1 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.
«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()
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2 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.
«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, a qual acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, nos termos do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.
«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, que acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, ao teor do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício proporcional à depreciação sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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4 - TST Doença degenerativa. Concausa. Redução da capacidade laboral. Indenização por danos materiais
«A constatação de conduta culposa, omissiva e comissiva da Reclamada como concausa para o agravamento da doença degenerativa enseja o dever de indenizar.... ()
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5 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Majoração do percentual. Perda de 40% da capacidade laborativa.
«Na hipótese, o Regional, não obstante concluir que a incapacidade do reclamante foi de 40% para o exercício das atribuições que desempenhava (operador de mistura), de forma permanente, entendeu ser razoável fixar o pensionamento mensal vitalício, no percentual de 20% sobre o salário contratual do autor. Com efeito, o CCB/2002, art. 950 estabelece que o pensionamento deve corresponder «à importância do trabalho para que se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava na ordem de 40%, faz jus o reclamante à pensão mensal correspondente a esse percentual. ... ()
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6 - TST Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.
«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()
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8 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.
«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()
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9 - TST Agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade. Indenização por danos materiais. Parcela única. Possibilidade. Desprovimento.
«Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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10 - TRT2 Doença profissional. Nexo causal. Redução da capacidade laborativa. Culpa do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do empregador, faz-se necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O autor sofreu redução na capacidade laborativa, restando evidente o nexo causal entre as atividades laborativas e as lesões, além da culpa patronal.
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11 - TST Recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.
«A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente de capacidade de trabalho do reclamante, causada pelo desempenho profissional da função de pintor. Na forma do CCB/2002, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e vitalício, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor (pintor) - incluindo o salário, adicionais, gratificação natalina e reflexos, bem como as parcelas remuneratórias que deixaram de ser percebidas por conta do infortúnio. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TJRS Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Recurso irb. Danos materiais.
«Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos e em consonância com o CPC/1973, art. 944. No entanto, devem ser limitados aos pedidos contidos da exordial.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Pensionamento vitalício. Improcedente. Ausência de redução da capacidade laborativa.
«O Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, ante a conclusão da total capacidade laboral do reclamante. Registrou lastrear-se no laudo pericial que constatou a aptidão do obreiro para o trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, de que o reclamante não está apto para realizar as atividades de tratorista, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação ao CCB/2002, art. 950, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Capacidade laborativa. Ausência de incapacidade absoluta. Perda auditiva. Dano moral caracterizado. Quantum. Redução. Inviabilidade. Revisão de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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15 - TST Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.
«No caso, o reclamante, mecânico da empresa contratada, sofreu acidente de trabalho durante a manutenção no equipamento denominado «foulard, que ocasionou o esmagamento do seu braço esquerdo. Segundo registrado pela Corte a quo, «o autor está incapaz para exercer a função que executava na ré- e, «atualmente, desenvolve atividades com a mesma complexidade daquelas que exercia, somente tendo algumas restrições, e, ainda, que «as lesões estão consolidadas e as seqüelas são definitivas, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a 30% do salário que percebia antes do acidente. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. A pensão mensal civil, portanto, não está condicionada à ausência de perda de rendimento financeiro, sendo devida, mesmo quando o empregado mantiver o mesmo padrão remuneratório ou superior ao que exercia antes do acidente de trabalho. ... ()
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16 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.
«A potencial ofensa ao CCB/2002, art. 950, «caput encoraja o processamento do recurso de revista, na via do CLT, art. 896, «c. ... ()
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17 - TST Valor da indenização por danos materiais.
«1. A despeito do inconformismo da recorrente, o certo é que a indenização por dano material se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do CCB/2002, art. 950, segundo o qual «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno. Danos morais e materiais. Pensão. Redução da capacidade laborativa da autora de forma permanente. Cabimento. Valor proporcional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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19 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TRT18 Doença ocupacional. Ausência de redução da força de trabalho. Indenização por danos materiais indevida.
«Os efeitos concretos incapacitantes da doença ocupacional é que norteiam a indenização em decorrência da perda da capacidade laboral. ... ()
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21 - TST Recurso de embargos. Danos materiais. Indenização pela redução provisória da capacidade laborativa. Período de auxílio-doença. Cumulação com benefícios previdenciários.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950 do Código Civil, 1539 do Código Civil de 1916, 28, 29, 89 e 118 da Lei 8.213/1991 e 3º da Lei 9.876/99, tampouco sob o enfoque de que teria sido contrariada a Súmula/STF 229. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas não abordam as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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22 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Valor da pensão mensal. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença.Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. ... ()
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23 - TST Danos morais e materiais materiais. Indenização. Valor.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser resolvida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o valor da indenização se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o montante atribuído à indenização por danos morais e materiais, levou em consideração a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho, a extensão do dano - fratura da tíbia geradora de incapacidade laboral total temporária - e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora impugnada, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()
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24 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pretensão recursal de excluir a indenização por danos materiais - pensionamento, ao argumento de que o recorrido não está incapacitado permanentemente para o trabalho, nem para a vida cotidiana. O Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de deferir a o pagamento da pensão mensal desde a alta médica até a plena recuperação do obreiro para o trabalho, acolhendo as conclusões do laudo pericial produzido na presente demanda, que reconheceu a redução parcial e temporária da aptidão do autor para o trabalho, na ordem de 15%. Fundamentou sua decisão no CCB, art. 950, que prevê, além dos lucros cessantes, o pagamento ao ofendido de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, entendeu devidos danos materiais ao reclamante, proporcionais à redução de sua capacidade laboral (15%), enquanto perdurar referida incapacidade. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Deve ser afastado o óbice da Súmula 126/TST, para analisar a transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de minorar o valor deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional (R$ 10.000,00), a título de indenização por danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TABELA DA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) «(Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 6,25%, sob o argumento de que «é certo que o reclamante se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício das funções que desempenhava na reclamada, conforme constatado pela perícia médica (redução da capacidade laborativa em 6,25%) . Não há no acórdão regional elementos que comprovem a perda total da capacidade para o exercício da função antes desempenhada pelo autor. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Frise-se, novamente, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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26 - TST Recurso de revista do reclamante. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial e temporária.
«O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a incapacidade laborativa parcial e temporária do reclamante, manteve a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais. ... ()
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27 - TST Danos materiais. Quantum indenizatório. Redução. Razoabilidade.
«Recurso calcado em divergência jurisprudencial. A Corte Regional registrou que, quando fixado o valor da indenização, levou-se em consideração o fato de a incapacidade do empregado ser temporária, limitando, portanto, a indenização ao período de 8/10/2004, data do afastamento, até 16/7/2007, data em que foi realizada a perícia judicial e constatada a capacidade laboral atual. O aresto indicado não parte da mesma premissa fática do caso em análise, uma vez que debate em seu bojo a impossibilidade da majoração do valor da indenização por danos materiais quando não demonstrada a incapacidade do empregado para o trabalho. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS.
Esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Na hipótese, a parte pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda auditiva. O Regional, examinando os fatos da causa, registrou que «não foi evidenciada qualquer perda da capacidade laborativa do autor para realizar as atividades próprias da sua função na reclamada, conquanto seja de rigor admitir que o agente ruído foi reputado como causa e/ou concausa da perda auditiva no autor, ainda que de grau leve". Consignou que « a conclusão, afeta à plena aptidão funcional do autor, é corroborada pelo ASO demissional, ID. 49f41ac, bem como pelo termo de indeferimento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário, ID. fdde768, no qual consignada a «Não Constatação de Incapacidade Laborativa (id 91fe00a; sentença)". Por fim concluiu que «em que pese haja sido reconhecido o nexo concausal entre a doença adquirida (a perda auditiva) e o desenvolvimento da atividade laboral na empresa, o postulante não perdeu sua capacidade de trabalhar, conforme laudo apresentado pelo perito judicial nomeado". Tendo em vista a assertiva regional de ausência de redução da capacidade laboral do empregado, a Turma a quo entendeu que «eventual deferimento da indenização por danos materiais postulada pelo recorrente esbarraria no óbice da Súmula 126/STJ". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados na petição de embargos são inservíveis ao cotejo de teses, diante da falta de transcrição da ementa dos julgados e da ausência de indicação da fonte oficial de publicação, o que atrai o óbice da Súmula 337, item I, letras «a e «b, do TST. Salienta-se que a parte não juntou aos autos cópia do inteiro teor dos paradigmas indicados. Agravo desprovido .... ()
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29 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA . 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - É incontroverso nos autos que o reclamante teve diagnóstico de disacusia neurosensorial severa no ouvido esquerdo e profunda no ouvido direito (dano permanente); que a exposição ao ruído durante o exercício das funções de agravou progressivamente a doença (nexo concausa); e que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual (culpabilidade). 4 - O TRT, por sua vez, indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais sob fundamento de que « mesmo diante da redução auditiva, o reclamante continuou a desempenhar suas funções sem qualquer diminuição da capacidade produtiva «. 5 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há perda da capacidade física para o trabalho, não obstante a permanência na mesma função, o reclamante faz jus à indenização por danos materiais. 6 - Registre-se que o fato do empregado permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, devendo ser levado em consideração, além das repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, caso seja necessário, sem que essa limitação física interfira na admissão e até na remuneração. 7 - A indenização por danos materiais, nesses casos, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada, de forma a ensejar o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos, não se podendo confundir a reparação com o pagamento de salário pela permanência no emprego. Há julgado. 8 - Por fim, prejudicada a análise do pedido de redução do valor com fundamento tão somente na ausência de incapacidade laborativa, porquanto restou comprovado nos autos que houve perda da capacidade física para o trabalho, não obstante a permanência do reclamante na mesma função. 9 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia. 10 - Agravo a que se nega provimento.
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30 - TST Indenização por danos materiais. Incapacidade parcial e temporária. Pensão.
«Demonstrada a redução da capacidade laborativa, ainda que de formatemporária, o direito à pensão é medida que se impõe, nos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no CPC/2015, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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32 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Assim, no caso de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador. Isso com apoio também na diretriz traçada no CCB/2002, art. 944. Registre-se que a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. No caso em tela, há registro no acórdão recorrido de que o Reclamante é portador de tendinite bicipital, geradora de incapacidade laboral parcial e temporária, e que a moléstia tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas para o Banco Reclamado. Consta, ainda, que o Obreiro sofreu dois afastamentos para percepção de benefícios previdenciários no curso do período imprescrito do contrato de trabalho: o primeiro a partir de outubro de 2007 (não há informação acerca do término do afastamento); e o segundo a partir de 10 de outubro de 2010 até o ajuizamento da ação, em 02 de setembro de 2011. Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado pelo desenvolvimento da doença que contribuiu para a redução temporária da capacidade laboral do Autor, deve ser ele condenado ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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33 - TST Danos morais e materiais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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34 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade para o ofício.
«1. Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 950, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de «exercer o seu ofício ou profissão, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá «à importância do trabalho para que se inabilitou o obreiro. ... ()
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35 - TRT3 Dano material. Indenização. Indenização por danos materiais – cabimento.
«A circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao «status quo ante. a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do CCB, art. 950. No mesmo sentido, o Lei 8.213/1991, art. 12 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil e o art. 7º, XXVIII, da CF, que diferencia o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. E, mesmo que assim não fosse, se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o trabalhador passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais.... ()
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36 - TST Indenização por danos materiais. Doença ocupacional. Lesão meniscal e artrose, lombalgia e osteoartrose lombar. Quantum indenizatório.
«O Regional consignou que incapacidade laboral do reclamante é evidente, tanto que se encontra aposentado por invalidez, e manteve a sentença em que se arbitrou um pensionamento mensal no valor do último salário percebido na empresa, a título de indenização por danos materiais. Com efeito, assim dispõe o caput do CCB/2002, art. 950: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifou-se). Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado CCB/2002, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese destes autos, ficou, expressamente, consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante está incapacitado para a sua atividade laboral, tanto que está aposentado por invalidez. Assim, indubitável a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade profissional. Na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. ... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No acórdão recorrido ficou registrado a existência de concausa entre as atividades exercidas pelo reclamante ao longo da relação de emprego e o agravamento da doença, o qual culminou com a perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. 2. No caso, considerando a existência de redução parcial e permanente de 6,25% da capacidade para o trabalho é de pressupor a existência de prejuízos nos termos do CCB, art. 950, que tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, uma vez que haverá dificuldade ao trabalhador de exercer plenamente seu oficio no mercado de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento de que o retorno do empregado ao trabalho, mesmo sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais se comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função anterior. 4. O Tribunal Regional ao considerar a redução parcial e permanente de 6,25% ínfima e que a incapacidade laboral não inviabilizou a permanência do reclamante no mercado de trabalho para rejeitar o pedido de indenização por danos materiais incorreu em violação ao CCB, art. 950. 5. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PEMANTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos fático probatórios dos autos (Súmula 126/TST), considerou adequado reduzir o montante de r$ 80.000,00 para r$ 30.000,00 na indenização por danos morais, tendo sido sopesados todos os elementos jurídicos necessários para referida redução. 2. Há de se salientar que é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a revisão de valores arbitrados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que os montantes arbitrados se revelam irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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38 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais e multa diária pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.
«Em que pesem as alegações do reclamante, o mesmo fundamenta seu recurso de revista apenas na violação do CCB/2002, art. 950, que disciplina a indenização por danos materiais quando a ofensa causa incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o autor pleiteia indenização por danos materiais pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. O dispositivo apontado como violado pelo autor não autoriza a abertura da via extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TRT3 Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes.
«A indenização por dano material dá-se na forma de lucros cessantes, conforme o disposto no art. 950/CC, posto que o perito concluiu que o Autor apresenta seqüela permanente diante da amputação quase total da falange distal do 3º dedo direito, e que gerou redução de capacidade laborativa em 4%.... ()
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40 - TST Danos moral e materiais. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento.
«A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3.2. O «caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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41 - TST Danos moral e materiais. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento.
«A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3.2. O «caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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42 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos materiais. Pensionamento e lucros cessantes.
«A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da reclamante, que demande movimentos repetitivos dos membros superiores, causada pelo desempenho profissional da função de operadora de caixa nas dependências da reclamada. Na forma do CCB, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e lucros cessantes, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos materiais. Pensionamento e lucros cessantes.
«A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da reclamante, que demande movimentos repetitivos dos membros superiores, causada pelo desempenho profissional da função de operadora de caixa nas dependências da reclamada. Na forma do CCB, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e lucros cessantes, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TJRS Direito privado. Tabelionato. Serviço público. Delegação. Tabelião. Outorga de escritura pública. Capacidade civil. Verificação. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Dano material. Não comprovação. Sucumbência recíproca. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Tabelião. Procuração outorgada por pessoa incapaz. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais in re ipsa. Ocorrência. Danos materiais. Não comprovação. I.
«A responsabilidade do Tabelião, como delegatário do Poder Público, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Incidência dos arts. 37, § 6º, e 236, da CF/88, e do Lei 8.935/1994, art. 22. II. No caso, restou comprovado que o autor encontrava-se incapaz para os atos da vida civil quando da outorga da procuração pública que conferiu poderes ao outorgado para venda de dois imóveis de sua propriedade, estando configurada a falha na prestação do serviço por parte do Tabelião, que lavrou o ato sem verificar a real capacidade do demandante, mesmo diante dos indícios aparentes da sua condição. III. Configurado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento e o abalo psicológico causados são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. IV. Outrossim, descabem os danos materiais, uma vez que o autor não logrou comprovar a ocorrência e a extensão dos prejuízos, ônus que lhe incumbia, na forma do CPC/1973, art. 333, I. V. Redimensionamento da sucumbência. Decaimento recíproco e igual das partes em suas pretensões. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.... ()
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45 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Dano estético. Pensão vitalícia. Estabelecimento comercial. Evento danoso. Consumidor atingido por garrafa. Olho esquerdo. Perda da capacidade laboral. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Conduta ilícita. Nexo causal. Dever de reparação. Garrafada. Fato de terceiro. Prepostos que não prestaram e dificultaram o socorro. Culpa concorrente da vítima afastada. Danos morais e estéticos. Majoração do quantum. Pensionamento. Redimensionamento da sucumbência.
«1. Com razão o autor ao imputar à parte ré a responsabilidade pelos danos ocorridos, na medida em que restou incontroverso nos autos que os fatos ocorreram no interior da festa promovida no estabelecimento da empresa demandada. ... ()
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46 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sequelas decorrentes de quadro infeccioso contraído no hospital demandado. Redução da capacidade laborativa. Dano moral configurado. Dano material excluído da condenação sem fundamentação. Deficiência na prestação jurisdicional. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 configuração. Determinação de retorno dos autos à origem. Agravo não provido.
«1. Hipótese em que, reformando a sentença de improcedência, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização, condenando o hospital demandado ao pagamento de danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais no valor de 40% (quarenta por cento) de seu salário de forma vitalícia. ... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DOR ARTICULAR, SINOVITE E TENOSSINOVITE. VALOR ARBITRADO. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. 3) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Acrescenta-se que a decisão recorrida foi clara ao consignar a ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a análise da capacidade econômica do reclamado para fins de arbitramento do valor do dano moral. Analisou ainda a questão da ausência de danos materiais decorrentes de lucros cessantes tendo em vista a ausência de demonstração de despesa em desfavor do empregado. Agravo desprovido .... ()
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48 - TST Indenização por danos materiais. Lucros cessantes.
«O dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. Essa é a interpretação conferida ao CCB/2002, art. 950. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, asseverando, com base na perícia médica, que o reclamante não teve redução da sua capacidade para o trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), não há como se reconhecer a ofensa ao CCB/2002, art. 950. ... ()
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49 - TST Dano moral. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O TRT considerou que o trabalho da empregada atuou como concausa, concluindo que «a prova dos autos evidencia que a doença foi desencadeada durante o contrato de trabalho havido com a reclamada (...). Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista da empresa, pois para se acolher o argumento de inexistência de culpa da empresa necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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50 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Percentual correspondente à redução da capacidade laboral das vítimas. Determinação de nova perícia em liquidação de sentença. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Constituição de capital garantidor. Substituição pela inclusão em folha de pagamento. Possibilidade. Faculdade do juiz. Decisão mantida. Recurso desprovido.
«1. A modificação do acórdão recorrido, quanto ao percentual correspondente à redução das capacidades laborais das vítimas e à necessidade de nova perícia médica em liquidação de sentença para averiguação das sequelas ainda presentes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()