1 - TST 3. «trabalhador avulso. Férias dobradas.
«Resta prejudicada a análise do presente tópico ante o provimento do recurso de revista dos reclamados OGMO/A e Outro para, restabelecendo a sentença, no particular, excluir da condenação o pagamento das férias vencidas em dobro.... ()
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2 - TRT2 Férias. Trabalhador avulso. Igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo permante. Férias dobradas. Direito reconhecido. CLT, art. 137. CF/88, art. 7º, XXXIV.
«A CF/88, em seu art. 7º, XXXIV, prevê a «igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso. Logo, em reverência à Carta Fundamental, ao «avulso também está assegurado o direito ao percebimento, de forma dobrada, das férias não concedidas tempestivamente, consoante a previsão do «caput do CLT, art. 137.... ()
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3 - TST Recurso de revista adesivo do reclamante. Trabalhador portuário avulso. Férias dobradas.
«A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, prevista no CF/88, art. 7º, XXXIV, restringe-se à existência dos mesmos direitos - no caso dos autos, das férias -, mas não à forma de sua concessão. Portanto, não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias prevista no CLT, art. 137. ... ()
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4 - TST Férias dobradas. Pagamento triplicado. Ausência de prequestionamento.
«1. O TRT assentou que, «Quanto ao deferimento das férias em dobro, ressalta-se que o CLT, art. 137, que trata do pagamento em dobro das férias concedidas após o prazo legal, não faz qualquer distinção quanto à circunstância de o vínculo empregatício ter sido reconhecido em Juízo.. ... ()
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5 - TST 7. «trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, Lei 9.719/1998, art. 134, mas sim aos ditames. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Recurso de revista do reclamante. Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do CLT, art. 134, mas sim, aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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9 - TST Recurso de revista do reclamante 1. Trabalhador avulso. Férias dobradas.
«As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre o usufruto de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma de fruição das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com as referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao usufruto do benefício, nos termos do CLT, Lei 9.719/1998, art. 134, mas sim aos ditames. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Recurso de embargos. Embargos de declaração em recurso ordinário acolhidos com efeito modificativo para determinar que as férias deferidas sejam pagas em dobro. Ausência de nulidade.
«Cinge-se a controvérsia em saber se é nulo o acórdão proferido em grau de recurso ordinário que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo reclamante, sem intimação prévia da parte contrária, lhes confere efeito modificativo para determinar que o pagamento das férias objetos de condenação na decisão embargada se dê. em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, na forma da lei-. Interpretando os CPC/1973, art. 463 e CPC/1973, art. 535 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a jurisprudência deste Tribunal evoluiu no sentido de considerar. passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária- (Orientação Jurisprudencial 142, I, da SBDI-1). Tratou-se, na ocasião, de homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no CF/88, art. 5º, LV. Entretanto, conforme ressaltado expressamente no próprio verbete, a questão deve ser analisada caso a caso, sob pena de se criar regra absoluta em detrimento de outros princípios, como o da duração razoável do processo e da celeridade e economia processuais. Neste sentido vem sinalizando esta Corte, a exemplo da posterior edição do item II da mesma orientação jurisprudencial, mediante a qual foi aberta exceção expressa à necessidade de intimação da parte contrária quando se tratar de embargos de declaração opostos contra sentença, levando-se em consideração o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário. Na situação dos autos, embora diga respeito a embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário, não está eivada de nulidade a decisão integrativa que, sem a intimação da parte contrária, determinou que o pagamento das férias se desse. em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, na forma da lei-. Isto porque tal provimento decorreu diretamente do reconhecimento da omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de férias dobradas, postuladas na petição inicial, a respeito das quais foi oportunizada à reclamada a apresentação de contestação. Ou seja, se na decisão embargada (acórdão em recurso ordinário) já havia sido reconhecida a ausência de gozo de férias, a determinação do pagamento em dobro dos referidos períodos dispensava qualquer dilação probatória, inibindo até mesmo a apresentação de argumentos jurídicos plausíveis, por se tratar de mera consequência legal, em respeito ao disposto no CLT, art. 137, segundo o qual. sempre que as férias forem concedidas após prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração-. Sendo assim, não se reputa nula a referida decisão em razão da ausência de intimação prévia da parte contrária. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437/TST, I. I. Nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. De acordo com o item II do referido verbete sumular, é inválido o ajuste entre as partes que suprime ou reduz o intervalo intrajornada. III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « foi acordado pelas partes na audiência de fls. 835/836 que prevalece o intervalo de 30 minutos quando sua anotação não for uniforme «. IV. Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST (oriundos da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SBDI-I). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADORES DISTINTOS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO I. Tratando-se de contratos de trabalho firmados com empregadores distintos, em face da terceirização lícita reconhecida em um dos períodos, é inviável o reconhecimento da unidade contratual. II. A Eg. SBDI-1 desta Corte restabeleceu a decisão do Tribunal Regional em que se pronunciou a prescrição em relação aos contratos firmados nos períodos de 16/07/1977 a 05/03/1982 (segunda reclamada) e de 08/03/1982 a 19/10/1984 (primeira reclamada). III. Incólumes o CLT, art. 452 e a Súmula 156/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. «PAGAMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS". «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". «DIFERENÇAS SALARIAIS". «HORAS EXTRAS I. A Eg. SBDI-1 desta Corte restabeleceu a decisão do Tribunal Regional em que se pronunciou a prescrição da pretensão aos direitos anteriores a 5/5/2000, razão pela qual prejudicado o exame dos temas em destaque. 4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃO I. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado. II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no CF/88, art. 8º, V. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS DE PERCURSO I . O Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que não eram devidas as horas de percurso em face da «existência de transporte público regular da cidade em que o reclamante reside até a sede da reclamada, que era o local da prestação do trabalho. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. II . A questão da incompatibilidade dos horários não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional. III. A incidência das Súmulas 126 e 297, I, do TST inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II. Não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14, não tem direito a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula 228/TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Esta Corte consagrou entendimento de que intervalo intrajornada não concedido possui natureza salarial, conforme o disposto no item III da Súmula 437/TST: «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 85/TST, III. I. Nos termos da Súmula 85/TST, «o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". II. No caso, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para entender pela invalidade do acordo e deferir o pagamento das horas excedentes da oitava diária como extraordinárias, desconsiderando o critério semanal de compensação, foi a ausência de «pactuação complementar com os empregados". Trata-se, pois, de vício formal pela inexistência de acordo individual complementar autorizando a compensação. Além disso, não obstante tenha o Tribunal Regional asseverado que houve prestação de trabalho em diversos sábados, da leitura do acórdão não é possível extrair a conclusão de que não houve compensação da jornada. III. Nesse contexto, ao deferir o pagamento das horas excedentes da oitava diária como extraordinárias, invalidando o ajuste de compensação, a decisão regional contrariou os itens III e IV da Súmula 85/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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12 - TRT9 Execução. Sentença. Coisa Julgada. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada não usufruído. Pagamento dobrado que se inclui na condenação. Lei 605/49, art. 9º. CPC/1973, art. 468. CLT, art. 71.
«Se a sentença exeqüenda determina, a teor do Lei 605/1949, art. 9º, o pagamento dobrado das horas extras laboradas em domingos e feriados, sempre que ausente folga compensatória na mesma semana, bem como o pagamento como hora extra (hora cheia + adicional) o tempo para usufruto do intervalo intrajornada suprimido pelo empregador, implica considerar a forma dobrada na remuneração desta verba.... ()
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13 - TRT3 Agravo de petição. Retificação
«A Lei 10.607/2002 que dispõe sobre os feriados nacionais, estabeleceu como feriados nacionais os dias: 1.º de janeiro ? (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril ? (Tiradentes); 1.º de maio ? (Dia do Trabalho); 7 de setembro ? (Independência do Brasil); 12 de outubro ? (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro ? (Finados); 15 de novembro ? (Proclamação da República); e 25 de dezembro ? (Natal), não estando inclusos os dias de terças-feiras de carnaval. Logo, devem ser retificados os cálculos para excluir da conta as dobras pelo trabalho nos dias de terças-feiras de carnaval, por não ser considerados feriados nacionais. Provimento que se dá parcialmente.... ()
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14 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime de 12 por 36 horas. Domingo/feriado. Feriados laborados. Jornada 12x36. Pagamento em dobro devido.
«A compensação inerente ao regime 12x36 não engloba o labor nos feriados, sob pena de haver discriminação em relação aos trabalhadores que cumprem jornada diária de 08h e semanal de 44h, reduzida no caso de haver feriado em dia útil. De acordo com o dispositivo legal que regula a questão (Lei 605/1949, art. 8º), o cumprimento desta jornada não exclui o direito de descanso nos feriados, afastando apenas o direito à percepção do domingo laborado de forma dobrada. Assim, em não havendo compensação dos feriados trabalhados, estes devem ser remunerados em dobro, nos termos do Lei 605/1949, art. 9º e Súmula 146/TST.... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Fracionamento irregular das férias. Período inferior a dez dias. Pagamento em dobro.
«Discute-se, nos autos, se o fracionamento das férias, inclusive em período inferior a dez dias, acarreta o pagamento do período respectivo de forma dobrada. É incontroverso, nos autos, que as «férias pertinentes ao período 2008/2009 foram parceladas em três períodos, tendo sido um deles de apenas nove dias. O Tribunal Regional consignou que a «condenação ao pagamento de férias de forma integral e dobrada carece de amparo legal. A hipótese em exame guarda peculiaridades, pois é incontroverso que o reclamante usufruiu as férias de forma fracionada em três períodos, sendo um deles inferior a dez dias, violando assim o disposto no CLT, art. 134, § 1º. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias, visto que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, pois não houve demonstração de situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias pela reclamada. Desse modo, o descumprimento do disposto no CLT, art. 134, § 1º, ou seja, a concessão de período de férias inferior a 10 (dez) dias implica o recebimento pelo trabalhador das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. ... ()
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16 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.
«Decisão em conformidade com a Súmula 450/TST, no sentido de que «é devido o pagamentoem dobroda remuneração deférias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Jornada 12x36. Feriados laborados. Pagamento de forma dobrada.
«A prestação de trabalho no regime 12x36 não exclui o direito do obreiro de receber em dobro a remuneração relativa ao trabalho prestado nos feriados, afastando, tão-somente, o recebimento da remuneração relativa aos domingos laborados (descanso semanal). Na esteira deste entendimento, cita-se a orientação jurisprudencial 14 deste Eg. Tribunal Regional: «Jornada de 12 x 36 horas - Trabalho em domingos e feriados. O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados.... ()
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18 - TRT3 Férias. Pagamento dobrado. Férias pagas com atraso. Pagamento de forma simples.
«A d. maioria dessa Turma entende ser devido o pagamento de forma simples das férias quitadas em detrimento ao prazo estabelecido no CLT, art. 145, ou seja, não efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias.... ()
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19 - TST Férias. Pagamento em dobro.
«O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor, para indeferir a indenização dobrada de dias deférias, considerando que o empregador já pagou o período de forma simples, uma vez que o autor já tinha recebido a parcela com o respectivo adicional. Não há falar em violação do CLT, art. 137 em face do comando delineado na decisão regional, uma vez que tal dispositivo não alude claramente ao fato de que no caso defériasconcedidas fora do período legal de forma parcial deva ser paga a remuneração de todo o período em dobro. De todo modo, a decisão regional, ao reconhecer a dobra sobre os dias usufruídos após o período legal, foi proferida em consonância com o entendimento sufragado na Súmula 81/TST desta Corte Superior. Assim, pagas pelo empregador as férias com adicional e na rescisão feito o pagamento simples da parcela, tem-se atendido o comando legal e jurisprudencial da dobra, não havendo que se falar em triplo pagamento da mesma parcela. Recurso de revista não conhecido no particular. ... ()
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20 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Jornada 12 X 36. Labor em domingos e feriados.
«O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso permite o gozo de pelo menos três folgas semanais pelo trabalhador e, por isso, exclui a obrigatoriedade do pagamento dobrado do trabalho aos domingos, sem, contudo, alcançar os feriados efetivamente trabalhados. Nesse sentido, dispõem a OJ 14 das Turmas desse Regional e a Súmula 444/TST.... ()
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21 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime 12 x 36. Domingo/feriado. Labor em feriados. Regime 12x36. Pagamento em dobro devido.
«A jornada em escala 12x36 afasta o direito ao recebimento do domingo trabalhado, de forma dobrada, uma vez que este sistema de compensação permite que o empregado usufrua da folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7º, XV, da CR/88. O labor em feriados, por sua vez, não está compreendido nessa compensação, uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas. Nesse sentido, aliás, o recente entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 444 do col. TST.... ()
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22 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Domingos e feriados trabalhados. Jornada de 12 X 36.
«No regime de compensação 12 x 36, o trabalho em domingos não implica em seu pagamento dobrado, uma vez que a legislação pertinente admite a concessão do repouso semanal remunerado, preferencialmente, nesses dias (CLT, art. 67, Lei 605/1949, art. 1º e art. 7º, inciso XV, da CR). Tal fato não ocorre, porém, em relação aos feriados, por serem repousos específicos e ocasionais, legalmente tipificados. Portanto, o feriado laborado há de ser remunerado em dobro, nos moldes do Lei 605/1949, art. 9º, sem prejuízo da remuneração desse dia inserida no salário mensal. Inteligência do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 444/TST e na OJ 14 das Turmas deste TRT (3ª Região).... ()
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23 - TST Recurso de revista. Pagamento das férias. Fruição na época própria. Pagamento fora do prazo legal. Opção expressa da empregada pela não antecipação da remuneração de férias.
«A opção expressa da empregada pela não antecipação da remuneração de férias, consoante disposto em prova documental, não autoriza o reconhecimento da alegada ofensa aos CLT, art. 137 e CLT, art. 145 e 7º, XVII da CF/88, não havendo que se cogitar, na hipótese, em pagamento dobrado da remuneração de férias. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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24 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Labor em feriados. Regime 12x36. Pagamento em dobro devido.
«A jornada em escala 12x36 afasta o direito ao recebimento do descanso semanal trabalhado, de forma dobrada, uma vez que este sistema de compensação permite que o empregado usufrua dessa folga em outro dia da semana, conforme autoriza o CF/88, art. 7º, XV. O labor em feriados, por sua vez, não está compreendido nessa compensação, uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas. Nesse sentido, aliás, o recente entendimento jurisprudencial consubstanciado Súmula 444 do col. TST. Todavia, tal regramento não se aplica quando estabelecido em negociações coletivas a abrangência desses dias como normais referida jornada especial, por não consubstanciarem direito indisponível, em observância ao que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Lei Maior.... ()
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25 - TST Férias fracionadas.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença de origem que registrou expressamente que a documentação juntada aos autos não fornece dados para que se conclua que não houve violação aos preceitos legais referentes ao fracionamento das férias. Disse que os avisos de férias anexados aos autos, apontam concessão de apenas 19 dias para o período aquisitivo de 2005, 15 dias para o período aquisitivo de 2006, 10 dias para o período de 2007, e 19 dias para o período de 2009, e que não há notícia de gozo das férias de 2010. ... ()
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26 - TRT3 Férias. Abono pecuniário. Abono pecuniário de férias. Imposição do empregador.
«É cediço que a previsão contida CLT, art. 143 faculta ao empregado, e não ao empregador, a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Portanto, revela-se admissível o gozo de 20 dias de férias, conquanto seja de interesse do empregado, não podendo tal condição, de forma alguma, ser imposta pelo empregador, tendo em vista o objetivo do instituto, que é o descanso e a preservação da saúde e segurança do trabalhador. Assim, a conseqüência da frustração do objetivo da norma, consubstanciado imposição empresária de que seus empregados vendam 10 dias de suas férias, é o pagamento dobrado do período respectivo, acrescido do terço constitucional, conforme prescrevem os arts. 134 e 137, da CLT, ante a nulidade do ato, exatamente a hipótese dos autos.... ()
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27 - TST 2. Férias.
«O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de dez dias de férias do período aquisitivo 2008/2009, ao fundamento de que o obreiro não preencheu os requisitos para concessão de férias contidos no CLT, art. 130. Isso porque «o período do contrato de emprego foi inferior a doze meses, a concessão de 20 dias de férias coletivas e a ausência injustificada ao trabalho por 16 dias, não atende o autor ao disposto no CLT, art. 130 para que lhe seja reconhecido o direito de que tem direito a 30 dias de férias e, em consequência, o pagamento dos dias faltantes não usufruídos. De fato, considerando que o obreiro não completou o período aquisitivo e ainda teve 16 faltas injustificadas, não faz jus ao pagamento dobrado das férias. Isso porque 11/12 só confere 14 dias ao empregado. Contudo, apesar de ter direito há apenas 14 dias, usufruiu 20 dias. Assim, a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento cristalizado no CLT, art. 130. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST Férias coletivas fracionadas. Período inferior a dez dias. Inadmissibilidade. CLT, art. 137. Incidência. CLT, arts. 134, § 1º e 139, § 1º.
«O CLT, art. 137 prevê o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto no CLT, art. 134. As férias, além de direito trabalhista relativo ao contrato de trabalho, correspondem a uma obrigação do empregador e estão relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo, porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito indisponível. Cabe ressaltar que esses artigos não autorizam o entendimento de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, gere apenas mera infração administrativa. O raciocínio que se desenvolve é que o empregador, ao conceder férias individuais em período inferior a dez dias ou, como na hipótese, de concedê-las coletivamente em período, também, inferior a dez dias, corresponde a não concedê-las, diante da gravidade da irregularidade. Assim, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador submete-se aos efeitos previstos no CLT, art. 137, pelo que intacto.... ()
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501 DO STF. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DOBRADO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 450/TST. DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A hipótese dos autos se refere à exclusão do pagamento da dobra das férias, ante o cancelamento da Súmula 450/TST, em virtude do julgado da ADPF 501 pela Suprema Corte. O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o CLT, art. 145 acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as «decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137". Logo, a decisão regional, ao julgar improcedente o pagamento dobrado das férias, apenas adequou o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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30 - TRT2 Salário. Gorjetas. Reflexos na remuneração. Súmula 354/TST. CLT, art. 457, «caput.
«O estudo da remuneração de empregados de bares e restaurantes, tais como garçons e barmen, impõe a averiguação da natureza das gorjetas, se compulsórias ou espontâneas. Gorjetas compulsórias (ou obrigatórias), cobradas a partir do total de gastos dos clientes integram, pela sua totalidade ou pelo valor que for negociado em norma coletiva, a remuneração do empregado para efeito de cálculo de férias, 13º salário e FGTS. As estimativas de gorjetas, para efeito de encargos trabalhistas, restringem-se aos casos nos quais as gorjetas são espontâneas (ou facultativas), sendo incompatíveis com as gorjetas compulsórias.... ()
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31 - TST Dobras dos domingos e feriados.
«Fixou-se no acórdão que houve trabalho em domingo e feriado não compensado, ficando o empregador desse modo obrigado a efetuar o pagamento em dobro dos dias reservados ao descanso, conforme disposto na Súmula 146 do c. TST. Percebe-se, nesse contexto, que a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque do CCB, art. 884, motivo por que não há falar em violação do referido dispositivo. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime 5 x 2. Domingo/feriado. Escala 5 x 2 – feriados.
«É razoável admitir que eventualmente o trabalho em regime de escala obrigue à prestação de serviços no domingo. Este dia, originariamente destinado ao repouso, poderá ser trabalhado, sem que isto importe em obrigatoriedade de pagamento dobrado (desde que o descanso se faça observar em dia diverso, durante a semana), já que a norma não determina a folga aos domingos, unicamente, mas «preferencialmente aos domingos, o que tem essência diversa. Entretanto, não se pode perder de vista que o Decreto 27.048/49, regulamentado pela Lei 605/49, ainda que expresso ao autorizar o trabalho aos domingos em atividades consideradas essenciais, não faculta em relação aos feriados, razão pela qual não cabe ao destinatário interpretação diversa daquela oferecida pelo Legislador, sob pena de se ferir de morte o espírito da mens legis, sepultando não apenas a norma, mas principalmente o direito do trabalhador. A restrição, aqui, visa à tutela da segurança e saúde do empregado, seu patrimônio maior.... ()
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33 - TRT2 Trabalhador avulso. Férias devidas ao avulso. Falta de concessão em época própria. Dobra devida. CF/88, art. 7º, XVI. CLT, art. 134 e CLT, art. 137.
«... O direito a férias se estende também ao trabalhador avulso conforme prevê o art. 7º XVI da CF/88. O «caput do CLT, art. 137 regula o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo de que trata o CLT, art. 134, ao dispor o seguinte, «in verbis: «Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ... ()
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34 - TST Dobras das férias. Ausência de aviso escrito com antecedência de 30 dias.
«Nos termos do CLT, art. 135, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que «a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias e que, «por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada. Concluiu, diante disso, que, «da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro. Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao CLT, art. 139. ... ()
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35 - TST I) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em consonância com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, merece reforma o despacho agravado que deu provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula 450/TST . Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST - DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF . 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no CLT, art. 137 apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o STF decidiu «invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Regional rejeitou o pedido de pagamento em dobro as férias da Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145 para o pagamento das férias, por ausência de previsão legal . 3. Tendo o Regional proferido decisão em consonância com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, não merece conhecimento o recurso de revista obreiro. Recurso de revista não conhecido .
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36 - TST Domingos e feriados trabalhados. Pagamento em dobro.
«Ainda que desconsiderada a validade do regime de 12 x 36, não é devida a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, haja vista que foi concedido o repouso semanal remunerado ao reclamante, inclusive superior ao previsto em lei. No entanto, em relação ao trabalho em feriados, é assegurada a remuneração de forma dobrada, ainda que adotada a escala de 12x36, haja vista a necessidade de integração do empregado no campo familiar e social. Nesse sentido, tem-se o entendimento atual desta Corte, consignado na recente Súmula 444. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()
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37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - FÉRIAS EM DOBRO - VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, por decisão regional que condena o Município Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no CLT, art. 145, com base na Súmula 450/TST. Agravo de instrumento do Município de Guarulhos provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 - PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no CLT, art. 137 apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o STF decidiu « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 « (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias do Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145 para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; e Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município de Guarulhos, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, e violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 . Recurso de revista do Município de Guarulhos provido.
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38 - TRT2 Férias (em geral)
«Regimes especiais Tutela Inibitória. Mandamental. Férias Semestrais de 20 dias do Radiologista. Direito previsto na Lei Estadual 6.031/61 que alcança servidores celetistas ou estatutários da Administração direta, autárquica ou fundacional. A tutela inibitória é dirigida contra o ato ilícito, que pode ser definido como qualquer conduta contrária ao Direito. É preventiva, na medida que almeja evitar ou prevenir a prática da conduta contrária ao Direito e, por isso, independe da alegação ou da prova do dano. Encontra respaldo no CF/88, art. 5º, inciso XXV, onde se alberga o princípio do acesso desembaraçado à Justiça em razão de ameaça de violação a direito. O interesse de agir, para as tutelas inibitórias, é evidenciado pelo perigo robusto e iminente de que o ato ilícito, potencialmente danoso, venha a ser praticado. Constata-se em virtude de conduta pretérita ou atual do demandado. No caso, a atuação processual da ré, que nega a existência do próprio direito (ou bem da vida) reclamado, e a ação proposta anteriormente (00665.2002.017.02.004), onde se identificou a violação e proferiu-se decisão judicial de reparação do dano com condenação da empregadora ao pagamento dobrado das férias de 20 dias semestrais vencidas e não concedidas (fls. 12/14); são provas robustas de que, em face do direito material vindicado, há ameaça a Direito, o que autoriza a concessão da tutela inibitória requerida. Diante do exposto, reforma-se a sentença, para julgar o feito procedente e determinar que a reclamada conceda à reclamante férias semestrais de 20 dias consecutivos, nos termos do Lei 6.039/1961, art. 5º, enquanto perdurar o contrato de trabalho, tendo em vista que a lei estadual dantes mencionada não faz distinção acerca do regime jurídico, alcançando servidores públicos (gênero) celetistas ou estatutários da Administração direta, autárquica ou fundacional, e não foi revogada pela Lei 7.039/1985, diante da especificidade do direito estabelecido naquela.... ()
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39 - TRT3 Repouso semanal remunerado. Regime de plantão. Feriados. Mensalista. Direito à diferença da dobra determinada por lei.
«O regime de plantão traduz a adoção de um acordo de compensação de jornadas, na qual a compensação somente alcança os domingos trabalhados, permanecendo o direito do trabalhador de receber a remuneração dos feriados eventualmente trabalhados de forma dobrada caso não haja compensação com folga na mesma semana. Os feriados laborados, a teor do disposto no Lei 605/1949, art. 9º e Súmula 146 do C. TST devem ser remunerados em dobro, mas em sendo o reclamante mensalista já tem a metade desse valor incluído no salário, sendo devida apenas a diferença em relação à dobra, para evitar o pagamento em triplo, conforme o entendimento da Súmula 461 do Excelso STF. Dou provimento ao apelo para determinar o pagamento apenas a diferença em relação à dobra, determinada pelo artigo 9º da Lei 605, de 1949.... ()