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Doc. LEGJUR 499.1831.3489.7153

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I - CASO EM EXAME  1.

Agravo de Instrumento contra a r. decisão que determinou a penhora do imóvel e a ordem de localização de veículo automotor. Insurgência da parte executada. Não provimento.  ... ()

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Doc. LEGJUR 562.9327.3675.8795

2 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CNSeg, SUSEP, CETIP e às instituições financeiras indicadas pelo agravante a fim de verificar a eventual existência de investimentos, planos de previdência privada ou quotas de consórcio em nome dos executados - Admissibilidade - Tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação integral do crédito perseguido - Informações que somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial - Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo de execução - Decisão reformada - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 743.6696.9021.6645

3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 506.7160.3562.5302

4 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSERÇÃO NA CNIB E CONSULTA PELO INFOSEG. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante visando a concessão de medidas para a inserção do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), efetivação de consulta pelo sistema INFOSEG e utilização do sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). ... ()

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Doc. LEGJUR 659.5350.9565.2969

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO (MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS) - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE -


Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de cartões de crédito - Medidas desproporcionais que, na hipótese dos autos, não asseguram, diretamente, a efetividade da execução - Conquanto compreensível a tentativa de compelir a parte executada a honrar o débito, a pretensão dos credores, de bloqueio dos cartões de crédito dos executados, não se mostra efetiva no caso concreto, pois ineficaz no sentido de atingir algum numerário ou bens passíveis de constrição, inexistente prova ou mesmo indício de ocultação de bens - Ademais, proferida decisão pelo C. STJ (Tema Repetitivo 1137), com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem acerca da possibilidade, ou não, de adotar-se de modo subsidiário, meios executivos atípicos, com esteio no art. 139, IV do CPC, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida - Suspensão que ampara o indeferimento das medidas neste momento, em consonância com o atual entendimento desta Câmara, facultando à parte postular novamente quando firmado entendimento pelo C. STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 479.1528.3082.2831

6 - TJSP Agravo de instrumento - Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença - Pedido de expedição de ofícios visando à localização e penhora de recebíveis e eventuais investimentos em nome do devedor - Indeferimento - Bolsa de Valores (B3) - Pesquisa via SISBAJUD que já alcança tal informação - Desnecessidade de expedição de ofício para tal fim - Administradoras de meios de pagamento (cartões de crédito e débito) - Possibilidade - Tentativas frustradas de localização de bens para garantia da dívida - Informações que visam à efetividade do processo e não podem ser obtidas diretamente pela parte - Execução que se realiza no interesse do credor - Constrição que, em caso positivo, que deve se limitar a 30%/mês, a fim de não inviabilizar eventual atividade desempenhada pelo executado - Decisão reformada para esse fim - Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 799.4810.0700.7388

7 - TJSP Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Requisição de informações à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg). Legítima a providência pretendida. Precedentes. Cenário em que se justifica plenamente a expedição de específica requisição judicial, com base no princípio da efetividade da jurisdição. Consideração de que, no caso, se esgotaram todas as demais buscas possíveis de bens de titularidade do executado; e de que as informações requestadas não estão ao alcance da parte. No caso, nada impede a expedição de ofício voltado à obtenção de informações sobre a existência ou não de eventuais créditos relacionados a planos de previdência privada, seguros ou capitalização, com o pronto bloqueio dos saldos assim localizados e sem prejuízo de oportuna análise da penhorabilidade ou não dessas verbas.

Deram provimento ao agravo
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Doc. LEGJUR 337.8073.9700.2329

8 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS.


Ação de Execução de Título Extrajudicial. Embargos à Execução julgados improcedentes. Insurgência veiculada pela executada contra decisão que deferiu penhora de ativos financeiros e parte do seu salário. Embora o salário possua caráter alimentar, sendo impenhorável, a teor do CPC, art. 833, IV, o C. STJ tem admitido a mitigação de tal regra, em casos excepcionais, para admitir penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida, ainda que esta não ostente natureza alimentar. Regra geral que somente pode ser excepcionada em sendo preservado percentual dos vencimentos capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, nos termos do julgado no EREsp. Acórdão/STJ. Possibilidade de penhora sobre 30% do salário no caso concreto. Penhora de outros valores em outros bancos, cuja origem da verba não restou comprovada. Credora que busca há quatro anos receber seu crédito. Necessidade de observância aos princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo. Pedido de inclusão do genitor da filha da executada no polo passivo da ação. Indeferimento. Decisão mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 884.7228.3450.1254

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Decisão que indeferiu expedição de ofício - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Sistema SNIPER - Medida integrada ao SAJ, que já se encontra disponível, conforme se extrai do sítio eletrônico oficial do Conselho Nacional da Justiça, e visa dar efetividade à satisfação do crédito, cuja execução se realiza no interesse do credor - Precedentes desta C. Corte - Ausência de prejuízo irreparável à parte executada; presente, portanto, a sua reversibilidade - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 507.3088.7487.8912

10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Cumprimento de sentença - Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo 1011051-89.2022.8.26.0011, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros, com fulcro no CPC, art. 860, até o limite do valor do crédito constante nestes autos - Irresignação da executada - Cerceamento de defesa afastado - Desnecessidade de ouvida prévia do executado sobre a penhora, bastando que seja intimado de sua realização - Equilíbrio entre os princípios do contraditório e da efetividade do processo - Existência de meios de impugnação específicos em caso de eventual deferimento de atos constritivos - Erro material na indicação do processo em que deve ser feita a penhora, posteriormente sanado, que não torna nula a decisão - Pleito de reserva de honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante que não se justifica - Decisão que não determinou o levantamento de valores, mas apenas a penhora na rosto dos autos - Decisão mantida - Recurso desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 563.6756.8803.4583

11 - TJSP Apelação. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2020 e 2022. Sentença que deixou de apreciar exceção de pré-executividade apresentada, e julgou extinta a execução em razão da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos para propositura de execução fiscal de baixo valor, nos termos do item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF e da Resolução 547 do CNJ. Insurgência da executada, pretendendo a reforma do julgado e análise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada. Recurso prejudicado. Tese do Tema 1184 que incide apenas sobre as execuções fiscais de baixo valor. Valor da causa (R$ 19.606,26) que é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à Tese fixada pelo STF. Aplicação conjunta da Teses fixada no Tema 1.184, da Resolução CNJ 547 e do Provimento CSM 2.738/2024. Possibilidade de prosseguimento do feito executivo sem necessidade de comprovação da cobrança administrativa ou protesto dos títulos. Caso concreto em que os títulos se mostram viciados, não viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não indicam de forma clara a natureza dos créditos, tampouco apontam a fundamentação legal específica das obrigações principais. Requisitos estabelecidos no Lei 6830/1980, art. 2º, §5º, III e no CTN, art. 202, III não atendidos. Nulidade das CDAs configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC/1973, art. 267, IV, e art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado

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Doc. LEGJUR 956.2158.3480.2587

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Execução fiscal. Decisão que determinou que a parte diligencie previamente nos endereços pesquisados para comprovar se executado reside num dos endereços informados. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.1322.9604.9043

13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Execução fiscal. Decisão que determinou que a parte diligencie previamente nos endereços pesquisados para comprovar se executado reside num dos endereços informados. ... ()

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Doc. LEGJUR 288.0739.6814.4788

14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CENSEC.

ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A ADOÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS ATRAVÉS DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM PRIMEIRO GRAU - INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TAL QUESTÃO, DIRETAMENTE POR ESTA TURMA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, POR TAL CIRCUNSTÂNCIA - NECESSIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, COM EVENTUAL DETERMINAÇÃO PELO MESMO, EM CASO DE INDEFERIMENTO, DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PRESENTE RECURSO PELO AGRAVANTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. R. DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA CENSEC
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Doc. LEGJUR 241.0210.7684.8250

15 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade. Precedentes. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.


1 - Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.... ()

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Doc. LEGJUR 905.6357.2768.5423

16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu: « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos: « (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «. Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. O caso diz respeito à forma de apuração da atualização dos créditos trabalhistas remanescentes, quando já tiver havido, em momento anterior à definição dos critérios acima declinados, a quitação de valores incontroversos nos autos. Na hipótese, o Juízo de execução homologou os cálculos apresentados pelo reclamante, utilizando-se, como parâmetros de correção, a TR/FACDT até 25-03-2015 e o IPCA-E a contar de 26-03-2015. Houve a determinação da liberação dos valores tidos por incontroversos ao reclamante e do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com conta complementar apresentada. Em momento posterior, sobreveio decisão nos autos que reformou os cálculos ora confeccionados para adequá-los à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, inclusive no que tange à modulação dos efeitos ali realizada. Contudo, tendo em vista a existência do pagamento efetivado, tem-se que o procedimento adotado pelo TRT, ao determinar que « os critérios definidos pelo STF devem ser aplicados a todo o período de cálculo e então deduzido os valores já liberados ao exequente, vedada apenas possibilidade de devolução dos valores pagos «, não conferiu a melhor interpretação e aplicação da tese proclamada pela Suprema Corte, por implicar, ainda que indiretamente, rediscussão dos efeitos da quitação realizada em tempo e modo oportunos. A nosso ver, mais condizente com o posicionamento exarado no item I do julgado já transcrito, não seria, simplesmente, considerar o valor, em si, adimplido, mas estabelecer, em percentual, o quanto aquele importe representava em face do total da condenação atualizada, na época de sua liberação, para, assim, se apurar, efetivamente, o saldo remanescente e, em face deste, fazer incidir os critérios fixados na ADC 58 (vedada, por óbvio, a incidência de correção em duplicidade ou juros sobre juros). Essa metodologia visa a conceder maior concretude e efetividade ao comando imposto pelo Supremo, a preservar o valor real dos créditos resultantes da condenação e implementar, efetivamente, os efeitos plenos da quitação, como determinado na decisão do STF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 428.1320.5066.3399

17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .


A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 629.3721.0551.1191

18 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 972.3140.1203.0742

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014


e 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira da Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Ou seja, prevalece, na CLT, o direito aos honorários advocatícios recíprocos, devidos em função da sucumbência das partes, considerado o proveito econômico obtido. Assim, sucumbente o obreiro, deve ser condenado no encargo, observada a proporção exposta no CLT, art. 791-A caput e § 3º. Porém, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 199.4071.1539.9381

20 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o falecimento do ex-empregado, filho do Demandante, em virtude do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho e no estabelecimento da Reclamada, estando assim presente o evento danoso e o nexo causal. Nesse contexto, considerando o bem jurídico atingido, a extensão e gravidade do dano ([óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT de origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Releva registrar que a presente ação foi ajuizada genitor do ex-empregado, falecido em 09.01.2018, em razão de acidente de trabalho. Com efeito, dispõe o CF/88, art. 229que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade . Ressalte-se que, não obstante a Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pelo genitor do « de cujus «, por assentar, com amparo nos elementos de prova dos autos, que « não restou demonstrada a dependência econômica do autor da ação em relação ao filho falecido « . Todavia, extrai-se da qualificação do Autor, genitor do ex-empregado falecido, aposta na petição inicial que este, ao tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregado, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28 - pdf), declarando-se « POBRE na acepção legal do termo SOB AS PENAS DA LEI, não possuindo condições de arcar com os gastos da demanda judicial, sem que lhe falte o suficiente para a sua sobrevivência e de seus familiares «. Nesse cenário, resulta inconteste que se trata de família de baixa renda, atraindo, pois, a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo elementos no acórdão recorrido aptos a afastar a presunção de ajuda mútua entre o ex-empregado e seu genitor que, atualmente, conta com 57 anos de idade . Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador, faz o jus Autor, genitor do « de cujus «, à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 219.9207.9540.2926

21 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MENSAL ABAIXO DO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1.


Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do CPC/2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, consignou expressamente que « (...) no ano de 2021, inteiro, o executado recebeu do FRGPS apenas R$ 4.711,87 (...) . Dessa forma, a penhora da aposentadoria do executado, ainda que limitada a de 50% do seu valor total, ultrapassaria o montante de pelo menos um salário mínimo, de modo a atingir a dignidade e a própria subsistência do devedor. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 914.0392.9555.7775

22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundamentando que houve a demonstração de fiscalização ativa por parte do Ente Público. Registrou, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora não é, por si só, suficiente para atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público. Além disso, não há nos autos comprovação de que, à época da contratação, a empresa contrata era inidônea, tampouco foi demonstrada a existência de fraude no processo de contratação. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento daADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, bem como a incidência do IPCA a partir de 12.11.2019. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Esclarece-se que, conforme fundamentação supracitada, as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, deve-se adequar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 985.9669.8097.6888

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS


ADCs 58 e 59 E ADIs 5.857 e 6.021. 1 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59, definiu a tese de que, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ainda, de acordo com o STF, «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ) (item 9 da ementa das ADCs 58 e 59 - grifo nosso). 2 . No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e o título executivo relegou expressamente para a fase de liquidação de sentença a fixação dos juros e do critério de correção monetária a incidir na espécie. 3 . Em 19/03/2015, o Juízo de origem, pela decisão de fls. 926, homologa os cálculos apresentados pelo reclamante, os quais consideraram o INPC como índice de correção dos créditos, assim como juros de mora mensais de 1%. 4 . Contra essa decisão a executada apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos, por intempestivos, conforme decisão de fls. 1.231/1.233. Houve interposição de agravo de petição, com insurgência em face da intempestividade, porém, o Tribunal Regional negou provimento a esse apelo da executada, conforme acórdão de fls. 1.285/1.289, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de novos recursos, conforme certidão de fl. 1.292. 5 . No caso, o exequente requer a aplicação dos critérios fixados na sentença de homologação dos cálculos, porém, sua pretensão não encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs, uma vez que a coisa julgada a qual o STF se refere é a formada na fase de conhecimento, conforme diversas decisões pela Corte proferidas em reclamações constitucionais, o que tem sido acompanhado em precedentes das Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, assim como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 6 . Nesse contexto, o STF rejeita a tese de preclusão nos casos em que houve omissão na fase de conhecimento acerca dos juros legais e correção monetária. Assim, diversamente do sustentado pelo recorrente, não há que se falar em preclusão no caso de sentença de liquidação que homologa cálculos que não observam a tese fixada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867. Com a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la, de modo a imprimir sua plena efetividade, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido, citam-se precedentes das 1ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. 7 . Desse modo, ao aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a decisão regional operou-se em consonância com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 850.8604.1950.0638

24 - TJSP APELAÇÃO -


Embargos à execução - Cédulas de crédito bancário - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 294.8882.5694.7979

25 - TJSP APELAÇÃO -


Ação revisional de contratos bancários - Sentença que reconheceu a litispendência em relação ao contrato 001292830 e, em relação aos contratos números 001290951, 8003973, 8007359 e 8007863, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada - Recurso da parte autora - Conquanto o polo ativo tenha se limitado a arguir que pretende «apurar irregularidades na cobrança de IOF, certo é que almeja o recálculo do imposto em razão do reconhecimento de cláusulas abusivas - Contratos sub judice foram objeto dos embargos à execução 1085726-52.2019.8.26.0100, 1004749-85.2020.8.26.0020 e 1131464-63.2019.8.26.0100 - No que concerne ao contrato 001290951, não restaram afastadas nenhuma das tarifas e, portanto, não há que se falar em recálculo do IOF - Em relação aos demais contratos, a apuração do IOF a restituir decorre do reconhecimento da ilegalidade das cláusulas contratuais e, consequentemente, o seu recálculo deve ser dirimido nos autos das lides executivas em que a casa bancária busca a satisfação do seu crédito - Em outras palavras, após o afastamento de parte dos encargos nos autos dos embargos à execução 1004749-85.2020.8.26.0020 e 1131464-63.2019.8.26.0100, o banco apresentará, no bojo das respectivas lides executivas, o cálculo do débito em aberto em consonância com o que fora decidido e, nesse contexto, caso a parte devedora, ora autora na presente lide, constate que não foi realizado o devido recálculo do IOF, poderá, então, providenciar a competente impugnação - Afigura-se processualmente desarrazoado permitir a discussão autônoma do recálculo do IOF, que decorreu de encargos afastados em outros autos - Situação que certamente causaria embaraços processuais que operariam em desfavor aos princípios da efetividade e celeridade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 833.2500.1554.9945

26 - TJSP ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.


Insurgência recursal da devedora em face de r. decisão que lhe cominou multa, da ordem de 5% sobre o valor do crédito. Cumprimento de sentença que conta com mais de três anos de processamento. R. Provimento exequendo, transitado em julgado aos 04.08.2020, sem a notícia da adoção de uma única medida para a satisfação, por parte da devedora. Credora que se viu alocada no pólo passivo de dois embargos de terceiros, pela ausência de registro das operações de compra e venda realizadas. Existência de dois imóveis com singelo registro de hipoteca sem qualquer informação útil da parte a respeito da possibilidade - ou não - da sua penhora. Executada que não pode ser rotulada exatamente cooperativa. Medida lícita prevista no CPC, art. 774, V. Multa que, inclusive, deveria ensejar mudança na conduta até aqui adotada pela executada. Princípio da máxima efetividade da execução. Percentual de 5% razoável à luz da realidade escrutinada junto à origem. Decisão que merece ser prestigiada. RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 204.6591.1069.6994

27 - TJSP Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição de informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC a respeito de eventuais testamentos e demais negócios jurídicos formalizados por escritura pública em nome dos executados. Indeferimento. Irresignação procedente. Entendimento desta Egrégia Câmara orientando-se no sentido de que é legítima a providência pretendida. Caso em que se justifica plenamente a expedição de específica requisição judicial, com base no princípio da efetividade da jurisdição. Consideração de que a busca requestada não está ao alcance da parte, que tem manejo limitado da citada ferramenta. Requisição de informações à Receita Federal em nome dos executados que não supre as informações pleiteadas, dada a possibilidade de que os negócios jurídicos buscados não comportem registro no CRI ou simplesmente não tenham sido registrados na matrícula do imóvel a que eventualmente se referem.

Deram provimento ao agravo
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Doc. LEGJUR 871.4701.6141.9905

28 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -


Decisão que deferiu o pedido de expedição de ofícios para fins debloqueio de valores de planos de previdência dos executados - Penhora infrutífera pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud - Providências cabíveis - Informações acessíveis somente mediante ordem judicial - Medida direcionada à efetividade ao processo executivo - Admissível o bloqueio desses créditos, sem prejuízo da possibilidade de os executados demonstrarem eventual caráter alimentar e consequente impenhorabilidade da verba, o que deverá ser apreciado, no caso concreto, posteriormente - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 824.1543.9273.2092

29 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.


Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos executados, ora recorrentes. Insurgência. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. A alegação de que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária, seria impenhorável, não prospera. Os agravantes não lograram demonstrar a natureza alimentar dos valores penhorados, ônus que lhes incumbia. Precedentes do C. STJ, atenuando a rigidez do dispositivo legal, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Considerada a necessidade de adimplemento da obrigação, a manutenção da penhora se afigura adequada a fazer frente ao crédito perseguido. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 524.7760.9861.1268

30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Responsabilidade civil. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a expedição de ofício ao INSS, para que sejam efetuados os descontos mensais do benefício pago ao executado Lasaro Nelson Rocha, em quantia equivalente a 20%, até que seja satisfeito o crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença. Inconformismo do executado Lasaro. Interposição de agravo de instrumento. A jurisprudência do C. STJ tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade de verba de origem salarial prevista no CPC, art. 833, IV, a fim de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o mínimo necessário para garantia da subsistência e da dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, há informação de que o executado Lasaro aufere benefício de aposentadoria no patamar de aproximadamente 1,5 mil reais. Ausência de elementos hábeis a demonstrar que a constrição de percentual razoável do aludido benefício afetaria gravemente a sua subsistência do executado Lasaro, mormente se for levada em consideração a notícia de que o referido litigante também aufere rendimentos por meio da prestação de serviços de engenharia civil de maneira autônoma. Penhora no patamar de 20% do benefício de aposentadoria do executado Lasaro, conforme requerido pelos exequentes, mostra-se adequada para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, pois permite a satisfação progressiva do crédito reclamado sem comprometer a subsistência do referido executado. Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido... ()

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Doc. LEGJUR 588.4988.9837.5526

31 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EXECUÇÃO . LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO CONHECIMENTO . 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o E. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e, não, da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia «erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que, quanto aos valores incontroversos que já foram depositados judicialmente, a atualização deveria ser pelo IPCA-e com juros de 1% ao mês, até a data do depósito judicial, conforme determinado na alínea «a, da ADC 58. Já os valores remanescentes, devem ser atualizados pelo IPCA-e, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), até o ajuizamento da ação, e pela SELIC, após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, nota-se que o acórdão do Tribunal Regional está de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista de que não se conhece . TAXA SELIC. CODIGO CIVIL, art. 406. NOVA REDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TAXA SELIC. CODIGO CIVIL, art. 406. NOVA REDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A presente controvérsia gira em torno de verificar se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas nas ADC s 58 e 59. 2. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 definiu que, aos processos em curso (excluída a hipótese dos pagamentos já realizados nos autos), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC, devendo ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria. 3. No caso em análise, o Tribunal Regional, em atenção ao disposto nas ADCs 58 e 59, ressaltou a observância ao CCB, art. 406, cuja redação, à época do julgamento, era a seguinte: « quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Naciona l «. 4. Nesse sentido, consignou o acerto dos cálculos de liquidação que observaram a taxa Selic aplicada para correção dos valores devidos à Receita Federal, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, segundo o disposto na Lei 8.981/95, art. 84, em observância ao item 7 do julgado da ADC 58. Não restou observada a aplicação de taxa SELIC mais juros de 1% ao mês, tal como arguido pelo exequente. 5. Sobrevela ressaltar, entretanto, que o art. 406 do Código Civil sofreu alteração pela Lei 14.905, publicada em 01/7/2024, em vigor a partir de 3 0 /8/2024, passando a prever nova forma de cálculo . 6. Desse modo, ainda em observância aos termos das ADC s 58 e 59, sobrevindo alteração legislativa, necessário se faz a adequação dos cálculos de liquidação de sentença, quanto às verbas do período judicial devidas à exequente, a fim de que sejam observados os novos parâmetros estabelecidos no CCB, art. 406, a partir da vigência da lei que alterou referido dispositivo. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 563.7746.9832.1185

32 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado-Agravante. Pleito recursal que não merece prosperar. Intempestividade manifesta da impugnação oferecida pelo executado-Agravante, porquanto sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ocorreu há mais de 1 ano, isto é, em 11/07/2023, por força de incidente de desconsideração de personalidade jurídica deferido em acórdão proferido por esta D. 34ª Câmara de Direito Privado. Ainda que assim não fosse, somente é necessária a distribuição do incidente em apartado quando houver a inversão dos polos ativo e passivo, nos termos do art. 917, I, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal do Estado de São Paulo. Nulidade afastada. Cotas sociais penhoradas da sociedade «Shield Bank Securitizadora S/A. que são de titularidade do executado-Agravante, constituindo patrimônio particular passível de constrição. Hipótese que difere da responsabilização da apontada sociedade por meio da penhora de faturamento, observando-se que tal pessoa jurídica não integra o polo passivo da demanda. Inteligência do CPC, art. 835, IX. Ordem do CPC, art. 835 que não é absoluta. Execução que se processa no interesse do credor para a satisfação do crédito, a teor do disposto no art. 797 da lei processual vigente. Executado-Agravante que não indicou, em substituição às cotas sociais, meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, tampouco informou os valores ou a localização dos veículos penhorados nos autos. Ofensa ao princípio da efetividade da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 385.8323.7044.1198

33 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos da locação. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a expedição de mandado de constatação a fim de pontuar as condições do imóvel para fins de aluguel. Pleito recursal que merece prosperar. A penhora dos frutos e rendimentos do imóvel se mostra como medida possível e eficiente para o recebimento do crédito do exequente-Agravante, considerado o potencial do imóvel para gerar rendimentos com a sua locação. Tentativas frustradas de alienação judicial do imóvel, dado o alto valor do débito condominial. Ausência de insurgência do executado acerca da questão, já que deixou de apresentar contraminuta. Necessidade de avaliação das condições do imóvel penhorado para fins de aluguel. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do imóvel, ouvido o executado. Princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Inteligência dos arts. 797, 805, 867, 868 e 869, §4º, todos do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 126.0180.3110.9431

34 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou o levantamento do bloqueio em conta corrente do executado-Agravado. Pleito recursal que merece prosperar. Cumprimento de sentença que se arrasta desde 16/05/2011, isto é, há mais de 13 anos, sem que o crédito do condomínio-exequente tenha sido satisfeito. Débito que atinge a cifra de R$ 1.562.623,12 a título de despesas condominiais. Ausência de sinalização do devedor (Agravado) no sentido de cumprir a obrigação. Não é razoável que o credor tenha que suportar tempo excessivamente longo para ter o seu crédito satisfeito. Interpretação da regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV e X do CPC. Rigor que deve ser mitigado, mormente ante à ausência de disposição do devedor para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do CPC, art. 5º. Recalcitrância e falta de cooperação do devedor, que não pode se escudar atrás do biombo legal dos, IV e X do CPC, art. 833 sem violar o princípio da efetividade da execução. Hermenêutica que harmoniza a aplicação da regra processual e observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo STJ. Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, «busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (Recurso Especial Acórdão/STJ, j. em 14/11/2017). Possibilidade de penhora de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos nas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude (Recurso Especial Acórdão/STJ, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2021). Possibilidade de penhora de parte do salário ou de proventos de aposentadoria. Precedentes do Colendo STJ consolidados no EREsp. Acórdão/STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 635.8148.8771.3439

35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL .


A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença coletiva. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que o Sindicato-autor não possui legitimidade ativa para, na qualidade de substituto processual, propor ação individual de liquidação e execução de crédito reconhecido em ação coletiva, negou efetividade ao art. 8º, III, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 490.8609.6184.3499

36 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS BARDANA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois todas as matérias trazidas na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foram analisadas no acórdão recorrido de forma fundamentada, examinando-se suficientemente os argumentos apresentados. II . O Tribunal Regional assentou, de forma clara, expressa e coerente os motivos pelos quais considerou não haver decisão surpresa, preclusão nem execução gravosa. Esclareça-se que o inconformismo da parte contra os fundamentos jurídicos adotados não dá azo à caracterização de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REAVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Corte Regional consignou taxativamente que a parte executada foi oportunamente cientificada de todos os atos judiciais relativos ao bem imóvel penhorado, inclusive quanto àqueles referentes à reavaliação e ao agendamento de hasta pública. Portanto, não se observando a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo ao contraditório e ao direito de defesa, tampouco demonstrada a existência de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes chance de se manifestar, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa nem em decisão surpresa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRECLUSÃO QUANTO AO ATO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL. VÍCIO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO. PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA ANTES DE OUTROS ATOS DE CONSTRIÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, porquanto, na hipótese vertente, não se constata a alegada preclusão do ato de penhora de bem imóvel em razão da penhora de aluguéis referentes a outro imóvel. Isso porque, consoante assentado pelo Tribunal Regional, diferentemente do alegado pela parte agravante, o imóvel arrematado já havia sido penhorado antes da penhora dos aluguéis, de modo que não se mostra possível que ato de penhora posterior atraia a preclusão de ato de constrição anteriormente realizado. Ademais, cabe ressaltar que não se cogita de preclusão quanto às tentativas de dar efetividade à execução. Exegese do CPC/2015, art. 835, no qual se permitem vários atos de constrição para a satisfação do crédito, estabelecendo-se, tão somente, ordem de preferência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO GRAVOSA. 5. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. DECISÃO NÃO SUCINTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 383.7529.2408.4925

37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.


A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 259.2702.7105.2046

38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS


ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese 6, definiu: «6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: «Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do CLT, art. 879, § 7º. Por outro lado, diante da clareza vocabular da Lei 8.177/91, art. 39, caput, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no CLT, art. 883, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução . (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/91, art. 39. Consequentemente, em face de o acórdão turmário estar em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, não há como se proceder ao juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, devendo ser mantida a decisão proferida anteriormente por esta 3ª Turma. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .... ()

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Doc. LEGJUR 760.8853.6695.7236

39 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento provido. B)RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 959.5705.5899.3923

40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento provido. B)RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". PEDIDO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 471.5095.5948.7873

41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «.


A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Pronunciando-se o STF sobre a matéria, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 777.0249.1624.5623

42 - TST AGRAVO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO.


Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, conquanto a sentença transitada em julgado não tenha estabelecido os critérios de correção monetária e juros de mora, o egrégio Tribunal Regional, manteve a sentença que entendeu que a matéria tocante aos parâmetros de atualização do débito estava preclusa e não cabia sua discussão na impugnação aos cálculos trazida pela reclamada. Pois bem. Observa-se que, conforme fundamentação supracitada, as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes . Dessa forma, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, acrescido de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC, determinando sua observância também em relação aos depósitos efetuados após a tese fixada pelo STF, uma vez que se trata de processo em fase de execução em que a sentença já transitada em julgado, não adotou expressamente o índice de correção monetária e os juros aplicáveis. Esse é o entendimento consignado na decisão da ADC 58 item «9, que dispõe: «(...) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...), descabendo falar, dessa forma, em preclusão da matéria nos presentes autos. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 999.6061.5882.4860

43 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO .


Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 26.03.2015 . Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 862.5425.1282.2942

44 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO .


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 398.1294.2392.7390

45 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO . RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.


Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO . RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 476.9539.4750.0994

46 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.


No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado CPC/1973, art. 649, § 2º fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 193.5870.7372.4358

47 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 4. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 5. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a retificação da conta que ampara a execução, aplicando o IPCA-E e juros do Lei 8.177/1991, art. 39, c aput até o ajuizamento da ação, bem como a SELIC a contar do ajuizamento da ação, nesta já englobados os juros de mora, respeitados os pagamentos já realizados. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 677.6691.4566.0023

48 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal, deve o julgador utilizar-se do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II e determinar novo julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. Com o fim de prevenir potencial violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento «extra petita ou reformatio «in pejus. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 840.7737.0859.3663

49 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.


No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado CPC/1973, art. 649, § 2º fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 526.1597.6878.6227

50 - TST RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - SISBAJUD. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


A questão a ser solucionada cinge-se ao direito de a exequente ser ou não intimada para prosseguir a execução no caso de tentativa infrutífera de bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, enquanto o feito se encontrava no arquivo provisório, para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente após o decurso de dois anos. Em outras palavras, as instâncias ordinárias concluíram, inclusive a partir da sua jurisprudência, que apenas os atos executórios frutíferos teriam o condão de impedir, interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, o que não se afigura juridicamente plausível ou razoável, porque essa não é a mens legis . Para a correta compreensão, consigne-se que em 2017 o legislador introduziu no sistema jurídico da CLT o instituto da prescrição intercorrente, que não era nem sequer reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 214/TST). Com o advento da Lei 13.467/17, entretanto, foi fixado o prazo de dois anos para a parte promover os atos executórios, contado do momento em que deixar de cumprir uma determinação judicial, conforme o disposto no CLT, art. 11-A No caso dos autos, a exequente requereu o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, quando o feito se encontrava no arquivo provisório, porém, sem êxito. Os autos, então, retornaram ao arquivo provisório e o juízo não considerou essa tentativa executória como forma de interrupção do prazo bienal e, assim, confirmar o pronunciamento da prescrição intercorrente. Ato contínuo, diante de nova tentativa da exequente em ver satisfeito seu crédito, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Em suma, a exequente não se manteve inerte ao tentar impulsionar por, pelo menos, duas vezes em busca da satisfação do crédito a qual faz jus. Por isso, é juridicamente irrelevante que a parte aponte as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, como entendeu o Regional. Com efeito, considerando que não há na legislação consolidada a imposição de nenhum critério para efetividade do ato executório, tem-se que o Tribunal Regional incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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