1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado para a cobrança de débitos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ... ()
Operador de busca: Legislação
Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado para a cobrança de débitos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ... ()
Apelação e reexame necessário em ação proposta por Eurofarma Laboratórios S/A. objetivando a anulação de débito fiscal decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 4.003.044-1, no qual a empresa foi autuada por infrações relacionadas ao ICMS, envolvendo a centralização de apuração de débitos e créditos de ICMS entre seus estabelecimentos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, cancelando alguns itens da autuação, mas mantendo outros. ... ()
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()
Creditamento indevido de ICMS - Aquisição de mercadoria realizada com base em notas fiscais emitidas por empresa em situação irregular com o Fisco - Procedimento administrativo em que se apurou a ausência de funcionamento da empresa vendedora - Boa-fé configurada na base da prova da ocorrência das operações - Norma do CTN, art. 136 que, em casos como este, comporta temperamento, sobretudo à vista da regra do CE, art. 111 - Sentença mantida - Recurso voluntário e reexame necessário improvidos... ()
1 - O STJ (STJ), ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 272/STJ), sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação de que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao fisco, afastando a incidência do disposto no CTN, art. 136.... ()
1 - Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
1 - Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial. Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do STJ sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada. ... ()
1 - O CTN, art. 136 dispõe que, «salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato» (grifei). Redação semelhante consta da Lei 4.502/1964, art. 64, § 2º: « Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato» (grifei). Tal significa que a responsabilidade objetiva por infrações tributárias não é absoluta, pois admite exceções legais. ... ()
1 - Ausente a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto no CTN, art. 144 e CTN, art. 146. ... ()
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
1 - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese. ... ()
1 - O acórdão recorrido asseverou: «Em cumprimento à determinação da Segunda Turma do Eg. STJ (Rel. Min. Herman Benjamin), procedo à nova apreciação do recurso da embargante. Conforme consta da r. decisão de fls. 468/473, a boa-fé da empresa vendedora nesta hipótese emerge da apresentação da documentação fiscal pertinente e de elementos a indicar a adoção das cautelas de praxe. Essa situação a evidenciar a regularidade da operação interestadual não autoriza a responsabilização objetiva da empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. E ainda: «...se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos» (fl. 472). Na hipótese, contudo, os elementos dos autos não indicam satisfatoriamente que a embargante, na qualidade de vendedora de mercadorias com a cláusula FOB («Free On Board»), adotou todas as cautelas que a situação exigia, de modo a certificar a regularidade da operação interestadual. Nesse ponto, ressalta-se que a autuação que deu ensejo ao crédito de ICMS cobrado na execução fiscal contém a apuração de que a empresa adquirente (Real Distribuição Ltda - GO) jamais recebeu as mercadorias no endereço declarado como destino, no Estado de Goiás. Ao que consta, não houve registro das notas fiscais no sistema de fronteiras do referido Estado. Além disso, consta que a embargante não apresentou documentos requisitados pela fiscalização, ou seja, «Deixou de exibir à autoridade fiscalizadora, no prazo cominado em notificações específicas para tal fim, datadas respectivamente de 22/09/2008 (NOTIFICAÇÃO DEAT SERENº 206/2008)e RE NOTIFICAÇÃO DRT-13 NF-03 DE 19/03/2009, 13(TREZE) documentos fiscais, conforme RELATÓRIO FISCAL 01, com informação referente à não apresentação postada no campo NF APRESENTADA, supostamente emitidas para Real Distribuição Ltda, CNPJ 04.244.363/0002-04 e Inscrição Estadual 10.346346-1, no município de Anápolis - GO» (fl. 59). A esse respeito, o embargado ressaltou que tal comportamento foi considerado na esfera administrativa como indicativo de um propósito de ocultação dos dados solicitados. Ou seja, «E prossegue o relator, agora sobre a sonegação documental: O procedimento utilizado pela empresa Recorrente determinou, acertadamente, a lavratura do auto de infração, pois, o não atendimento as notificações fiscais propiciam margens às dúvidas quanto a possíveis fraudes existentes na apuração do imposto devido e nos livros fiscais, além de lhe ser conveniente ocultar os dados então solicitados. Como se vê pela simples leitura do relatório e voto do ínclito Juiz Relator do TIT, presente às fls. 561/581 dos autos administrativos, resta claro que a embargante obrou no sentido de fraudar o fisco e sonegar a documental exigida pela autoridade fiscal. Diga-se, aliás, que a embargante é useira e vezeira nessa prática; tendo contra si inúmeras execuções fiscais embasadas na mesma conduta ilícita» destaquei (fls. 153/154). Por sua vez, a embargante não rebate propriamente os fatos narrados nessa fiscalização nem trouxe aos autos elementos de prova a infirmar a apuração administrativa, a indicar, de forma contundente, que a operação interestadual não existiu. Diante disso, deve ser compreendido que a embargante não demonstrou ter adotado todos os expedientes que a situação exigia para certificar o real destino das mercadorias vendidas e, de outra parte, deixou de atender injustificadamente à requisição de documentos necessários à fiscalização da operação declarada. E essa conduta se mostra incompatível com a alegação de boa-fé em casos como o presente. Ora, é perfeitamente previsível à embargante, que atua há muito nesse ramo atacadista e que, costumeiramente, se utiliza da compra e venda com cláusula FOB, que esse tipo de contratação permite à empresa adquirente alterar artificiosamente o destino das mercadorias, o que poderia acarretar sua responsabilização tributária, nos termos do CTN, art. 136, como ocorre no caso dos autos. Desse modo, é razoável se exigir da embargante uma cautela redobrada nas contratações com cláusula FOB, diante da considerável diferença da alíquota do imposto entre as operações internas e interestaduais. Vale lembrar o disposto na Lei Estadual 6.374/1989 de que «Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação» (Lei Estadual 6.374/1989, art. 23, § 3º). Em suma, mesmo com a reapreciação da irresignação recursal da embargante, sob o enfoque da alegada boa-fé na operação, não é possível se concluir pela insubsistência total da autuação que deu ensejo ao crédito cobrado na execução fiscal. Em caso semelhante, já decidiu esta Col. Câmara:(...) Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima, mantenho o resultado do julgamento de fls. 263/275, aclarado a fls. 301/305.» (fls. 504- 510, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
1 - O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 32.113, e/STJ, grifou-se): «A embargante foi autuada por ter emitido, no período de janeiro a dezembro de 2010, notas fiscais de saída de mercadoria, no valor de R$ 25.285,05, consignando declaração falsa quanto às empresas destinatárias, as quais, nas datas das operações, estavam inabilitadas perante o Fisco (fls. 90/91). Ao contrário do alegado, a ocorrência da infração que acarretou a autuação mostrou-se de fato caracterizada. Os documentos constantes de fls. 99/95 demonstram que as operações foram realizadas cronologicamente após a declaração de inatividade dos destinatários das mercadorias, portanto, quando já em domínio público a informação sobre a situação irregular desses contribuintes. (..) Aliás, nesse particular, há que se ressaltar que a perícia confirmou a anterioridade da declaração de inatividade dos contribuintes, a falta de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias e de pagamento das operações impugnadas pelo Fisco (fls. 31.973/31.995). (..) Em relação à boa fé alegada, além de não ser possível reconhecê-la na espécie sobretudo pela disponibilidade das informações sobre a situação dos destinatários perante a Fazenda Estadual e pelo dever de verificação da regularidade fiscal daqueles com os quais celebra transações mercantis a responsabilidade fiscal independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136). Na verdade, a infração de que se cogita é de natureza formal guardando similitude aos chamados delitos de mera conduta, bastando a subsunção do fato à abstrata descrição da conduta punível prevista na norma para configuração do ilícito tributário. Também por esse motivo, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, como sustenta com credibilidade a embargante porquanto não há exigência de imposto, apenas de multa punitiva, a infração remanesce, pois imputado o fato é suficiente para a caracterização da infração». ... ()
1 - Com efeito, o comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no CTN, art. 136), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, conforme os inúmeros precedentes existentes neste STJ. ... ()
1 - A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
«1 - A tese de ofensa ao CTN, art. 112, II, e CTN, CTN, art. 136 não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
«I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. contra a União (Fazenda Nacional) pretendendo anular o auto de infração que culminou na apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo, sob a alegação de ser proprietário indireto, em razão do contrato de alienação fiduciária. ... ()
«1 - Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela parte recorrida contra a Fazenda Nacional, na qual se questiona a validade de multa aplicada em razão de falta de licença de importação. ... ()
«1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
«1 - Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à anulação de auto de infração que arbitrou o valor de RS 1.050.877,66, referente a cobrança de IRPJ e CSLL devidos no ano de 2002, por não ser possível averiguar o lucro real no período em questão. A sentença declarou a inexigibilidade do título. O acórdão negou provimento à Apelação, mantendo a sentença, argumentando que «só é possível o arbitramento quando a documentação se apresentar imprestável em face de vícios, erros, deficiências ou indícios de fraude, ou quando da recusa na apresentação de livros e documentos à autoridade fazendária, o que não ocorreu no caso dos autos. ... ()
«1 - A indicada afronta ao CPC/2015, art. 373, I não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
«1 - O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial porque a empresa (recorrente) não especificou os dispositivos de Lei que teriam sido infringidos, hipótese que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
«I - Ajuizou-se ação ordinária em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando-se, em síntese, que concessionária de serviço público presta serviços de telecomunicações. Para tanto, utiliza-se da energia elétrica como insumo, tendo direito ao creditamento do ICMS daí decorrente. Apesar disso, a FESP lavrou auto de infração objetivando a glosa desses créditos e por entender que a energia elétrica não é insumo fundamental e que a atividade por ela exercida não caracteriza processo de industrialização. Sustenta que esse entendimento viola o princípio da não cumulatividade e que a há efetiva utilização da energia elétrica no processo de transformação das ondas eletromagnéticas em telecomunicação. Pediu, ao final, a desconstituição do lançamento tributário materializado no respectivo auto de infração, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de São Paulo quanto à exigência de valores a título de ICMS sobre as operações de aquisição de energia elétrica. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()
«1 - Insurge-se o Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face de cobrança de ICMS e multa por emissão de nota fiscal de saída de mercadorias (álcool hidratado carburante), sem que estas, de acordo com a fiscalização, tenham sido entregues à destinatária indicada, «tornando-se desconhecido o seu efetivo destino, sendo, portanto, devido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota efetivamente aplicada e a interna de 25%, nos termos do artigo 36, § 4º do RICMS/00 (fl. 1.739). ... ()
«1 - A indicada afronta ao CPC, art. 20 e ao CTN, art. 136 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
«1. Neste caso, tem-se como fora de dúvida que a COOPERSUCAR não reveste a condição de contribuinte, quanto à diferença da alíquota de ICMS, porque o correspondente fato gerador, praticado ou ocorrido no mundo empírico (a alegada tresdestinação da mercadoria vendida, que não chegou ao seu destino, fora dos limites estaduais paulistas) não lhe pode ser imputado pessoal e diretamente (CTN, art. 121, I) e, na verdade, o Fisco sequer lhe faz realmente essa imputação. ... ()
«1. A Corte local, ao concluir que não houve prescrição, ponderou que a existência de processo administrativo suspende o curso do prazo. Nesse sentido: «A apresentação de reclamação, defesa e recursos administrativos suspendem o curso do lapso prescricional, pois afastam a exigibilidade do crédito, nos termos do CTN, art. 151, III. E o prazo torna a correr após o encerramento do processo administrativo. Registre-se que, durante o processo administrativo, a Fazenda não está investida da titularidade de cobrança e sequer pode inscrever o débito em dívida ativa. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do encerramento do processo administrativo (fl. 217, e/STJ). ... ()
«1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. ... ()
«1. A prática do crime de estelionato configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 166, VI, do Código Civil(CCB/2002, art. 166, VI). ... ()
«1. A despeito da redação da norma, a doutrina aponta que o CTN, art. 136 (CTN, art. 136) não perfilha a responsabilidade objetiva, apenas afasta a necessidade de o fisco demonstrar a presença de dolo ou culpa para aplicar a penalidade. ... ()
«1. A despeito da redação da norma, a doutrina aponta que o CTN, art. 136 não perfilha a responsabilidade objetiva, apenas afasta a necessidade de o fisco demonstrar a presença de dolo ou culpa para aplicar a penalidade. ... ()
«1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
«1. A interrupção da operação de trânsito aduaneiro, segundo o art. 277, caput e § 2º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985, art. 277, caput e § 2º) (Decreto 6.759/2009) , deve ser imediatamente comunicada à repartição fiscal, para que sejam adotadas as providências cabíveis, com a realização de vistoria ou a lavratura de termo circunstanciado. ... ()
«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()
«I - A materialidade do delito narrado na denúncia está comprovada pelos documentos que constam nos autos, bem como a autoria delitiva. Inobstante a negativa de autoria pelos acusados, ficou demonstrado durante a instrução criminal que os réus mantinham sob seus controles a empresa autuada e que de fato cometeram fraude fiscal. ... ()
«1. O comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no CTN, art. 136), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. (REsp. 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27.4.2010, rito do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008). ... ()
«1. O acórdão proferido pela Corte de Origem já analisou suficientemente a questão da proporcionalidade e afastou o pleito do particular de substituir a pena de perdimento pela pena de multa prevista no Lei 11.488/2007, art. 33. Não houve, portanto, violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()
«1 - Trata de remessa oficial e apelação da FAZENDA NACIONAL em face de sentença concessiva da segurança que garantiu à impetrante, COPRAL COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, empresa de transporte marítimo, o direito de ver liberados contêineres que se encontravam apreendidos no porto de Belém-PA pela fiscalização da Receita Federal. Aduz a apelante que houve manifesto intuito da apelada em lesar ao erário, traduzido em verdadeira omissão, e ou, desembarque irregular dos referidos contêineres, que estariam, no ato do desembarque, desacompanhados da documentação exigida, fls. 111/115. ... ()
«1. Nos casos de multa em decorrência de classificação equivocada de mercadoria por ocasião do despacho aduaneiro, a jurisprudência tem reiteradamente mitigado a regra prevista no CTN, art. 136 (CTN, art. 136), sempre que o contribuinte recolher o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua boa-fé e intenção de atender ao quanto disposto na legislação tributária. ... ()
«1. Nos casos de multa em decorrência de classificação equivocada de mercadoria por ocasião do despacho aduaneiro, a jurisprudência tem reiteradamente mitigado a regra prevista no CTN, art. 136, sempre que o contribuinte recolher o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua boa-fé e intenção de atender ao quanto disposto na legislação tributária. ... ()
«1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de o Fisco paulista, sem investigar a boa-fé do vendedor, exigir dele o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de o produto vendido (álcool hidratado) não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação (Bahia). ... ()
1 - O acórdão embargado é substancialmente diferente daquele invocado como paradigma. No acórdão eleito como paradigma compreendeu-se que, por não ter sido o PARTICULAR quem importou as mercadorias, a ele não pode ser aplicada a pena de perdimento por tratar-se de terceiro fora da relação aduaneira. Já no presente caso, a embargante foi efetivamente qualificada como EXPORTADORA, isto é, partícipe direta da relação aduaneira e não na condição de terceira. Ausente a similitude fática e jurídica.... ()
«1. As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real (11,98%) têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Precedentes. ... ()
«1. O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no CTN, art. 136), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010, rito do CPC/1973, art. 543-C, e da Resolução STJ 8/2008). ... ()
«Evidenciada, nos autos, a utilização de notas fiscais inidôneas pelo contribuinte, correto atribuir responsabilidade pelo crédito tributário cobrado, nos termos da Lei Estadual 8.820/89, independentemente da intenção dolosa do agente (CTN, art. 136). É legítimo o Estado do Rio Grande do Sul para apurar, lançar e cobrar o imposto e a multa devidos, visto que o trânsito da mercadoria se deu em seu território. Não houve comprovação nos autos do alegado recolhimento de ICMS no Estado de Santa Catarina a demonstrar a incidência de bitributação. Em se tratando de infração tributária qualificada, a multa no percentual de 120% não se revela confiscatória, porque é de sua natureza ser elevada. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.... ()
«1 - O Decreto-lei 37/1966, art. 105, VI, autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de «qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. Falsidade na fatura comercial constatada pela autoridade fiscal com base em perícia grafotécnica e corroborada pela perícia judicial. ... ()