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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.6800

1 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Execução. Acidente do trabalho. Benefício previdenciário. Pagamento a maior. Devolução. Descabimento. Natureza alimentar. Sentença. Ação rescisória. Irrelevância. Segurado. Boa-fé. Configuração. Acidente de trabalho. Ação rescisória. Devolução de benefício. Impossibilidade.


«Posterior rescisão da decisão judicial que concede benefício previdenciário não acarreta a devolução de valores, tendo em vista o seu caráter alimentar, bem como a boa-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4010.9400

2 - TJSC Agravo em execução penal. Não homologação dos dias trabalhados. Recurso defensivo. Trabalho interno. Agravante que exerceu a função de regalia de galeria. Atestado da direção do presídio informando que o apenado cumpria jornada de trabalho de 9 (nove) horas diárias. Dúvida a respeito da idoneidade do atestado no ponto. Trabalho não fiscalizado pela administração. Irregularidade insuficiente para afastar o direito à remição. Labor prestado conforme orientação da administração prisional. Observância ao princípio da boa-fé. Direito à remição reconhecido. Recurso provido.


«Tese - É imperativa a homologação do trabalho do apenado, realizado conforme determinação da administração prisional, ainda que em jornada inferior à prevista no LEP, art. 33, sob pena de violação ao princípio da boa-fé.... ()

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Doc. LEGJUR 579.4772.8591.9316

3 - TJSP Acidente do trabalho - Acidente de trajeto ocorrido na vigência da Medida Provisória 905/2019 - Natureza contratual e boa-fé objetiva que devem orientar as relações entre segurado e Previdência - Reconhecimento, administrativo e judicial, pelo INSS de natureza ocupacional - Amparo acidentário cabível.

Acidente do trabalho - Acidente de trajeto - Lesão em membro inferior direito - Incapacidade laborativa não comprovada - Amparo indevido - Sentença mantida - Recurso improvido. Nego provimento ao recurso, com observação
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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.0500

4 - TRT2 Contrato de trabalho. Bonificações. Critérios de avaliação. Princípios éticos transparência e boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.


«O contrato de trabalho não pode ser palco de subjetivismo, por força dos princípios éticos transparência e boa-fé objetiva, aplicados no âmbito juslaboral. Tais princípios orientam no sentido relação contratuais devem ser pautadas na transparência e critérios objetivos. A possibilidade de a empresa poder limitar as avaliações favoráveis dos empregados a um determinado percentual (de 10% a 30% dos empregados) lança dúvidas sobre os reais parâmetros de avaliação; como também vai de encontro com o princípio da não-discriminação, porquanto permite que empregados que estão em situações idênticas (avaliações ótimas, por exemplo) sejam tratados de forma desigual, pois somente alguns teriam direito a receber a bonificação (apenas 10 a 30% dos empregados). A questão foi analisada pelo juízo singular com profundidade e propriedade, o que, aliado às impressões extraídas do contato direto com as partes e testemunhas, leva a conclusão de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.»... ()

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Doc. LEGJUR 892.4954.0946.6314

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - DECISÃO, PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO OBREIRO DE BOA-FÉ - INADMISSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE RECONHECIDA.


Agravo parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.2490.8034.6147

6 - TJSP Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de conhecimento - REsp. 1.401.560, Tema 692 do STJ - Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pela segurada - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.

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Doc. LEGJUR 673.0753.8866.9911

7 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - BOA-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO, PELO INSS, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCOMITANTEMENTE COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - TEMA 979 DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDOS

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Doc. LEGJUR 613.2340.3803.6412

8 - TJSP Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de conhecimento - REsp. 1.401.560, Tema 692 do STJ - Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.

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Doc. LEGJUR 220.8470.2189.2253

9 - TJSP Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de conhecimento - REsp. 1.401.560, Tema 692 do STJ - Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.0100

10 - TST Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0001.5000

11 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Contrato de trabalho. Suspensão. Licença-saúde. Seguro. Assistência. Obrigação. Causa de exclusão. Rescisão contrato de trabalho. Não ocorrência. Atendimento posterior. Ocorrência. Benefício. Continuação. Justa expectativa. Legitimidade. Boa-fé. Supressio. Reconhecimento. Contrato. Manutenção. Indenização. Dano moral. Descabimento. Regime de exceção. Apelação cível. Seguro. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Suspensão do contrato do trabalho. Irrelevância. Manutenção do pacto. Supressio. Justa expectativa quanto ao cumprimento do contrato da forma usualmente implementada. Conduta reiterada que cria direito subjetivo. Danos morais. Inocorrência.


«1. O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de ressarcir os danos à saúde ocasionados por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do CCB/2002, art. 422 - Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.1300

12 - TST Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.9400

13 - TST Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.1500

14 - TRT2 Norma jurídica. Interpretação lesão pré-contratual. A lesão pré-contratual decorre da ofensa de um dever de conduta inerente aos sujeitos do contrato, antes da formalização desse. Na seara do direito do trabalho existe a possibilidade do reconhecimento de lesões pré-contratuais, com supedâneo na cláusula geral de boa-fé e dever de probidade, previstos no art. 422 CCB/2002. Ressalta-se que a omissão legal da fase pré-contratual no dispositivo citado não afasta a exigência da boa-fé, pois essa se trata de regra de conduta que deve ser observada.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.6400

15 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Nulidade. Princípio da boa-fé. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CLT, art. 625-A, e s. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 187.


«O princípio da boa-fé deve ser o cerne de todo contrato. O atual Código Civil, em atitude inovadora do legislador, incluiu-o expressamente no ordenamento jurídico ao dispor em seu art. 187 que: «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, ao despedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia de Conciliação com o escopo manifesto de conseguir a quitação geral do contrato de trabalho, o empregador comete ato ilícito, não só pela inobservância do princípio da boa-fé, mas também por exceder os limites impostos pelo fim econômico e social do direito previsto nos arts. 625-A «usque 625-H da CLT. Essa a conclusão a que se chega a partir de interpretação sistemático-teleológica das normas em questão, à luz do Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB) c/c o CF/88, art. 1º, III e IV.... ()

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Doc. LEGJUR 857.1397.7300.0487

16 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, do CPC/2015 - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA

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Doc. LEGJUR 822.9222.6860.2013

17 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, do CPC/2015 - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DO AUTOR E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA.

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Doc. LEGJUR 725.8238.3158.4253

18 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALIENAÇÃO DE BEM SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA PRÁTICA DE CRIME. PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALEGADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


1.Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido apreendido no curso de investigação de crime de adulteração de sinal identificador, previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Apelante alega que o veículo é utilizado para fins de trabalho, não teve participação na suposta adulteração e figura como terceiro de boa-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1221.2000.0100

19 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações do Horácio Raymundo de Senna Pires sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.


«... Dentro desse contexto fático, observe-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E o princípio da boa fé deve estar presente, inclusive, nas tratativas preliminares. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.9390.2001.2400

20 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. Programa de desligamento voluntário. Autonomia da vontade e princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. Tema 152 da sistemática da repercussão geral. Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 471.6725.4715.5639

21 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, do CPC/2015 - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA.

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Doc. LEGJUR 122.9191.1884.5307

22 - TJSP Acidente do trabalho. Cumprimento de sentença. Restituição dos valores pagos a título de tutela provisória. Extinção do feito sem exame do mérito. Apelação. Boa-fé da parte executada e caráter alimentar da verba. Irrepetibilidade. Entendimento em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Sentença mantida.

Recurso improvido.
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Doc. LEGJUR 950.1785.4048.7063

23 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, ENVOLVIDO EM DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E 14 DA LEI 10.826/03) . ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, BOA-FÉ E UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRABALHO, ALÉM DE NÃO VINCULAÇÃO COM OS CRIMES APURADOS, PLEITEA A RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Discussão sobre a posibilidade de restituição antes do julgamento da ação penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.0500

24 - TRT2 Dano moral. Dispensa do empregado com doença grave. Dispensa abusiva caracterizada. Caracterizada a gravidade da doença do reclamante o procedimento adotado pela empresa de dispensar constitui ofensa à sua dignidade. O procedimento de descartar o trabalhador como um utensílio de trabalho fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (CF/88, art. 1º III e 170, III) assim como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e 422 do Código Civil). A dispensa do autor em pleno tratamento médico acarretou-lhe transtornos e abalos psicológicos. Embora o empregador detenha o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, há limites, eis que deve ser exercido de acordo com a boa-fé contratual e o com fim social da relação de emprego, sob pena de a dispensa ser considerada abusiva, nos termos do CCB, art. 187. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 138.1263.6003.0800

25 - TST Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Bem imóvel do grupo econômico da reclamada alienado mediante autorização judicial em sede de concordata. Não caracterização de fraude à execução. Afronta ao direito de propriedade da terceira embargante.


«1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (Terceira Embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6003.0500

26 - TST Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Bem imóvel do grupo econômico da reclamada alienado mediante autorização judicial em sede de concordata. Não caracterização de fraude à execução. Afronta ao direito de propriedade da terceira embargante.


«1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (terceira embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.1900

27 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani: «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7326.3900

28 - STJ Ação demolitória. Construção clandestina. Imóvel construído em logradouro público. Inexistência de boa-fé. Enriquecimento sem causa do Município inocorrente. Indenização indevida. Direito de retenção e benfeitorias não reconhecido. Precedentes do STJ. CCB, art. 516, CCB, art. 517 e CCB, art. 545.


«No presente caso, tem-se como clandestina a construção, a qual está em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento. Não se pode interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. A construção foi erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico e iniciada sem a prévia licença de construção, fato bastante para caracterizar a má-fé da recorrente. «A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade ilícita, por contrária à norma edilícia que condiciona a edificação à licença prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa correspondente. (Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra Direito de Construir, 7ª edição, editora Malheiros, pág. 251).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.1800

29 - TST Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.3200

30 - TST Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.0700

31 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.6500

32 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.7900

33 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.8400

34 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1030.4500

35 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 910.1480.1653.6497

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Considerada a controvérsia interpretativa acerca dos critérios caracterizadores da fraude à execução trabalhista entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada violação do art . 5º, XXII, da CF/88. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que não se pode presumir a fraude à execução pelo simples fato de a citação dos executados ter se dado antes da alienação do bem independentemente da boa-fé do terceiro. Frise-se que o STJ, em sua Súmula 375, dispõe que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do imóvel após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro do ônus no cartório competente. Nesse contexto, a fraude à execução não deve ser presumida, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no CF/88, art. 5º, XXII. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.1200

37 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicionais de periculosidade, sobreaviso e confinamento. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.


«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 225.8025.0045.5232

38 - TJSP APELAÇÃO - COBRANÇA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - BOA-FÉ OBJETIVA - ARBITRAMETNO JUDICIAL - TABELA DA OAB

-

Evidente a prestação do serviço, possível a retenção dos honorários contratuais - percentual verificado à luz do art. 22, §2º da Lei 8906/1994 - arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;... ()

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Doc. LEGJUR 788.3955.2711.2369

39 - TJSP APELAÇÃO - COBRANÇA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - BOA-FÉ OBJETIVA - ARBITRAMETNO JUDICIAL - TABELA DA OAB

-

Evidente a prestação do serviço, possível a retenção dos honorários contratuais - percentual verificado à luz do art. 22, §2º da Lei 8906/1994 - arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB; ... ()

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Doc. LEGJUR 607.3897.7581.6335

40 - TST DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA APÓLICE QUE ESTABELECE QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DE CLÁUSULA QUE REFLETE O EXATO TEOR DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. INTERPRETAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA.


1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11. 2. No entanto, a apólice de seguro garantia, para ser considerada válida, deve atender integralmente aos requisitos especificados nos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Além disso, deve estar em conformidade com as demais disposições do referido Ato, incluindo, em especial, as hipóteses de caracterização de sinistro previstas no art. 10, que estabelece, no, II, «a, que «Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora [§] no seguro garantia em substituição a depósito recursal [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;. 3. No caso, em que pese o teor da cláusula 2.4. da apólice, no sentido de que «A cobertura desta Apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Tomador, é possível verificar na cláusula 11.1, «a, previsão no sentido de que «O Sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos, dispositivo que reflete, com perfeição, o que dispõe art. 10, «a do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 4. Ainda que seja possível cogitar, em uma leitura isolada da cláusula 2.4, o descumprimento do disposto no art. 10, II, «a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que poderia trazer risco à execução parcial na hipótese de eventual trânsito em julgado de capítulos do recurso de revista, fato é que a apólice deve ser interpretada de forma unitária e de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme preconiza o CCB, art. 422, não se mostrando razoável concluir que a apólice apresentada deixou de observar o art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 se a própria apólice contêm cláusula que reproduz o exato teor de tal dispositivo. Precedentes. 5. Afastada a deserção, prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que o autor exercia, durante parte da jornada, em razão da ausência de seu superior hierárquico, atividades com complexidade superior àquelas para qual foi contratado, decorreu do exame de fatos e provas. Inexistindo, no acórdão regional, qualquer elemento fático que permita conclusão em sentido contrário, forçoso concluir que o recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição quase integral do acórdão recorrido, e a ausência de impugnação, de forma analítica, dos fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. 2. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 179.8636.3135.4310

41 - TJSP Acidente do trabalho - Eletricista - Acidente típico - Fraturas em dedos da mão esquerda - Sentença de parcial procedência, concessória de auxílio acidente - Perícia renovada em Segundo Grau - Incapacidade laborativa não atestada - Laudo conclusivo não combatido cientificamente - Benefício indevido - Sentença reformada - Reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado é inadmissível a restituição dos valores pagos a título de antecipação de tutela, em razão do princípio da irrepetibilidade - Reexame necessário e recurso da autarquia providos.

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Doc. LEGJUR 594.0299.7838.6752

42 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS PRÊMIOS PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as rés à devolução dos prêmios pagos após a segunda renovação automática do contrato de seguro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3050.5836.1122

43 - STJ Recurso especial. Direito desportivo. Lei pelé. Transferência de atleta profissional de futebol. Direitos federativos. Direitos econômicos. Diferença. Entidade de prática desportiva. Titularidade exclusiva. Compartilhamento dos direitos econômicos. Cessão civil. Possibilidade. Participação de terceiro. Transferência de atletas e participação de terceiros. Regulamentos. Fifa. Cbf. Diretrizes organizacionais. Anterioridade dos fatos. Negócios em curso. Não incidência. Vínculo desportivo. Acessoriedade. Contrato de trabalho desportivo. Unicidade contratual. Prescindibilidade. Promessa de compromisso e protocolo de intenções. Proponente. Vinculação. Comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Violação. Venire contra factum proprium. Conversão cambial. Correção monetária. Encargos moratórios. Reconhecimento extrajudicial. Devedor. Vinculação.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 583.1576.9802.0186

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 735.4276.2283.7142

45 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO.


Cumprimento de sentença. Pretensão de devolução de valores pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão do INSS. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 148.7018.2339.9546

46 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO.


Cumprimento de sentença. Pretensão de devolução de valores pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão do INSS. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela segurada. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4001.7200

47 - TST Seguridade social. Recurso de revista do fundo único de previdência social do estado do Rio de Janeiro (rioprevidência). Preliminar de «renúncia do direito à solidariedade em relação ao rioprevidência. Princípio da boa-fé processual. Tu quoque. Violação caracterizada.


«Há diferença entre renúncia do direito material ou da pretensão à sua satisfação e renúncia da solidariedade. O autor não pretende renunciar ao direito material que está em discussão sob recurso (diferenças de complementação de aposentadoria). Pretende renunciar apenas à solidariedade passiva em favor do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), ao argumento de que, com essa providência, esse litigante não mais teria «qualquer interesse processual no recurso interposto nos autos (págs.1080, in fine e 1081). Ora, como a renúncia da solidariedade não resulta na renúncia do direito (então melhor garantido pela corresponsabilidade), tornando-se apenas uma obrigação simples, não solidária, está claro que a RIOPREVIDÊNCIA não perdeu o interesse em permanecer na lide, porque, na qualidade de fonte pagadora da complementação de aposentadoria da qual o ITAÚ UNIBANCO S/A é um dos patrocinadores, pode ser instada pelo autor a fazer pagamento com o qual pode não concordar e ainda ser regressivamente acionada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A para com ele dividir eventual prejuízo. Para demonstração de que o interesse permanece, basta dizer que o autor não poderia acionar diretamente apenas a RIOPREVIDÊNCIA, como fonte pagadora de obrigação decorrente de descumprimento de parcelas advindas do contrato de trabalho. Como também não poderia obrigar o ITAÚ UNIBANCO S/A, sem acioná-lo, a satisfazer prestação ao encargo da RIOPREVIDÊNCIA. ... ()

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Doc. LEGJUR 116.3031.5000.1200

48 - TRT2 Atleta profissional. Contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CCB/2002, art. 422.


«... Sabe-se, aliás, que a boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7007.6700

49 - TJRS Direito privado. Duplicata. Protesto. Nulidade. Honorários advocatícios. Fixação. Apelação cível. Ação de nulidade de títulos cambiais e desfazimento parcial de negócio. Contrato de compra e venda de tecido. Produto em desconformidade com a ordem de compra. Boa-fé objetiva. Protesto de duplicatas incabível. Honorários advocatícios.


«Restou evidenciado, a partir da prova coligida aos autos, o descompasso de características do produto adquirido entre o que foi solicitado pela compradora e a mercadoria fornecida pela empresa ré. Ante as divergências constatadas quanto à gramatura do tecido e ao preço de venda, na ordem de compra emitida pela autora e o pedido encaminhado pelo representante da demandada, incumbia a esta o esclarecimento dos fatos, postura decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva na celebração e execução dos contratos. Dessa forma, procedem os pedidos de declaração de nulidade das duplicatas emitidas e apontadas a protesto e de desfazimento do negócio relativamente à matéria-prima a ser devolvida, bem como de quitação da dívida remanescente, em face do valor consignado em juízo. Verba honorária elevada, com vistas a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelos patronos da requerente. ... ()

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Doc. LEGJUR 239.5441.0803.7284

50 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO.


Restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Impossibilidade. Benefício percebido que ostenta caráter alimentar. Ausência de discussão acerca da boa-fé do segurado. Eventual cobrança que deve ser postulada em ação própria. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO... ()

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