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Doc. LEGJUR 143.2294.2046.1900

1 - TST Indenização por danos materiais. Forma de pagamento. Parcela única


«No tema relativo à forma de pagamento da indenização por danos materiais, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser faculdade do magistrado a conversão da pensão mensal em indenização a ser paga de uma única vez.... ()

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Doc. LEGJUR 280.0218.1594.5455

2 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os Embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante a possível violação do CCB, art. 950, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de pensão e determinou o percentual para base de cálculo da indenização por dano material em 50% da remuneração. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um redutor de 15% na forma do cálculo da indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 981.5079.0317.8024

3 - TST RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.0500

4 - TST Indenização por danos materiais e pensionamento.


«A empresa aduz que «O E. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8017.1500

5 - TST Danos materiais. Pensão mensal. CCB, art. 950, parágrafo único. Pagamento único.


«Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (CPC, art. 131). DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ... ()

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Doc. LEGJUR 798.6242.0103.6102

6 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O embargante alega omissão no acórdão embargado na medida em que não constou a análise do tema da pensão mensal vitalícia. De fato, o acórdão proferido no julgamento do agravo foi omisso quanto ao tema, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão. Embargos de declaração providos . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Constou do acórdão regional que ao reclamante foi deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00, em parcela única, na modalidade de lucros cessantes, conforme pleiteado pelo próprio na petição inicial . Nesse contexto, considerando que o autor pretendeu a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, em parcela única e não na forma de pensão mensal vitalícia, não há nada a prover no agravo . Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.2900

7 - TST Danos materiais. Pensão mensal. Fixação do valor da indenização em parcela única. Julgamento extra petita não configurado.


«A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo que, nos termos do CPC, art. 131 de 1973, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de que o pagamento seja feito em parcela única. Precedentes da SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.1700

8 - TST Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única.


«A determinação do pagamento da pensão mensal em parcela única insere-se no poder discricionário do juiz, que, nos termos do CPC, art. 131, 1973, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, observadas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Não se trata de mera opção do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8005.3100

9 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Pretensão à majoração. Acórdão genérico.


«Depreende-se da transcrição acima que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos materiais em R$15.000,00, consistente no pagamento de pensão vitalícia em parcela única. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2003.2700

10 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão monocrática denegatória de seguimento. 1. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. 2. Indenização por danos materiais. Pensão. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. 3. Denunciação à lide. Empresa seguradora. Impossibilidade. Incompetência da justiça do trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. 4. Acidente do trabalho. Danos morais, materiais e estéticos. Responsabilidade civil do empregador. Dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Configuração. Matéria fática. 5. Danos materiais. Conversão da pensão mensal em pagamento único. Ausência d e comprovação d a alegada inconveniência. 6. Valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância.


«Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de Lei ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas «a e «c do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.4900

11 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Não definição do termo final. Configuração do ato ilícito.


«Para a fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, o TRT identificou objetivamente os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, concretizado na moléstia adquirida pelo autor, o ato ilícito da empresa decorrente das condições de trabalho, que desencadeou a doença ocupacional, e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pelo autor na empresa e os prejuízos que o acometeram, requisitos necessários para a condenação. Logo, incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e CF/88, art. 5º, V, X. Outrossim, ao definir que o pensionamento mensal deve ser vitalício, no caso de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais exercidas na empresa, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou entendimento de que inexiste limitação da pensão mensal, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 950. Precedentes. Indene, por conseguinte, o CCB/2002, art. 949. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.1500

12 - TST Indenização por danos materiais. Pagamento em parcela única.


«A reiterada jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a determinação de pagamento da pensão mensal de uma só vez encontra-se inserida no poder discricionário do juiz, consideradas as particularidades do caso concreto, e independe, inclusive, de pedido expresso na peça inicial. No caso, destaca-se a constatação da Corte Regional, de que «não há lugar para aplicação do parágrafo único, do novo, art. 950 Código Civil, pois não existem nos autos provas de que as empresas estejam em situações econômicas que as impeçam de arcar com o pagamento mensal determinado na sentença (págs. 777-778). Precedentes. Incide o óbice constante da Súmula 333/TST e do art. 894, § 4º da CLT (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.6700

13 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Incapacidade temporária.


«I. O caput do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão mensal «correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Depreende-se do referido dispositivo legal que a pensão mensal é devida apenas nos casos de incapacidade permanente, seja ela total ou parcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6003.9200

14 - TST Embargos. Danos materiais. Acidente do trabalho. Pensão. Opção por pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.


«1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no CPC/1973, art. 131. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.6700

15 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior a Lei 13.467/2017. danos materiais. Pensão mensal. Valor arbitrado. Parâmetros. Pensionamento. Pagamento em parcelas mensais ou pagamento único. Discricionariedade do juiz.


«O parágrafo único do CCB/2002, art. 950 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido em parcela única. O Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o Juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação concernente aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na presente hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a indenização em forma de pensão mensal consubstancia critério mais adequado para o caso concreto, não havendo, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco da decisão. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.5000

16 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Na hipótese, o TRT consignou, com amparo no acervo probatório, notadamente na prova pericial, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia (lesão no joelho direito) que acomete o Autor, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez. Devido, portanto, o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB/2002, art. 950. No entanto, o Tribunal Regional não levou em consideração que o trabalho não foi o único fator que desencadeou a doença que acometeu o Reclamante, tendo atuado como concausa - fato (concausa) que implica certa redução do montante a ser fixado. O TRT também não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única - segundo fato que conduz a certa redução do montante apurado. Sendo assim, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, aplicando-se para tanto, um redutor de 40% sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo TRT agregados, evidentemente, os dois fatores de redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2004.2900

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limitação temporal. Cumulação com o benefício previdenciário.


«Quanto à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto, insere-se no poder discricionário do juízo. No que se refere à limitação temporal do pensionamento, a dicção do citado dispositivo infraconstitucional não deixa margem de dúvidas de que a pensão mensal é devida enquanto perdurar a incapacidade. A indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem, visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho e a indenização prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. Assim, a pensão paga por ato ilícito não exclui o direito à percepção do benefício previdenciário, porquanto o CCB/2002, art. 950 visa apenas à reparação do ato ilícito do qual decorre a incapacidade total para o trabalho ou a sua redução, o que difere da situação prevista na legislação previdenciária, sendo esse o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.4800

18 - TST Valor da indenização. Arbitramento. Indenização por danos morais e materiais. Pensão mensal. Princípio da proporcionalidade.


«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 50.000,00, com base nos seguintes aspectos: gravidade da lesão ao ofendido, e possivelmente à sociedade, capacidade econômica do ofensor, bem como conduta individual e social grave atribuída à reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (lombalgia, tendinite e dores na coluna). A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Outrossim, conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, o que ocorreu na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.0300

19 - TST INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LER. CODIGO CIVIL, art. 930. PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, ITEM I, DO TST.


«A Turma registrou que o juiz de primeiro grau, ao analisar a hipótese, entendeu que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única seria mais vantajosa para o reclamante e que a forma de indenização deve ser aquela que atinja sua finalidade observando os requisitos legais. Os arestos apresentados a cotejo, no entanto, não divergem do entendimento adotado pela Turma, pois trazem tese de que cabe ao magistrado fixar a forma de indenização por danos materiais, avaliando qual seria mais vantajosa para o empregado - pensão mensal ou indenização paga de uma única vez -, o que corrobora o entendimento explicitado no acórdão ora embargado. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5007.6700

20 - TST Indenização por danos materiais. Pensionamento. Redução do valor para pagamento em parcela única.


«Se por um lado o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum, objetivando a reparação do trabalhador lesado da importância do trabalho para o qual se inabilitou, por outro lado, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que a quantia pecuniária a ser despendida de uma só vez pelo empregador deve corresponder ao valor o qual, financeiramente aplicado (0,5% a.m.), equivalha ao montante aproximado da pensão devida mensalmente ao empregado. Precedentes. Nesse diapasão, tendo o Regional mantido a sentença, que considerou ser a expectativa de vida do autor de 35 anos, embora tenha reduzido o percentual estipulado a título de pensionamento de 48% para 30%, impõe-se a adequação da indenização paga em parcela única aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante, nos termos CCB/2002, art. 944, parágrafo único. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 603.1024.9561.8394

21 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .


Após a prolação da decisão agravada pelo Relator, esta 7ª Turma alterou sua compreensão sobre o redutor aplicável à pensão mensal deferida em parcela única. Em face disso, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para reexaminar o recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.3915.8002.8700

22 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Indenização. Falecimento. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento de uma só vez. Não cabimento.


«1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. ... ()

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Doc. LEGJUR 432.5389.2312.8128

23 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 851.8669.9638.6232

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.


No caso, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado ( lesão na coluna lombar ), do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Regional, diante da constatação da redução permanente da capacidade laborativa do reclamante, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, no importe de 6,25% da remuneração do autor. Como se sabe, a finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constatada a redução permanente da capacidade laborativa em 6,25%, é devido o pagamento de indenização proporcional à depreciação que sofreu o empregado em razão do trabalho exercido na empresa reclamada, nos termos consagrados na parte final do CCB, art. 950, exatamente conforme decidido pela Corte de origem, em que a pensão mensal foi fixada em 6,25% da remuneração do autor, aplicando-se, ainda, o redutor de 20%, em razão do pagamento em parcela única. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8000.9100

25 - TST Indenização por danos materiais. Pensão vitalícia.


«Recurso calcado em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito para demonstração de divergência não indica a fonte e a data da publicação, esbarrando no óbice da Súmula 337, I, «a e IV, «c, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 524.1273.7164.0043

26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por constatar a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Concluiu-se que os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista não são suficientes para suprir o requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . Nas razões do agravo, a parte defende a incidência dos reajustes da categoria profissional no pensionamento por configurar «recomposição pelos índices da categoria que sustentam toda a massa de trabalhadores, sendo justo e necessário que a agravante tenha reajustado o montante devido desde o acidente até o final da sua convalescença". Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a matéria não foi analisada no despacho denegatório e a parte não opôs embargos de declaração, ocasionando a respectiva preclusão. Restou prejudicada a análise da transcendência. O despacho denegatório consignou, quanto à indenização por danos materiais, que «A recorrente requer a majoração para 100% de sua remuneração integral a título de pensão mensal, em razão da incapacidade total para o trabalho, observado o reajuste da categoria profissional, e a ser paga em parcela única". O tema indenização por danos materiais foi examinado pelo juízo primeiro de admissibilidade apenas em relação ao enfoque da majoração para 100% da remuneração integral como decorrência da alegada incapacidade total para o trabalho, bem como quanto à aplicabilidade do reajuste da categoria profissional na base de cálculo e quanto ao pagamento da pensão em parcela única. O fato de constar, no despacho denegatório, trecho do acórdão de recurso ordinário no qual há menção da utilização da tabela Susep no laudo pericial, não configura exame da matéria pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO PELO TRT. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte Regional determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcelas mensais, pois, além de não ter sido requerida a reforma da sentença neste tópico, verificou que a incapacidade da reclamante é temporária, de modo que o pagamento da pensão deve se manter até o momento em que cessar a incapacidade. Nesse sentido, o TRT registrou que «O pedido de aplicação do deságio não merece acolhimento, pois não fixado o valor da indenização em parcela única, tampouco foi requerida a reforma da sentença neste tópico, que seria essa a condição para aplicação de um redutor, porquanto essa operação se destina a trazer para valor presente todo o fluxo de pagamento das parcelas sucessivas. Ainda que se interprete como pedido de reforma para pagamento da indenização em cota única, ela não merece acolhida, pois não se trata de incapacidade permanente, mas temporária. Logo, o pagamento manter-se-á até o momento em que cessar a incapacidade. Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a reclamante sofreu acidente de trabalho que resultou na «amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda". A Corte Regional considerou «prudente a redução do valor da indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais)". A fixação do montante da indenização por danos morais, tanto quanto aos fatos anteriores quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, segue aplicando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). O TRT consignou que, no caso, a indenização é devida pela perda ou redução, « parcial e temporária, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador (...)". Destacou que o objetivo da indenização em comento consiste na reparação, de alguma forma, da lesão ocorrida, «além de configurar medida educativa e punitiva, cujo valor deve observar as peculiaridades do caso concreto, como o grau do dano, dolo ou culpa daquele que causou o dano e potencial econômico da empresa". Nesse sentido, ao entender ser devida a redução do valor arbitrado em sentença, a Corte Regional analisou «o tempo muito breve entre o início do contrato de trabalho e o acidente, a condição física e a idade da autora (34 anos) quando do infortúnio, o grau leve da lesão (fl. 229), com o comprometimento funcional da ordem de 5% (inc. III e V), com incapacidade temporária (inc. V), o grau de culpa da ré, consistente na negligência em zelar pela saúde da autora, a situação econômica da autora, com remuneração não superior a R$ 1.380,00 (...)". Observa-se terem sido considerados, portanto, o objetivo reparador e o caráter punitivo e educativo da indenização por danos morais, além da extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica da reclamante. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório, pelo que não se depara com a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.9800

27 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil da empregadora reconhecida em juízo. Indenização por danos materiais.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.2100

28 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.


«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2003.4600

29 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. 1. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Julgamento extra petita. Inocorrência. 2. Danos morais. Valor da indenização.


«Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de Lei ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas «a e «c do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 330.3705.8507.4714

30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 2. JUNTADA DO CNIS. 3. EXCLUSÃO DA NATUREZA SALARIAL DA INDENIZAÇÃO. 4. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. 5. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 6. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. 7. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. 8. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. 9. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. INDICAÇÃO SOMENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO DISPOSTO NO art. 896, «A, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST .

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . No caso, a agravante apenas indicou divergência jurisprudencial e o s arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, por serem oriundos de Turmas desta Corte, o que desatende ao disposto no art. 896, «a, da CLT; ou por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos (incidência da Súmula 337, I, «a, do TST) . Agravo conhecido e não provido. 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO EM 25% . 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE . 13. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 14. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 15. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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Doc. LEGJUR 185.1723.7321.4676

31 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -


Transporte de pessoas - Sentença que reconheceu a consumação da prescrição, nos termos do CDC, art. 27, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no CPC, art. 487, II - Irresignação do autor - Afastamento da prescrição por esta C. 11ª Câmara - No mérito, todavia, recurso desprovido, reconhecendo-se a improcedência da pretensão autoral -Segundo julgamento, em virtude de determinação do C. STJ - Corte superior que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte requerente e deu-lhe provimento «para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora Recorrida e a existência de nexo causal entre a conduta de terceiro que empurrou o ora Recorrente e as lesões que sofreu em razão da caracterização de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida, com determinação de retorno dos autos para que o tribunal analise o pedido de indenizações - Narrativa autoral que denota verossimilhança, robustecida pelos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, que evidenciam o dano e o nexo causal com a lesão sofrida pelo autor - Testemunhos que corroboram os fatos narrados - PENSÃO VITALÍCIA - A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no CCB, art. 950, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ - Incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com incapacidade para atividades com carregamento de peso, marcha prolongada ou atividade com produtividade - Valor que não pode ser arbitrado a partir dos rendimentos declarados pelo autor, visto que esse não se desincumbiu do ônus de comprová-los - Incapacidade parcial - Nos exatos limites do pedido da exordial, e diante da impossibilidade de decisão ultra petita, adequada a concessão de pensão mensal vitalícia, desde o momento do acidente até a sua morte ou até completar 75 anos, o que ocorrer primeiro, considerando a expectativa de vida segundo a tabela oficial mais recente divulgada pelo IBGE, no valor de um salário mínimo - Parcelas que devem ser corrigidas até o pagamento e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil - Pretensão de recebimento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil «de uma só vez - Não acolhimento à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - DANOS MORAIS - Danos morais configurados - Indenização no valor de R$ 25.000,00, que se mostra adequada à causa - Correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil - Recurso de apelação parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 427.2362.7695.9813

32 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material resultante de doença ocupacional, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima. Contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o deságio aplicado deve ser em torno de 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 228.3044.0930.6907

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.


Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento para a garantia das prestações da pensão mensal se inclui no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 849.3565.5016.9085

34 - TST I) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 944, parágrafo único, do Código Civil, o agravo interno deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . Em face da plausibilidade da indicada violação aos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da pensão mensal fixado. 2 - A Corte de origem, ao estabelecer o seu percentual, levou em consideração apenas o grau de redução da capacidade laboral, olvidando-se acerca do fato da atividade desenvolvida no trabalho ter atuado apenas como concausa. 3 - No entanto, é cediço que deve ser levado em consideração essa circunstância da concausalidade para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal). Precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST. 4 - Nesse passo, tendo em vista que no caso dos autos o nexo é concausal, não resta dúvida que a indenização por dano material deve corresponder a 50% do grau de redução da capacidade laborativa, no caso, metade dos 37% fixados pelo TRT. 5 - Sendo assim, merece reforma o acórdão regional, afim de que a pensão mensal seja fixada em 18,5% da remuneração do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.4800

35 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.0094.5000.3600

36 - STJ Recursos especiais. Responsabilidade civil. Aluna baleada em campus de universidade. Danos morais, materiais e estéticos. Alegação de defeito na prestação do serviço, consistente em garantia de segurança no campus reconhecido com fatos firmados pelo tribunal de origem. Fixação. Danos morais em R$ 400.000,00 e estéticos em R$ 200.000,00. Razoabilidade, no caso. Pensionamento mensal. Atividade remunerada não comprovada. Salário mínimo. Sobrevivência da vítima. Pagamento em parcela única. Inviabilidade. Despesas médicas. Danos materiais. Necessidade de comprovação. Juros moratórios. Responsabilidade contratual. Termo inicial. Citação. Danos morais indiretos ou reflexos. Pais e irmãos da vítima. Legitimidade. Constituição de capital. Tratamento psicológico. Aplicação da súmula 7/STJ.


«1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinquência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC, art. 14, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1004.8000

37 - TJPE Indenização por danos morais e materiais. Conexão de processos. Única decisão monocrática julgando as duas ações. Cabimento. Reparação de danos em acidente de trânsito. Vítima fatal. Ausência de culpa da vítima. Empresa de ônibus. Veículos de maior porte são reponsáveis pelos de menor porte. CTB. Imprudência. Alta velocidade. Responsabilidade configurada na perícia. Cabimento do dano moral. Valor razoável. Danos materiais provados. Pensão por morte da filha. Desnecessidade de comprovação da dependência financeira da mãe para com a filha falecida. Não provimento ao agravo.


«Restou claro na Perícia do Inquérito Policial que o ônibus não deteve a cautela necessária à situação em que se encontrava, uma vez que atravessara um cruzamento sem reduzir a velocidade, principalmente quando a sinalização se encontra com a luz amarela intermitente. Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. Cabimento das indenizações e pensão. Agravo que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.9700

38 - TST Indenização por danos materiais (pensionamento vitalício).


«A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que o labor atuou como agravante da doença, que a redução da capacidade laborativa do empregado foi de 10%, que a culpa da reclamada foi parcial e por isso deve ela responder por apenas 5% do dano, que, enfim, considerando que a indenização está sendo concedida em cota única, antecipando valores que seriam recebidos futuramente, é razoável o valor de R$ 17.000,00. Não há como se vislumbrar ofensa aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do CCB/2002, pois, para se aferir a razoabilidade do valor arbitrado pela Turma Regional, deve-se saber o valor de salário percebido usualmente pelo reclamante, CCB/2002, art. 950, a fim de se extrair o valor referente à incapacidade e, ainda, a idade para se projetar o prazo aproximado de percepção da pensão, a qual, conquanto vitalícia, sofre deságio quando paga antecipadamente. Não há tal informação no quadro fático delineado, e, para se chegar a elas, demanda-se o revolvimento de fatos e provas, Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9019.5900

39 - TST Danos materiais e morais. Valor da indenização.


«1. Acerca da indenização por danos materiais, o e. TRT esposou a tese de que o arbitramento do valor «deve ser efetuado com a observância de uma série de critérios, a saber: a gravidade da lesão e o grau de comprometimento da capacidade laboral; a remuneração do trabalhador à época do acidente; sua expectativa de sobrevida. Ressaltou que «as lesões sofridas pelo Autor são gravíssimas (perda dos dentes e depressão pós-traumática) e que o comprometimento de sua capacidade laboral, a princípio, é total, conforme conclusões do laudo pericial (...) e aposentadoria por invalidez concedida ao obreiro; a remuneração do Autor à época do acidente era aproximadamente R$ 350,00 (...); sua expectativa de sobrevida, segundo a tabela IBGE 2004, era de 20 anos (o Autor estava com 51 anos na época do acidente); a Ré é empresa de porte médio; e sua culpa é grave no assalto. 2. Na espécie, o e. TRT deferiu o pedido de pagamento da pensão em parcela única (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), tendo em vista o grau de perda da capacidade laborativa do autor, o salário recebido à época e a expectativa de vida estimada com base em parâmetros do IBGE. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5010.6900

40 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Incapacidade total e temporária para o desempenho das tarefas anteriormente exercidas. Nexo concausal.


«O Tribunal Regional, considerando a existência de nexo concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada, manteve a sentença que arbitrou em 10% (dez por cento) o grau de incapacidade da reclamante para fins de pensionamento mensal vitalício. Registrou o TRT que a incapacidade laborativa que acomete a reclamante é temporária, sendo passível de recuperação. Entretanto, a decisão regional também asseverou que a reclamante não pode mais desempenhar as atividades que realizava antes da moléstia surgir, ou seja, aquelas relacionadas a movimentos repetitivos dos membros superiores. Logo, conclui-se que a reclamante está total e temporariamente impossibilitada de desempenhar as tarefas anteriormente exercidas, pelo que a pensão devida deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme CCB/2002, art. 950, independentemente do fato de a empregada poder exercer outra atividade. Em tais casos, a jurisprudência do TST é no sentido de que o valor da pensão deve ser mensurado levando em consideração a existência de nexo concausal, tendo em vista o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 944, no sentido de se evitar desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Nesse contexto, tem-se que a pensão mensal vitalícia deve ser deferida no importe de 50% da última remuneração até o fim da convalescença. Tal medida se faz necessária, uma vez o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.1900

41 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos materiais. Indenização. Pensão mensal. Parcela única. Incapacitação parcial para a função desempenhada.


«1. O Tribunal Regional verificou «incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, causando-lhe «diversos traumas em seu braço-esquerdo, ocasionando o afastamento para gozo de benefício previdenciário até 31.05.2009-. Consoante perícia elaborada por ocasião de reclamatória anterior, restou demonstrado que «a lesão sofrida pelo reclamante é de natureza grave, havendo incapacidade laboral parcial para a função que anteriormente exercia. Indiscutível, pois, o dano e o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Todavia, a conclusão da Corte de origem foi a de que não ficou configurada a culpa da reclamada. 2. Por se vislumbrar a existência de culpa da empresa, prudente o provimento deste agravo para o exame de possível violação do CCB, art. 927. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.6333.0250.1242

42 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL. SÚMULA 333/TST.


I . Esta Corte tem o entendimento de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Julgados. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante só teve a ciência inequívoca da sequela permanente com o laudo pericial médico realizado nesta reclamatória. III . A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja a aplicação da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126/TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional fixou o grau da redução da capacidade funcional em 15% e não se extrai do acórdão recorrido elementos fáticos que autorizem conclusão diversa. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, conforme o teor da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, havendo esta 7ª Turma adotado o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, aplica-se, para a definição do redutor, a metodologia do «valor presente". II. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência da causa e identifica-se possível violação do art. 944 do Código Civil . III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do «valor presente". III. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência da causa e identifica-se violação do art. 944 do Código Civil . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1004.8700

43 - TST Embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Ler/dort. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Prescrição do fundo de direito. Impossibilidade. Crédito de natureza alimentar constitucionalmente definida. Prestação continuativa. Prescrição parcial.


«1. A pensão mensal a que alude o art. 950 CCB/2002, do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.9400

44 - TST Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.


«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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45 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Acidente automobilístico. Óbito. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização por danos morais e materiais.


«Restou incontroverso nos autos que o trabalhador sofreu acidente de trânsito que ocasionou a sua morte, quando trafegava em rodovia a serviço da reclamada e em veículo fornecido por ela. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a execução de atividades que exijam do trabalhador o tráfego em rodovias, por si só, apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Essa atividade de risco impõe que o empregador seja responsabilizado pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, trata-se da primeira condenação levada a efeito nos autos. Os filhos do de cujus (ora autores) possuíam, à época do óbito do genitor, apenas 11 meses, 9 e 2 anos de idade, conforme certidões de nascimento colacionadas. O de cujus possuía 32 anos de idade (fl. 42) e a autora companheira 26 anos de idade (fl. 22). Nesse contexto, são indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, tendo o falecido deixado companheira e três filhos ainda crianças. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional das requerentes. Crescer sem a presença paterna acarreta dor para todos os membros da família, sem citar a dificuldade da companheira, que terá o encargo de criar e educar os três filhos sem a presença e o auxílio do falecido. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima, da viúva e dos 3 filhos menores, além do porte da empresa, fixa-se em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o valor da indenização, sendo R$ 100.000,00 para a viúva e R$ 100.000,00, para cada filho menor, nos termos do Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º. Em relação aos danos materiais, a empresa deverá constituir capital correspondente à pensão vitalícia, em valor a ser calculado levando-se em consideração a última remuneração do de cujus até a data em que o falecido completaria 72,3 anos, a ser pago a partir da data do evento danoso, em 21/03/2014, e distribuídos da seguimente forma: 50% para a viúva (até a idade em que o de cujus completaria 72,3 anos) e 10% para cada filho menor, até que estes completem 21 anos de idade. Valores atendem aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 406.7930.9795.2793

46 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL. No caso, o acórdão desta Turma registrou que «o exercício da função desempenhada pela reclamante (bancária - operadora de caixa) contribuiu para o surgimento da doença profissional (Síndrome Burnout ), considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura empresarial e o trabalho desenvolvido, tem-se por aplicável a culpa do contratante". Quanto ao pedido de danos materiais, tanto a decisão de origem quanto o TRT indeferiram o pleito de dano material, com fundamento de que não há registro nos autos de que tenha havido a perda parcial ou permanente da capacidade laborativa a ensejar a contraprestação pecuniária na modalidade pensão mensal ou parcela única. Dessa forma, mantem-se a conclusão de que somente a parte da sentença que deferiu os danos morais deve ser restabelecida. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado .

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.2000

47 - TST Recurso de revista. Danos materiais. Indenização. Pensão mensal. Parcela única. Incapacitação parcial para a função desempenhada.


«1. O Tribunal Regional verificou «incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, causando-lhe «diversos traumas em seu braço-esquerdo, ocasionando o afastamento para gozo de benefício previdenciário até 31.05.2009-. Consoante perícia elaborada por ocasião de reclamatória anterior, restou demonstrado que «a lesão sofrida pelo reclamante é de natureza grave, havendo incapacidade laboral parcial para a função que anteriormente exercia. Indiscutível, pois, o dano e o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Todavia, a conclusão da Corte de origem foi a de que não restou configurada a culpa da reclamada. 2. Extrai-se do acórdão que a culpa da reclamada restou configurada, tendo em vista a inadequação do uniforme utilizado na empresa, que foi puxado pela máquina e gerou o acidente com o autor, além do fato de que a «a retirada de resíduos da esteira ocorre normalmente com ela em movimento e que o equipamento só é paralisado quando o resíduo passa «do alcance do empregado ou quando ocorre de ter caído o resíduo para outro lado de fora da esteira. Verifica-se, ainda, que o risco promovido pela máquina não parece ter sido esclarecido a contento aos empregados, consoante se denota da incerteza das testemunhas quanto à efetiva distância a ser mantida em relação ao equipamento. 3. Diante do contexto fático ofertado no acórdão, em que trazidos a lume a prova do dano, o nexo causal e a culpa da empresa, entende-se que, ao reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pleito indenizatório, o e. TRT violou o CCB, art. 927, sendo, portanto, imperativo o restabelecimento da sentença, em que estabelecida a pensão em parcela única no valor de R$ 70.096,00 (setenta mil e noventa e seis reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.8700

48 - TST DANOS MATERIAIS. PENSÃO PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 950. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO.


«Esta Corte, interpretando o disposto no CCB, art. 950, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado -exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez-, não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 818.1123.4663.4724

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITO DO ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.


Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos requisitos do referido dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. LESÃO NOS OMBROS, COTOVELO E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da lesão nos ombros, cotovelo e punhos, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.5300

50 - TST Recurso de revista das autoras. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por danos materiais. Pensão. Pagamento em parcela única. Matéria fática. Súmula 126/TST 2. Honorários advocatícios. Temadesfundamentado. Ausência de indicação válida de quaisquer dos pressupostos contidos no CLT, art. 896.


«O parágrafo único do CCB/2002, art. 950 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido emparcela única. O julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento emparcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Sucede que tal exame implicaria, necessariamente o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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