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Doc. LEGJUR 185.8161.7011.8500

1 - TST Recurso de revista. Instalador de linhas telefônicas. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Redução do percentual. Base de cálculo


«1. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não deve prevalecer norma coletiva que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto no CLT, art. 193, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.6600

2 - TRT2 Periculosidade. Adicional devido. Instalador de linhas telefônicas. CLT, art. 193.


«Empregado ativado em funções relativas à instalação e reparação de linhas telefônicas aéreas, executadas em postes de iluminação pública, os quais concentram circuitos primários carregando altíssimas tensões elétricas, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. É notório que a proximidade do trabalhador aos cabos de alta e baixa tensão, componentes da rede elétrica energizada, caracteriza a permanência do empregado em área de grande risco, contexto em que, afigura-se inegável a aplicação da legislação que regula a matéria.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.7400

3 - TST Embargos de declaração. Comissão de conciliação prévia. Termo de conciliação que atribui eficácia liberatória apenas às parcelas consignadas. Instalador de linhas telefônicas. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Vícios não configurados.


«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.7800

4 - TST Recurso de revista. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Instalador de linhas telefônicas.


«Extrai-se da decisão proferida pelo Tribunal Regional que «o reclamante exercia a função de instalador e realizava trabalho externo (fls. 572), fato, aliás, corroborado pela reclamada, ao argumentar que «os empregados em empresas de telefonia que laboram na proximidade de equipamentos com altas tensões, não são eletricitários (fls. 610). Ainda, que o contrato de trabalho foi rescindindo em 30/4/2011 (fls. 580). Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com o entendimento contido na primeira parte do item II da Súmula 191/TST desta Corte, no sentido de que «o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (...).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5012.1400

5 - TST Recurso de revista 1- vínculo empregatício. Terceirização ilícita. Instalador de linhas telefônicas.


«1.1. A SDI-I, no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, na sessão do dia 28/6/2011, concluiu que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331/TST, I e III, relativamente, portanto, à impossibilidade de terceirização das atividades-fim dessas empresas. Tal entendimento foi, ainda, corroborado pela composição completa da SDI-I na sessão do dia 8/11/2012, quando do julgamento do E-RR-2938-13.2010.5.12.0016. 1.2. Assim, as atividades de instalação e manutenção de redes telefônicas estão intrinsecamente ligadas aos fins sociais da concessionária dos serviços de telecomunicações, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.1600

6 - TST Adicional de periculosidade. Instalador de telefonia. 1. Percentual inferior ao previsto em lei. Previsão em norma coletiva. Impossibilidade. 2. Base de cálculo. Verbas de natureza salarial. Aplicação analógica da Súmula 191/TST.


«1. Constou do acórdão regional que o reclamante, no exercício da função de instalador de linhas telefônicas, teria laborado exposto a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, percebendo adicional de periculosidade de forma proporcional, conforme previsão em norma coletiva. Nesse contexto, reputando inválida a referida cláusula coletiva, o Tribunal de origem acresceu à condenação o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, considerado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.8500

7 - TST Recurso de revista. Processo sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Lei geral de telecomunicações. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Terceirização em atividade fim. Empresa do ramo de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«A Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997, em seus diversos dispositivos, cuida dos serviços de telefonia em suas singularidades e, em seu art. 94, II, § 2º, dispõe que a concessionária do serviço poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A leitura atenta do dispositivo mencionado permite inferir que não houve autorização do legislador para a intermediação de mão de obra, mas apenas a previsão de contratação com terceiros (e não «de terceiros) para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A norma não tratou do trabalho humano e, por consequência, não afasta o regramento justrabalhista das situações envolvendo empresas do ramo de telecomunicações. O trabalho desenvolvido pelo instalador de linhas telefônicas está intimamente relacionado à atividade-fim das empresas do ramo de telecomunicações. Assim, a terceirização havida revela-se ilícita, dando ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1000.0000

8 - TST Recurso de revista. Processo sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Lei geral de telecomunicações. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Terceirização em atividade fim. Empresa do ramo de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«A Lei Geral de Telecomunicações, em seus diversos dispositivos, cuida dos serviços de telefonia em suas singularidades, e, em seu Lei 9.472/1997, art. 94, II, § 2º, dispõe que a concessionária do serviço poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A leitura atenta do dispositivo mencionado permite inferir que não houve autorização do legislador para a intermediação de mão de obra, mas apenas a previsão de contratação com terceiros (e não «de terceiros) para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A norma não tratou do trabalho humano e, por consequência, não afasta o regramento justrabalhista das situações envolvendo empresas do ramo de telecomunicações. O trabalho desenvolvido pelo instalador de linhas telefônicas está intimamente relacionado à atividade fim das empresas do ramo de telecomunicações. Assim, a terceirização havida revela-se ilícita, dando ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.8100

9 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Instalador de linhas telefônicas. Da proporcionalidade ao tempo de exposição. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. Súmula 361/TST. Lei 7.369/85, art. 1º. Decreto 93.412/86, art. 2º. CLT, art. 193.


«... No que tange à questão da proporcionalidade no pagamento, apurada em conformidade ao tempo de exposição ao agente perigoso, melhor sorte não lhe socorre. ... ()

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Doc. LEGJUR 736.8086.5089.1249

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO VOTO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.


Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria prequestionada foi tratada especificamente pelo voto, pois, nos termos do CPC, art. 941, § 3º, o voto vencido é considerado «parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. JULGAMENTO EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alegação de julgamento extra, ultra ou citra petita, deduzida em recurso de revista, não prescinde do prequestionamento da matéria jurídica sob tal perspectiva, de modo que incumbia à parte provocar o Tribunal Regional a manifestar-se acerca da questão, incidência da Súmula 297/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. 3. Na hipótese, o autor exercia a atividade de instalador de linhas telefônicas, que, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A partir dos elementos fático probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo autor, não tendo sido comprovada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Conforme se extrai do voto vencido, a vítima foi descuidada, agindo com negligência no desempenho da atividade, uma vez que realizou o serviço «na pressa, consoante exarado no depoimento do próprio reclamante, verificando-se, portanto, a ocorrência de culpa concorrente. 5. Nesse contexto, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a tese recursal de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em razão da potencial ofensa aos CCB, art. 945 e CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando que concorrendo com o risco da atividade, o trabalhador acidentado contribuiu para que o dano se concretizasse, essa circunstância precisa ser considerada por ocasião do arbitramento das indenizações. 2. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, a culpa concorrente precisa ser considerada diante da disciplina do CCB, art. 945, «Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, de modo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de dano extrapatrimonial revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os moldes do CCB, art. 944. 3. Quanto ao pensionamento mensal, ao considerarmos também a culpa concorrente, bem como o registro no acórdão de tratar-se de incapacidade total e temporária, impõe-se a sua redução em 50% do valor arbitrado, o qual deverá perdurar até o fim da convalescença do autor, a teor do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7002.7900

11 - TST Adicional de periculosidade. Extensão aos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Contato com sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i. Base de cálculo. Contrato regido pela Lei 7.369/1985. Incidência sobre a remuneração. Súmula 191/TST.


«1. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que foi comprovada a exposição do Reclamante, instalador de linhas telefônicas, a riscos decorrentes do contato com energia elétrica, assinalando não ser possível conferir validade a norma coletiva que previa o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legalmente previsto. Nesse contexto, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do referido adicional, calculado com base na remuneração obreira. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1081.0300

12 - TST Atividade de telecomunicações. Serviços de instalador/reparador de linhas telefônicas. Lei 9.472/97. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores/reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim da empresa autorizada de Serviço Móvel Pessoal, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinou a aplicação das normas coletivas desta empresa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0004.5000

13 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linhas. Atividade-fim. Vínculo empregatício com a tomadora de serviços.


«A casuística em apreço relaciona-se a serviços de instalação ereparaçãodelinhas telefônicas, outorgados à empresa prestadora de serviços de telecomunicações. A questão daterceirizaçãode serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude daterceirizaçãoda atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II,a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional, representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem daterceirizaçãocomo uma atividade econômicaper si. Assim, proscreve-se aterceirizaçãoda atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Desse modo, a Corte Regional, ao manter a sentença que declarou a existência de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.7700

14 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deve ser declarado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinada a aplicação das suas normas coletivas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.9500

15 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, correta a decisão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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16 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deve ser mantido o acórdão regional que declarou a responsabilidade solidária entre as empresas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6007.0200

17 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser reformado o acórdão regional, para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinar a aplicação das normas coletivas desta empresa ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.0400

18 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinou a aplicação das normas coletivas desta empresa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.9300

19 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços. Observância ao princípio da non reformatio in pejus.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deveria ter sido declarado o vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços e determinada a aplicação das suas normas coletivas. Todavia, em observância ao princípio da vedação da reforma que agrave a situação das recorrentes, mantém-se a condenação subsidiária da TNL PCS S.A. e OI S.A. por não ter havido recurso do reclamante, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1041.6800

20 - TST Recurso ordinário. Ação rescisória. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Instalador e reparador de linha telefônica. Ilicitude. Matéria controvertida. Súmula 83. Incidência. Não provimento.


«1. Correta a aplicação do item I da Súmula 83 como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória do autor, se, à época em que proferido o acórdão regional rescindendo, em 6/4/2010, mostrava-se controvertida, no âmbito dos Tribunais trabalhistas pátrios, a questão referente à ilicitude, ou não, da terceirização envolvendo a atividade de instalação e reparação de linhas telefônicas das empresas de telecomunicações, no caso a Telemar Norte Leste S/A. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.6900

21 - TRT18 Adicional de periculosidade. Instalador de tv a cabo. Decreto 93.412/1986, art. 2º, § 2º. Orientação Jurisprudencial 347 da sdi-I do TST.


«É devido o adicional de periculosidade ao empregado instalador de cabo de TV por assinatura, conforme concluiu a prova técnica realizada e com amparo no § 2º do Decreto 93.412/1986, art. 2º. É o que também preconiza a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I do TST: É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8002.6300

22 - TST Recurso de revista. Empresas de telecomunicações. Terceirização de atividade-fim. Ilicitude. Vínculo de emprego com o tomador de serviços. Instalador e reparador de linha telefônica


«A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da ilicitude da terceirização de serviços concernentes à atividade-fim das empresas de telefonia, reconhecendo o vínculo de emprego direto com o tomador. ... ()

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Doc. LEGJUR 961.1899.9168.4247

23 - TST AGRAVO DA TELEMONT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, COM RELAÇÃO AOS TEMAS: 1. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. 2. TÍQUETES REFEIÇÃO AOS DOMINGOS. 3. FORNECIMENTO DA GUIA PPP. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . Hipótese em que a reclamada logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. Por divisar violação do Lei 9.472/1997, art. 94, I e II, imperioso o provimento do agravo para assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.7800

24 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.6600

25 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 935.1231.2455.0729

26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 958.252 (TEMA 725), NA ADPF 324 E ARE 791.932 (TEMA 739). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Posteriormente, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o STF firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que «os depoimentos evidenciam inclusive que o Reclamante recebia ordens de serviços da 1ª Ré e que «o conjunto probatório deixa clara a ativação com todos os requisitos do CLT, art. 3º, configuradores do liame empregatício, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, especialmente considerando que a tomadora dos serviços limitou-se a negar a prestação de serviços, o que se comprovou de forma patente". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), na ADPF 324 e ARE 791.932 (Tema 739). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . A aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora de serviços decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Telemar. Intactos, pois, os CLT, art. 570 e CLT art. 611, porque não se está negando vigência ou reconhecimento a acordo coletivo, mas estendendo os benefícios dos referidos ACTs a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Também não há se falar em contrariedade à Súmula 374/TST, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada, matéria tratada pelo referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. O empregado instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, desta Corte. Não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, eis que o pagamento proporcional do referido adicional está previsto em norma coletiva não aplicável ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP (PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PROFISSIONAL). DESFUNDAMENTADO. Sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo CLT, art. 896, o apelo mostra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A delimitação do TRT é de que são devidos os honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, e que, no caso, a realização da perícia se deu em razão da tese defensiva da reclamada, ainda que de forma indireta. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I/TST (atualmente convertida na Súmula 453/TST) não trata dos honorários periciais, de forma que não há configuração de sua apontada contrariedade. Ademais, a Corte Revisora registrou, em relação ao valor arbitrado, que a fixação dos honorários periciais «guarda relação com o trabalho técnico desenvolvido e deve ser mantido". Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário, de que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho, importa no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Não houve prequestionamento da matéria quanto à data de início da incidência da correção monetária, já que, conforme consignado no acórdão regional, em sede de recurso ordinário, a reclamada apenas afirma serem « indevidos os juros de mora e correção monetária na hipótese de não sobejar em prol da obreira qualquer crédito". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9000

27 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3500

28 - TST Recurso de revista. Instalador de linha telefônica. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Fixação de percentual inferior ao parâmetro legal. Requisitos do CLT, art. 896 não atendidos.


«Os incisos XXII e XXIII do art. 7.º da CF apenas preveem o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como à concessão de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nesses termos, infere-se que as normas constitucionais invocadas também não impulsionam o processamento do Recurso de Revista, pois nada tratam acerca do tema em discussão, ligado à possibilidade de redução do percentual legal do adicional de periculosidade por meio de norma coletiva. Em suma, a questão tem natureza infraconstitucional. Arestos proferidos por Turmas do TST não se prestam à caracterização do dissenso jurisprudencial pretendido. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.8400

29 - TST Recurso de revista da oi S/A. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da OI S.A.), em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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30 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Empregados instaladores, cabistas e reparadores de linhas telefônicas. Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST. Eletricitário. Equiparação. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST, os empregados instaladores, cabistas e reparadores de linhas telefônicas fazem jus ao adicional de periculosidade desde que fiquem expostos a condições de risco equivalentes ao contato com sistema elétrico de potência. Logo, fica claro que o entendimento da referida Orientação Jurisprudencial equipara o trabalho dos instaladores de linhas telefônicas que se ativem próximo a sistema elétrico de potência (como ocorre na hipótese dos autos) ao dos eletricitários, para fins de percepção do adicional de periculosidade, o que significa dizer que este deve ser calculado de acordo com os mesmos parâmetros estipulados para os eletricitários, não havendo de se falar em incidência apenas sobre o salário básico, mas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Incidência do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5006.1200

31 - TJSP Compra e venda. Estabelecimento comercial. Cessão do direito de uso de linhas telefônicas instaladas no estabelecimento. Impossibilidade de transferência da titularidade dos números telefônicos ao apelante. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apurando-se o «quantum debeatur na fase de liquidação de sentença. Necessidade. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5017.1300

32 - TST Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.


«Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI 7.369, DE 20/09/1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO 93.412, DE 14/10/1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25/04/2007) É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência." ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.3900

33 - TST Base de cálculo do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula 191/TST. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.


«A jurisprudência do TST, contida na Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, equiparou os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante parte final da Súmula 191/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9064.1001.3500

34 - TJSP Crime continuado. Estelionato. Subtração de pulsos telefônicos por meio de linhas telefônicas instaladas fraudulentamente com a utilização de nomes e números de CPFs falsos. Desclassificação do crime de furto qualificado mediante fraude para estelionato, nos termos do CPP, art. 383. Necessidade. Recurso provido para desclassificar a conduta do apelante para o delito de estelionato continuado.

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Doc. LEGJUR 972.1872.5700.8625

35 - TST I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o reclamante exercia função relativa à atividade-fim da tomadora. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do CPC/2015), a merecer novo exame a insurgência trazida frente ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, constata-se haver parente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. EXAME PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma havia negado provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, não houve exame da matéria de fundo do agravo interno da Telemar Norte Leste, relativa à licitude da terceirização de atividade-fim, de modo que não cabe retratação. Acórdão mantido.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.9800

36 - TST ?agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, I.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.2600

37 - TST Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.


«1.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando na instalação e reparação de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 1.9. Apelo que esbarra na trava imposta pelo CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.3400

38 - TST Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º e do Lei 9.472/1997, art. 94, II. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração. 2.1.


«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331/TST, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 2.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 2.4. O cotejo entre esses preceitos de Lei , de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10/STF, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 2.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 2.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 2.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 2.8. Laborando na instalação e manutenção de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 2.9. Apelo que esbarra na trava imposta pela CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0000.4600

39 - TST Base de cálculo do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula 191/TST. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.


«Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, ressalta-se que a jurisprudência do TST, contida na Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I, equiparou os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante parte final da Súmula 191/TST, de seguinte teor: «O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse mesmo sentido, aliás, é a Orientação Jurisprudencial 279/TST-SDI-I TST, in verbis: «O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Considerando-se, pois, a natureza salarial das verbas pagas de modo permanente pela empresa anuênios e gratificação ajustada, razão não há para excluí-las da base de cálculo do adicional de periculosidade. Diante do exposto, não se observa a apontada violação do CLT, art. 193, § 1º e tampouco contrariedade à Súmula 191/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 689.5307.5356.0514

40 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS APRECIADOS NO EXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. 2. ALUGUEL E DESPESAS DO VEÍCULO. DIFERENÇAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.


I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista nos aspectos, qual seja: o óbice previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5011.3300

41 - TJSP Execução por título extrajudicial. Termo de compromisso de ajustamento, no qual a executada se comprometeu a instalar linhas telefônicas e a emitir ações. Alegação, em embargos do devedor, de descumprimento dos termos do contrato. Desacolhimento. Obrigação assumida no referido termo de aceitar a inclusão de usuários, que não constavam de relações já entregues, a critério das associações, desde que houvesse comprovação documental. Comprovação dos contratos de cada indivíduo e das parcelas por eles pagas. Embargos improcedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3001.6800

42 - TST 3. Adicional de periculosidade. «é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. inteligência da Orientação Jurisprudencial 347/TST-sdi. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3010.0400

43 - TST 3. Adicional de periculosidade. «é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. inteligência da Orientação Jurisprudencial 347/TST-sdi. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0030.3700

44 - TJRS Direito privado. Conta telefônica. Serviços não contratados. Cobrança indevida. Abusividade. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Cabimento. Apelação cível. Direito privado não especificado. Brasil telecom. Serviços não contratados. Cobrança indevida. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Repetição do indébito.


«A cobrança de serviços de telefonia não contratados constitui abuso de direito, superando ao mero transtorno. Dano passível de reparação. Quanto mais, no caso, em que o autor teve o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. O fato de o terminal telefônico estar instalado em imóvel locado não exime a responsabilidade da ré, porquanto não comprovada a efetiva solicitação dos serviços pelo titular da linha. Valor da indenização. Arbitrado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Câmara. Repetição do indébito. Restringe-se aos comprovantes juntados aos autos (faturas telefônicas) que atestam o pagamento indevido dos serviços «mega turbo e «identificador de chamada. Ação julgada parcialmente procedente. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.... ()

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Doc. LEGJUR 107.7163.9000.0000

45 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Ação civil pública. Obrigação de não-fazer. Empresa de banco de dados. Certidão de antecedentes criminais. Dano moral coletivo não configurado na hipótese. Empresa concessionária de telecomunicações. Empregados que têm acesso a casos dos consumidores. Instalação de linhas telefônicas. Verba indevida. Recurso de revista. Interpretação razoável pelo TRT. Súmula 221/TST, II. CF/88, art. 5º, V e X e XXXIV. CCB/2002, art. 186. CLT, art. 896. Lei 7.347/85, art. 1º. Lei 9.051/1995, art. 2º.


«1. A controvérsia, diz respeito a exigência de informações pessoais dos candidatos a emprego. O Tribunal Regional reformou em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação para que a reclamada se abstenha de exigir de empregados e candidatos a empregos em seus quadros certidões ou atestados de antecedentes criminais; e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7313.0300

46 - TJRJ Responsabilidade civil. Linha telefônica. Consumidor. Troca de endereço por solicitação de outrem, que não o assinante. Religação ocorrido somente cem dias após. Procedência do pedido. Indenização devida.


«...A troca de endereço da linha telefônica de uso da autora, passando a estar instalada em outro endereço por solicitação de outrem que não a própria, e deixando seu domicílio sem telefone instalado, configura, sem dúvida, defeito na prestação de serviço e falta dos cuidados necessários por parte da concessionária, impondo-lhe o dever de ressarcir os danos causados. ... (Des. Marlan de Moraes Marinho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.2500

47 - TJRJ Consumidor. Tutela antecipatória. Telefone. Serviço de telefonia fixa. Ação de obrigação de fazer que pretende compelir a ré a consertar a linha e não cobrar assinatura enquanto não fazê-lo. Alegação da ré de que o telefone está instalado em local conflagrado (complexo de favelas do alemão) onde não pode obrigar seus empregados a ir. Antecipação de tutela deferida. Precedente da câmara. CPC/1973, art. 273.


«Se o terminal da linha telefônica está instalado em local sabidamente conflagrado da cidade (complexo de favelas do Alemão), onde a Polícia só entra fortemente armada (e mesmo assim sofrendo reveses), afigura-se absolutamente despropositado que o Juiz defira antecipação de tutela para obrigar a prestadora de telefonia fixa a consertar a linha telefônica da agravada (coisa que a agravada já afirmou ser possível apenas indo ao local de instalação do terminal), pois isso exporá não apenas os funcionários da agravante aos disparos dos traficantes (pois, ainda que apoiada pela Polícia terão que se expor fisicamente para verificar ou restaurar a fiação) mas também a autora (que depois será inevitavelmente questionada pelos traficantes sobre o porquê da Polícia ter ido levar funcionários da agravante à casa dela), além de se tratar de ato completamente inútil (pois com a saída da Polícia os traficantes romperão os fios e emudecerão novamente o telefone da agravada).... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1052.3100

48 - TST Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.


«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.8200

49 - TST Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.


«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3005.7300

50 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela alcatel-lucent Brasil S/A. Terceirização ilícita. Contratação por empresa interposta. Responsabilidade solidária. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula 191/TST. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas 191 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 279/SDI-I.desta Corte e dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB/2002, Código Civil, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 193 da CLT, 265 do CCB/2002, Código Civil, 94, II, e 117, II, da Lei 9.472/1997 e 97 da Constituição Federal, nem contrariedade às SÚMULA 191/TST. SÚMULA 331/TST e à SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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