1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()
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2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho, responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.
«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes (CLT, art. 157, inc. II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de propiciar o treinamento de seus empregados, descumprindo a obrigação de ministrar conhecimentos sobre os cuidados necessários dentro de obra de construção civil. Tal omissão, como atestado no laudo pericial, intensificou os riscos da atividade e favoreceu a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante. Desta forma, é de se manter a sentença que reconheceu responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais.... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()
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4 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()
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5 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Acidente do trabalho. Indenização por dano. Ausência de culpa do empregador. Indevida.
«A responsabilidade civil tem previsão no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR de 1988, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, e para que o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho proceda é indispensável a verificação da responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Há que se provar que a ação causadora do dano decorreu de ato antijurídico praticado pelo empregador. Na hipótese, a culpa do acidente do trabalho que vitimou o autor não pode ser imputada à empresa ré, já que o conjunto probatório dos autos permite concluir que o infortúnio ocorreu por ato de responsabilidade exclusiva do empregado, o que afasta o dever de indenizar ante a ausência do elemento da ilicitude de ato patronal.... ()
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6 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Omissão do empregador.
«Ao empregador cumpre diligenciar para impedir que o infortúnio aconteça, não descuidando da adoção das medidas próprias para garantir a integridade física e emocional daqueles que lhe prestam serviços, para o que deve fornecer-lhes equipamentos de trabalho em perfeitas condições de uso e funcionamento, além de treinamento e orientações adequadas quanto a eventuais riscos a que estão expostos no trabalho e sobre as formas de prevenção. Ausente a rigorosa observância dessas obrigações, o empregador não se escusa da culpa pelo acidente e da responsabilidade pelas indenizações devidas... ()
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7 - TST Acidente do trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. No presente caso resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que acidentes ocorridos em decorrência da falta de treinamento e ausência de fornecimento do material de proteção adequado e de dispositivos de segurança não podem ser imputados ao trabalhador, mas unicamente ao empregador - não ensejando, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do empregado. 2. No caso dos autos, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução, e por manter equipamentos sem o devido dispositivo de segurança. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.
«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()
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9 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. LER/DORT. Responsabilidade do empregador.
«O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus empregados realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho), pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida eficaz contra a epidemia. O tratamento por LER/DORT é longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso Ordinário das reclamadas não provido.... ()
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10 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.
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11 - TST Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e patrimoniais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. O novo Código Civil manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. No caso, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador - resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da inobservância do dever geral de cautela, provado que a reclamada não providenciou o adequado treinamento do empregado, tampouco adotou qualquer medida visando a prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. 3. Inexistindo prova de danos patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, remanesce a responsabilidade da reclamada apenas em relação à indenização compensatória por danos morais. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil do empregador.
«1. No caso dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução. Resultando caracterizada a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pela empregada, em face de sua culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, e comprovados, no caso em comento, o dano decorrente do acidente ocorrido e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da autora à indenização compensatória, proferiu decisão em sintonia com o CF/88, art. 7º, XXVIII. ... ()
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13 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Necessidade da prova pelo menos da culpa leve do empregador. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«...Com efeito, promulgada a atual Carta Constitucional, afigura-se desnecessário comprovar a culpa grave do patrão pelo acidente de que seja vítima seu empregado, porquanto sagrou a jurisprudência que a Constituição se refere tão-somente a culpa ou dolo, não se cogitando em que grau seja, bastando que a culpa ocorra para fundamentar o pedido de indenização, persistindo o dever de ressarcir se presente qualquer das modalidades de ação ou omissão culposa, ainda que leve. Tendo em vista, portanto, a adoção da teoria subjetiva da culpa no âmbito dos acidentes e doenças do trabalho, deve ser esta demonstrada para que se possa responsabilizar civilmente o empregador pelo dano causado, cabendo à vítima ou a seus sucessores o ônus de produzir a prova acerca da falta de condições de segurança necessárias à execução de seu trabalho, de forma a configurar a conduta culposa do empregador... (Juiz Duarte de Paula).... ()
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14 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.
«O empregador tem o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e à sua dignidade. Assim, competia à reclamada demonstrar que adotou medidas protetivas a obstar e prevenir acidentes, o que não se verificou. Tal omissão contribuiu para a ocorrência do acidente do trabalho típico, com queda de altura e fratura de joelho, cabendo à empregadora arcar com a reparação dos danos causados ao trabalhador.... ()
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15 - TRT3 Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente do trabalho. Emissão da cat. Queda da escada. Ausência de dolo ou culpa do empregador. Improcedência.
«Equivocou-se a r. sentença recorrida em entender que o acidente do trabalho restou caracterizado administrativamente pela emissão da CAT, pois quem decide a esse respeito é o INSS, que detém a competência para deferir ou para indeferir o benefício previdenciário. Por outro lado, a emissão da CAT é medida imposta por lei ao empregador, de sorte que o cumprimento do comando legal não implica em reconhecimento de dolo ou de culpa de quem o emite, e que, aliás, pode ser qualquer das pessoas enumeradas no artigo 22, §2º, da Lei 8.213, de 1991, inclusive o próprio empregado. No presente caso concreto restou caracterizado o eventus damni, no local e em horário de trabalho, configurando acidente do trabalho, o que não importa por si só culpa ou dolo à reclamada recorrente. A despeito de a r. sentença recorrida ter buscado na prova a dinâmica do acidente, ignorou no depoimento pessoal do reclamante o esclarecimento de que «ao retirar a peça balançou na escada e se desequilibrou, caindo de costas . A r. sentença recorrida não esclareceu em sua fundamentação a afirmação de que a escada utilizada pelo reclamante era insegura, pois o próprio MM. Juízo a quo indeferiu pergunta feita ao reclamante a respeito de outros supostos acidentes com a mesma escada. A testemunha inquirida a rogo do reclamante nada soube esclarecer a respeito do estado da escada na qual o reclamante se acidentou e suas condições de uso, porque não a utilizou, mas esclareceu que ela era utilizada com freqüência e não relatou qualquer outro acidente que a envolvesse.... ()
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16 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TJRS Direito privado. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laborativa. Empregado. Campeonato desportivo. Convocação pelo empregador. Exercício da atividade laboral. Caracterização. Apelação cível. Acidente do trabalho. INSS. Lesão no joelho direito. Auxílio. Acidente. Autor apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral.
«1. Não conhecimento do reexame necessário, pois a condenação não tem valor certo superior a sessenta salários mínimos e tampouco o valor da causa supera tal patamar. Aplicação do § 2º do CPC/1973, art. 475. Precedente do STJ. ... ()
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18 - TRT18 Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Existência de dano, nexo causal e culpa do empregador. Danos morais. Indenização devida.
«Restando demonstrados os danos causados ao reclamante, bem como o nexo causal entre a patologia manifestada pelo obreiro e as suas atividades laborativas, além da culpa do empregador ao ser omisso na adoção de medidas preventivas e eficazes para eliminar os riscos ocupacionais do trabalho, é devida a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional de que está acometido o empregado.... ()
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19 - TRT3 Acidente do trabalho. Comunicação de acidente do trabalho (cat). Emissão. Acidente do trabalho. Emissão da cat.
«Todo dano sofrido pelo empregado e ocorrido no local e durante o horário de trabalho é presumidamente um acidente do trabalho. Isso porque há o dever geral do empregador de zelar pelo meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, informar o empregado pelos riscos ocupacionais, bem assim proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento. Dentro desse contexto, um dos deveres do empregador é expedir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ao INSS.... ()
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20 - TRT3 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e dano estético. Empregado. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Não emissão pelo empregador. Comprovação de nexo causal entre o infortúnio e a atividade profissional desenvolvida. Responsabilidade patronal. Verba fixada em R$ 20.000,00 (dano moral) e R$ 5.000,00 (dano estético). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A não emissão, pelo empregador, da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, por ocasião do evento, não elide sua responsabilidade se, no curso da instrução, restar comprovado o infortúnio e sua relação de causalidade com o contrato. Nessa tessitura, responde o empregador pela indenização correspondente, de modo a alcançar todos os prejuízos sofridos pelo empregado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos insertos no CCB/2002. Poder o próprio empregado comunicar o acidente ao INSS não derruba essa conclusão, pois se trata de faculdade legal, que não se porta como excludente da responsabilidade patronal.... ()
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21 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho, ao realizar manutenção na máquina da empresa, o que ocasionou sérias lesões no seu braço direito. A Corte de origem registrou que «os trabalhadores realizaram a manutenção da máquina com ela em movimento, procedimento esse comum na empresa, apesar dos riscos a ele inerentes. Ficou anotado, ainda, que não havia técnico de segurança no local de trabalho e que «a prova oral é contraditória quanto a realização de treinamentos. Logo, a conduta da reclamada, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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22 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Vítima vigilante. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«... Cinge-se a controvérsia acerca da imputação da responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado quando ocorre acidente de trabalho. O CCB/2002, art. 186 consagra a regra geral da responsabilidade civil que assim dispõe, verbis: ... ()
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23 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Indenização devida. Responsabilidade civil. Omissão do empregador em emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Lei 8.213/91, art. 118. Lei 8.212/91, art. 22. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. CCB, art. 159.
«A omissão do empregador em emitir a CAT, no prazo previsto no «caput do Lei 8.212/1991, art. 22, importa em dano irreparável ao trabalhador por frustrar o direito de receber o benefício previdenciário decorrente do acidente ou da doença. Torna-se irrelevante o fato do INSS ter reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho meses depois da rescisão do contrato. A demora deve ser atribuída à culpa do empregador, que se omitiu em cumprir a lei e obrigou o trabalhador a fazer uso de outros meios para suprir aquela omissão. Tem-se por caracterizada a hipótese do CCB, art. 159, devendo o empregador indenizar o período previsto no art. 118 da Lei.... ()
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24 - STJ Processual civil e previdenciário. Omissão não configurada. INSS. Ação regressiva contra o empregador. Acidente de trabalho. Culpa do empregador. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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25 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano estético responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Em alegações iniciais, o recorrido foi vítima de acidente de trabalho no dia 20.02.2002, causado pela negligência da empresa e seu preposto, no cumprimento de normas essenciais a segurança do trabalhador, em especial, a ausência de fio terra que impedisse descarga elétrica. Houve a emissão da cat. Tratando-se de fato constitutivo do direito, a prova do ato ilícito do empregador é ônus do empregado (CPC, art. 818, CLT, art. 333, I), cabendo ao empregador comprovar a observância das normas de medicina e segurança do trabalho (CPC, art. 818, CLT, art. 333, II). O sr. Perito concluiu pela existência de sequela na mão esquerda decorrente do acidente de trabalho. Déficit anatômico e funcional (fls. 116), apesar de inexistir incapacidade para o trabalho. O que foi ratificado em esclarecimentos (fls. 142/143). O assistente técnico, por sua vez, concluiu pela inexistência de lesões permanentes (fls. 107/108). O empregador não comprovou o regular fornecimento de epis que pudessem de alguma forma impedir o choque elétrico sofrido pelo trabalhador, pois as testemunhas apenas declararam o fornecimento de luva de pano. O sr. Perito também relatou a inexistência de epis (quesito 40). Portanto, resta clara a negligência do empregador em não fornecimento de epis adequados aos trabalhos exercidos, sendo ainda que a máquina não possuía nenhuma proteção específica (quesito 17). Dentro do sistema jurídico, é dever do empregador zelar pela segurança e condições de trabalho (art. 157 e segs. CLT, e normas regulamentadoras. Nrs). Ademais, considerando que o acidente de trabalho se deu dentro das atividades desenvolvidas pelo empregador, há o dever de indenizar, pela adoção da teoria da responsabilidade objetiva pelo legislador pátrio. Portanto, a atividade executada pela empresa possuía um risco inerente e acabou por gerar a lesão, logo, o empregador é a responsável. Mesmo, por argumentação, que não se agasalhe a tese da responsabilidade objetiva, tem-se a culpa da empresa, notadamente, quando deixou de fornecer equipamentos de segurança adequados ou passar orientações técnicas ao empregado. O empregador não comprovou o fornecimento de epis. Ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 818, CLT, art. 333, II). No presente caso, o conjunto probatório deixa evidente é a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos causados sofridos no momento do acidente com as lesões descritas na cat.
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26 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho culpa da reclamada. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 157). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (CCB, art. 186). No caso dos autos, as causas do acidente sofrido foram «1. Carregar peso superior ao permitido; 2. Colocação do peso (suporte) em posição desfavorável; 3. Além do peso superior ao permitido, esforço de subir a escada. 4. Carrregar peso por um percurso distante aumentando o esforço, o que demonstra a atitude culposa da reclamada, em permitir que o obreiro desempenhasse suas funções nas condições inadequadas apontadas, o que gerou o infortúnio ocorrido.
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27 - STJ Seguridade social. Administrativo. Acidente de trabalho. Ação de regresso. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Violação do Lei 8.213/1991, art. 120. Análise da culpa exclusiva do empregador. Necessidade reexame fático-probatório.
«1. Não subsiste a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. ... ()
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28 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()
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29 - TST Recurso de embargos. Indenização por danos morais. Acidente do trabalho. Amputação do dedo indicador da mão direita. Reimplantação com sucesso. Torneiro mecânico. Atividade de risco. Responsabilidade do empregador.
«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, determinam a reparação. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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30 - TST Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Ônus da prova.
«O TRT atribuiu à empresa o ônus de provar que a doença que acometeu a autora não estava relacionada com o acidente no ambiente de trabalho. Ao assim decidir, considerou o fato de que, embora o juízo de primeiro grau tenha convertido o julgamento em diligência e determinado a realização de perícia médica para apurar se a hérnia de disco (fundamento do pedido da autora) era uma sequela deixada pelo acidente, a empresa, devidamente notificada para depositar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), como garantia das despesas prévias, só efetuou o depósito de forma extemporânea. E tendo o Tribunal a quo consignado que a empresa não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrassem a alegada conduta imprudente da autora, não procede a ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, constando como fundamento da decisão regional que a empresa contribuiu para a ocorrência do acidente que vitimou a autora, já que a compeliu a acelerar o seu ritmo de trabalho, por causa do atraso no início de suas tarefas na cozinha, fica afastada a violação do art. 186 do Código Civil («Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito). E diante de todo o quadro fático descrito no acórdão regional, bem como nele constar que a empresa teria limitado o seu pedido à exclusão da indenização, não manifestando interesse em reduzir o valor fixado na sentença, bem como o fato de que toda a sua argumentação, no recurso de revista, gira em torno apenas dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 e 186 do Código Civil, deve ser mantido o valor da indenização. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST Recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/2016/TST. Acidente de trânsito sofrido pela reclamante. Transporte fornecido pelo empregador para local de emissão de visto a fim de realizar viagem decorrente de premiação do trabalho. Danos morais e materiais. Culpa de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Transporte de cortesia. Inaplicabilidade.
«1. O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Dessa forma, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, art. 735, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte do empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. ... ()
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32 - TRT18 Acidente do trabalho. Responsabilidade da empregadora.
«Nos termos do CCB, art. 932, III, o empregador é responsável pelo acidente do trabalho que vitimou o seu empregado, quando não adotou as medidas de segurança e de prevenção necessárias para evitar a sua ocorrência. Demonstrada a ação ou omissão patronal culposa, o prejuízo à vítima, e o nexo de causalidade entre ambos, é devida a indenização pecuniária, a título de reparação por danos morais e materiais.... ()
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33 - TRT18 Acidente do trabalho. Responsabilidade da empregadora.
«Nos termos do CCB, art. 932, III, o empregador é responsável pelo acidente do trabalho que vitimou o seu empregado, quando não adotou as medidas de segurança e de prevenção necessárias para evitar a sua ocorrência. Demonstrada a ação ou omissão patronal culposa, o prejuízo à vítima e o nexo de causalidade entre ambos é devida a indenização pecuniária, a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos.... ()
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34 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora, ao manusear equipamento laboratorial, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou séria lesão na mão esquerda, com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis. A Corte de origem registrou que, no momento do infortúnio, a empregada não utilizava os equipamentos de proteção necessários e não estava acompanhada por supervisor, medida imprescindível em razão da sua função de estagiária. Ficou anotado, ainda, que «a bancada de trabalho não era adequada, sendo que a testemunha Maria da Glória narra a ocorrência de outro acidente em curto período após o infortúnio ocorrido com a reclamante. Logo, a conduta do reclamado, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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35 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.
«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()
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36 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dolo ou culpa do empregador. Periclitação de saúde. CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII. CLT, arts. 162, 166, 168, 169 e 200.
«A responsabilidade social da empresa pela segurança dos seus empregados emana do CF/88, art. 7º, XXII, e dos arts. 162, 166, 168, 169 e 200 da CLT. Sob esses pressupostos legais, os componentes de dolo (vício de consentimento caracterizado pela prática de ato ou omissão de fato, de que resulta crime ou violação da lei quando o agente quis o resultado advindo de seu procedimento ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culpa (ação ou omissão contra o dever, produzida pela imprudência ou negligência) estão implícitos numa situação em que o nexo causal e a seqüela moral permanente para a família são premissas incontestáveis. Em qualquer hipótese, intencional ou negligentemente, permitir o agravamento das condições de risco à higidez e à integridade física dos empregados é ato que poderia até mesmo ser enquadrado como periclitação de vida ou de saúde, como tipificado nos arts. 130 a 136 do CP.... ()
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37 - STJ Processo civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil de empregador. Acidente de trabalho. Tiros deflagrados contra o chefe do departamento de pessoal por empregado demitido. Omissões, contradições e julgamento ex officio, extra ou ultra petita descaracterizados. Não incidência da Súmula 7/STJ.
«1. A responsabilidade da embargante decorreu de profundo exame das circunstâncias de fato descritas na sentença e no acórdão, o que afastou a aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, concluindo-se pela efetiva existência de acidente de trabalho, omissão da empregadora relativamente à segurança dos empregados e à notória «possibilidade de desavenças, exarcebações e tensões nos relacionamentos na atividade desempenhada pela empresa e pela vítima, o que afastou a tese de imprevisibilidade. ... ()
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38 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Óbito. Responsabilidade civil.
«É certo que o empregador, assumindo os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT), tem o dever de oferecer ao empregado ambiente seguro, livre de ameaças à sua integridade física, devendo adotar medidas eficazes à sua proteção (CF/88, art. 7º, XXII). No caso de acidente de trabalho, em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, depende de culpa (art. 7º, XXVIII, CR/88). Em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, cabe ao empregador a demonstração de que não apenas forneceu ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção e segurança como igualmente fiscalizou a execução dos serviços e forneceu as orientações e treinamentos necessários, de modo a afastar sua culpabilidade para a ocorrência do infortúnio e consequente dano. A reclamada foi negligente e omissa diante da sua obrigação fundamental de zelar pela segurança do ambiente de trabalho, restando configurada a sua culpa.... ()
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39 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()
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40 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Ausência de emissão da cat indenização substitutiva da estabilidade provisória.
«A ausência de comunicação do acidente de trabalho pelo empregador, em descumprimento ao disposto no Lei 8.213/1991, art. 22, impedindo que o empregado alcance a estabilidade a que faria jus, prevista no artigo 118 do mesmo diploma, gera o direito à indenização do período correspondente.... ()
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . CULPA . ACIDENTE DE TRABALHO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL .
Nos termos da CLT, art. 157, I e II, cabe às empresas, «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho» e «instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais», respectivamente. Assim, diante da aludida regra, é de se concluir que compete ao empregador não apenas o mero fornecimento do equipamento de proteção individual, mas também a efetiva fiscalização quanto à seu regular utilização, sendo certo que, em havendo omissão quanto a quaisquer um desses deveres, poderá haver a responsabilização do empregador. No caso, entendeu a Corte de origem que estaria evidenciada a responsabilidade do empregador, pois: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho, visto que o infortúnio ocorreu no local de trabalho e durante a prestação de serviços; b) em decorrência do acidente sofrido, o reclamante sofreu queimaduras de terceiro grau na região dorsal do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, além de uma lesão no punho; c) o obreiro, conquanto tenha recebido equipamento de proteção individual - luvas de vaqueta - não o utilizava no momento do acidente; d) restou evidenciada a culpa concorrente da empresa, visto que, nos termos do CLT, art. 157, cabe ao empregador não apenas o fornecimento, mas também a fiscalização quanto à correta utilização do EPI. Ora, diante da premissa fática de que o empregador não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, dever a ele imposto por norma legal, tem-se que a Corte de origem, ao entender configurada a culpa concorrente, apenas conferiu a correta aplicação aos CCB/2002, art. 186 e CLT, art. 157 . ... ()
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42 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Morte do empregado.
«Impõe-se o deferimento da reparação pelos danos advindos de acidente do trabalho quando comprovada a culpa do empregador pelo sinistro que provocou a morte do empregado. No caso, a responsabilidade aqui reconhecida advém do exercício de atividade em condições de risco acentuado agravado pela omissão do empregador em orientar o falecido sobre a segurança no trabalho, além da adoção de condição que acentuava o risco enfrentado. Cabe aos réus arcar não só com a reparação pelo dano moral sofrido pelos familiares como também reparar o dano material destes, ressarcimento devido por força do CCB, art. 948. Nesse caso, deve ser instituída pensão alimentar, com o fim de restaurar a situação financeira dos autores anteriormente ao óbito e, por isso, ela deverá representar com fidelidade os ganhos que o falecido entregava à sua família. O deferimento da indenização em quantia equivalente ao total dos rendimentos auferidos pelo trabalhador, no entanto, consubstancia reparação superior ao real prejuízo, pois deve ser considerado o percentual que a vítima despendia com seu próprio sustento e despesas pessoais. A jurisprudência, seguindo orientação do Excelso STF (RE 85.417, 1a Turma, Rel. Ministro Cunha Peixoto, julgado em 31/08/1976), fixou em 1/3 a parcela destinada aos gastos pessoais do falecido, presumindo-se que essa importância destinava-se exclusivamente à subsistência deste último.... ()
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43 - TST Recurso de revista da ré em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente típico de trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora sofreu acidente típico de trabalho (queda), «onde lesionou os ligamentos do joelho direito, ficando temporariamente impossibilitada de exercer seu trabalho de forma regular. Anotou, ainda, que «a segunda reclamada, para quem a reclamante prestava serviços por ocasião do acidente sofrido, deixou de observar as regras mínimas de providenciar a segurança no ambiente de trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da ré e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a recorrente a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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44 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.
«... De início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o acidente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a atividade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem iluminação, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento. ... ()
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45 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais, estéticos e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente do trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que aconteceu «acidente de trabalho típico, ocorrido no curso da jornada de trabalho, dada a atividade eminentemente externa do reclamante, de carteiro motorizado. Ademais, registrou que as «perícias médicas, de outro lado, comprovam as diversas lesões que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, com sequelas temporárias e incapacitantes; «as sequelas são severas, não conseguindo o reclamante ter uma vida afetiva e social normal, sendo certo, ainda, que do acidente resultou traumatismo craniano e transtorno orgânico da personalidade; e «houve perda de acuidade visual no olho direito (perda funcional de 15,3% segundo tabela DPVAT). Consignou, também, que o «perito psiquiátrico, por sua vez (fl. 574/verso), concluiu que o reclamante é portador de síndrome pós-traumática e que existe incapacidade laborativa temporária para a função no percentual de 90%, afirmando a relação de nexo com o acidente sofrido. Assim, concluiu que, comprovado «o fato danoso (em serviço) e as sequelas daí advindas para o reclamante (dano/prejuízo), remanesce o dever de indenizar. Ressaltou, ainda, que a «condução de motocicletas era absolutamente afeta à atividade do reclamante, ou seja, ainda que o acidente tenha contado com a participação direta de um terceiro, não houve a quebra da relação de causalidade entre a atividade laboral e o acidente e suas consequências. A eventual culpa do terceiro não elide a responsabilidade patronal porque se trata de circunstância totalmente previsível na atividade laboral do reclamante, ademais é questão regressiva do empregador contra o terceiro que julga responsável. Ou seja, a reclamada é responsável pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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46 - TST Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Estivador. Responsabilidade civil do operador portuário. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Recurso de revista não conhecido.
«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, determinam a reparação. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Não há como afastar a responsabilidade da reclamada em face de acidente ocorrido no trabalho na estiva, em face do risco inerente à atividade, não apenas em relação a possibilidade de acidente com membros inferiores e superiores, como traumatismos e risco de quedas. Deste modo, independentemente de culpa ocorreria a responsabilidade do empregador, em razão de acidente de trabalho ocorrido na estivagem para embarque de arroz. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.... ()
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47 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido contra empregador. Postulação de direito próprio. Ausência de relação de trabalho entre as autoras e o réu. Julgamento pela Justiça Estadual comum. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI.
«... Entendo estar com razão o Juiz do Trabalho, suscitante. Na hipótese presente, os autores postulam contra o empregador do falecido pensão mensal no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e danos morais equivalentes à 200 (duzentos) salários mínimos. ... ()
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48 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e prequestionamento - Empregadora admitida como assistente simples - Cerceamento de defesa e ausência dos requisitos para a concessão de benefício - Descabimento - Ausência das hipóteses previstas pelo CPC, art. 1.022 - Pretensão nitidamente infringente - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
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49 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa concorrente. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais e morais. Culpa concorrente da vítima.
«Ainda que no vertente caso tenha havido culpa empresária no acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, consubstanciada na omissão do empregador de prover a máquina rasgadeira com dispositivo de segurança apto a interromper seu funcionamento em casos de risco, reconhece-se a culpa concorrente da vítima no evento danoso quando, na qualidade de coordenador de produção - responsável pelo treinamento e fiscalização dos empregados - ela própria não utiliza o equipamento de proteção e falta com a atenção necessária no exercício da atividade de alimentar a referida máquina trituradora, conduta obviamente incompatível com o profissional ocupante do cargo de gerente de produção.... ()
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50 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trajeto. Ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, o acidente de percurso equipara-se a acidente de trabalho, para fins previdenciários. Na seara trabalhista, entretanto, a ocorrência de acidente de trajeto não enseja, por si só, a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo obreiro. Há que se apurar a existência de responsabilidade do empregador pelo evento. Sabe-se que a responsabilidade objetiva limita-se às hipóteses previstas em lei ou quando o autor do dano exerce atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. «In casu, não restou caracterizada a responsabilidade objetiva, já que o acidente não ocorreu em razão das atividades desempenhadas pelo reclamante em prol de sua empregadora, na realização efetiva de seu labor, mas sim no caminho do trabalho para casa, em veículo do próprio obreiro. Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, violando direito e causando dano a outrem, além de nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado. Inteligência dos artigos art. 186 e 927, «caput, do CC e dos artigos 511, incisos V e X, e 711, inciso XXVIII, da CF/88. Na hipótese dos autos, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da empregadora e da tomadora dos serviços, tendo em vista a ausência de conduta culposa e considerando que o acidente supostamente ocorreu por fato de terceiro, com o qual as reclamadas não guardam qualquer relação. Recurso a que se nega provimento.... ()