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dispensa motivada empregado publico
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Doc. LEGJUR 754.6343.0608.9454

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. - EBAL ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST E § 7º DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


No julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (Tema 1.022). Noutro giro, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. No presente caso, a Corte de origem registrou que a razão da dispensa decorreu de crise econômica e da necessidade de encerramento das atividades em « diversas unidades de Lojas e Centrais de Distribuição «. Contudo, examinou a prova e constatou que não houve extinção do posto de trabalho da reclamante, tampouco do local de labor. Assim, entendeu que, apesar de motivar o ato, a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da dispensa. Asseverou, ainda, que o motivo foi exposto de maneira genérica e que « a Reclamada não ventilou ou comprovou a impossibilidade de a Reclamante ser aproveitada em outro estabelecimento «. Assim, ao determinar a readmissão da reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do STF. Julgados, inclusive da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.3300

2 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Dispensa motivada. Prática de ato ilícito não configurada.


«A opção pelo regime celetista por parte das empresas estatais trouxe alguns questionamentos jurídicos, dentre os quais se destaca a necessidade de motivação (ou não) do ato de dispensa dos servidores/empregados. A discussão, alçada ao STF, por meio do RE 589998/PI, resultou na decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade de motivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. Assim, motivado o ato de dispensa, mediante instauração de procedimento administrativo, com a garantia de ampla defesa, descabida a pretensa reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.4600

3 - TST Estabilidade prevista no CF/88, art. 41 empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Validade.


«Esta Corte Superior tinha entendimento, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, de que a validade da despedida dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mesmo os admitidos por meio de concurso público, não dependia da existência de motivação. O referido entendimento não abrangia os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face do mesmo tratamento da Fazenda Pública que lhe foi atribuído, relativo à imunidade tributária e à execução por meio de precatório. Com o julgamento do RE 655.283/PI, que teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de sua dispensa seja motivado. Para o STF, a medida justifica-se, uma vez que, quando da admissão de pessoal, a empresa pública e a sociedade de economia mista, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, realizam concurso público. Assim, ficam assegurados os princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput) tanto no procedimento de contratação quanto no momento da rescisão do seu contrato de trabalho. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a autora foi admitida por meio de concurso público e o Tribunal de origem reconheceu que o ato de sua dispensa foi devidamente motivado, após a instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando-o válido. Nesse contexto, a decisão regional, ao consignar a presença de todos os atos de motivação para a dispensa, atendeu o disposto no CF/88, art. 37, caput e proferiu decisão em consonância com a Súmula 390/TST, II, desta Corte. Não há, portanto, se falar em nulidade da dispensa e em direito à reintegração, tendo em vista que a reclamante não goza da estabilidade prevista no CF/88, art. 41 e a dispensa foi precedida de motivação. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.7900

4 - TRT3 Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Processo administrativo disciplinar. Desnecessidade.


«Por ser a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta deve observar os princípios enumerados no CF/88, art. 37, ou seja, Princípio da razoabilidade, pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que inviabiliza a efetivação de uma dispensa imotivada. No entanto, por ausência de expressa exigência legal, mostra-se desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para promover a extinção do contrato, até mesmo porque a relação havida entre as partes é disciplinada pelo diploma celetista e o empregado está em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto, após regular apuração do desempenho da reclamante por meio da realização de avaliações, revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 311.5185.1741.0942

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOSMOTIVOSDETERMINANTES. SÚMULA 126/TST.


No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Diante disso, tem-se que a inexistência de processo administrativo disciplinar prévio, não é requisito imprescindível para a validade da dispensa do empregado concursado de empresas públicas e sociedades de economia mista. A exigência é de que o ato demissional apresente fundamento razoável a justificar a dispensa. No caso, é incontroverso que o ato demissional foi motivado pela autoridade administrativa. Entretanto, à luz da teoria dosmotivosdeterminantes, quando a Administração Pública explicita o motivo justificador para a realização de determinado ato, a sua validade vincula-se à existência domotivoapresentado, sob pena de ilegalidade.Na presente hipótese, examinando a razoabilidade do fundamento justificador do ato demissional, a Corte de origem entendeu que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores damotivaçãodo ato da dispensa. A alteração do acórdão regional, no sentido de que foram comprovados os motivos justificadores da dispensa do empregado público, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9002.8000

6 - TRT3 Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Desnecessidade de processo administrativo disciplinar.


«Sendo a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, no trato com seus servidores está adstrita aos princípios insculpidos no CF/88, art. 37, quais sejam, os princípios da razoabilidade, da pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que obsta a efetivação de uma dispensa imotivada. Todavia, por ausência de exigência legal, mostra-se despicienda a instauração de processo administrativo disciplinar para colocar término ao contrato, tendo em vista que a relação havida entre as partes é regida pela CLT e o empregado estava em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.2000

7 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Dispensa. Necessidade de motivação.


«O fato de os empregados das empresas estatais não gozarem da estabilidade prevista no artigo 41 da CR/88 não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação aos princípios que informam a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Desse modo, a dispensa de empregados de empresas públicas deve ser necessariamente motivada, tendo por fundamento um motivo juridicamente plausível (mesmo que não se exija a configuração da justa causa prevista no CLT, art. 482).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.7000

8 - TRT3 Empregado público. Dispensa empresa pública. Motivação do ato de dispensa de empregado. Obrigatoriedade.


«Para a validade da dispensa de empregado concursado de empresa pública, mesmo regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, é necessária a motivação do ato, restringindo-se a prerrogativa resilitória da empregadora e a impedindo de promover dispensa de seus empregados concursados de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (artigo 37 da CR/88). É dever da administração pública, inclusive a indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência deste, sob pena de nulidade do ato e retorno ao status quo ante. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.5800

9 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público.. Estabilidade. Necessidade de motivação da dispensa.


«Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas não é assegurada a estabilidade do CF/88, art. 41, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso (Inteligência da Súmula 390/TST). Todavia, no tocante à necessidade de motivação da dispensa, não obstante o entendimento contido na OJ 247 da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do RE 589.998/PI, realizado em 20/03/2013 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 12.set.2013), firmou-se o entendimento de que deve ser motivada a dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso publico. No caso específico destes autos, a reclamada não apresentou motivação suficiente para o ato de dispensa, o que impõe declarar a nulidade do ato praticado.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.2200

10 - TST Seguridade social. Empregado de sociedade de economia mista. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Contrato de trabalho. Dispensa imotivada. Possibilidade.


«Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial 361 da e. SDI-I, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Por outro lado, nos termos da Súmula 390/TST II, do TST e da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial, por meio de acórdão publicado no DJE 12/9/2013, para estabelecer que «os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada, julgando procedente o pedido de reintegração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.3100

11 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado de empresa pública. Motivação do ato de dispensa. Obrigatoriedade.


«A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do STF RE 589.998/PI - Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Pub. Notícias/STF em 20031013), evoluiu para consagrar o entendimento de que, até mesmo em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - que não ostentam personalidade jurídica de direito público, não exercem atividade tipicamente pública, tampouco possuem autonomia administrativa ou financeira - estão obrigadas a motivar a dispensa unilateral de empregado. Reconhecida a repercussão geral à matéria constitucional, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes. Assim, in casu, não se encontrando devidamente motivada a dispensa da autora, confirma-se a conclusão da r. sentença e nega-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.3500

12 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Empresa pública. Dispensa de empregado.


«No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, forma do CF/88, art. 173, em seus parágrafos 1.º e 2.º. entanto, ainda que estejam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, além de tais entidades não deterem prerrogativa de livremente admitir seus empregados, pois a contratação deve ser necessariamente precedida de aprovação em concurso público, os atos administrativos dessas empresas se submetem aos princípios e regras que norteiam os atos administrativos em geral. Nessa esteira, a motivação configura elemento indispensável para a respectiva higidez, inclusive para a dispensa dos respectivos empregados. E muito embora seus empregados não usufruam da estabilidade prevista CF/88, art. 41, não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (CF/88, art. 37, caput).... ()

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Doc. LEGJUR 166.0151.5000.4100

13 - TRT4 Recurso ordinário. Empregado público. Dispensa. Ausência de motivação.


«A sociedade de economia mista e a empresa pública da União, Estados e Municípios são obrigadas a motivar as dispensas dos empregados públicos a elas vinculados, bem como cientificá-los pessoalmente de tal circunstância. Observação dos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta e conclusão expressa em julgamento proferido em 20/3/2013 na sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos do RE 589.998. Inaplicabilidade do item I da OJ/SDI1 247/TST. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8600

14 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Dispensa. Motivação.


«A empresa pública está sujeita ao regime jurídico próprio do setor privado, nos termos do artigo 173, inciso II, do §1º, da Constituição. Por essa razão, embora seus empregados não tenham assegurada a estabilidade aludida no artigo 41 da Carta, consoante entendimento contido na Súmula 390, II, do TST, exige-se que o ato de dispensa seja motivado. E assim ocorre porque a dispensa desses trabalhadores consubstancia ato administrativo cuja validade requer motivação, em conformidade com o «caput, do Lei 9.784/1999, art. 2º, o qual dispõe sobre as regras do processo administrativo federal e impõe à Administração Pública, inclusive empresas públicas, observar o princípio da motivação, essencial à aferição da legalidade, da pertinência e da moralidade do ato. Logo, uma vez desrespeitada essa diretriz o ato administrativo não pode ser validado. O STF, inclusive, ratificou esse posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário 589998, cuja decisão foi publicada em 12/09/2013.... ()

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Doc. LEGJUR 721.0184.2206.7551

15 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula 422/TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO QUE PREVIA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A DISPENSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Registra-se, inicialmente, que, ao contrário do registrado pela reclamada, o caso dos autos não diz respeito à invalidade de dispensa de empregado público por falta de motivação, uma vez que o TRT foi categórico ao afirmar que, no caso concreto, a dispensa foi devidamente motivada. 2 - No mais, extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT declarou a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração ao emprego com base em dois fundamentos: a) porque a reclamada não comprovou os motivos declarados para dispensar o reclamante (teoria dos motivos determinantes); b) porque a reclamada estava submetida à Resolução 40/2010 da SEPLAG editada pelo Estado de Minas Gerais, a qual proibia a dispensa dos empregados públicos sem o devido procedimento administrativo de forma a assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso concreto, já que o reclamante foi dispensado sem a instauração de processo administrativo. 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foi comprovado nos autos o motivo declarado para a dispensa do reclamante e que o empregado não estaria submetido à Resolução 40/2010 da SEPLAG, mas, sim, à Resolução 23, a qual não exigiria processo administrativo para dispensa de empregados, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.4200

16 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Regime celetista. Dispensa imotivada. Nulidade.


«No julgamento do RE 589.998/PI, em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, contratados sob o regime celetista, deve ser precedida de motivação, como forma de assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e isonomia. Embora não lhes seja aplicável a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, é imprescindível a existência de justificativa plausível para validar o ato da dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.1700

17 - TRT3 Empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Cabimento.


«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplicam aos seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, as normas e princípios que disciplinam os servidores públicos, sendo cabível a dispensa imotivada dos referidos empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.1700

18 - TRT3 Dispensa de empregado público concursado. Necessidade de prévio procedimento administrativo e de motivação do ato demissional.


«Deve-se instaurar procedimento administrativo para motivar eventual dispensa dos empregados públicos concursados, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, por aplicação dos princípios constitucionais (art. 37 da CR/88 e recente posicionamento do E. STF no RE 589998/PI). Estando o ato de dispensa devidamente motivado, esta produzirá plenamente seus efeitos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.6100

19 - TRT3 Servidor celetista. Empresas estatais. Empregado admitido por concurso público. Ato de dispensa. Vinculação aos princípios constitucionais. Motivação.


«O empregado aprovado em concurso público para prestar serviços a empresa pública ou sociedade de economia mista, sob o regime celetista, não goza da estabilidade do art. 41 da CR/88. Entretanto, o ato de dispensa deve observar os princípios insculpidos no CF/88, art. 37, especialmente a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, podendo o ato ser revisto pelo Poder Judiciário e pela própria Administração Pública, quando afrontar tais princípios. Tendo em vista instrumentalizar esse controle, a dispensa dos empregados das empresas estatais deve ser necessariamente motivada, ainda que não se exija a configuração da justa causa para a extinção do contrato de trabalho, nos exatos termos do CLT, art. 482. Admitir que as empresas estatais possam livremente dispensar seus empregados viola frontalmente também o princípio republicado (art. 1º, caput, CR/88), pois o ato de rescisão deve guardar correspondência com o interesse público, ponderando que os administradores dessas entidades não gerem patrimônio particular.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.1900

20 - TRT3 Empregado público. Dispensa empregado público. Dispensa. Motivação.


«O ato administrativo de dispensa do empregado público não prescinde dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, elencados no artigo 37, caput, da CR/88. Não comprovada a necessária motivação para a dispensa da Autora, afigura-se inválida sua dispensa, pelo que faz jus à reintegração com o pagamento dos salários vencidos/vincendos e demais vantagens.... ()

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Doc. LEGJUR 705.9950.9648.5886

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.


A tese que fundamenta o acórdão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ou seja: uma vez motivada a dispensa do empregado público, incube à Empregadora Reclamada comprovar a validade/legalidade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, na hipótese vertente, não ocorreu . Registre-se que o presente caso, que versa sobre a validade da motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa do Obreiro, não é abarcado pela tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 688.267, o qual envolve a discussão sobre a « dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso «. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.7900

22 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Servidor público celetista. Dispensa imotivada.


«Assim como existem critérios para admissão nas pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração pública indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exigindo a aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CR/88), da mesma forma o desligamento de seus empregados não pode ficar ao livre arbítrio do administrador, sendo imprescindível a demonstração de um motivo de interesse público relativo à dispensa destes, em atendimento aos referidos princípios constitucionais. Não se pode admitir que a extinção do contrato seja decidida de forma unilateral pelo administrador público. Trata-se da aplicação do princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a modificação ou revogação do ato do administrador somente pode ocorrer da mesma forma do ato originário. Entendimento contrário significaria tratar o empregado público com dois pesos e duas medidas, exigindo-se rígidos controles para o seu ingresso nos quadros do serviço público e dependendo unicamente da discricionariedade do administrador para a sua saída.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.4000

23 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Empregado consignação em pagamento. Justa recusa conselhos de fiscalização profissional. Autarquia sui generis. Empregado aprovado em concurso público dispensa sem a prévia instauração de processo administrativo


«O Excelso STF, no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 17176, declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, reconhecendo a natureza autárquica sui generis dos conselhos de fiscalização profissional. Acerca da controvérsia quanto à necessidade de motivação dos atos de dispensa dos empregados dos referidos Conselhos, o Col. TST vem entendendo que, sendo eles admitidos mediante concurso público, não podem ser dispensados sem motivação, impondo-se a prévia instauração de processo administrativo. Portanto, apesar de tais empregados não gozarem de estabilidade no emprego (arts. 19/ADCT e 41/CF), não podem ser dispensados sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar e correspondente motivação da dispensa, por força do art. 37, II/CF. Portanto, a controvérsia instaurada na ação de consignação em pagamento demanda discussão em ação própria, acerca da validade da dispensa, tanto no que tange à modalidade de dispensa (justa causa ou dispensa imotivada) e à própria necessidade da sua motivação. Assim, afigura-se justa a recusa no recebimento dos valores consignados, razão do provimento do recurso ordinário, para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.6300

24 - TRT3 Empregado público. Dispensa


«O STF, por meio do RE 589998/PI, proferiu decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade de motivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. De acordo com o entendimento exarado pelo STF, as empresas estatais que prestam serviço público ostentam natureza jurídica de direito privado, mas na realidade se revestem de regime híbrido, ocorrendo a publicização das normas de direito privado, havendo, assim, necessidade de estabelecer um paralelismo entre as condições de contratação e de dispensa. A Associação das Pioneiras Sociais foi criada com o objetivo de «prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, serviço social que o Estado está obrigado a prestar à população de forma gratuita, nos termos dos CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197, razão pela qual não se pode atribuir a ela a condição de típico serviço social autônomo, até porque ela não explora serviço público de caráter econômico e muito menos é executora de atividade econômica. Portanto, a despeito de se tratar de entidade com personalidade de direito privado, a ré, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista, que também são regidas pelo direito privado, possui origem e vocação pública, condição que lhe impõe a obrigação de somente proceder à dispensa de seus empregados após o devido procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, restando mitigado o seu direito potestativo de resilir, sem motivação, os contratos de trabalho de seus empregados, ainda que contratados para laborar sob o regime celetista.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.5100

25 - TRT3 Dispensa. Validade. Administração pública. Contratação de empregado desclassificado em concurso público. Ato nulo. Dispensa válida. Desnecessidade de motivação.


«Constatando o atual gestor do Município que o reclamante, empossado na gestão anterior, não alcançou a pontuação necessária no concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, é nula sua contratação, pelo que correta a atitude do ente público que dispensou o obreiro, não havendo falar em reintegração pela ausência de motivação do ato da dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.6600

26 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Dispensa sem justa causa. Possibilidade. Necessidade de motivação do ato.


«A empresa pública integrante da Administração Pública Indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 173 da CR/88 e, como tal, submete-se aos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, os quais autorizam a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas pertinentes. Por outro lado, a extinção do vínculo laboral por iniciativa da Administração não prescinde de motivação para sua validade, como destacado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, em 20 de março de 2013.... ()

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Doc. LEGJUR 104.4973.8498.2058

27 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa do autor não foi devidamente comprovada, registrando que « O conjunto probatório é frágil e insuficiente para dar suporte às condutas elencadas pela reclamada que resultaram na dispensa do autor". Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126/TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração do reclamante, já que a motivação que resultou a sua dispensa foi considerada inválida. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 318.1650.0574.3711

28 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que « não foram respeitados pela acionada, durante o PA. DIRAD 383/2013, que culminou com a dispensa do recorrido, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126/TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração do reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.6200

29 - TRT3 Empregado público. Dispensa. 1- ação de consignação em pagamento. Caráter dúplice da medida. Possibilidade de discussão em torno da legalidade da dispensa.


«O caráter dúplice da ação de consignação em pagamento decorre da ampla defesa garantida ao consignado por força do disposto no artigo 896 e incisos I, II, III e IV, do CPC/1973, vejamos: «Na contestação, o réu poder alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida II - foi justa recusa IIII - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV - o depósito não é integral. Na hipótese em exame não há como verificar se a recusa no recebimento dos documentos postos à disposição do empregado foi justa ou injusta sem adentrar no mérito da legalidade da dispensa, questão aliás ventilada no próprio apelo da recorrente, daí a previsibilidade normativa da possibilidade de um juízo de cognição amplo, dado o caráter dúplice da presente medida. 2- EMPRESAS ESTATAIS. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO DE DISPENSA. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MOTIVAÇÃO. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.6700

30 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Empregado empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Validade.


«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. São considerados, na verdade, autarquias atípicas, uma vez que detêm total autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Importa isto em dizer que os servidores celetistas das chamadas autarquias especiais ou sui generis, que corporificam os conhecidos Conselhos Regionais de Profissões, não se sujeitam realmente às normas que disciplinam as relações dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, especialmente o Lei 9.649/1998, art. 58, razão pela qual não se submetem ao comando do art. 37, II, da Magna Carta e não desfrutam seus colaboradores da estabilidade de emprego obrigada no art. 41 da Carta da República. E mesmo quando concursados - o que nem é o caso da autora, no presente feito - em face do regime celetista íntegro adotado, pode o empregador se valer a qualquer tempo do poder potestativo de livre resilição contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.3500

31 - TRT3 Servidor celetista. Dispensa. Dispensa de empregado de empresa pública. Motivação do ato.


«A dispensa de empregado de empresa pública que, embora regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, foi anistiado e readmitido em situação equivalente a de concursado, demanda motivação do ato, no qual a prerrogativa resilitória da reclamada é restringida, impedindo-a de praticá-lo de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (art. 37, da CF). É dever da Administração Pública, inclusive a Indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados, conforme teoria dos motivos determinantes. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência desse motivo indicado, sob pena de sua nulidade e retorno ao status quo ante, em conformidade com a referida teoria.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.7600

32 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Decisão do excelso Supremo Tribunal Federal. Despedida sem justa causa. Empregado público concursado. Reintegração.


«Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, em sessão realizada em 20/03/2013, quando decidiu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe acolher esse entendimento. Assim, verificando que a motivação do ato administrativo, apesar de juridicamente plausível, não foi comprovada de forma inequívoca nos autos pela reclamada, ônus que lhe competia, é o caso de se declarar a nulidade da dispensa da reclamante e, consequentemente, condenar a empregadora a reintegrar a obreira ao emprego, nas mesmas condições vigorantes antes da dispensa, com pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a data da efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.9000

33 - TRT3 Servidor celetista. Dispensa. Empregado público. Dispensa. Ilegalidade.


«Consoante o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998-5, em que reconhecida a repercussão geral da questão constitucional tratada, é obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, ainda que não seja garantida a esses trabalhadores a estabilidade no emprego e nem haja necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Nessa esteira, não apresentada motivação válida para a ruptura contratual de iniciativa empresária, que, de resto, não observou os preceitos contidos na norma estadual específica, impõe-se a declaração de nulidade do ato e a reintegração do reclamante. Recurso Ordinário provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.6000

34 - TRT3 Servidor celetista. Dispensa. Empregado de empresa pública. Dispensa sem justa causa. Motivo determinante não afastado em regular processo administrativo. Dispensa mantida.


«A «motivação do ato demissional não importa em exigir das empresas públicas e estatais de capital misto que o motivo da dispensa de seus trabalhadores seja uma «justa causa na acepção jurídica que lhe empresta o CLT, art. 482. Na verdade, pode o rompimento do contrato, por iniciativa patronal, dar-se por razões outras (v.g.: redução da atividade econômica desenvolvida, corte de despesas, substituição de mão-de-obra em face da automação etc) que não aquelas tipificadas no indigitado dispositivo, exatamente porque os integrantes dos quadros dessas pessoas jurídicas não são servidores públicos em sentido estrito e, por isso, jamais alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição. O que se pretende, de fato, é que o motivo do ato demissional simplesmente venha à tona. Aliás, o fato de se consagrar no jargão jurídico a expressão «dispensa imotivada não significa, por óbvio, que motivos não existam para que o rompimento contratual se concretize. Sempre haverá uma razão de cunho administrativo para que o empregado seja dispensado. A diferença que se estabelece entre a empresa privada e aquela ligada à administração pública é que os administradores da primeira não precisam revelar esses motivos, ao passo que os administradores da segunda, por expressa determinação constitucional, devem fazê-lo (art. 37, caput, CR/88). Assim, as «obrigações trabalhistas da ré, empresa pública, continuam as mesmas das empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, da CR/88, podendo dispor da vaga ocupada pela autora segundo seus interesses econômicos e suas estratégias administrativas; apenas deve revelar o motivo determinante desse ato demissional, sob pena de nulidade. In casu, diante da ausência de defesa aos termos do processo administrativo instaurado, permite inferir que há correspondência entre a tese esposada pela empregadora e a realidade dos fatos, razão pela qual, neste caso concreto, não há que se falar em nulidade da dispensa sem justa causa da reclamante e a sua consequente reintegração no emprego, restando preservado os preceitos constitucionais que garantem à autora o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.5800

35 - TST Recurso de revista. Nulidade da dispensa. Empregado de empresa estatal. Necessidade de motivação do ato.


«O Regional resolveu a questão da necessidade de motivação da dispensa de empregado público sob dois fundamentos: o tratamento a ser despendido ao Reclamado equipara-se àquele dado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT, a qual goza das mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, pois não exerce atividade econômica, mas sim presta serviço público da competência da União, motivo pelo qual enquadra-se no inciso II da Orientação Jurisprudencial 247 do TST, devendo motivar a dispensa de empregado público; a justificativa apresentada pelo Reclamado para a dispensa da empregada não foi regular, porquanto não assegurados o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, das razões de Recurso de Revista, que o Reclamado se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, qual seja, a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público, apontando como óbice a Súmula 247, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6400

36 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Servidor público celetista concursado. Motivação da dispensa. Imprescindibilidade.


«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, ocorrido em 20/03/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, contexto este em que a falta da exposição dos motivos ou mesmo a falsidade das razões expostas pela administração pública, para a realização do ato administrativo de rescisão contratual, acarreta a sua nulidade. Assim, comprovado que os motivos que ensejaram a dispensa da reclamante e que constaram do Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Demissional não eram verdadeiros, sendo a autora despedida por interesses pessoais do coordenador, de concluir-se que faltou motivação razoável para a rescisão contratual, impondo-se, assim como pleiteado na peça de ingresso, a reintegração da reclamante e consectários legais, quais sejam, salários e vantagens desde a data do despedimento até a efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.8700

37 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Dispensa de empregado de conselho profissional. Motivação do ato. Procedimento administrativo prévio. Garantia do contraditório e da ampla defesa.


«A dispensa de empregado de conselho profissional que, embora regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, foi admitido através de concurso público, demanda motivação do ato, no qual a prerrogativa resilitória do reclamado é restringida, impedindo-a de praticá-lo de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (art. 37, da CF). É dever da Administração Pública, inclusive a Indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados, conforme teoria dos motivos determinantes. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência desse motivo indicado, sob pena de sua nulidade e retorno ao status quo ante, em conformidade com a referida teoria. Assim, há que se ter, comprovadamente, um motivo para a dispensa do empregado público, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, através de um procedimento administrativo, pois este tem o direito de titulação, de investidura e de permanência no emprego enquanto bem servir, ou ainda, enquanto a Administração Pública Indireta não apresente uma justificativa plausível para a sua dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 574.3917.9316.9417

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (SERPRO) ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 - EMPRESA PÚBLICA - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - INVALIDADE DOS MOTIVOS - SÚMULA 126/TST 1.


O Eg. TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que são inválidos os motivos apresentados pelo primeiro Reclamado. Pontuou que a motivação do ato de dispensa é necessária, em conformidade com o decidido pelo E. STF no julgamento do RE 589998. Além disso, consignou que não foram assegurados ao empregado público o contraditório e a ampla defesa. 2. A controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 131 de repercussão geral (« A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ), oriundo do julgamento do RE 589998 pelo E. STF, pois é inespecífico, haja vista que a lide não envolve a ECT. 3. Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Eg. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que « a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . 4. Entretanto, no julgamento do RE 688267, o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 1022 de repercussão geral: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Na ocasião, a E. Corte, modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024, razão pela qual inaplicável à hipótese dos autos, porquanto a dispensa do Reclamante deu-se em 2010. 5. Desse modo, à luz da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico de o Reclamado motivar a dispensa do Reclamante ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório. Entretanto, tendo apresentado motivo para a dispensa, este vincula a validade do ato administrativo, conforme prevê a Teoria dos Motivos Determinantes. 6. No caso, a Corte de origem reconheceu a nulidade do ato de dispensa do Reclamante, por entender que são inválidos os motivos apresentados pelo primeiro Reclamado. Para divergir desta conclusão, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 514.4313.4769.2547

39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.


A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0000.5500

40 - TST Recurso de revista. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Retratação. CPC, art. 543-B, § 3º, de 1973 empregado de sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 589.998.


«1. A Corte de origem, reconhecendo a ilicitude da dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. ... ()

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Doc. LEGJUR 299.0657.5157.2173

41 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que se aplicam às autarquias as normas previstas para a admissão de servidores através de concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, inclusive no que tange à dispensa de empregados públicos que deve ser motivada, ainda que durante o contrato de experiência, em atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Portanto, ao dispensar a parte reclamante sem motivação, a parte reclamada cometeu ato ilícito que enseja a reparação por dano moral, pois é inegável que a dispensa imotivada do autor causou-lhe abalo psicológico, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência (dano in re ipsa). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 209.9227.9659.0362

42 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.


A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional que, ao despedir sem justa causa a autora, exerceu direito inserido no poder diretivo do empregador. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 610.9071.0831.1343

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da MGS, incumbe à empresa pública reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Destaca-se ademais, justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, que a presente demanda não se enquadra no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, visto que naquela hipótese discute-se a dispensa imotivada de empregado público. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 824.0456.7079.4321

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS.


A jurisprudência trabalhista sempre debateu os efeitos restritivos (ou não) impostos à ruptura contratual, na área estatal, pela circunstância de os servidores públicos e mesmo empregados de entidades estatais organizadas privatisticamente (empresas públicas e sociedades de economia mista) somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88), o que imporia também um caminho de formalização e motivação para regularidade do ato rescisório. Depois de longo debate desde 5.10.1988, firmou-se o entendimento de que não estariam os trabalhadores garantidos por estabilidade no emprego nem haveria necessidade de motivação de seus atos rescisórios . A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição ( submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários «). A exigência formal quanto à admissão no emprego (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88) seria considerada, desse modo, estritamente dirigida aos critérios de ingresso nos quadros do Estado, não tendo o condão de invalidar a regra geral fixada pela mesma Constituição no restante da regência normativa do contrato de emprego celebrado (art. 173, § 1º, II, CF/88: regência conforme o Direito do Trabalho aplicável às instituições privadas ). Nessa linha, erigem-se também a Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e a OJ 247, I, da SDI-I da mesma Corte Superior. É bem verdade que, a partir de 2014, por influência de decisões do STF, agigantou-se na jurisprudência trabalhista a tese de que o princípio da motivação, que estaria implícito na Constituição da República, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput, do Texto Magno (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. Neste aspecto, cabe destacar a situação peculiar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. P or ser empresa pública, a ECT, em tese, estaria enquadrada na regra do item I da OJ 247 da SDI-I do TST quanto à dispensa de seus empregados. Contudo essa entidade acabou merecendo tratamento fortemente diferenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lhe tem considerado cabíveis inúmeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de Direito Público. Ou seja, passou a ser tida, excepcionalmente, como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos de entes de Direito Público. Em consequência - e por isonomia -, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, fórmula mais próxima à inerente às entidades de Direito Público interno. Nesta direção o item II da OJ 247 da SDI-I do TST. Tal compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial. A Suprema Corte, em embargos de declaração julgados em 10/10/2018, firmou a seguinte tese: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Nada obstante, verifica-se que, majoritariamente, a jurisprudência do TST continuou a aplicar o entendimento da OJ 247, I da SBDI-1, ou seja, de que a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicaria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Recentemente, porém, o debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022, de modo que sua decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto, o Tribunal Regional formou sua convicção em relação à legalidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, empregado admitido pela Administração Indireta Municipal mediante concurso público, na premissa de que a Empregadora « não é obrigada a motivar a dispensa de seus empregados «. Infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o trabalhador. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, já que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.9900

45 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Ect. Empregado aprovado em concurso público. Contrato de experiência.


«Ainda que celebrado o contrato de experiência, após o seu término, para a demissão do empregado da ECT é necessária a adequada motivação do ato administrativo, assegurada a ampla defesa ao funcionário. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, II. caso dos autos, não tendo a reclamada comprovado a inaptidão do reclamante para o exercício das funções do seu cargo, atestada durante o contrato de experiência, resta imotivada a rescisão do contrato de trabalho do autor, havendo que se considerar a invalidade do ato demissionário.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.7100

46 - TST Recurso de revista. Empregado público. Dispensa imotivada. Impossibilidade.


«Após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subsiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. O entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e no item II da Súmula 390/TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. A despedida de servidor celetista se dará após o devido processo administrativo, no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Providência necessária, inclusive, para se garantir a impessoalidade do ato de despedida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.1900

47 - TRT3 Empregado concursado de empresa pública. Dispensa.


«Na decisão prolatada no Recurso Extraordinário 589.998/PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, embora tenha consignado não ser aplicável aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas (caso da ré) a estabilidade de que trata o art. 41 da Lei Magna, deixou manifestado o entendimento de ser necessária a motivação para validade da dispensa de tais trabalhadores. A decisão em foco tem repercussão geral e implica a não aplicação da OJ 247 do TST/SDI-I. Ao caso, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Tendo em vista que a reclamada motivou o ato, mas não fez prova da motivação, tem-se como ilícita a dispensa do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 170.4205.3000.2200

48 - STF Embargos declaratórios em embargos declaratórios em agravo regimental em agravo de instrumento. Oposição em 15.6.2016. Caixa econômica federal. Empregado público. Demissão imotivada. Impossibilidade. Necessidade de motivação de dispensa. Embargos de declaração acolhidos e rejeitados.


«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no CF/88, art. 41 - Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 846.6832.1871.7858

49 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.3000

50 - TRT3 Dano moral. Empregado público. Dispensa. Ilegalidade.


«A dispensa de empregado público vinculado a empresa pública do Estado de Minas Gerais sem a prova da realização de procedimento administrativo, com garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, como exige a Resolução SEPLAG 040, de 16 de julho de 2010, do Estado de Minas Gerais, bem como mediante a apresentação de motivação totalmente desprovida de razoabilidade, torna nulo o ato administrativo. Assim, diante do abalo moral sofrido pelo demandante em razão da conduta da ré, impõe-se a sua responsabilização civil, com o deferimento ao laborista de indenização por danos morais.... ()

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