Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Execução fiscal. ICMS. Multa por infração. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Inidoneidade de documentos fiscais. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 32.113, e/STJ, grifou-se): «A embargante foi autuada por ter emitido, no período de janeiro a dezembro de 2010, notas fiscais de saída de mercadoria, no valor de R$ 25.285,05, consignando declaração falsa quanto às empresas destinatárias, as quais, nas datas das operações, estavam inabilitadas perante o Fisco (fls. 90/91). Ao contrário do alegado, a ocorrência da infração que acarretou a autuação mostrou-se de fato caracterizada. Os documentos constantes de fls. 99/95 demonstram que as operações foram realizadas cronologicamente após a declaração de inatividade dos destinatários das mercadorias, portanto, quando já em domínio público a informação sobre a situação irregular desses contribuintes. (..) Aliás, nesse particular, há que se ressaltar que a perícia confirmou a anterioridade da declaração de inatividade dos contribuintes, a falta de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias e de pagamento das operações impugnadas pelo Fisco (fls. 31.973/31.995). (..) Em relação à boa fé alegada, além de não ser possível reconhecê-la na espécie sobretudo pela disponibilidade das informações sobre a situação dos destinatários perante a Fazenda Estadual e pelo dever de verificação da regularidade fiscal daqueles com os quais celebra transações mercantis a responsabilidade fiscal independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136). Na verdade, a infração de que se cogita é de natureza formal guardando similitude aos chamados delitos de mera conduta, bastando a subsunção do fato à abstrata descrição da conduta punível prevista na norma para configuração do ilícito tributário. Também por esse motivo, ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, como sustenta com credibilidade a embargante porquanto não há exigência de imposto, apenas de multa punitiva, a infração remanesce, pois imputado o fato é suficiente para a caracterização da infração». ... ()
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