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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0600

1 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0001.5500

2 - TRT18 Agravo de petição. Valec. Submissão ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.


«O Recurso Extraordinário 589.998, indicado pela agravante em suas razões, trata da necessidade de motivação do ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso público e não da execução por precatórios. E, embora conste da fundamentação que as denominadas empresas estatais que ostentam a natureza jurídica de direito privado, se submetam a regime híbrido, sujeitando-se a um conjunto de limitações que têm por escopo a realização do interesse público - ocorrendo uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público - não há nada no referido julgado que determine a execução por precatórios em face da VALEC. ... ()

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Doc. LEGJUR 910.5631.3786.1064

3 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADPF 387, julgado em 23.03.2017, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMGERPI, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF . Especificamente em relação à EMPRESA DE GESTÃO DE RECUSRSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora a executada deva ser equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, aplicando o regime de precatório, conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 387 pelo e. STF, referida equiparação não incidiria em relação aos juros de mora, de modo que considerou inaplicáveis à EMGERPI os juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do Lei 9.494/1975, art. 1º-F. Ao assim decidir, o Colegiado Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta Colenda Corte, que, considerando o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 253 e na ADPF 387, determina que o regime de precatório aplica-se à executada, inclusive no que se refere aos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 623.6250.9944.5606

4 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB/ES. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.1300

5 - TRT2 Execução trabalhista. São Paulo Transporte S.A. Não submissão ao regime de precatório. Sociedade anônima. Em face do princípio da legalidade, e sendo a SPTRANS uma sociedade anônima, não há falar em execução por meio de precatório, pois ainda que composta por capital público, está submetida ao quanto disposto no CF/88, art. 173, II, segundo o qual empresas públicas, quando instituídas na forma de empresas privadas, se submetem ao regime jurídico próprio dessas, «inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

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Doc. LEGJUR 232.0819.8732.6465

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que a executada « é uma empresa pública, cuja atividade é nitidamente de cunho econômico, com aferição de lucros e autonomia financeira, e submete-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a ela não se aplica o regime de precatórios . 3. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula 126/TST, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 937.3351.0651.7265

7 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616, julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA) não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a executada não se trata de pessoa jurídica que desempenhe com exclusividade a atividade relacionada à produção e fornecimento de água no Estado da Bahia. Ao assim decidir, a Corte Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese específica da executada, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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Doc. LEGJUR 555.0969.9944.3423

8 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO ADMITIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO art. 1º, CAPUT E § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior, « admitido parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.. Na hipótese, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, examinou os temas «Precatório «, « Comissão e «Multa por embargos protelatórios, admitindo o apelo em relação ao primeiro e denegando-lhe seguimento quanto as outras matérias. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616, julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação a EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMASA), sociedade de economia mista municipal do estado da Bahia, não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a reclamada tem finalidade lucrativa, não possuir capital majoritariamente estatal, e não prestar serviços típicos de Estado, sujeitando-a à execução pelo regime jurídico das empresas privadas. Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese de empresa do mesmo ramo da recorrente - a Embasa -, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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Doc. LEGJUR 531.1093.2611.1816

9 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 175.9011.8000.4000

10 - STF Direito constitucional e administrativo. Companhia estadual de saneamento básico. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Execução pelo regime de precatórios.


«1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que «entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.2010.2415.0496

11 - STJ Agravo em recurso especial. Desapropriação por utilidade pública. Empresa pública. Regime jurídico de direito privado. Impossibilidade de utilização do regime de pagamentos de precatório.


1 - O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. é empresa pública de regime de direito privado, submetendo-se ao regime próprio das sociedades empresárias privadas, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributário. Por isso, a ora recorrente não se sujeita ao regime dos precatórios ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.4500

12 - TRT3 Execução. Empresa pública. Conab. Empresa pública. Regime de execução. Inaplicabilidade dos CF/88, art. 100 e CPC/1973, art. 730.


«A CONAB, empresa pública federal, independente de explorar ou não atividade econômica, não é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, não lhe sendo aplicável a prerrogativa do regime de precatório, submetendo-se, sim, ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e 2º. Por conseguinte, não procede a alegação de afronta aos CF/88, art. 100 e CPC/1973, art. 730.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.1400

13 - TRT2 Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.


«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1522.0000.3300

14 - STF Execução. Precatório. Empresa pública. Regime de precatórios. Inadequação. Incabivel aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no CF/88, art. 100.

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Doc. LEGJUR 165.1522.0000.3400

15 - STF Execução. Precatório. Empresa pública. Regime de precatórios. Inadequação. Incabivel aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no CF/88, art. 100.

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Doc. LEGJUR 628.6619.9805.4587

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE (PRONESE) - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, (Tema 253) mostra-se suficiente para o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE (PRONESE) - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. No julgamento das ADPFs 387, 437 e 530, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. Assim, o Tribunal Regional ao entender que a reclamada tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública decidiu em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 852.7444.7789.5957

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 972.2238.8385.0330

18 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 100, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Controverte-se nos autos se a empresa pública EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - está sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese jurídica de que: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original . Da análise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 437, entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o CF/88, art. 187, IV, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. No caso dos autos, verifica-se que a EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - foi criada no ano de 1962 com a denominação de ANCAR-SE passando, posteriormente, a receber ao longo dos anos outras denominações, tais como EMATER-SE, DEAGRO e atualmente EMDAGRO, por força de reformas administrativas. Segundo a própria executada, tem por missão contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e expansão do agronegócio do Estado de Sergipe, atuando nas áreas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa, Defesa Agropecuária e Ações Fundiárias, para assegurar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade. A Lei ordinária do Estado de Sergipe 2.986/1991 certifica em seu art. 1º que a EMDAGRO resulta de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, e é uma empresa pública, integrante da administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI. O art. 3º da aludida legislação estadual dispõe que a EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento. Dessa forma, é possível se depreender que a EMDAGRO, que resulta de transformação da EMATER/SE, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, já que desenvolve atividades de assistência técnica e extensão rural, tipicamente estatais, nos termos da CF/88, art. 187, IV. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a executada EMDAGRO, por possuir personalidade jurídica de direito privado, ainda que ligada à prestação de serviços à comunidade, está sujeita à execução, penhora e alienação da mesma forma que as empresas privadas, sem qualquer prerrogativa processual da Fazenda Pública, violou o disposto no CF/88, art. 100. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 722.9538.1490.8076

19 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 100, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Controverte-se nos autos se a empresa pública EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - está sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese jurídica de que: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original . Da análise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 437, entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o CF/88, art. 187, IV, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. No caso dos autos, verifica-se que a EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - foi criada no ano de 1962 com a denominação de ANCAR-SE passando, posteriormente, a receber ao longo dos anos outras denominações, tais como EMATER-SE, DEAGRO e atualmente EMDAGRO, por força de reformas administrativas. Segundo a própria executada, tem por missão contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e expansão do agronegócio do Estado de Sergipe, atuando nas áreas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa, Defesa Agropecuária e Ações Fundiárias, para assegurar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade. A Lei ordinária do Estado de Sergipe 2.986/1991 certifica em seu art. 1º que a EMDAGRO resulta de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, e é uma empresa pública, integrante da administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI. O art. 3º da aludida legislação estadual dispõe que a EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento. Dessa forma, é possível se depreender que a EMDAGRO, que resulta de transformação da EMATER/SE, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, já que desenvolve atividades de assistência técnica e extensão rural, tipicamente estatais, nos termos da CF/88, art. 187, IV. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a executada EMDAGRO, por possuir personalidade jurídica de direito privado, ainda que ligada à prestação de serviços à comunidade, está sujeita à execução, penhora e alienação da mesma forma que as empresas privadas, sem qualquer prerrogativa processual da Fazenda Pública, violou o disposto no CF/88, art. 100. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 148.7515.5002.0600

20 - STJ Processo civil e administrativo. Ação monitória. Empresa pública federal. Companhia nacional de abastecimento. Conab. Equiparação à Fazenda Pública. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do procedimento previsto no CPC/1973, art. 730. Inaplicabilidade do regime de precatórios.


«1. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico de direito privado, foi criada pela Lei 8.029/1990 e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Armazenamentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 995.5928.2713.1826

21 - TST AGRAVO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 do Repertório de Repercussão Geral e da ADPF 858, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NA ADPF 858 DO STF. Considerando potencial afronta ao CF/88, art. 100, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NA ADPF 858 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Em razão disso, o Tribunal Superior Trabalho passou a adotar o entendimento conforme o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista submeter-se-ão à modalidade geral de execução, caso atuem em regime de concorrência e objetivem distribuição de lucros. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional registre que «a CONDER não é empresa que atua de forma exclusiva em regime não concorrencial e seu estatuto «prevê distribuição de lucros de acordo com os termos decididos em assembleia geral, o Plenário da Suprema Corte, em razão da ADPF 858, julgada em 3/11/2022, cassou decisões judiciais que «promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), a qual, segundo compreensão do C. STF, deve se submeter ao regime constitucional de precatório. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 175.9412.3000.3100

22 - STF Agravo regimental. Financeiro. Execução de sentenças transitadas em julgado. Entidade controlada pelo poder público que executa serviços públicos primários e essenciais. Falta de comprovação do acúmulo ou da distribuição de lucros. Regime de precatório. Aplicabilidade. CF/88, art. 100.


«O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25/05/2011). Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.0189.0954.3513

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 100, caput, e 173, § 1º, II, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 217.8656.6523.1785

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO.


Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. Em face da possível afronta ao CF/88, art. 100, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia «erga omnes no sentido de que, em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar que a CASA DA MOEDA DO BRASIL se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu contrariamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 138.5343.5000.0400

25 - STF Recurso extraordinário. Precatório. Repercussão geral reconhecida. Sociedade de economia mista. Pagamento de valores por força de decisão judicial. Inaplicabilidade do regime de precatório. CF/88, art. 100 e CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.

Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (CF/88, art. 100). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 192.7932.7000.5800

26 - STF Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Casa da moeda do Brasil. Empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio. Prerrogativas de Fazenda Pública. Execução pelo regime de precatório.


«1 - O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (CF/88, art. 21, VII). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.1631.3002.8300

27 - STJ Administrativo. Empresa pública. Prestação de serviço público essencial de fiscalização das ferrovias. Regime de precatórios. CPC, art. 730, de 1973


«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3980.7000.1600

28 - STF Agravo regimental. Recurso extraordinário. Administração dos portos de paranaguá e antonina. Appa. Empresa pública. Lei 17.895/2013 do estado do Paraná. Personalidade jurídica de direito privado. Exploração de atividade econômica. Regime de concorrência. Execução direta. Art. 173, § § 1º, II, e § 2º, da CF/88. Inaplicabilidade do regime de precatórios.


«A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, pois, ao regime jurídico constitucional das empresas privadas - execução direta - , na forma do art. 173, § § 1º, II, e CF/88, art. 2º, a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100,. Precedentes. Agravo regimental provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.2400

29 - TRT3 Execução. Empresa pública conab. Empresa pública. Execução. Pagamento por precatório. Inaplicabilidade. CF/88, art. 173, § 1º, II e § 2º.


«As empresas públicas são instrumentos utilizados pela Administração Pública em caráter excepcional para a intervenção na ordem econômica. Por tal razão e diante de sua personalidade jurídica de direito privado, o seu regime jurídico não permite que gozem de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública na esfera processual e fiscal, devendo se submeter ao regime jurídico das empresas privadas, consoante a inteligência do CF/88, art. 173, § 1º, II e § 2º. O dispositivo constitucional em relevo não faz qualquer ressalva ou restrição quanto à natureza das atividades por elas exploradas (atividades econômicas de interesse do Estado ou prestação de serviços públicos). Como corolário, não é aplicável à CONAB (empresa pública) o regime de execução por expedição de precatório, nos termos dos CPC/1973, art. 730 e CF/88, art. 100.... ()

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Doc. LEGJUR 903.0873.8406.3276

30 - TST AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO - CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1.


Em atenção à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 253), esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no CLT, art. 884. 2. A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes do E. STF. Agravo a que se nega provimento... ()

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Doc. LEGJUR 164.0510.2000.1100

31 - STF Execução. Empresa pública. Regime de precatórios. Inadequação.


«Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no CF/88, art. 100.... ()

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Doc. LEGJUR 205.1535.1000.2300

32 - STF Tributário. Recurso extraordinário. Constitucional. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12. Execução. Observância do regime de precatório. Aplicação da CF/88, art. 100.


«1 - À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12 e não-incidência da restrição contida na CF/88, art. 173, § 1º, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9070.8000.3600

33 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Execução. Empresa pública. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). 4. Regime de precatórios. Incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 333.0021.0188.5651

34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE ATUA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA E NÃO PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECÁTORIOS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART. 173, §1º, II, E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.3500

35 - TRT3 Companha nacional de abastecimento (conab). Empresa pública. Execução por precatório. Não aplicação.


«As empresas públicas e sociedades de economia mista não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da CR/88, notadamente quando exercem atividade econômica, tal como se dá com a executada, Companhia Nacional de Abastecimento, que atua no fomento da produção agropecuária e na organização do abastecimento alimentar, sendo certo que tal atividade é de típica intervenção no domínio econômico, conforme CF/88, art. 173, §1º, II.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0474.5000.2100

36 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Natureza jurídica da valec. Pessoa jurídica de direito privado. Impossibilidade de submissão ao regime constitucional de precatórios. Precedentes.


1 - Segundo o teor da Lei 11.772/2008, art. 8º, § 3º, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. ... ()

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Doc. LEGJUR 450.8025.8910.0654

37 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO .


Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 599628, em sede de repercussão geral (Tema 253), fixou a seguinte tese: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. « (Acórdão publicado no DJE em 17/10/2011). Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Corte Suprema sedimentou o entendimento, como se infere da ementa a seguir: «Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/88, art. 2º) e ao regime constitucional dos precatórios (CF/88, art. 100). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017). Neste contexto, é de se destacar que esta Corte Superior, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. deve ser aplicado o regime de execução por precatório, conforme dispõe o CF/88, art. 100. Precedentes. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 187.8825.9000.1000

38 - STF Agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Execução. Empresa pública. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). 4. Regime de precatórios. Incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Majorado, em 20%, o valor da verba honorária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 149.3413.0943.9507

39 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º), e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 100, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. Mais recentemente, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, o STF fixou tese, também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que «os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". 4. No caso, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 207.2141.1001.2500

40 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 458, II. Não ocorrência. Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. Inaplicabilidade a entidade de direito privado que não se sujeita ao regime de precatórios.


«1 - Segundo o teor da Lei 11.772/2008, art. 8º, § 3º, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. ... ()

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Doc. LEGJUR 237.1135.6798.1365

41 - TJSP Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Execução de dívida contra pessoa jurídica de direito público. Liquidação da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. Bens impenhoráveis. Regime de precatórios. Recurso não provido.

I. Caso em exame Cumprimento de sentença provisório. Apelação cível em que se discute a execução de dívida contra a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. inicialmente uma sociedade de economia mista, transformada em empresa pública pelo Estado de São Paulo. A DERSA foi incluída em processo de liquidação, extinção e dissolução, conforme Lei Estadual 17.148/2019 e Decretos 65.262/2020 e 65.474/2021, sendo que suas atividades foram transferidas para outros órgãos estatais. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a execução de dívida contra a apelada deve seguir o regime de precatórios, dada a sua transformação em empresa pública, ou se poderia ser tratada como execução contra pessoa jurídica de direito privado. III. Razões de decidir 3. A DERSA, enquanto sociedade de economia mista e, posteriormente, como empresa pública, sempre prestou serviços públicos, o que confere impenhorabilidade aos seus bens. 4. Com a liquidação da DERSA e a absorção de suas atividades por órgãos da administração pública estadual, os débitos da recorrida passam a ser quitados exclusivamente pelo regime de precatórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A sentença de primeiro grau, ao aplicar o regime de precatórios à dívida em questão, encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante sobre a impenhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas de direito público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Os débitos de empresa pública e de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos devem ser pagos pelo regime de precatórios, em razão da impenhorabilidade de seus bens. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100; Lei 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp 1459396, Relator Ministro Herman Benjamin, data da publicação 22/08/2024
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Doc. LEGJUR 859.5722.4379.9451

42 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRAPA. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TEM POR OBJETO SOCIAL PROMOVER, ESTIMULAR, COORDENAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRODUZIR CONHECIMENTOS E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PAÍS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º), e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRAPA. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TEM POR OBJETO SOCIAL PROMOVER, ESTIMULAR, COORDENAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRODUZIR CONHECIMENTOS E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PAÍS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. Mais recentemente, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, o STF fixou tese, também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que «os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". 4. No caso, a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e não distribui lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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43 - STF Execução. Empresa pública. Regime de precatórios. Inadequação. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no CF/88, art. 100.

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Doc. LEGJUR 661.7016.5963.4041

44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CASA DA MOEDA DO BRASIL - MODALIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Nos autos do RE 599.628, o STF firmou o entendimento de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, inscrevendo-o no Tema 253 de repercussão geral. 2. Do mesmo modo, o STF, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original «. 3. Sobressai, por conseguinte, que empresas públicas integrantes da Administração Pública indireta, quando desempenham atividade econômica em regime concorrencial e com intuito primário de lucro, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública e permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o estatuto da Casa da Moeda do Brasil expressamente autoriza a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades industriais. Também constou do acórdão regional que « o portal da empresa na internet disponibiliza para consulta um catálogo comercial no qual são descritos os produtos e serviços oferecidos, tanto para o mercado nacional quanto para o mercado internacional, tais como certificação digital, diplomas, cartões telefônicos, bilhetes magnetizados, moedas comemorativas, medalhas, distintivos e comendas (https://www.casadamoeda.gov.br/portal/). Lá também se encontra a informação de que a empregadora mantém como clientes as empresas Oi, Telefônica/Vivo e ZTE (empresa chinesa de telecomunicações que fabrica e presta serviços em soluções de rede e dispositivos móveis) «. 5. Acrescente-se a esse quadro a entrada em vigor da Lei 13.416/2017, que autorizou o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro, ainda que nas situações excepcionais descritas na própria lei. Evidencia-se, portanto, que a Casa da Moeda do Brasil perdeu a exclusividade de outrora sobre o fornecimento de cédulas e moedas ao governo federal. 6. Conclui-se, desse modo, que a Casa da Moeda do Brasil não se beneficia do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100, porquanto desenvolve atividade econômica em ambiente concorrencial, além de visar a obtenção de lucro. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. In casu, o Tribunal Regional, em decisão denegatória do recurso de revista, não efetuou o juízo de admissibilidade em relação à arguição de prescrição total da pretensão autoral às diferenças salariais pleiteadas na reclamação trabalhista. 2. Conforme diretrizes da Instrução Normativa 40 do TST, a parte recorrente que verifica omissão na decisão denegatória de recurso de revista fica incumbida de interpor embargos de declaração para que a Presidência do Tribunal a quo emita seu pronunciamento acerca da questão reputada omissa. Após a sua manifestação em sede de decisão de embargos declaratórios, há de se insurgir, em sede de agravo de instrumento, mediante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caso pense persistir a omissão, aspecto técnico essencial para possibilitar a averiguação da existência ou não de omissão. Por consequência, fica prejudicada a análise das questões meritórias discutidas no agravo de instrumento, por sofrerem os efeitos da preclusão. 3. Incidência do art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa 40. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 187.3130.9005.8100

45 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Empresa pública. Inaplicabilidade do regime de precatórios. Regime jurídico de direito privado. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.


«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou: «Não incide a regra contida no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios, nos termos do disposto no § 3º da Lei 11.772/2008, art. 8º, merecendo reparo o julgado, no particular (fl. 539, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 556.9727.6513.7154

46 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.


Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão apontada no tema «Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao exame do agravo em agravo de instrumento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento no tema «Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Em face da demonstração de possível violação ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa pública reclamada, EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sobre a matéria, o STF, ao solucionar o leading case que deu origem ao «Tema 253 do ementário temático de Repercussão Geral, assentou que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/11). Tem-se, portanto, que a pretensão de extensão do regime de precatórios à empresa pública ou sociedade de economia mista não é possível nos casos em que atua no mercado em regime concorrencial, visto que não é de sua exclusiva alçada a atuação no ramo de atividade econômica em que ela se insere, consoante o precedente julgado em regime de repercussão geral. A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro . Igualmente, no Julgamento da ADPF 437, o STF decidiu que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, sem finalidade lucrativa e que dependem de repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. No caso em exame, verifica-se que a EBSERH (Empresa Pública Federal) apresenta peculiaridades que nos fazem refletir acerca do enquadramento jurídico que vem sendo adotado por esta Corte superior. Primeiramente, constata-se, na Lei 12.550/2011 (que autorizou sua criação), que a referida empresa pública seria formada com capital integral da União (100%), vinculada ao Ministério da Educação - MEC, instituída com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade, além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública. Pelos termos da referida lei, pedindo vênia aos entendimentos contrários, a empresa em questão exerce atividade típica de Estado e não atua em regime concorrencial, além de não visar à obtenção de lucros. Vale ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4895, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 17 do referido diploma legal. A empresa pública em questão, embora seja pessoa jurídica de natureza privada, executa atividades de natureza pública, não se submetendo ao regime concorrencial das empresas privadas, além de ostentar o caráter de serviço público essencial (formação de profissionais da área de saúde e prestação de serviços médicos), conforme se infere da leitura dos dispositivos que autorizaram sua criação. A Excelsa Corte, na esteira do entendimento adotado n o julgamento do RE 599.628, adota o entendimento de que é aplicável o regime jurídico do precatório ( Tema 253/STF ) às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Vale mencionar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, trilhando o caminho sedimentado pelo STF, vem decidindo que empresas públicas e sociedades de economia mista usufruem dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública nas hipóteses em que não explorem atividade econômica em regime concorrencial, tampouco visem à obtenção de lucros. Em recente decisão, o Pleno desta Corte Superior consolidou o entendimento de que «constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Com efeito, o Tribunal a quo, ao considerar que a reclamada estaria sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e negar a extensão das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 194.1631.9000.1000

47 - STF Direito administrativo. Extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Administração dos portos de paranaguá e antonina. Appa. Empresa pública. Lei pr 17.895/2013 do estado do Paraná. Personalidade jurídica de direito privado. Exploração de atividade econômica. Regime de concorrência. Execução direta. CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e § 2º. Inaplicabilidade do regime de precatórios. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.


«1 - A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei PR 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, pois, ao regime jurídico constitucional das empresas privadas execução direta, na forma da CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e CF/88, art. 2º, a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto na CF/88, art. 100. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 102.6110.6233.0290

48 - TST RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - FASE DE EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. In casu, o Tribunal Regional afirmou ter havido distribuição de lucros aos acionistas da reclamada. Em razão disso, não aplicou à SPTRANS o regime de precatório, embora preste serviço público essencial. Isso porque o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 599.628 (Tema 253) é no sentido de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Com a posição do Supremo no aludido julgamento, esta Corte não mais adota o entendimento de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública. Então, o entendimento atual desta Corte é no sentido de permitir estender os privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, quando esta executar serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Entretanto, com relação especificamente à SPTRANS, é irrelevante o aspecto factual consignado no acórdão regional, pois a SBDI-1 desta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de lhe aplicar o regime de execução por precatório, pois, se trata de sociedade de economia mista, de natureza não concorrencial, prestadora de serviço essencial à coletividade do Município de São Paulo. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao não aplicar o regime de precatório, afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte. 5. Considerando que a decisão anterior desta Turma está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, merece provimento o recurso de revista. Juízo de retratação exercido, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 633.8951.8922.6939

49 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO NO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TESES FIRMADAS NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 387 E NO RE-599.628, TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão versa sobre o percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, em execução, em face de sociedade de economia mista estadual. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, ora recorrente, pretende a aplicação dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Gera), firmou a seguinte tese: «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100". Por outro lado, a Suprema Corte adotou o entendimento de que à citada reclamada «é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". A jurisprudência desta Corte, conciliando os citados entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, que não atua de forma concorrencial, como é o caso da executada, está sujeita às prerrogativas da Fazenda Pública, com aplicabilidade do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Nesse contexto, a imposição do regime trabalhista à sociedade de economia mista que atua de forma não concorrencial configura ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, por má aplicação do referido dispositivo constitucional.

Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.8000

50 - STF Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12. Observância do regime de precatório. Aplicação do CF/88, art. 100. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC/1973, art. 730.


«À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12 e não-incidência da restrição contida no CF/88, art. 173, § 1º, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.... ()

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