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Doc. LEGJUR 150.3563.7001.0200

1 - TJSP Justiça gratuita. Despesas processuais. Requerente aposentado portador de doença grave. Patrimônio próprio que não importa liquidez. Contratação de advogado particular, por seu turno, que não representa necessária possibilidade do custeio das despesas processuais. Hipossuficiência financeira caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 145.4862.9010.8500

2 - TJPE Direito constitucional. Fornecimento gratuito de remédio. Comprovação da enfermidade. Doença grave. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer o tratamento. Recurso não provido à unanimidade.


«1.Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento de saúde de pessoa portadora de câncer de medula óssea (CID C90.0) e que já se submeteu a diversos tratamentos, com medicamentos nacionais, sem que houvesse resposta efetiva do tratamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9566.4347

3 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Renda mensal vitalícia por invalidez. Ocultação de doenças preexistentes. Súmula 609/STJ. Má-fé do segurado verificada pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Benefício da justiça gratuita. Pagamento do preparo. Incompatibilidade da conduta. Precedentes. Honorários advocatícios. Observância dos parâmetros legais. Agravo interno desprovido.


1 - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 296.9312.3958.2554

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante defende a ocorrência de dispensa discriminatória decorrente da doença da qual seria portador. O Tribunal Regional, após afirmar que o reclamante não era portador do vírus HIV ou de doença grave, concluiu que o obreiro não se desincumbiu do ônus de comprovar a discriminação que alega ter sofrido. Nada esclareceu sobre o mal que acaso o acometera e, em arremate, endossou prova testemunhal que associou a dispensa do trabalhador à necessidade de reestruturação da empresa. Observa-se, portanto, que a decisão regional tomou por base a valoração da prova e não registrou fatos que possam justificar a incidência, de outro modo, da Súmula 443/TST. Considerando que o Regional, soberano na análise das provas contidas nos autos, reconhece que não houve lesão ao direito do trabalhador, não há como esta Corte revolver tal contexto ante o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 107.3823.8000.1800

5 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito. Simples cortesia ou benévolo em carroceria aberta, sem proteção. Culpa grave (modalidade culpa consciente) configurada. Súmula 145/STJ. CCB, art. 1.057. CCB/2002, art. 392 e CCB/2002, art. 736.


«... Cinge-se a controvérsia em analisar se o condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, configura culpa grave. ... ()

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Doc. LEGJUR 833.1410.3866.7906

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. arts. 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. SÚMULA 443/TST. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 443/TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a tese autoral de dispensa discriminatória, consignando que câncer não suscita estigma ou preconceito, não causando hostilidade, rejeição ou injusta repugnância ao trabalhador, já que não se trata patologia infectocontagiosa, passível de ser transmitida, como ocorre, por exemplo, com o portador de HIV. Além disso, atribuiu ao reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, asseverando que « não era ônus da ré comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do autor, mas sim do reclamante comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias . Ocorre que nos casos de dispensa do portador de neoplasia maligna (câncer) ou outra doença que cause estigma ou preconceito, a jurisprudência uniforme desta Corte segue a diretriz contida na Súmula 443/TST. Assim, nestes casos, se desincumbe o trabalhador de suportar o ônus da prova em relação ao empregador, porque este se encontra em condições mais favoráveis de produzi-la, sendo extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque esta conduta é discreta ou mascarada por outras motivações. Logo, o empregador deve indicar a existência de algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 3.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 3.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3.7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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Doc. LEGJUR 396.9993.1684.1604

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Justiça gratuita - Decisão agravada de indeferimento - Elementos dos autos que não corroboram a tese de hipossuficiência financeira alegada pelo agravante - Extrato de pagamento revela renda líquida acima de 3 salários-mínimos - PL 2403/2023 que prevê a concessão da justiça gratuita para portadores de doenças graves que ainda está tramitando - Determinação para que as custas do agravo sejam recolhidas - AGRAVO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9006.2700

8 - TJPE Processual civil. Constitucional. Recurso de agravo. Pleito de reforma de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade grave. Obrigação do estado em promover a saúde dos mais carentes. Recurso de agravo a que se nega provimento à unanimidade.


«1 - Discute-se, pois, o direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional. 2- Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. 3- A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos e a disponibilização de leitos em hospitais. 4- É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, localizado no caput do CF/88, art. 5º, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. 5- Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. 6- É de se ressaltar que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 7- Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. 8- No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pelo ora apelado quando da interposição da ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio. 9- Outrossim, a Súmula 18 desta Corte de Justiça dispõe que «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 10- Recurso de Agravo negado provimento à unanimidade.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9015.0000

9 - TJPE Processual civil. Constitucional. Recurso de agravo. Pleito de reforma de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade grave. Obrigação do estado em promover a saúde dos mais carentes. Recurso de agravo a que se nega provimento à unanimidade.


«1 - Discute-se, pois, o direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6012.2000

10 - TJPE Constitucional e administrativo. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa proferida em apelação/reexame necessário. Fornecimento de medicamento. Diabetes com polineuropatia distral diabética sinostivo-motora. Responsabilidade solidária entre os entes da federação. Súmula 18 TJPE.


«1. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.4817.6657.9016

11 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula 443/TST, constata-se a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos, bem como o direito à reparação em razão do dano dela decorrente. 2. Registre-se que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. 3. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante, diagnosticado com esquizofrenia, foi discriminatória. 4. Conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a dispensa do reclamante ocorreu quando ele já havia sido diagnosticado com esquizofrenia e à mingua de provas que justificassem a sua despedida. 5. Ficou consignado, ainda, que a reclamada cerca de dois meses depois contratou outro empregado para exercer a mesma função que o reclamante ocupava. 6. Esta corte em casos envolvendo a doença esquizofrenia considerou a dispensa discriminatória. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 em razão da ocorrência de dispensa discriminatória do reclamante, portador da doença esquizofrenia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.

A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte . Incidência do CLT, art. 896, § 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS FIXADOS DE FORMA DIFERENCIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional considerou os trabalhos realizados pelos advogados, quer seja na elaboração de reclamação trabalhista, quer seja na contestação, para manter a diferença de percentuais fixados. 2. O arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve satisfazer o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ( caput do art. 791-A), observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 791-A). Recurso de revista de que não se conhece .
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Doc. LEGJUR 150.4705.2024.1200

12 - TJPE Agravo legal. Paciente com doença pulmonar fibrosante. Comprovada a necessidade de equipamento prescrito e não fornecido pelo sus. Fornecimento pelo estado. Concessão. Direito universal à saúde. Tratamento médico. Aplicação da Súmula 18/TJPE. Violação da garantia constitucional do direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana. Agravo legal não provido. Decisão unânime.


«1. O direito ao recebimento gratuito de tratamento de moléstia grave é inquestionável, sendo posicionamento pacificado da vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive com edição de súmula (súmula 18). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2427.7805

13 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda. Isenção. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.


1 - O exame da violação de dispositivos constitucionais (CF/88, art. 5º, LXXIV) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III.... ()

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Doc. LEGJUR 595.5907.9794.4226

14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA . CARCINOMA BASOCELULAR . SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA .


A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula 443/TST . Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que «além de a reclamada não ter conhecimento que a reclamante estava com cirurgia agendada, restou comprovado nos autos que a dispensa se deu por razões operacionais e redução de custos. Tanto é assim que o turno da reclamante deixou de existir . In casu, infere-se, ainda, do acórdão regional, que houve a dispensa de outros empregados sob a justificativa de redução de gastos, não havendo falar-se em dispensa discriminatória. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível concluir que a dispensa da reclamante ocorreu de forma discriminatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1013.8400

15 - TJPE Constitucional e administrativo. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa proferida em apelação. Fornecimento de medicamento. Quetiapina. Doença de alzheimer. Responsabilidade solidária entre os entes da federação. Súmula 18 TJPE.


«1. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 451.0162.3511.3443

16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.


Decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência e condicionou a apreciação do pedido de justiça gratuita à apresentação de documentos que demonstrassem a hipossuficiência da autora. Insurgência. Não conhecimento da parcela do recurso que almeja a concessão de gratuidade processual. Matéria não apreciada pela origem. Supressão de instância. Violação ao duplo grau de jurisdição. Reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência. Preenchimentos dos requisitos do CPC, art. 300. Paciente que sofre com transtorno psiquiátrico grave, com ideação suicida, em que houve a prescrição de tratamento medicamentoso com «Spravato (escetamina intra nasal)". Probabilidade do direito demonstrada. A jurisprudência reconhece a possibilidade de exceção à taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Prescrição médica devidamente justificada. Agravante que não pode interferir no tratamento indicado pelo médico. Negativa abusiva. Inteligência da Súmula 102, TJSP. Cobertura devida. Perigo de dano ínsito à doença que acomete a autora, cuja demora no tratamento pode ensejar sua morte. Tutela reversível. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2012.4000

17 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da listagem. Fornecimento pelo estado. Ingerência do poder judiciário na discricionariedade administrativa. Descabimento. Agravo improvido. Decisão unânime.. Trata-se de recurso de agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da decisão monocrática proferida na apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-alega o agravante, em apertada síntese, que em razão do medicamento pretendido pelo agravado não constar dentre os que são de distribuição gratuita pelo estado, e de existir tratamento terapêutico alternativo fornecido, não está obrigado ao seu fornecimento ou custeio.


«-Aduz ainda o agravante que a determinação do fármaco implica em ingerência do Poder Judiciário em atividade exclusiva da Administração Pública . - Argumenta que não restou demonstrado no processo a eficácia exclusiva do medicamento reclamado.-Consoante se infere dos autos, a autora-apelada possui quadro clinico de cardiopatia hipertensiva grave, necessitando de tratamento medicamentoso com os fármacos buscados pela presente demanda. - No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. - Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.Sobre a matéria, o Min. Celso de Melo concluiu que: [...] a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art.197), legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (AgR-RE 271.286-8/RS, Rel. Celso de Mello, DJ 12.09.2000). ... ()

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Doc. LEGJUR 128.9934.2041.3583

18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - AUXILIO-ALIMENTAÇÃO NATALINO - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL.


1. A Corte Regional manteve o deferimento do auxílio alimentação, sob os seguintes fundamentos: existência de decisão judicial transitada em julgado a favor da recorrida determinando o restabelecimento da parcela; e previsão em norma coletiva sobre situações excepcionais que asseguram a manutenção do benefício para os casos de afastamento por motivos de doenças graves, dentre elas a que acomete a reclamante. 2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que em nenhum momento a parte se reporta aos fundamentos acima destacados. 3. Não há uma linha sequer tratando da decisão transitada em julgado assegurando o direito, tampouco menção à previsão na própria norma coletiva de situações excepcionais como a da autora. 4. A reclamada se limita a sustentar a validade da norma coletiva na parte em que assegura o benefício apenas aos empregados ativos. 5. Em obediência ao princípio recursal da dialeticidade, o recorrente deve atacar e impugnar individualmente todos os fundamentos indicados no acórdão recorrido. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em determinado fundamento suficiente para alicerçar e o recurso não o abrange. Incide a Súmula 422/TST, I. JUSTIÇA GRATUITA - REFORMA TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - VALIDADE - SÚMULA 463/TST, I. 1. Conforme a nova redação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 2. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte, entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 463/TST, I. O acórdão, portanto, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0009.0600

19 - TJPE Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança e agravo regimental. Tratamento domiciliar e insumos indispensáveis à saúde da cidadã. Dever constitutional do poder público. CF/88, art. 196 e sumula 18 TJPE. Segurança concedida à unanimidade. Prejudicado agravo regimental.


«1. O feito encontra-se maduro e em condições de julgamento de mérito, restando prejudicado os agravo regimental - Teoria da causa madura. ... ()

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Doc. LEGJUR 358.1428.1946.8262

20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DISCRIMINAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que a empregada não logrou êxito em comprovar que a dispensa tenha se dado por ser possuidora de doença grave, nem tampouco por ter sido realizada em razão da sua idade avançada, esclarecendo que os documentos juntados pela parte se referem a prescrições médicas e tratamentos, mas estão desacompanhados de qualquer laudo médico (ou outro documento) que pudesse comprovar que a trabalhadora sofria de eventual enfermidade. Após longa exposição de motivos, finaliza estabelecendo que: « Diante desse cenário, concluo que o caso não se amolda ao enquadramento de despedida de cunho discriminatório. Não houve a demonstração de que a rescisão contratual se deu de maneira arbitrária e/ou preconceituosa por qualquer razão, em especial em face de eventual patologia que suscite estigma ou preconceito, ônus que incumbia ao autor, nos termos do CLT, art. 818 e 373 do CPC . Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor sofreu dispensa discriminatória em razão de possuir enfermidade e/ou por sua idade avançada, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º   DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «Nessa linha, bem andou o Juízo de origem ao condenar a parte autora ao pagamento em honorários advocatícios, em face de sua sucumbência na lide. Contudo, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, impõe-se determinar de imediato a suspensão da exigibilidade da condenação, bem como vedar a dedução de tais honorários com créditos do reclamante neste e em outro processo (crédito futuro), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade antes referida. Outrossim, considerando que a sentença foi de improcedência, portanto, sem condenação da reclamada ao pagamento de honorários, não há que se falar em majoração da parcela. Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e proibir a dedução, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2024.5600

21 - TJPE Constitucional e direito processual civil. Fornecimento de medicamentos. Pradaxa. Relatório médico que justifica a sua utilização em detrimento dos medicamentos fornecidos pelo sus. Dever do estado em fornecer medicamento. Direito humano à vida e à saúde. Recurso de agravo a que se nega provimento.


«1. Inicialmente, ressalto que não há qualquer óbice para que o julgamento monocrático do CPC/1973, art. 557, caput, seja aplicado ao presente caso, vez que a matéria é de fato e direito, suficientemente provada nos autos, tendo esta Corte de Justiça vários precedentes quanto ao tratamento de saúde custeado pelo Estado de Pernambuco de particulares que demonstrem não terem condições de custear tal despesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 669.4212.6409.2945

22 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. CONSTITUCIONALIDADE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. COVID-19. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão acerca da incidência de indenização por suposta discriminação sofrida por trabalhador avulso portuário que deixou de ser designado para o trabalho na vigência da Medida Provisória 945/2020 é nova perante esta Corte Superior. Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois a suspensão da escalação, durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, não ocorreu com vistas a prejudicar o autor em decorrência de sua idade ou sem motivo plausível. 3. Em primeiro lugar, o Órgão Gestor, como não poderia deixar de fazer, apenas cumpriu o comando legal então vigente, o que desde logo afasta o caráter discriminatório da medida. 4. À época em que o recorrente foi afastado das escalas, o país passava por crise sanitária sem precedentes. A rápida disseminação do vírus responsável pela Covid-19, até então com características pouco conhecidas, e o alto índice de mortalidade da doença, principalmente diante da insuficiência de leitos em hospitais, justificava a adoção de medidas excepcionais para a tentativa de controle da pandemia. 5. Assim, ao dispor que os indivíduos com sintomas compatíveis com a Covid-19, em contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes, idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, a Medida Provisória 945/2020 estabeleceu regra razoável com objetivo de proteger a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. 6. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do empregado durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a CF/88 não só no caput do art. 5º, mas também no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. 7. No que se refere à discriminação em decorrência da condição de aposentado do autor a conclusão é semelhante. Conforme o Medida Provisória 945/2020, art. 3º, caput e § 7º, não teriam direito a indenização compensatória pelos impedimentos nas designações aqueles trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário. 8. Tal limitação é igualmente decorrente da situação extraordinária da pandemia de Covid-19 e não pode ser considerada inconstitucional. 9. O que se extrai do referido regramento é que o poder público buscou, por meio do OGMO, e considerando as limitações financeiras quase universais trazidas pela pandemia, garantir um padrão mínimo necessário à subsistência dos trabalhadores avulsos portuários impossibilitados de trabalhar. 10. Nesse contexto, ainda que o recorrente tenha sofrido redução abrupta em sua renda devido à paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. 11. Situação semelhante pode ser observada, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial, benefício igualmente instituído para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 e, da mesma forma, com pagamento vedado àqueles que recebem benefício previdenciário. 12. Conclui-se, assim, que, ao deixar de pagar a indenização, o OGMO não violou os dispositivos indicados pelo autor, mas cumpriu estritamente as determinações da Medida Provisória 945/2020. 13. Afastada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, não resta demonstrada qualquer discriminação ou tratamento substancialmente desigual contra o trabalhador, seja por não ter sido escalado durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, seja por não receber indenização compensatória. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator .

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Doc. LEGJUR 792.9524.0865.1812

23 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. CONSTITUCIONALIDADE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. COVID-19. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão acerca da incidência de indenização por suposta discriminação sofrida por trabalhador avulso portuário que deixou de ser designado para o trabalho na vigência da Medida Provisória 945/2020 é nova perante esta Corte Superior. Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois a suspensão da escalação, durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, não ocorreu com vistas a prejudicar o autor em decorrência de sua idade ou sem motivo plausível. 3. Em primeiro lugar, o Órgão Gestor, como não poderia deixar de fazer, apenas cumpriu o comando legal então vigente, o que desde logo afasta o caráter discriminatório da medida. 4. À época em que o recorrente foi afastado das escalas, o país passava por crise sanitária sem precedentes. A rápida disseminação do vírus responsável pela Covid-19, até então com características pouco conhecidas, e o alto índice de mortalidade da doença, principalmente diante da insuficiência de leitos em hospitais, justificava a adoção de medidas excepcionais para a tentativa de controle da pandemia. 5. Assim, ao dispor que os indivíduos com sintomas compatíveis com a Covid-19, em contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes, idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, a Medida Provisória 945/2020 estabeleceu regra razoável com objetivo de proteger a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. 6. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor, à época com 64 anos, durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do empregado durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a CF/88 não só no caput do art. 5º, mas também no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. 7. No que se refere à discriminação em decorrência da condição de aposentado do autor a conclusão é semelhante. Conforme o Medida Provisória 945/2020, art. 3º, caput e § 7º, não teriam direito a indenização compensatória pelos impedimentos nas designações aqueles trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário. 8. Tal limitação é igualmente decorrente da situação extraordinária da pandemia de Covid-19 e não pode ser considerada inconstitucional. 9. O que se extrai do referido regramento é que o poder público buscou, por meio do OGMO, e considerando as limitações financeiras quase universais trazidas pela pandemia, garantir um padrão mínimo necessário à subsistência dos trabalhadores avulsos portuários impossibilitados de trabalhar. 10. Nesse contexto, ainda que o recorrente tenha sofrido redução abrupta em sua renda devido à paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. 11. Situação semelhante pode ser observada, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial, benefício igualmente instituído para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 e, da mesma forma, com pagamento vedado àqueles que recebem benefício previdenciário. 12. Conclui-se, assim, que, ao deixar de pagar a indenização, o OGMO não violou os dispositivos indicados pelo autor, mas cumpriu estritamente as determinações da Medida Provisória 945/2020. 13. Afastada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, não resta demonstrada qualquer discriminação ou tratamento substancialmente desigual contra o trabalhador, seja por não ter sido escalado durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, seja por não receber indenização compensatória. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator .

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Doc. LEGJUR 144.9584.1017.5900

24 - TJPE Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Fornecimento de lenalidomida. Dever do estado. Recurso de agravo improvido.


«1. Cuida-se de demanda pleiteando o fornecimento gratuito do medicamento LENALIDOMIDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9013.8600

25 - TJPE Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Fornecimento de lenalidomida. Dever do estado. Recurso de agravo improvido.


«1. Cuida-se de demanda pleiteando o fornecimento gratuito do medicamento LENALIDOMIDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.3721.0551.1191

26 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1012.0600

27 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Mabthera (rituximab). Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Redução do valor da multa diária. Recurso parcialmente provido.


«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois há jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de um cidadão, carente de recursos financeiros, portador de enfermidade grave, Leucemia Mielóde Aguda, CID 10:C92.0, que após transplante de medula óssea evolui com quadro de doença do enxerto contra hospedeiro, conforme laudos médicos às fls. 16/21. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1012.4400

28 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Ranibizumabe (lucentis). Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Recurso que se nega provimento.


«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois há jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portador de enfermidade grave, «baixa acuidade visual em OD, secundário à hemorragia peridiscal e exsudação em OD + edema de disco OD (CID = H35.0), que pugna pelo fornecimento do medicamento Rinibizumabe (Lucentis), conforme laudos médicos ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.5700

29 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Dabigatrana (pradaxa). Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Apesar do impetrado alegar, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, o que ensejaria o não conhecimento da preliminar, ante a confusão com o mérito, embasa suas argumentações na ausência de prova pré-constituída. A prescrição médica acostada aos autos por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para ministração. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2008.5900

30 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Dabigatrana (pradaxa). Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Apesar do impetrado alegar, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, o que ensejaria o não conhecimento da preliminar, ante a confusão com o mérito, embasa suas argumentações na ausência de prova pré-constituída. A prescrição médica acostada aos autos por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para ministração. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1005.8100

31 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Ranibizumabe (lucentis). Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Art. 557,CPC/1973. Admissibilidade. Recurso que se nega provimento.


«1. O caso amolda-se aos limites do CPC/1973, art. 557, pois a jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portadora de retinopatia diabética severa necessitando do uso de antiangeogenico (LUCENTIS) para evitar perda progressiva da visão em ambos os olhos, de acordo com os laudos e declarações médicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0013.4000

32 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Nilotinibe 200mg. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade (leucemia mieloide crônica) e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Art. 557,CPC/1973. Admissibilidade. Recurso que se nega provimento.


«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois a jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portadora de leucemia mieloide crônica necessitando do uso de NILOTINIBE 20MG conforme prescrição médica. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1011.6800

33 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Lucentis. Impossibilidade de aquisição. Negativa em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Servidor público. Sassepe. Obrigação. Recurso que se nega provimento.


«1. Inicialmente, ressalto que não há qualquer óbice para que o julgamento monocrático do CPC/1973, art. 557, caput, seja aplicado ao presente caso, vez que a matéria é de fato e direito, suficientemente provada nos autos, tendo esta Corte de Justiça jurisprudência pacífica quanto ao fornecimento de medicamento para pessoas que demonstrem não terem condições de custear tal despesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2009.4400

34 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da lista. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. Possibilidade de decisao terminativa monocratica. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.


«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação Cível que negou seguimento ao recurso. - Alega o agravante que a decisão ora agravada pecou enquanto não reconsiderou o valor da multa diária para diminuí-lo; o relator decidiu monocraticamente sem que haja jurisprudência ou súmula do tribunal superior sobre o assunto discutido na lide; e não se manifestou sobre o medicamento pretendido ser a única alternativa para o tratamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6009.8900

35 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Neoplasia maligna anaplásica. Indiferenciada. Negativa de custeio. Alegações genéricas de impossibilidade financeira. Preservação do direito à vida e à saúde. Dever do estado. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 557. Recurso que se nega provimento. Recurso que se nega provimento.


«1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento de saúde de pessoa portadora de Neoplasia Maligna Anaplásica Indiferenciada. Segundo receituário médico emitido pelo Centro de Oncologia do Cariri, a paciente necessita dos medicamentos LACTULONA - lactulose de 667/MG/ml, SENAN - Senna alexandrina de 50mg e DIMORF - sulfato de morfina de 30mg para uso contínuo. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1005.7800

36 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1009.2700

37 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.


«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1007.2700

38 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Prelimianr de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, à unanimidade. Direito à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Astreintes. Não exorbitância. Recurso improvido sem discrepâncias.


«1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco rejeitada, sem discrepâncias de votos, haja vista que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, aos quais cabem, em nível administrativo, as eventuais e consequentes compensações. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1007.6600

39 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0016.0600

40 - TJPE Constitucional e direito processual civil. Fornecimento de medicamentos. Lucentis. Dever do estado em fornecer medicamento. Direito humano à vida e à saúde. Recurso de agravo a que se nega provimento.


«1. Inicialmente, ressalto que não há qualquer óbice para que o julgamento monocrático do CPC/1973, art. 557, caput, seja aplicado ao presente caso, vez que a matéria é de fato e direito, suficientemente provada nos autos, tendo esta Corte de Justiça posição sumulada quanto ao fornecimento de medicamento para pessoas que demonstrem não terem condições de custear tal despesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9008.4100

41 - TJPE Direito constitucional. Garantia do estado ao direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Leuprorrelina. Puberdade precoce central. Menor de idade. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Jurisprudência dominante de tribunal superior. Recurso que se nega provimento.


«1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento de saúde de pessoa portadora de enfermidade grave, qual seja Puberdade Precoce Central. De fato, o laudo e a prescrição médica da Dra. Thereza Selma Soares (CRM 64.87) atesta a necessidade da aquisição do Leupron Depot (Leuprorrelina), na quantidade indicada pelos receituários. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1015.0400

42 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de medicação. Esclerose sistêmica. Uso de alternativas terapêuticas sem sucesso. Pessoa idosa e carente de recursos. Supostas omissões no acórdão. Inexistência. Apreciação pelo colegiado de todos os argumentos aduzidos na exordial. Não acolhimento dos embargos.


«1. Este órgão fracionário foi expresso em manifestar-se acerca da imprescindibilidade da utilização do fármaco guerreado, tendo em vista a gravidade do quadro clínico apresentado pela impetrante, demonstrada através das sólidas assertivas feitas pelo médico especialista que a acompanha no sentido da ausência de êxito no uso de outras alternativas terapêuticas e da necessidade de ministração da medicação por ele prescrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1006.3400

43 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.


«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1002.3800

44 - TJPE Direito constitucional. Direito à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Idoso. Mieloma múltiplo. Revlimid. Ausência de registro na anvisa. Ausência de vedação de ingresso do fármaco no país. Droga lícita. Entraves burocráticos. Eficácia internacionalmente demonstrada. Não comprovação de risco à saúde pública, se ministrado de forma correta. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Toxidade aos tratamentos convencionais. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada.


«1. Do contexto probatório que se nos apresenta, infere-se que a impetrante é pessoa idosa (64 anos), que se encontra em gravíssimo estado de saúde, decorrente de mieloma múltiplo, enfermidade que a está incapacitando para o exercício de suas atividades habituais. Verifica-se, outrossim, que, malgrado a paciente tenha feito tratamento quimioterápico de 1ª e 2ª linhas, a enfermidade continuou progredindo, apresentando dor óssea, com risco de piora da lesão renal e suscetibilidade a infecções, fazendo-se necessário tratamento de resgate, o que ensejou a prescrição da Revlimid, fármaco de maior potência e com baixos efeitos colaterais. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2005.6600

45 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de membrana neovascular subretiniana (cid h35.3). Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de ranibizumabe (lucentis(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.


«Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento LUCENTIS(r) (RANIBIZUMABE). A impetrante alega ser portadora de MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA(CID H35.3) no olho direito, conforme descrito em laudo médico de fls. 22. De acordo com referido documento, a autora necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Relata que, por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referida medicação à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 28), a qual não ofereceu qualquer resposta à impetrante. Diante disso, impetrou o presente writ a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida por esta Relatoria através de decisão interlocutória de fls. 34/34-v. Às fls. 42/54, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia pela denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes. Em caso de concessão da segurança, o impetrado pede que a entrega do medicamento ao impetrante seja condicionada à apresentação, na Secretaria Estadual de Saúde, de laudo e prescrição médica atualizados, subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS. O Ministério Público, mediante Cota de fls. 60/61, pugnou pela intimação do médico subscritor do documento de fls. 23, para manifestar-se acerca da substituição do fármaco requerido, pedido este reiterado às fls. 86, e por mim indeferido às fls. 89. Parecer de fls. 93/97, pelo qual o Representante Ministerial opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão da segurança, nos termos em que receitado às fls. 23, condicionando-se a entrega do medicamento à apresentação periódica à Secretaria Estadual de Saúde de laudo e prescrição médica atualizados. VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O impetrado alega que a impetrante não logrou comprovar que o medicamento pleiteado seja o único eficaz, em detrimento das diversas alternativas terapêuticas existentes para tratamento da sua enfermidade. Desse modo, sustenta haver controvérsia nas afirmações da autora, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual pugna, em razão da ausência de direito líquido e certo, pela extinção da ação mandamental por inadequação da via eleita, consoante o Lei 12.016/2009, art. 10. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do writ, motivo pelo qual voto pelo seu não conhecimento. VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. VOTO MÉRITO. Não obstante o parecer técnico trazido pelo Estado (fls. 68/69), dando conta de que o medicamento pleiteado não se encontra contemplado em listagens oficiais do SUS, tal alegação não se sustenta. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9006.4400

46 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Exelon patch. Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída, rejeitada. O laudo e a prescrição médica da Dra. Lúcia Cristiane Leite de Araújo (CRM 8639) são atualizados, atestando a necessidade da aquisição do Exelon Patch, conforme o receituário de fls. 28, secundado pela declaração de fls. 25, atestando a intolerância da paciente ao medicamento em cápsulas e solução oral, por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para aplicação. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9009.4000

47 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Exelon patch. Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída, rejeitada. O laudo e a prescrição médica da Dra. Lúcia Cristiane Leite de Araújo (CRM 8639) são atualizados, atestando a necessidade da aquisição do Exelon Patch, conforme o receituário de fls. 28, secundado pela declaração de fls. 25, atestando a intolerância da paciente ao medicamento em cápsulas e solução oral, por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para aplicação. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1015.9000

48 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Doutrina da proteção integral. Fornecimento gratuito de medicação devidamente registrada na anvisa. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado. Comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento guerreado. Recurso que se nega provimento.


«1. Custeio de medicamento necessário a manutenção da saúde de duas crianças, que, em vista da situação de risco social e pessoal, encontram-se abrigadas no Orfanato Raio de Luz, com as guardas provisórias concedidas ao representante da entidade, Sr. Espedito Carvalho de Oliveira, cujo o laudo médico, subscrito pelo psiquiatra Dr. Itagibe Rodrigues Chaves Filho, CRM-PE 4869, indica transtorno psiquiátricos desde o nascimento com «comprometimento da inteligência, das funções cognitivas, de linguagem da motricidade e do comportamento social. As manifestações variáveis compreendem atividade global desorganizada, humor instável, impulsividade, medo, inquietude, episódios de agressividade, hiperatividade, dificuldade de entendimento e distúrbio de comportamento. CID: F90.1. O Agravante não trouxe no bojo de suas razões recursais elemento capaz de infirmar substancialmente a prescrição médica que fundamenta a pretensão deduzida e deferida na origem, qual seja Concerta 18 mg (fl. 08), uma vez que o parecer técnico de fl. 46 apontado pelo Estado, respondendo que medicação pleiteada está contemplado em listagens oficiais do SUS, «(...) APENAS nas concentrações de 10, 20, 30 e 40 MG. As dosagens de 18, 36 e 54 MG NÃO SÃO FORNECIDAS pelo SUS. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que pertence ao médico definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele compete avaliar as condições de recuperação individualmente, não restando malferido o princípio da impessoalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9006.1100

49 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Lucentis. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Preliminar de ausência de ausência de direito líquido e certo não conhecida. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1009.3800

50 - TJPE Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Benicar anlo. Natrilix. Dever do estado.pedido de desvinculação da obrigação imposta à marca específica. Supressão de instância. Improvido o recurso de agravo.


«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento ao recurso. Em síntese, o recorrente argumenta que a vinculação do fármaco a marca específicas não pode ser admitida, eis que se não cabe ao Estado fornecer medicamentos que não são previstos em nenhuma lista de dispensação gratuita, foge completamente à sua competência fornecer fármacos vinculados a marcas específicas. Sustenta merecer reforma a decisão vergastada pois não há indicação na mesma de qualquer jurisprudência ou súmula de tribunal superior acerca do deferimento do pedido de fornecimento de medicamento vinculado à marca específica escolhida pela autora. Por derradeiro, pugnou pela reforma da decisão combatida, decidindo por conferir ao recurso o provimento requerido ao ensejo de sua interposição, mormente para, em sendo mantida a obrigação do fornecimento dos aludidos medicamentos, desvincular a obrigação às marcas específicas, possibilitando o fornecimento de genéricos com o mesmo princípio ativo, em respeito ao princípio da impessoalidade que deve reger a Administração. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: ... ()

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