considerar revel a reclamada que, no horário designado para a segunda audiência, se faz presente, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído e munido de contestação escrita, pois demonstrado, sem sobra de dúvida, o seu ânimo de defesa. Por outro lado, conforme reiteradamente decidido por esta Justiça do Trabalho, o comparecimento do preposto, com poucos minutos de atraso, não acarreta a aplicação da confissão ficta, pois inexistente prejuízo processual. No caso vertente, constata-se que as partes compareceram normalmente na primeira audiência, mas esta foi adiada em razão da possibilidade de acordo. À audiência em prosseguimento, iniciada às 13h11, a preposta compareceu às 13h15, ou seja, com um atraso ínfimo, de apenas quatro minutos, que não pode acarretar a aplicação da pena de confissão, mormente em se considerando que o CLT, art. 847 prevê que a defesa da parte deve ser apresentada em vinte minutos. Não bastasse, o advogado da reclamada, devidamente constituído nos autos, atendeu pontualmente ao pregão, estando munido de contestação escrita e documentos. Assim, caracterizados os ânimos de defesa e de obediência à convocação para a oferta de depoimento pessoal pela preposta, ainda que com pequeno atraso, não se afigura hipótese de cabimento de decretação de revelia ou de aplicação da pena de confissão ficta. Apelo da reclamada a que se dá provimento para o fim de se acatar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de Origem para que a instrução seja reaberta, permitindo-se a juntada da defesa e dos documentos que a acompanharam e a produção das demais provas pelas partes, prosseguindo-se o feito como se entender de direito.... ()
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3 - TRT3 Processo judicial eletrônico (pje). Segredo de justiça / sigilo. Processo eletrônico. Defesa. Utilização da ferramenta sigilo. Possibilidade.
«Nos termos do artigo 22, da Resolução 94, do CSJT, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo. Tal ato, nos termos do CLT, art. 847, deve ser feito até o momento da audiência inaugural. A utilização da ferramenta «sigilo impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. No momento da audiência, diante da impossibilidade de acordo, o Julgador deve desbloquear a petição, tornando-a pública, permitindo ao Autor, assim, a visualização da defesa e dos documentos juntados. A determinação de exclusão da contestação e dos documentos tempestivamente protocolizados fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o sagrado direito de defesa e ainda o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do CPC, art. 329, II, e dos CLT, art. 847 e CLT art. 848. Agravo não provido.... ()
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5 - TST I - RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC/2015, art. 335 - ATO 11/2020, art. 6º DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Efetivamente, tem-se que no Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 847, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a frustração da tentativa de conciliação. Contudo, em face da situação excepcional do período da Pandemia referente à COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT 11 em 23 de abril de 2020 e regulou pontos importantes do Processo do Trabalho durante o período da referidapandemia. No tocante ao procedimento, temos a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e, conforme expressa previsão do art. 6º do Ato GCGJT 11 poderá ser aplicado o rito processual estabelecido no art. 335 do Código de Ritos. E o procedimento adotado pelo TRT, em consonância total com o que dispôs o Ato 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atendeu a esse primado. Registre-se, por oportuno, que, no caso concreto, a própria notificação judicial registrou explicitamente o rito processual que estava sendo adotado e o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, tudo como prevê o citado Ato 11/2020 e CPC/2015, art. 335. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido.
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6 - TRT3 Desistência. Anuência. Reclamado. Desistência da ação na abertura da audiência inaugural visualização da peça de defesa não sigilosa através do pje desnecessidade de assentimento da ré. Observância do procedimento próprio trabalhista.
«No Processo do Trabalho, o momento para a apresentação da defesa é na audiência, depois de frustrada a primeira tentativa conciliatória pelo Juiz (CLT, art. 847). Tal regra não foi alterada pela Resolução 136/2014, cabendo esclarecer que o acesso e a leitura da contestação não sigilosa pela parte contrária não resulta em recebimento da defesa para fins de obstar o pedido de desistência formulado pelo Autor. Neste norte, não há falar-se em vulneração ao princípio da igualdade processual (CPC, art. 125, I), até porque a simples homologação da desistência formulada, com base no procedimento próprio trabalhista, não enseja tratamento desigual das partes.... ()
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7 - TRT3 Desistência. Homologação. Desistência da ação. Prazo. Processo judicial eletrônico.
«A apresentação da contestação no sistema do processo eletrônico, conforme art. 26 da Resolução 136/2014 do CSJT, não altera o prazo para resposta do réu, estabelecido como marco final para a manifestação de desistência da ação, segundo o CPC/1973, art. 267, § 4º, o qual se encerra na audiência após a tentativa frustrada de acordo, conforme CLT, art. 847. Manifestada a desistência da ação em audiência neste momento processual oportuno, apesar da contestação já estar no sistema eletrônico, para seu acolhimento e homologação, é desnecessária a concordância da ex adversa. Correta a homologação procedida e a consequente extinção do feito.... ()
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8 - TST Recurso de embargos. Ação de cobrança. Juntada de documento essencial pela autora após a contestação e antes do término da instrução processual.
«A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 787, estabelece que. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar-. O artigo 841 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias-. Por ocasião da realização da audiência inicial haverá proposta de acordo e, não havendo, o reclamado apresentará sua defesa, após o que o magistrado passará à instrução do processo, facultando às partes a apresentação de provas. Portanto, apenas neste momento é possível que o magistrado verifique a regularidade dos documentos apresentados como prova, não existindo, no Processo do Trabalho, a figura do despacho saneador previsto no CPC/1973, art. 284. Dessa forma, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz conceder à parte ré a apresentação de defesa, a qual não precisa ser, necessariamente, escrita, em homenagem ao princípio da oralidade, já que nem mesmo em relação à contestação a parte possui tal direito subjetivo, nos termos do CLT, art. 847. Na hipótese dos autos, como relatado supra, a autora apresentou, na audiência de instrução, documentos essenciais para o deslinde da controvérsia em substituição àqueles equivocadamente apresentados na audiência anterior. Embora a reclamada já houvesse apresentado contestação na audiência inaugural, lhe foi facultada a manifestação oral acerca dos documentos apresentados na segunda audiência, restando caracterizado o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão da Turma que verificou que. o documento se mostrou importante para o deslinde da controvérsia, e foi observado o contraditório por ocasião de sua juntada-. Por fim, considerando que a ausência de documento indispensável para o julgamento do pedido acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, é inegável que a intimação da parte para a emenda da petição inicial prestigia os princípios da instrumentalidade das e formas e da celeridade e economia processuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O art. 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe: «Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese, o TRT manteve a sentença que, com fulcro no CLT, art. 847, caput, homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, não obstante o comando emanado do dispositivo Celetário, esta Justiça Especializada, na prática, legitimou a defesa apresentada de forma escrita. Ademais, nos termos da Lei 11.419/06, art. 10 - que instituiu o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, e do art. 22 da Resolução 187/2017 do CSJT - que estabeleceu o procedimento adotado para o envio da contestação via PJE, caso dos autos, a contestação deve ser encaminhada antes da audiência. Ademais, houve a audiência e a ratificação da defesa. Assim, não poderia ter sido homologada a desistência, sem a concordância do réu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - TST Recurso de revista interposto em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Autos eletrônicos. Determinação para apresentação de contestação dias antes da audiência. Diferença entre ato de sistema e ato processual exigência não prevista em lei. Aplicação da pena de revelia. Cerceamento de defesa. Caracterização.
«A gênese do ato processual - e, de resto, a sua própria conceituação - sofre substancial modificação no PJe-JT, ante a utilização de procedimentos automatizados, funcionalidade impensada na realidade do processo físico. Contudo, nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, se converte em ato processual, a caracterizar distinção entre ato de sistema e ato de processo. Para a uniformização de tais parâmetros mostrou-se urgente a padronização das regulamentações editadas pelos diversos tribunais. Nesse sentido, destaca-se a Resolução 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, matéria, hoje, regulamentada pela Resolução CSJT 185/2017. Também o Conselho Nacional de Justiça editou, em 18/12/2013, a Resolução 185, de conteúdo em muito semelhante à adotada nesta Justiça Especializada. Por tais resoluções, procurou-se uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem, embora com idêntica finalidade, atos normativos variados. Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse «contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (....) sob pena de preclusão, em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. ... ()
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11 - TRT3 Desistência. Anuência. Reclamado. Desistência. Momento processual.
«Sabidamente, o §4º do CPC/1973, art. 267, utilizado subsidiariamente por esta Justiça especializada, por força do CLT, art. 769, dispõe que o autor não poderá desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta, sem o consentimento do réu. Outrossim, o CLT, art. 847 determina que «não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. In casu, de tudo o que se evidenciou no processado, revela-se correto o procedimento adotado na origem, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Reclamante, dispensando a anuência da Reclamada, uma vez que, de fato, não ocorreu a efetiva formação da litiscontestação, já que a defesa, embora previamente acostada aos autos do processo eletrônico pela Ré, somente seria recebida pelo magistrado de primeira instância após a realização da tentativa de acordo (o que sequer foi proposto às partes), nos termos do CLT, art. 847, supracitado.... ()
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12 - TRT2 Audiëncia. Greve parcial da Justiça. Impossibilidade de acesso aos documentos da petição inicial. Adiamento da audiência indeferido. Nulidade. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CLT, art. 795 e CLT, art. 847.
«Ainda que parcial, a paralisação dos serviços de primeira instância, nestes se incluindo o atendimento ao público, precarizado em razão do movimento paredista, enseja não apenas a suspensão dos prazos, mas também assegura à parte o atendimento a requerimentos indispensáveis à garantia do exercício regular do direito de defesa. In casu, a Presidência deste Regional houve por bem suspender a contagem dos prazos processuais a partir de 10 de maio de 2006, bem como consignar que os julgamentos não sofreriam nenhum prejuízo, de modo a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa. Por essa razão, é de se reconhecer a flagrante nulidade por cerceamento de defesa, da decisão que indeferiu pedido de adiamento da audiência de modo a propiciar às reclamadas acesso aos documentos encartados à exordial, sob imediato protesto (art. 795, CLT), e em vista do disposto no CLT, art. 847. Manifesta a violência processual do indeferimento, praticado ao arrepio da garantia constitucional da ampla defesa com pleno acesso aos meios de prova (CF/88, art. 5º, LV). Preliminar acolhida.... ()
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13 - TRT2 Prova. Réplica. Inadmissibilidade. Preclusão. Indeferimento de pedido de prova não preclusa. Nulidade reconhecida. CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 327. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. CLT, arts. 847, 848 e 850.
«É inadmissível a aplicação subsidiária dos CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 327 no processo do trabalho, eis que os arts. 847, 848 e 850 da CLT disciplinam integralmente a forma como devem ser dirimidos os conflitos trabalhistas. Assim, decisão que se fundamenta em preclusão não efetivamente operada, pois não prevista na CLT, e indefere a produção de prova relativa à alegação não impugnada em réplica, é nula de pleno direito, na medida em que não se pode cogitar em fato incontroverso, já que as normas trabalhistas não previram momento para esta modalidade de manifestação.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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15 - TRT3 Defesa. Audiência. Oferecimento. Momento. Processo do trabalho. Pje. Apresentação da contestação antes da audiência. Prevalência da CLT. Preclusão consumativa ausente.
«Da leitura dos CLT, art. 846 e CLT, art. 847, decorre que o momento para a apresentação da contestação é a audiência, condicionado, ainda, à frustração da conciliação proposta pelo juízo e à presença da parte, cuja ausência implica no julgamento à revelia e confissão ficta da matéria de fato. Este regramento do Processo do Trabalho não sofreu alteração pela Lei 11.419/2006 e distingue-se do disposto no CPC/1973, art. 297, que impõe prazo preclusivo para resposta e não a condiciona ao comparecimento da parte em audiência.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/2017 inseriu o parágrafo único no CLT, art. 847, o qual prevê que « a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência «. Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. II. O novel parágrafo único do CLT, art. 847 possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no CLT, art. 847, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra «poderá, a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para « apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão «. Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, « tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] «. IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do CPC, especificamente do art. 335, segundo o qual: « o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o CLT, art. 769, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o CF/88, art. 5º, LV. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CLT, art. 841, § 3º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 ao instituto da desistência da ação após o oferecimento de contestação, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CLT, art. 841, § 3º. PROVIMENTO. À luz do CPC, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Já o parágrafo único do CLT, art. 847, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. A propósito, o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, relativo à instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Não bastasse, o § 3º, incluído ao CLT, art. 841, por intermédio da Lei 13.467/2017 é expresso ao determinar que «oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação . De acordo com a legislação aplicável à matéria, tem-se, portanto, que a possibilidade de desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da reclamante, embora a reclamada tivesse protocolado a contestação eletrônica por meio do PJe. A Corte considerou que, como a parte autora ainda não havia tomado conhecimento da defesa apresentada, visto que esta só é recebida pelo Juízo de primeiro grau após a tentativa de conciliação, não se aplicaria o disposto no CLT, art. 841, § 3º. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TRT3 Aditamento de pedidos em sede recursal. Impossibilidade.
«A citação válida induz litispendência, a qual tem como efeito a estabilização da lide, tanto do ponto de vista subjetivo (partes), quanto do objetivo (pedido e causa de pedir), nos termos do CPC/1973, art. 219. Dessa forma, citado o réu, o aditamento da petição inicial fica condicionado à realização de nova citação (CPC, art. 264), pena de ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e, ainda assim, somente poderá ser feito até o saneamento do feito, que, no Processo do Trabalho, ocorre com o recebimento da defesa, em audiência (CLT, art. 847). Depois disso, o juiz fica adstrito aos limites em que a demanda foi proposta, pelo princípio da congruência, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128). Assim, impossível o aditamento de pedidos em sede recursal.... ()
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19 - TRT2 Petição inicial aditamento e alteração aditamento à inicial. Possibilidade. Violação ao direito de ação. A CLT não disponibiliza orientação para a possibilidade de emenda à inicial, de modo a tornar aplicáveis os dispositivos do CPC/1973 a esse respeito (CLT, art. 769), que são os arts. 264 e 294. Ocorre que a regra contida no direito processual civil comporta adaptações face às peculiaridades do processo do trabalho. Diferentemente do processo civil, que prevê a entrega da defesa em cartório, no processo do trabalho a citação é mero ato de secretaria (CLT, art. 841) e a contestação é apresentada em audiência (CLT, art. 847). O momento para aditamento à inicial quanto a pedido ou à causa de pedir encontra limite cronológico na defesa entregue pela reclamada (CPC, art. 294 c/c CLT, art. 794). Logo, no processo trabalhista é possível o aditamento da inicial sem anuência da parte contrária até a apresentação da defesa em audiência. Hipótese em que, enquanto não apresentada a defesa em audiência, era assegurada ao autor a possibilidade de aditar a inicial, sendo certo que seu indeferimento viola o direito de ação, causando manifesto prejuízo à parte. Preliminar de nulidade que se acolhe.
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20 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 847. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF/88, art. 5º, LV).
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 847. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF/88, art. 5º, LV). Ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88e 847 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Estando devidamente apreciados os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. REVELIA E CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, E 335 DO CPC. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA 01, de 08/06/2020 (EDITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) COM RESPALDO NO ATO 11/CGJT, DE 23/04/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST (SÚMULA 333/TST). 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decretação de revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputando intempestiva a defesa juntada aos autos após o decurso de quinze dias contados da habilitação da empresa no processo, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Esclareceu que a notificação foi expedida no dia 14/06/2021 e que, no dia seguinte, 15/06/2021, a reclamada procedeu à sua habilitação nos autos, a ensejar a contagem do prazo a partir desta data, a teor do § 1º, do CPC, art. 239 ( «O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução «). Registrou que « Dessa forma, o prazo final para apresentação de contestação era até 07.07.2021 (fl. 263-471), porém a ré apresentou a contestação apenas no dia 26.07.2021 (fls. 228 e ss) «. 2.2. Com efeito, considerando a existência de regramento próprio vigente no processo do trabalho (Seção II do Capítulo III da CLT, notadamente o art. 847 consolidado), a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não ser aplicável, nesta Justiça Especializada, o rito do processo comum previsto no CPC, art. 335. 2.3. Ocorre que, em decorrência da « necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos «, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato 11/CGJT, de 23/04/2020, fixando diretrizes a serem observadas pela jurisdição trabalhista em âmbito nacional, ficando autorizada, entre outras medidas, a utilização da regra prevista no mencionado CPC, art. 335. E, com respaldo nessa diretriz, o e. TRT da 9ª Região editou, nos mesmos moldes, ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA 01, de 08/06/2020. 2.4. Assim, tendo sido adotado o rito excepcional autorizado pelo Ato 11/CGJT, durante o período de vigência de suas disposições, correta a decisão do Tribunal Regional que, com esteio nas disposições dos arts. 239, § 1º, e 335 da CPC, manteve a decretação da revelia, por inobservância do prazo fixado para apresentação da contestação, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 2.5. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL ATÉ MARÇO DE 2018. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM BASE NA JORNADA INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A ADOÇÃO DA JORNADA ANOTADA NOS CARTÕES DE PONTO ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS . DISPOSITIVO DE LEI E SUMULA DO TST QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 3.1. Em relação ao período contratual até março de 2018, o Colegiado Regional consignou seu entendimento de que os cartões de ponto apresentados eram válidos e de que a condenação poderia, em tese, ser fixada a partir da jornada neles retratada. No entanto, decidiu manter a sentença, quanto à adoção da jornada informada na petição inicial, a fim de evitar o agravamento da decisão em desfavor da parte recorrente, em atenção ao postulado da vedação à reformatio in pejus . 3.2. No entanto, o CPC, art. 345, IV, bem como a Súmula 74/II/TST não guardam pertinência temática com os motivos de decidir expostos no acórdão regional, estando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista, para os fins do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação, sem pedido de sigilo, antes do recebimento das defesas pelo Juízo a quo na audiência uma, em razão da discordância da parte contrária. 2 - O CPC/2015, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, preceitua que « Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação «. 3 - Por sua vez, o CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 4 - Já o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, que trata da instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida quanto à automaticidade da autuação da peça de defesa, nos respectivos termos: «Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. «Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do CLT, art. 847. (Redação dada pela Resolução CSJT 241, de 31 de maio de 2019). 5 - Com efeito, nos termos do caput do art. 29 da Resolução 136/2017 do CSJT, no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência ( Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.). 6 - E CLT, art. 841, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente determina que « Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação «. 7 - Sendo assim, analisando a legislação aplicável à matéria, tem-se que a possibilidade de desistência da ação - independentemente da anuência da parte contrária - se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. 8 - Na hipótese dos autos, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sujeitando-se, pois, ao regramento do CLT, art. 841, § 3º, na forma do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. 9 - O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, é no sentido da imprescindibilidade da anuência da parte contrária quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Há julgados. 10 - Sendo assim, o TRT, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela reclamante na ocasião da referida audiência, sem anuência da parte contrária, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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22 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Revelia. Não configuração. Comparecimento da reclamada à audiência. Prorrogação do prazo para apresentação de contestação.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()