Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5252.9000.6600

1 - TRT3 Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente do trabalho. Emissão da cat. Queda da escada. Ausência de dolo ou culpa do empregador. Improcedência.

«Equivocou-se a r. sentença recorrida em entender que o acidente do trabalho restou caracterizado administrativamente pela emissão da CAT, pois quem decide a esse respeito é o INSS, que detém a competência para deferir ou para indeferir o benefício previdenciário. Por outro lado, a emissão da CAT é medida imposta por lei ao empregador, de sorte que o cumprimento do comando legal não implica em reconhecimento de dolo ou de culpa de quem o emite, e que, aliás, pode ser qualquer das pessoas enumeradas no artigo 22, §2º, da Lei 8.213, de 1991, inclusive o próprio empregado. No presente caso concreto restou caracterizado o eventus damni, no local e em horário de trabalho, configurando acidente do trabalho, o que não importa por si só culpa ou dolo à reclamada recorrente. A despeito de a r. sentença recorrida ter buscado na prova a dinâmica do acidente, ignorou no depoimento pessoal do reclamante o esclarecimento de que «ao retirar a peça balançou na escada e se desequilibrou, caindo de costas . A r. sentença recorrida não esclareceu em sua fundamentação a afirmação de que a escada utilizada pelo reclamante era insegura, pois o próprio MM. Juízo a quo indeferiu pergunta feita ao reclamante a respeito de outros supostos acidentes com a mesma escada. A testemunha inquirida a rogo do reclamante nada soube esclarecer a respeito do estado da escada na qual o reclamante se acidentou e suas condições de uso, porque não a utilizou, mas esclareceu que ela era utilizada com freqüência e não relatou qualquer outro acidente que a envolvesse.... ()

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