1 - TST Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.
«Nos termos da Súmula 429/TST «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de 90 (noventa) minutos relativos ao período in itinere, incluindo o tempo despendido pelo reclamante entre a portaria e o local da prestação dos serviços, está em consonância com o entendimento pacífico desta Colenda Corte. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). ... ()
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2 - TST Agravo de instrumento. Trajeto entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«Partindo-se da premissa fática inconteste de que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho era de 30 minutos (Súmula 126/TST), encontra-se o v. acórdão regional em conformidade com o que previsto na Súmula 429/TST, segundo a qual este tempo é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador. ... ()
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3 - TST Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.
«A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada pela Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a liquidação de sentença a apuração dos minutos diários devidos a título de horas in itinere, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()
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4 - TST Recurso de embargos da reclamada. Horas. In itinere-. Tempo de percurso entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmula 429/TST.
«Decisão da Turma em consonância com a Súmula 429/TST, não merece reforma, ainda que o tempo de percurso seja apurado em liquidação de sentença, quando evidenciado que o trajeto interno traduz tempo a disposição em período superior a 10 minutos diários. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Recurso de revista do reclamante. Regido pela Lei 13.015/2014 deslocamento entre a Portaria e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal Superior é no sentido que o tempo despendido dentro das dependências da empresa no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado 10 minutos diários, representa tempo à disposição do empregador. Contrariedade à Súmula 429/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.
«Com a edição da Súmula 429/TST, segundo a qual. considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários-, tem-se como superada a discussão acerca da incidência restrita da jurisprudência preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1 do TST à empresa Açominas. Ressalte-se que o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a Vara do Trabalho a apuração dos minutos diários gastos no referido percurso, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()
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7 - TST Horas de deslocamento. Trajeto interno realizado no interior da empresa. Súmula 429/TST.
«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/TST: «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido, fixou que o tempo gasto no percurso do refeitório ao local de trabalho, no início da jornada, era de 10 minutos diários. Por outro lado, o TRT reformou a sentença para extirpar da condenação o tempo de deslocamento do local de trabalho ao refeitório no final da jornada, reduzindo, assim, o tempo à disposição para 10 minutos diários. (premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, não faz o Obreiro jus ao pagamento de horas extras correspondentes, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, que estabelecem como limite máximo de tolerância o tempo de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com amparo nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sustentando a validade da norma coletiva. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação das referidas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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9 - TST Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de 30 minutos gastos da portaria até o registro do cartão de ponto e vice-versa, por entender que, neste período, o reclamante não estaria a disposição do empregador. ... ()
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10 - TST Tempo de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«Ausência de prequestionamento da matéria. ... ()
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11 - TST Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Horas extras. Trajeto interno. Volkswagen. CPC/1973, art. 535. Súmula 429/TST.
«Constatada a omissão do acórdão embargado, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos sobre o tempo despendido pelo reclamante no trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho em face do que determina a parte final da Súmula 429/TST. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.... ()
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12 - TST Trajeto interno entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«O acórdão da Turma encontra-se não em contrariedade, mas em consonância com a Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Destaque-se que a decisão regional transcrita no acórdão da Turma revela que o trajeto interno objeto da controvérsia levava meia hora para ser percorrido. Logo, incabível a análise dos paradigmas apresentados a confronto, porquanto o recurso de embargos encontra óbice no CLT, art. 894, II, parte final. ... ()
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13 - TST Recurso de embargos. Tempo de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.
«A Súmula 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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14 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento tempo de deslocamento entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«É devido o pagamento das horas despendidas no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho do reclamante e vice-versa, quando superado o tempo de 10 minutos diários. Nesse sentido, entendimento consolidado por meio da Súmula 429/TST, in verbis: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.... ()
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15 - TST Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. CLT, art. 894, II.
«A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte pela inteligência da Súmula 429/TST, segundo a qual se considerada tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Incide a parte final do inciso II do CLT, art. 894. Embargos não conhecidos.... ()
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16 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429 do tst.
«A Súmula 429/TST recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.
«A Súmula 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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18 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto em liquidação de sentença.
«Cinge-se a controvérsia a se definir se a ausência do tempo efetivamente gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, nas decisões proferidas antes da edição da Súmula 429/TST, constitui óbice à aplicação do entendimento da aludida súmula. Da leitura atenta da decisão embargada, que transcreve o acórdão regional, resta claro que o e. Tribunal Regional, ao adotar a tese de que. O trajeto percorrido pelo autor entre a portaria e o efetivo local de trabalho não se insere dentro do contexto de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, cujo regular fornecimento se faz até à portaria da empresa- (fl. 405), não mencionou o tempo efetivamente despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, razão pela qual decidiu a e. 8ª Turma que,. restando controvertida a duração do trajeto realizado entre a portaria e o local de trabalho do Reclamante, bem como em razão da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal (Súmula 126/TST) a fim de se delimitar o tempo efetivamente despendido pelo empregado no referido trajeto, não há como adequar a decisão recorrida aos termos da Súmula 429/TST- (fl. 406). Esta e. Subseção, de forma reiterada, tem entendido que, em casos tais,. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença- (E-ED-ED-RR-129541-12.2005.5.02.0461, Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho). Dessa forma, o tempo efetivamente gasto no trajeto diário do trabalhador, da portaria da empresa ao seu local de trabalho, devido a título de horas in itinere, deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da Súmula 429/TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo concedido pelo empregador (Súmula 118/TST). Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre Portaria e local de trabalho (Súmula 429/TST).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. ... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e lanche, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
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21 - TST VOLKSWAGEN. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST.
«De acordo com a Súmula 429/TST, -considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários-. O fato de a decisão regional não revelar o tempo gasto pelo empregado no mencionado percurso não impossibilita a caracterização das horas de deslocamento como extras, como quer fazer crer a empresa embargante. Com efeito, é fato incontroverso que o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho supera o limite de dez minutos diários estabelecido na mencionada Súmula. Ademais, a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o pedido, com observância dos limites constantes da petição inicial e os da Súmula 429/TST. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista do reclamante. Trajeto interno. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«Nos termos da Súmula 429 desta Corte: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4.º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Dessarte, tendo o Regional firmado entendimento contrário ao sedimentado nesta Corte, deve ser reformada a sua decisão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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23 - TST Horas extras. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula 429/TST: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da súmula, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. ... ()
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24 - TST Horas in itinere. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o local do serviço. Trajeto interno. Súmula 429/TST.
«Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Exegese da Súmula 429 do c. TST. ... ()
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25 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto à contagem de minutos residuais, consubstanciada na aplicação das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, as quais estabelecem que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, além do que se considera à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local. Ademais, é irrelevante a argumentação apresentada no agravo, concernente à pretensão de aplicação do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto consta no acórdão recorrido que « o instrumento coletivo não contém cláusula que livra a empresa do pagamento do tempo à disposição do empregador «. Agravo desprovido .... ()
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26 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas de deslocamento. Trajeto interno realizado no interior da empresa. Súmula 429/TST.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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27 - TST Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Trajeto entre a Portaria da empresa e o local da prestação dos serviços. Súmula 429 do tst. Fixação de tese jurídica pelo tst. Silêncio do trt quanto ao tempo despendido no percurso. Apuração em liquidação de sentença
«1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inspirada na norma do CLT, art. 4º, evoluiu no sentido de considerar à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local da prestação dos serviços, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Nesse sentido sinaliza a Súmula 429/TST. ... ()
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28 - TST Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST. Orientação Jurisprudencial 372/TST-sdi-i. Intervalo intrajornada. Súmula 437/TST. Adicional noturno. Prorrogação sobre a jornada diurna. Súmula 60, II/TST. Adicional de periculosidade. Integração. Orientação Jurisprudencial 259/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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29 - TST B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme. Espera pelo transporte fornecido pelo empregador. Tempo à disposição. Súmula 366/TST. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/TST: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. 1. A discussão dos autos versa sobre o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. 2. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche, antes e após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 3. No caso, embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho, nada mencionando acerca do instrumento coletivo . 4 . Assim, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar ao caso vertente o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, que não tratam especificamente da norma coletiva que verse a respeito de pagamento ou não de minutos residuais, mas tão somente que os minutos residuais são tempo à disposição do empregador, sendo que os aludidos verbetes sumulares consistem em fundamento único da decisão recorrida. 5. Logo, no tocante à discussão sobre a validade ou invalidade de norma coletiva, incide a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.
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31 - TST RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA Lei 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DURAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO NÃO ESCLARECIDA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. LIMITE TEMPORAL DE DEZ MINUTOS FIXADO PELA SÚMULA 429 DO TST. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
«São devidas horas extraordinárias relativas ao tempo - superior a dez minutos diários - despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois, efetivamente, trata-se de tempo à disposição do empregador, nos termos da orientação constante da Súmula 429/TST. Tendo em vista que a efetiva duração do tempo de percurso interno é controvertida e não foi definida pelas instâncias ordinárias, a verificação dos minutos diários devidos a título de horas in itinere deve ser relegada à liquidação da sentença, com a observância dos critérios estabelecidos na Súmula 429/TST, conforme jurisprudência corrente desta Subseção. ... ()
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32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais. Embora a reclamada aponte normas coletivas que supostamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, não houve manifestação no acórdão regional a este respeito e a parte sequer opôs embargos de declaração no intuito de instar a Corte de origem a fazê-lo. Assim, incide no particular o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. Ao deferir ao reclamante o pagamento de horas extraordinárias em virtude dos minutos residuais, a Corte regional deixou de computar na condição o tempo gasto na troca de uniforme, por considerar que a troca, na sede da empresa, era faculdade do trabalhador. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e lanche, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
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33 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Minutos residuais. Art. 58, § 1º, da CLT. Súmula 126/TST. Tempo à disposição do empregador. CLT, art. 4º. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST. Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva. Impossibilidade. Natureza jurídica. Não concessão ou concessão parcial. Súmula 437, I e II/TST decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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34 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Minutos residuais. Art. 58, § 1º, da CLT. Súmula 126/TST. Tempo à disposição do empregador. CLT, art. 4º. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST. Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva. Impossibilidade. Natureza jurídica. Não concessão ou concessão parcial. Súmula 437, I e II/TST decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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35 - TST VOLKSWAGEN. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST.
«A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho configura tempo à disposição do empregador. Aliás, é nesse sentido a Súmula 429/TST, que dispõe: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." É certo que o Tribunal Regional nada dispôs quanto ao tempo gasto pelo autor no trajeto interno da empresa. Esta e. Subseção vem entendendo, entretanto, que a falta dessa informação no juízo ordinário não impede a aplicação da referida Súmula, pois a questão relativa ao tempo de percurso deve ser submetida à fase de liquidação. Recurso conhecido e provido.... ()
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36 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto. Liquidação de sentença.
«A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação em horas in itinere em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no trajeto interno entre a portaria e o posto de trabalho quando não há registro exato dos dias em que o tempo de percurso exorbitou de dez minutos diários, remetendo-se a apuração para a liquidação de sentença. A jurisprudência pacificada nesta SDI-I segue no sentido de que a determinação no processo de conhecimento da apuração do tempo de percurso para a liquidação de sentença não importa em contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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37 - TST Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, o critério dominante é de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, sendo devidas as horas extras correspondentes. Eis o teor da Súmula 429, que sedimentou o entendimento explicitado: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ... ()
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38 - TST Recurso de revista da 2ª reclamada. Arcelormittal. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Inovação recursal no recurso ordinário do autor. Restituição de descontos. Não configuração. 2. Inépcia da inicial. Horas extras e reflexos. Não configuração. 3. Ilegitimidade passiva para a causa. 4. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-i/TST. Não configuração. Terceirização trabalhista. Responsabilidade subsidiária. Entidade privada. Súmula 331/TST, IV, TST. 5. Desconsideração da personalidade jurídica. Benefício de ordem. 6. Horas extras e intervalo intrajornada. Súmula 126/TST. 7. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.
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39 - TST Recurso de embargos em recurso de revista com agravo. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto. Liquidação de sentença.
«A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação em horas in itinere em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no trajeto interno entre a portaria e o posto de trabalho quando não há registro exato dos dias em que o tempo de percurso exorbitou de dez minutos diários, remetendo-se a apuração para a liquidação de sentença. A jurisprudência pacificada nesta SDI-I segue no sentido de que a determinação no processo de conhecimento da apuração do tempo de percurso para a liquidação de sentença não importa em contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais entendeu indevido o pagamento de horas extras decorrentes do deslocamento interno entre a portaria e o local de serviço. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE SERVIÇO. SÚMULA 429/TST. DESLOCAMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que se configura tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST). 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu que o Autor não se desincumbiu de comprovar que o tempo de deslocamento diário entre a portaria e o local de trabalho ultrapassava 10 (dez) minutos. Consta do acórdão regional que « houve a rejeição do pleito devido à inexistência de comprovação pelo postulante do fato constitutivo do seu direito, qual seja: período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 (dez) minutos, nos exatos termos da citada Súmula 429/TST e, ainda, em conformidade com o disposto no CLT, art. 58, § 1º «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há como divisar contrariedade à Súmula 429/TST, nem violação dos dispositivos legais indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DANOS MORAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 126/TST - HORAS DE PERCURSO - TRAJETO INTERNO - SÚMULA 429/TST A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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42 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho feito a pé. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SBDI-1, prevista no CLT, art. 894. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das Turmas desta Corte, em que se conheceu do recurso de revista da reclamada, ante a demonstração de preenchimento de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, no caso a divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o teor da Súmula 429 que dispõe: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()
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43 - TRT2 Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho horas in itinere. Nos termos da Súmula 429/TST, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a Portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários é considerado como à disposição do empregador, havendo de ser remunerado.
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44 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS NÃO CONSIDERADOS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. Súmula 366/TST, Súmula 429/TST e Súmula 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo em que o empregado permanecia à disposição da empresa. Consignou que a norma coletiva afastou o pagamento do tempo despendido pelo empregado apenas na realização de atividades «para fins particulares, o que não era o caso dos autos. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Incide ao caso as Sumulas 366 do TST e 429 do TST. Destaque-se que o Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva, mas apenas interpretou o seu alcance, restando ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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45 - TST Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do mte, de 28.3.2007. Impossibilidade. Pedido sucessivo de limitação da condenação aos minutos suprimidos. Súmula 437/TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Súmula 366/TST e Orientação Jurisprudencial 372/TST-sdi-i. Intervalo interjornadas. Orientação jurisprudêncial 355/TST-sdi-i/TST. Horas in itinere. Súmula 429/TST. Devolução. Descontos salariais. Orientação jurisprudêncial 342/TST-sdi-i/TST. Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado. Devolução dos descontos. Precedente normativo 119/sdc/TST. Oj 17/sdc/TST. Multa normativa. Apelo desfundamentado. FGTS. Ônus da prova. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade.
«O recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos.... ()
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46 - TST Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do mte, de 28.3.2007. Impossibilidade. Pedido sucessivo de limitação da condenação aos minutos suprimidos. Súmula 437/TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Súmula 366/TST e Orientação Jurisprudencial 372/TST-sdi-i. Intervalo interjornadas. Orientação jurisprudêncial 355/TST-sdi-i/TST. Horas in itinere. Súmula 429/TST. Devolução. Descontos salariais. Orientação jurisprudêncial 342/TST-sdi-i/TST. Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado. Devolução dos descontos. Precedente normativo 119/sdc/TST. Oj 17/sdc/TST. Multa normativa. Apelo desfundamentado. FGTS. Ônus da prova. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade.
«O recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos.... ()
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47 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Horas in itinere. Trecho externo. Existência de transporte público regular. Trecho interno. Tempo gasto no deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmulas 90 e 429 do colendo TST.
«Comprovada pela empresa a existência do transporte público regular servindo o local de trabalho do autor, resta afastado o pagamento das horas «in itinere previstas no CLT, art. 58, parágrafo 2º, a despeito do fato de o empregado ser conduzido do alojamento até a Portaria da empresa, e vice-versa, em transporte fornecido pela empregadora (Súmula 90/TST). Contudo, é devido o tempo gasto no transporte entre a portaria da empresa e o local de efetiva prestação de serviços, se, neste percurso, é ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, consoante o entendimento cristalizado na Súmula 429/TST.... ()
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48 - TST A) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Tempo à disposição do empregador. Deslocamentos entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmulas 366 e 429/TST. 3. Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário base. Norma coletiva. Súmula 297/TST. 4. Horas in itinere. Aplicação do item II da Súmula 90/TST. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). ... ()
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49 - TST Recurso de embargos da reclamada. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, o critério dominante é de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários. somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa. , esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, sendo devidas as horas extras correspondentes. Eis o teor da Súmula 429, que sedimentou o entendimento explicitado: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ... ()