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insalubridade clinica
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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.1200

1 - TRT4 Adicional de insalubridade. Clínica odontológica.


«No presente caso, as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos presentes em consultório odontológico, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, sem contato com pacientes em isolamento. Recurso da reclamante desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.6600

2 - TRT3 Clínica de estética. Fisioterapeuta. Adicional de insalubridade. Indevido.


«A reclamante, laborando como fisioterapeuta em clínica de estética direcionada ao emagrecimento, onde não atuavam médicos, ao realizar a anamnese dos pacientes obesos e hipertensos, verificar a pressão arterial, aplicar semente de mostarda em pontos do pavilhão auricular, medir a circunferência do abdômen e do quadril e realizar massagem abdominal, não se encontra exposto a agentes biológicos para fins do recebimento do adicional de insalubridade, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTb.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.6100

3 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)


«Enquadramento oficial. Requisito Insalubridade - Professor - Realização de aulas práticas - Contato habitual com pacientes em clínica universitária - Exposição a agente biológico - Adicional Devido. O anexo 14, da NR-15, considera como insalubre em grau médio a atividade em «...hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).... Ao utilizar a terminologia «outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a NR-15 confere ao interprete a possibilidade de reconhecer como ambiente insalubre qualquer local destinado ao tratamento da saúde humana, como uma clínica universitária, desde que o professor responsável por ministrar as aulas, ou qualquer outro empregado envolvido, tenha contato habitual com pacientes, sujeitando-se ao contato com agente biológico.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9855.5000.0600

4 - TRT4 Adicional de insalubridade em grau médio. Recepcionista de hospital.


«As atividades de recepcionista de laboratório/clínica sujeitam a empregada ao contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, configurando a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9000.7100

5 - TRT3 Adicional de insalubridade. Recepcionista de clínica.


«No exercício da função de recepcionista de clínica médica, a exposição da recorrente ao agente insalubre biológico não era permanente, ou, se muito, meramente eventual, não se enquadrando no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que o contato com pacientes portadores de doenças não é inerente às atividades desempenhadas por recepcionistas. A citada norma regulamentadora não alcança o pessoal encarregado de funções meramente administrativas, como aquelas exercidas pela obreira. Para a caracterização da insalubridade em grau médio, o empregado deve exercer função tipicamente relacionada aos cuidados dos pacientes ou ao manuseio de material de uso habitual destes, não esterilizados, resultando no contato permanente com tais pessoas. O controle da entrada e da saída dos visitantes e dos pacientes e o seu encaminhamento ao setor competente não implica contato direto habitual com estes e/ou com objetos infecto-contagiosos, sendo certo que, para cumprir a contento a sua finalidade, um centro de saúde possui pessoal qualificado para prestar serviços em cada área.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.1500

6 - TRT3 Adicional de insalubridade. Atividade de serviços gerais. Laboratório de análise clínica.


«Constatado pela prova pericial que a reclamante, laborando para a reclamada na função de «Serviços Gerais. se ativava em atividades que a expunha a agentes biológicos, o deferimento do adicional de insalubridade se impõe, em nada importando o fato de o labor não se dar na área técnica da empresa. A caracterização independe da probabilidade de o trabalhador, exposto ao agente insalubre, contrair ou não doenças infecto-contagiosas.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9683.9000.0200

7 - TRT4 Adicional de insalubridade. Diferenças do grau médio para o máximo.


«Motorista de ambulância que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conduzindo-os para municípios vizinhos e capital, assim como transportes de materiais de análise clínica e habitual limpeza e higienização da ambulância. Direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição a agentes biológicos como vírus, microorganismos e bactérias presentes em escarro, sangue e secreções de pacientes, havendo risco potencial de contágio, que pode ocorrer pelas vias aéreas. Provimento negado ao recurso do Município reclamado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.8800

8 - TRT3 Adicional de insalubridade. Risco biológico. Procedimentos fisioterápicos. Disfunção neurológica. Ausência de contato com doenças infecto-contagiosas. Improcedência.


«Embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização de insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos, não descreve nos seus quadros das avaliações (item 6.1) e das respostas aos quesitos da reclamante (item 8), quais seriam esses supostos agentes biológicos, limitando-se a afirmar que: «a reclamante supervisionava alunos durante o estágio prático, orientando, acompanhando e demonstrando a estes alunos os atendimentos fisioterápicos, ministrados aos pacientes desta clínica, executando e orientando estes alunos na realização de procedimentos como manobras de ativação e mobilização de pacientes, e exercícios de correção de reflexos patológicos nestes pacientes, dentre outros atendimentos fisioterápicos realizados na Clínica Escola da reclamada. A reclamante não tinha contato com pacientes doentes ou portadores de doenças infecto-contagiosas, pois se limitava a ministrar aulas em estágio supervisionado da disciplina de fisio neurologia em adultos e crianças, cujos sintomas, diagnósticos e curo não dizem respeito a uma patologia, mas a uma disfunção neurológica.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.0100

9 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Hospital. Pronto socorro. Grau médio. CLT, art. 199.


«... A NR-15, anexo 14, trata da insalubridade por agentes biológicos e divide a insalubridade em grau médio e grau máximo. Nesta última inserem-se as atividades ou ambientes hospitalares em que haja trabalho exclusivo com doenças infecto-contagiosas, como por exemplo o Hospital Emílio Ribas, Sanatório de Tuberculose, Hospital do Fogo Selvagem, serviços ou programas de atendimento de tuberculose, hanseníase, dentro outros, enquanto que a atividades ligadas a hospitais gerais, clínicas e consultórios caracterizar-se-iam como de grau médio, vez que o atendimento não compreenderia somente as doenças infecto-contagiosas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4004.1000

10 - TST Adicional de insalubridade.


«A única ementa apresentada ao confronto de teses carece da especificidade fática exigida pela Súmula/TST 296. Enquanto a decisão paradigma informa o contato permanente de trabalhador com pacientes em hospitais, clínicas e consultórios, o acórdão recorrido indica que a reclamante, na função de propagandista e vendedora de medicamentos, apenas permanecia em salas de espera aguardando os médicos que estavam em atendimento, não tendo nenhum contato com pessoas doentes na forma disciplinada pelo Anexo 14 da NR 15. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.1100

11 - TRT3 Adicional de insalubridade. Vendedor de drogaria. Aplicação de injeção. Indevido.


«O Anexo 14 da NR- 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, define como atividade insalubre, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante, destinando-se, especificamente, a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia e cemitérios. Não é cabível, portanto, interpretação extensiva para incluir no rol acima descrito os empregados de farmácias e drogarias, como o reclamante. Considere-se, ainda, que o autor era vendedor, cuja atividade principal consistia na venda de produtos diversos, em estabelecimento comercial, sendo que a norma condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, o que não restou comprovado nos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 112.9174.0000.0900

12 - TST Insalubridade. Adicional. Dentista. Coleta do lixo da clínica odontológica. Prova pericial. Convencimento do Juiz. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. CLT, art. 195.


«Não constatada a violação do CLT, art. 195, pois na aferição da insalubridade das atividades executadas pelo reclamante, a perícia foi devidamente efetuada por profissional qualificado, embora não tenha sido suficiente para a formação do convencimento do juízo, que considerou outros fatos e circunstâncias constantes dos autos imprescindíveis, também, ao deslinde da questão referente à insalubridade. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.5800

13 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (adicional)


«Servidor público FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM MENORES. A função executada pelo trabalhador, de agente de apoio técnico, não presume contato com agentes biológicos infecto-contagiosos. A norma regulamentadora dirige a parcela insalubre a trabalhadores da área da saúde, que prestem serviços em hospitais, clínicas, laboratórios, prontos socorros e afins, em contato direto com pacientes portadores de doenças potencialmente infecto-contagiosas. O mero transporte, ou ajuda no deslocamento de menores, de forma não habitual, para as unidades de atendimento médico, não enseja insalubridade. A alegada existência de doenças contagiosas entre os menores é apenas uma conjetura e não um fato comprovado, sendo que o direito não opera com hipóteses, conjeturas. Frise-se que o mero uso de utensílios «tocados por menores eventualmente portadores de doenças contagiosas, ou diretamente com estes menores não significa, efetivamente, existência de contágio. Situação adversa, como aquela retratada no trabalho pericial, importaria em incentivo à discriminação, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97. NOVA REDAÇÃO. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros aplicáveis serão os da caderneta de poupança, ou seja, meio por cento ao mês. Inteligência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, consoante redação conferida pela Lei 11.960/09. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.6000

14 - TRT2 Insalubridade. Prova pericial. Perito. Engenheiro ou médico do trabalho. Matéria superada. Orientação Jurisprudencial 165/TST-SDI-1. CLT, art. 195.


«... a impugnação ao perito, por ser matéria superada pela jurisprudência do TST. O juiz pode nomear médico ou engenheiro para realização de exame ou vistoria ambiental. A nomeação de médico só pode ser exigida quando a perícia se relacio na com o exame clínico da pessoa. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-1: «O CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.1300

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Auxiliar de serviços.


«No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo tendo o laudo pericial registrado que o Reclamante circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial a pacientes em geral, com risco de contágio de doenças. Diante da possível violação do CLT, art. 192, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8007.8500

16 - TST Recurso de revista interposto pela «fundação casa. Adicional de insalubridade. Local destinado ao atendimento socioeducativo do menor infrator.


«A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de entender que o trabalho desenvolvido por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado àquele desenvolvido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o alegado enquadramento aos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78, cumprindo pontuar que, nos termos do disposto na OJ 4, item I, da SBDI-1, «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não havendo de se falar, portanto, em pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atividades em questão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.9700

17 - TRT3 Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Clínica de estética


«De acordo com a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados. Todavia, não é esse o caso da reclamante e tampouco da reclamada. A autora não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. A atividade por ela desempenhada não se equipara àquelas normalmente desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritos na norma regulamentadora. De toda forma, definitivamente não há subsunção à norma, uma vez que a reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigem à reclamada para tratamento estético.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8001.9800

18 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo. Agentes biológicos. Laboratório de análises clínicas.


«O contexto fático delineado pelo Eg. TRT, através do laudo pericial, revela que a atividade desenvolvida pela Reclamante se enquadra nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Óbice da Súmula 126/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.1400

19 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Exposição a agentes biológicos. Deferimento.


«1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante (auxiliar de serviços) não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A Corte de origem consignou que o Reclamante não tinha contato permanente com pessoas doentes e/ou seus pertences na medida em que o exercício de funções administrativas como recebimento, separação e distribuição de materiais requisitados pelos diversos setores da Unidade Hospitalar consistem em exposição a agentes insalubres comuns à vida cotidiana. Contudo, restou consignado no acórdão regional a conclusão do laudo pericial, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, porquanto «O Reclamante, no exercício habitual de suas atividades, circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial à pacientes em geral, com risco de contágio a agentes Biológicos (doenças infectocontagiantes) nos termos da legislação. O Anexo 14 da NR-15 determina que, para caracterização da insalubridade, em grau médio, necessário o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na linha da jurisprudência assente neste Colegiado, deve ser deferido o adicional de insalubridade em grau médio aos recepcionistas hospitalares que desempenham suas atividades «em contato permanente com pacientes, em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, postos de vacinação ou outros estabelecimentos do gênero; hipótese aplicada somente ao pessoal que mantiver contato com os pacientes (RR 48400-88.2009.5.04.0003, Data de Julgamento 22/04/2014, DEJT 25/04/2014). No caso dos autos, embora o Reclamante exercesse atividade administrativa, circulava em todos os ambientes da Unidade hospitalar, estando, portanto, exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.2400

20 - TST Recurso de revista. Insalubridade. Adicional. Recepcionista de clínica médica. Deferimento pela corte de origem. Revista não conhecida. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 126/TST. CLT, arts. 189, 192 e 896, «c.


«... Assim, não vislumbro violação à literalidade do CLT, CLT, art. 192, como exige a alínea «c, art. 896. É que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST, verificou, amparado em laudo pericial, que «a reclamante, na função de Recepcionista, desempenhava suas atividades na recepção do Centro Clínico de Osório, as quais consistindo em ‘trabalhar na recepção, prestando atendimento geral a todo tipo de pessoas e pacientes como, por exemplo, marcando consultas, cobrando consultas, registrando pacientes. Identificando, registrando atendimentos, preenchendo prontuários, encaminhando, atendendo convênios e particulares, digitando boletins’, que «o local de trabalho consiste em unidade de atendimento à saúde, com atendimento de todo tipo de pacientes e doenças, concluindo o perito que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, anexo 14, que «o trabalho desenvolvido pela autora envolvia inevitável contato com agentes biológicos, que os pacientes «passavam pela recepção para posteriormente serem conduzidos ao setor e profissional competente, que «o efetivo conhecimento do estado de saúde dos pacientes somente ocorria após a realização dos exames, ou seja, após transitarem pela recepção e serem atendidos pela reclamante. e que «o fato de a autora não realizar diretamente o procedimento médico não a exclui do grupo de risco, vez que mantinha contato permanente com os pacientes. (grifei). Por fim, concluiu a Turma que a autora submetia-se a condição permanente de insalubridade, não se afastando tal situação «pelo fato de a reclamante não ficar de forma ininterrupta em contato com o agente nocivo. Destarte, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a Corte Regional julgou em consonância com o CLT, art. 192, bem como com o disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe estarem enquadrados na insalubridade em grau médio «Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). ... ()

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Doc. LEGJUR 813.0261.9072.2458

21 - TST RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 3/3/2008) e que a ação foi proposta em 3/1/2017. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que a EBSERH foi condenada ao pagamento do «adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos «agentes comunitários de saúde em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A: «Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base . 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu, constata-se que, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o TRT concluiu que « o pressuposto fático ensejador da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exsurge da norma acima transcrita, é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante o local onde ocorre o contato, destacando-se que pode ocorrer a contaminação, para algumas doenças, tanto pelo contato cutâneo quanto pelas vias aéreas. A situação das reclamantes, prestando atendimento na residência dos pacientes, enquadra-se na norma em comento, pois o risco do contato com os agentes infectocontagiosos se origina no fato de pessoas aparentemente sadias possuírem em seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sintomas clínicos de doenças e, para que o mal se instale, bastando que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta, mesmo que o contato seja breve e único (pág. 179). 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o art. 9ª-A, §3º, da Lei 11.350/2006 (acrescido pela Lei 13.342/16) . Em conclusão, as autoras têm direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e parcialmente provido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DAS AUTORAS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA CONCEDIDAS À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). Esta Corte Superior firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Precedentes. Recurso de revista adesivo das autoras não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 202.1575.7912.7853

22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento. Na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. 2 - A decisão monocrática agravada não se manifestou acerca dos honorários periciais. 3 - Desta feita, e considerando o disposto no CLT, art. 790-B(redação vigente à época do protocolo da ação, IN 41/2018, art. 5º do TST), bem como que a reclamante, com a reforma do acórdão de recurso ordinário acerca do adicional de insalubridade, ficou sucumbente no objeto da perícia, deve ser invertido o ônus de sucumbência acerca dos honorários periciais. 4 - Em razão da reclamante ser beneficiária da Justiça Gratuita, o ônus pelo encargo deverá ser assumido pela União, nos termos da Súmula 457/TST, que determina o pagamento dos honorários periciais pelo procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5 - Ante o exposto, cabe complementar o julgado e inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, isentando a reclamada de seu pagamento. Em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante, os honorários periciais serão satisfeitos pela União, de acordo com o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, consignando a conclusão sobre os honorários periciais conforme a fundamentação assentada. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada diz que para ser considerada doença ocupacional deve haver incapacidade laboral, o que não ficou comprovado no caso, pelo que não há falar em responsabilidade civil ou estabilidade acidentária. 4 - No acórdão do TRT foi registrado que « a Autora foi diagnosticada com broncopneumonia não especificada, infecção das vias aéreas superiores, e outras sinusites agudas «, doença crônica e alérgica; que nas dependências da reclamada « há a exposição ao agente poeira mineral (partículas respiráveis), mesmo abaixo dos limites de tolerância «; que « a prova oral confirmou a tese de que a máscara não era corretamente utilizada, sequer havia a fiscalização da empresa «, sendo que « o simples fornecimento do EPI, desacompanhado da adoção de medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula 289/Col. TST «. Concluiu que « em razão da atividade exercida na reclamada, com a exposição a poeiras minerais e partículas respiráveis, é límpido o fato concausal da atividade laboral «. 5 - O acórdão do TRT registrou ainda que a « estando a obreira doente ao tempo da dispensa, não poderia a autora ser dispensada, além de fazer jus à garantia provisória no emprego «, que « a autora permaneceu afastada por períodos curtos de tempo, não tendo sido encaminhada ao órgão previdenciário « e que « na data da dispensa, ocorrida em 26/06/2017, encontrava-se em tratamento médico, com diagnóstico de broncopneumonia «. 6 - Constata-se que houve incapacidade laboral durante os períodos de afastamento, a reclamante estava doente ao tempo da dispensa e a empregadora não a encaminhou para o INSS e decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 7 - Ademais, a decisão está de acordo com a Súmula 378/TST, que em seus, I e II, dispõe « é constitucional a Lei 8.213/1991, art. 118 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado « e que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 543.9540.3462.9345

23 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO REGIONAL SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


Nota-se do trecho do acórdão regional apresentado pela parte que não há registro no sentido de que a ré não apresentou os comprovantes do fornecimento dos EPIs. Logo, as alegações da parte não encontram amparo no contexto fático retratado pelo TRT, de forma que a reforma do julgado tal como pretendido pelo autor demanda o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Reconhecido pelo TRT que a redução do intervalo teve amparo em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, tal como previsto no art. 71, §3º, da CLT, deve ser mantida a decisão regional, reconhecendo a validade da redução perpetrada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONVÊNIO MÉDICO. O recurso de revista, no tópico, não tem amparo em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no CLT, art. 896, de maneira que é inviável o seu conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TENDINITE CRÔNICA. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. A Corte Regional deferiu o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano extrapatrimonial, tendo aplicado os critérios extensão do dano, condição do ofendido e ofensor, capacidade econômica dos agentes envolvidos, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. Tal como registrado no acórdão, a parte não comprovou « que a incapacidade parcial excluiu o obreiro do mercado de trabalho, ou reduziu seu ganho, ou ainda impediu o seu crescimento profissional . O CCB, art. 950 estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Ora, o trabalhador permaneceu na empresa até a aposentadoria e como destacado, não provou a inviabilidade de exercício da sua profissão ou qualquer depreciação. A empresa lhe deu o acolhimento necessário, mantendo-o no emprego até o fim de sua vida laboral. Assim, diante da falta de provas a respeito da efetiva depreciação decorrente do seu infortúnio, não há o que reformar o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . Nota-se do trecho apresentado que o TRT não analisou a questão objeto de controvérsia no recurso de revista (reconhecimento da estabilidade acidentária), já que entendeu que, em recurso ordinário, a parte « deixou de apresentar elementos robustos a infirmar a r. fundamentação do MM. Juízo de origem . Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, tal como exigido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS FGTS. PERIODO DE AFASTAMENTO. GOZO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O reconhecimento judicial de que ao autor deveria gozar auxílio-doença acidentário autoriza a determinação do recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Recurso de revista conhecido por ofensa aa Lei 8.036/90, art. 15, § 5º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 228.5002.3918.6045

24 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 62. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. EXAME QUANTITATIVO. SÚMULA 47/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II «, restando comprovado que o acréscimo salarial da parte Recorrida se deu na ordem de 16%, como consta do acórdão regional, não foi preenchido o requisito objetivo previsto expressamente no parágrafo único do CLT, art. 62, para exclusão do trabalhador do regime do capítulo da duração do trabalho da CLT. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, conforme consta da decisão ora agravada, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST). III. No que toca ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO «, ao considerar que acesso ou permanência no interior das câmaras de resfriamento e ou túnel de congelamento, sendo na situação mais crítica 03 acessos diários com duração máxima de 05 minutos cada, totalizando, em média, 15 minutos diários, configura exposição intermitente ao frio e é suficiente para configurar insalubridade em grau médio, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . I. O recurso de revista não alcança conhecimento, porque, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor . II. Em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa .... ()

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Doc. LEGJUR 551.4891.9638.9745

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST, II. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica da presente causa. Quanto ao adicional de insalubridade, alega que «houve a devida indicação de transcendência social e jurídica, tendo em vista ter sido deferida tal indenização com base em lei já revogada, bem como não tendo o Juízo valorado todos os documentos apresentados pela Ré e provas orais, motivo pelo qual restou violado o art. 5º, II e LIV da CF . No que tange aos honorários advocatícios, argumenta que «o E. TRT entendeu por manter a fixação em 10%, sem sequer se atentar aos critérios do art. 791-A, §2º da CLT, também à proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai inequivocamente a violação direta ao art. 5º, II da CF, com consequente transcendência de reflexo social". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao adicional de insalubridade, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «segundo apurado pelo profissional de confiança do Juízo, admitida a reclamante em 4/6/2002 e dispensada no dia 16/7/2019, como Encarregada de Limpeza se ativou durante todo pacto laboral nas dependências da reclamada, na cidade de Uberlândia, e era responsável pela higienização das clinicas odontológicas (120 unidades), além dos respectivos banheiros e os da recepção, de uso público em local com grande circulação de pessoas, o que atrai, ao revés do argumentado pela recorrente, a diretriz do item II, da Súmula 448/TST. Especificamente na vertente hipótese, a situação se equipara à limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação (fl. 1.035). Diante desse contexto, o Regional concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Já quanto aos honorários advocatícios, depreende-se do acórdão do TRT que todos os pedidos formulados pela reclamante na inicial foram acolhidos, mesmo que em parte. Diante desse contexto, concluiu o Regional que «não responde a reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios, aos patronos da parte contrária, considerando a integral sucumbência da reclamada (fl. 1.036). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Ressalte-se que éuniforme nesta Corte o entendimento de que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grandecirculação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento deadicional de insalubridadeem grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula448, II, TST). 8 - Destaque-se, ainda, que a insurgência da parte em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não consta nas razões do recurso de revista e agravo de instrumento, consistindo em inovação recursal, o que não se admite. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 578.5473.8110.1464

26 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 3º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. II - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 3º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, «não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE «. Por sua vez, a Súmula 47/TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47/TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EMPRESA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SÚMULA 333/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a decisão regional que concedeu privilégios da Fazenda Pública à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, mostra-se em consonância com jurisprudência dominante desta Corte. O Tribunal Pleno do TST reconheceu à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, em sessão realizada no dia 20/03/2023. Na forma da Súmula 333/TST, não ensejam recurso de revista as decisões proferidas em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 996.1515.2831.6714

27 - TST RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. ANÁLISE EM CONJUNTO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA PRECLUSA. O Tribunal Regional deixou expresso que as reclamadas não recorreram da sentença no tocante à rejeição da preliminar de incompetência absoluta. Consignou que as partes reclamadas não interpuseram recurso ordinário em relação ao tema, sendo a questão lançada apenas em sede de embargos de declaração. Assim, deixando as reclamadas de se insurgirem quanto a tal aspecto em momento oportuno, não há que se cogitar em desacerto da decisão regional, em virtude da ocorrência de preclusão temporal do direito. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC, art. 249, § 2º de 1973 (atual CPC/2015, art. 282, § 2º), e ante a necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, deixo de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por vislumbrar decisão de mérito favorável às recorrentes, em relação à matéria em que alegam que o TRT de origem não se manifestou a contento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. A reclamante, empregada da Fundação da Universidade Federal do Paraná - FUNPAR, pleiteou o recebimento de diferenças salariais em relação aos servidores públicos do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Direta, e regidos pelo regime estatutário. O Tribunal Regional entendeu que a diversidade de regime jurídico não obsta o reconhecimento do direito à isonomia salarial. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no CF/88, art. 37, XIII, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST, que dispõe: « O CF/88, art. 37, XIII, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no CLT, art. 461 quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT .. Portanto, esta Corte já firmou o entendimento de que a diferença de regimes jurídicos entre empregados celetistas e servidores públicos estatutários não autoriza a isonomia salarial pretendida. Precedentes . Configurada a violação da CF/88, art. 37, XIII. Afastada a isonomia salarial, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes « base de cálculo do adicional de insalubridade « e « responsabilidade solidária «. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 343.6180.5658.7763

28 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 517.6730.8655.3680

29 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, a Corte Regional foi categórica ao consignar as razões pelas quais concluiu, com base na ficha financeira apresentada pela reclamada e na ficha de anotações e atualizações da CTPS da reclamante, «que a diminuição salarial ocorrida em agosto de 2013, (...) motivada por «mudança de carga horária (...), decorreu do simples ajuste da carga horária efetivamente desempenhada pela reclamante, e não da redução do salário-hora supostamente aumentado voluntariamente pelo empregador « . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame do conjunto probatório, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais formulado na petição inicial, consignando, para tanto, que « a diminuição salarial ocorrida em agosto de 2013, (...) motivada por «mudança de carga horária (...), decorreu do simples ajuste da carga horária efetivamente desempenhada pela reclamante, e não da redução do salário-hora supostamente aumentado voluntariamente pelo empregador «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas «negativa de prestação jurisdicional, «compensação e «honorários, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão do adicional de insalubridade foi solucionada pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Regional registrou que « a reclamante, cirurgiã dentista, atuava no curso de odontologia « e que o « laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelece a NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego «. Acrescentou que « a prova oral produzida (...) corroborou a exposição obreira aos agentes biológicos insalubres identificados no laudo pericial « e que o contato não era somente eventual. Complementou, nos termos do laudo pericial, que «a reclamante desempenhava atividades e operações com pacientes e/ou com material infecto-contagiante ao longo dos procedimentos odontológicos realizados nas aulas ministradas pela reclamante na clínica escola «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 896.7310.0857.2202

30 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTOS DO EMPREGADO PARA IR AO TRABALHO E VOLTAR PARA CASA COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS - CONFIGURAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I .


A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, este Tribunal Superior reconhece a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso, a decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante nos temas «desvio de função e «ressarcimento de gastos com veículo próprio, ao fundamento de que os arestos colacionados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, em desconformidade com o disposto no art. 896, «a, da CLT e na Súmula 296/TST. Com relação ao tema «horas in itinere, o recurso de revista não foi conhecido, porque desfundamentado, em vista do não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT, no tema. Quanto ao tema «indenização por danos morais, o recurso de revista não foi conhecido ante a incidência dos óbices das Súmula 296/TST e Súmula 297/TST. IV. Em sede de agravo interno, todavia, a parte agravante limitou-se repisar argumentos relacionados ao mérito dos mencionados temas recursais ou a pugnar, de forma genérica, pela reforma da decisão recorrida, sem aduzir uma linha sequer a respeito dos óbices por ela impostos. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. IV . Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS 24x96, 12X36 E 12X48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 444/TST. I . Consoante disposto na decisão agravada, ante a delimitação regional no sentido da adoção do regime de trabalho de 40 horas semanais, em sistema de turno ininterrupto de revezamento, de 12x36 horas, previsto tanto no contrato de trabalho do autor, quanto nos acordos coletivos de trabalho, a questão atrai a incidência da Súmula 444/TST. É válida, portanto, a mencionada jornada. II. Com relação à validade das demais jornadas adotadas na empresa reclamada em turnos de revezamento, em regime 24x96 e 12X48, também se aplicou ao caso, mas por analogia, os termos da Súmula 444/TST, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, ante a verificação de que tais jornadas foram pactuadas por meio de norma coletiva. III. Nesses termos, o agravante não logra trazer argumentos passíveis de combater os fundamentos da decisão agravada, de modo que permanece a conclusão quanto à incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar a contrariedade e a divergência jurisprudencial invocadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESPESAS FUTURAS E PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . Consoante delimitação fática descrita no acórdão regional, embora a doença de pele do autor (ceratose actínica), tenha potencial para se transformar em um câncer de pele, nos termos do laudo médico, tal resultado pode ser evitado com o uso de protetores físicos e solares (fotoproteção física - chapéu, guarda-sol - e uso de fotoprotetor solar), os quais o Juiz de primeiro grau já obrigou a ré a fornecer ao autor. Dessa forma, concluiu o TRT que não houve a demonstração de outras despesas com tratamento além de protetor solar; e, ainda, nos termos da prova pericial, que não houve redução da capacidade laborativa do autor. II. Nesses termos, a adoção da tese contrária demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos, em descompasso com os termos da Súmula 126/TST. O recorrente, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, «A a «C, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I . A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto aos temas «descanso semanal remunerado e «intervalo intrajornada por constatar que apelo encontra-se desfundamentado em ambos os tópicos. Isso porque o recorrente não apontou a existência de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial na matéria, de modo a descumprir os requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT. II. Desse modo, a razão para o julgamento relativo à desfundamentação do recurso de revista do autor disse respeito não à argumentação recursal em si (alegações recursais da parte destinadas a combater os fundamentos da decisão regional), mas sim ao descumprimento dos termos do art. 896, «a a «c, da CLT, que traz requisitos obrigatórios para o manejo adequado do recurso de revista, cuja fundamentação, por lei, é vinculada. III. Não tendo, pois, a parte agravante trazido argumentos aptos a combater a decisão agravada, permanecem indenes os fundamentos constantes da decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE «AGENTE OPERACIONAL AGROPECUÁRIO E DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM BARREIRA SANITÁRIA. REGISTRO FÁTICO VENCIDO, NO SENTIDO DE QUE O CONTATO COM CARNES, VÍSCERAS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL ADVINDO DE ANIMAIS, INCLUINDO DEJEÇÕES INFECTOCONTAGIANTES, ERA APENAS EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENQUADRAMENTO JURÍDICO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. O quadro fático, no sentido do contato meramente eventual com os agentes insalubres, constou apenas no voto vencido e, como tal, ficou superado pelo voto vencedor . Inviável, portanto, o reenquadramento jurídico proposto. Destaque-se que não foram opostos embargos de declaração que questionassem o fundamento específico do caráter eventual e não se trata de registro fático incontroverso, apesar do caráter sintético do voto vencedor. Dá-se provimento ao agravo interno do autor para não conhecer do recurso de revista da ré, no particular.... ()

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