1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 28.01.2010, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 4. Registre-se que o principal argumento da recorrente é de violação literal do Parecer da AGU 001/2007, o qual « fixou entendimento de que as Empresas Estatais Federais não podem demitir seus empregados de forma imotivada . Contudo, este pleito rescisório encontra óbice na OJ 25 da SBDI-II, aplicável às ações rescisórias em trâmite sob a égide do CPC/1973, o qual dispõe que « Não procede pedido de rescisão fundado no CPC/1973, art. 485, V quando se aponta contrariedade à [...] portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa [...] . 5. Ademais, na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada (Súmula 398/TST). Nesse contexto, a rescisão almejada pela parte reclamante implicaria dizer que o magistrado teria violado o parecer da AGU ao não aplicá-lo no caso concreto, interpretação esta que não empolga a desconstituição da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 17/03/2010, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada do trabalhador. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022, e considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 01/07/2011, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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4 - TJSP Recurso inominado - Cumprimento de Sentença - POLICIAL MILITAR INATIVO - Título fundado em entendimento inicial do STF ao depois modulado - Coisa julgada formada em premissa fática alterada, admitindo inclusive ação rescisória, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 535 - Proteção do erário e segurança jurídica que impõem imediato reconhecimento da inexigibilidade do título em relação à modulação Ementa: Recurso inominado - Cumprimento de Sentença - POLICIAL MILITAR INATIVO - Título fundado em entendimento inicial do STF ao depois modulado - Coisa julgada formada em premissa fática alterada, admitindo inclusive ação rescisória, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 535 - Proteção do erário e segurança jurídica que impõem imediato reconhecimento da inexigibilidade do título em relação à modulação - Rescisória que deve ser intentada apenas quando o título já foi executado - Inteligência do § 5º do CPC/2015, art. 535 - Sentença que extinguiu o cumprimento de Sentença em face da higidez dos descontos até 01.01.2023 em razão da modulação- Sentença Mantida pelos próprios fundamentos.
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5 - TJSP AGRAVO POR INSTRUMENTO - POLICIAL MILITAR INATIVO - Cumprimento de sentença - Título fundado em entendimento inicial do STF ao depois modulado - Coisa julgada formada em premissa fática alterada, admitindo inclusive ação rescisória, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 535 - Proteção do erário e segurança jurídica que impõem imediato reconhecimento da inexigibilidade do título em relação à Ementa: AGRAVO POR INSTRUMENTO - POLICIAL MILITAR INATIVO - Cumprimento de sentença - Título fundado em entendimento inicial do STF ao depois modulado - Coisa julgada formada em premissa fática alterada, admitindo inclusive ação rescisória, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 535 - Proteção do erário e segurança jurídica que impõem imediato reconhecimento da inexigibilidade do título em relação à modulação - Rescisória que deve ser intentada apenas quando o título já foi executado - Inteligência do § 5º do CPC/2015, art. 535 - Decisão que determinava a cessação de desconto previdenciário com base na Lei 13.954/2019 editada após a Emenda Constitucional 103/2019 - Questão modulada recentemente pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, fixando a inconstitucionalidade somente a partir de janeiro de 2023 - Precedente insculpido no TEMA 1177 - RECURSO PROVIDO para extinguir a execução referente a valores anteriores a janeiro de 2023.
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6 - TJSP AGRAVO POR INSTRUMENTO - POLICIAL MILITAR INATIVO - Cumprimento de sentença - Título fundado em entendimento inicial do STF ao depois modulado - Coisa julgada formada em premissa fática alterada, admitindo inclusive ação rescisória, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 535 - Proteção do erário e segurança jurídica que impõem imediato reconhecimento da inexigibilidade do título em relação à Ementa: AGRAVO POR INSTRUMENTO - POLICIAL MILITAR INATIVO - Cumprimento de sentença - Título fundado em entendimento inicial do STF ao depois modulado - Coisa julgada formada em premissa fática alterada, admitindo inclusive ação rescisória, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 535 - Proteção do erário e segurança jurídica que impõem imediato reconhecimento da inexigibilidade do título em relação à modulação - Rescisória que deve ser intentada apenas quando o título já foi executado - Inteligência do § 5º do CPC/2015, art. 535 - Decisão que determinava a cessação de desconto previdenciário com base na Lei 13.954/2019 editada após a Emenda Constitucional 103/2019 - Questão modulada recentemente pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, fixando a inconstitucionalidade somente a partir de janeiro de 2023 - Precedente insculpido no TEMA 1177 - RECURSO PROVIDO para extinguir a execução referente a valores anteriores a janeiro de 2023.
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7 - STJ Processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação rescisória. Contribuição para o sat. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Anulação do julgamento anterior, proferindo-se novo julgamento, com efeitos ex nunc. Modulação dos efeitos do provimento rescisório. Inviabilidade.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento sentido de que «salvo nas hipóteses excepcionais previstas Lei 9.868/1999, art. 27, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a modulação temporal da suas decisões (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 22/10/2007). ... ()
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8 - STJ Processual e tributário. Recurso especial. CPC, art. 535, II, de 1973 ausência de violação. Modulação dos efeitos da decisão que julga procedente a ação rescisória. Impossibilidade. Hipótese diversa daquela prevista no Lei 9.868/1999, art. 27.
«1. Inexiste ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial «. 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219/TST, confirmada a procedência parcial da pretensão rescisória, não há como afastar a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de sua sucumbência. Ademais, arbitrada a condenação em 10% sobre o valor da causa, não procede a pretensão de redução do percentual, pois fixado este no patamar mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido .
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, assinalando a constitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos quinquênios. 3. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 20837-18-70.2014.5.26.0000, declarou, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. A mencionada decisão, proferida em sede de controle concentrado, além do efeito vinculante, possui eficácia contra todos e « ex tunc (CF/88, art. 102, § 2º). Diante de tal quadro, o deferimento de quinquênios na reclamação trabalhista com apoio em norma declarada inconstitucional por vício formal de iniciativa evidencia afronta ao art. 61, § 1º, II, «a, da CF/88, razão pela qual se revela inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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11 - STJ Processo civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Execução. Fichas financeiras. Ausência de manifesta violação da norma legal. Rediscussão da matéria decidida. Descabimento. Embargos rejeitados.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015, ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no CPC/2015, art. 489, § 1º. ... ()
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12 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.Não configuração. Tema 880/STJ. Causa de pedir da ação rescisória compreende dois capítulos. Ofensa à literal disposição de norma jurídica ao desconsiderar a modulação de efeitos do Tema 880/STJ e a iliquidez da obrigação representada pelo título até março/2018. Objeto da ação. Desconstituição do provimento judicial que aplicou o precedente qualificado (Tema 880/STJ) e reconheceu a prescrição. Os autores alegam a ofensa à literal disposição de norma jurídica ao desconsiderar a modulação de efeitos do Tema 880/STJ e, com isso, ver reconhecido seu direito à restituição das parcelas vencidas e não pagas, referentes ao prêmio de incentivo, na forma prevista no título executivo judicial. Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Relevante anotar que o acórdão rescindendo afastou, expressamente, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. A ação rescisória fundada na violação de norma jurídica é cabível somente quando a transgressão à norma for clara e inequívoca, ou seja, quando a decisão a ser rescindida der uma interpretação manifestamente oposta ao teor da norma. O acórdão rescindendo registra o cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda como causa determinante do afastamento da modulação dos efeitos do tema 880 do STJ. Impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória como sucedâneo recursal. Hipótese que qualifica mero inconformismo da autora quanto à interpretação adotada pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa direta à norma jurídica. Não configuração das hipóteses do CPC, art. 966 que qualificam a ação rescisória. Prevalência da coisa julgada. ... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. arts. 966, V,
e 525, §15, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada nos arts. 966, V, e 525, §15, do CPC, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação do Reclamante (ora Autor), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para « desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado e absolver o autor, hipossuficiente, do pagamento da verba honorária . 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) . Sendo assim, como o Órgão prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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14 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL - TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ SE APLICA SE HOUVER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - Alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e corpos de bombeiros militares - Fixação por Lei - Inconstitucionalidade - Modulação dos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL - TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ SE APLICA SE HOUVER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - Alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e corpos de bombeiros militares - Fixação por Lei - Inconstitucionalidade - Modulação dos efeitos da inconstitucionalidade - Recolhimento possível até o dia 1º de janeiro de 2023 - Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal - Inconstitucionalidade dos recolhimentos, reconhecida nestes autos, mesmo para o período anterior a 1º de janeiro de 2023 - Sentença transitada em julgado nestes autos no mesmo dia em que o STF aplicou a citada modulação dos efeitos - Impossibilidade de se aplicar, automaticamente, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade a processos transitados em julgado - Necessidade de ajuizamento de ação rescisória - Tema 733 do Supremo Tribunal Federal - Inteligência do Pedido de Uniformização 00000054-51.2023.8.26.09025, da Turma de Uniformização - Inviabilidade do juízo de retratação - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Turma de Uniformização - Respeitável decisão recorrida mantida.
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza jurídica. Autarquias. Regime jurídico estatutário. ADC 36. Possibilidade de contratação de funcionários pelo regime da CLT. Súmula 343/STF. Afastamento. Procedência da rescisória.
I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte, em que o Colegiado assentou compreensão de que «à exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais, deve ser exclusivamente o estatutário". ... ()
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16 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Juros moratórios. Lei 11.960/2009. Aplicação. Prequestionamento. Ausência. Interpretação controvertida. Súmula 343/STF. Incidência.
1 - O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento. ... ()
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17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.245/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais. Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Admissibilidade para adequação de julgados à modulação estabelecida no Tema 69/STF. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins. ICMS na base de cálculo. CPC/2015, art. 535, § 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.245/STJ - Questão submetida a julgamento: - A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica firmada: - Nos termos do CPC/2015, art. 535, § 8º, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 580/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.245/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais. Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Admissibilidade para adequação de julgados à modulação estabelecida no Tema 69/STF. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins. ICMS na base de cálculo. CPC/2015, art. 535, § 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.245/STJ - Questão submetida a julgamento: - A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica firmada: - Nos termos do CPC/2015, art. 535, § 8º, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 580/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRT. CPC/2015, art. 485, IV. EFETIVA ANÁLISE DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que decidiu pelo não cabimento da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. II . O TRT concluiu pelo não cabimento da ação rescisória sob o fundamento de que a decisão rescindenda foi proferida em consonância com a tese firmada pelo STF no tema 136 da tabela de repercussão geral e de que o pedido de corte rescisório encontra óbice na Súmula 298/TST . III . Portanto, embora o TRT da 14ª Região tenha extinto o processo sem resolução do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise do mérito da controvérsia após a triangularização da relação processual, razão pela qual merece provimento o apelo no quanto impugnou a extinção do processo com supedâneo no CPC/2015, art. 485, IV . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito da ação rescisória, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Trata-se de ação rescisória com supedâneo no, II do CPC/2015, art. 966, em que se pretende a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o qual manteve a condenação na obrigação de fazer consistente em imediata nomeação de trabalhador aprovado em concurso público. II. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa ao período pré-contratual, porquanto se trata de matéria afeta à competência à Justiça Comum, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 992 da repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 992 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho « [grifei]. IV. No caso em exame, na reclamação trabalhista subjacente, a sentença de mérito foi proferida em 12/12/2017. V. Dessarte, a teor da modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 992 de Repercussão Geral, como a sentença de mérito no processo matriz foi proferida antes de 6/6/2018, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a pretensão de corte rescisório não prospera com base no CPC/2015, art. 966, II. VI. Ação rescisória que se julga improcedente. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS arts. 966, V, E 525, § 15, DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DECORRENTE DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com base nos arts. 966, V e 525, § 15, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em que julgada procedente a pretensão de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público com fundamento no direito subjetivo à nomeação em razão da classificação dentro do número de vagas. II. Alegação de violação da norma jurídica contida nas Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017 e nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/93, 31 § 3º, da Lei 8.212/93, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral), é lícita a terceirização de mão-de-obra na atividade-fim da empresa tomadora de serviços . III. A ação rescisória não prospera com base no CPC/2015, art. 966, V, pois a procedência do pedido de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público não decorreu de declaração de ilicitude na terceirização de atividade-fim do Banco reclamado, mas sim da constatação de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades afetas ao cargo para o qual o trabalhador fora aprovado caracterizou preterição do candidato aprovado dentro do número de vagas. Consta expressamente do acórdão rescindendo que o trabalhador possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que a instituição bancária celebrara acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo 0000267-83.2015.5.10.0020, dispondo sobre o compromisso de realizar a discriminação da quantidade de vagas disponíveis a serem ofertadas no concurso público, restando consignado em edital o número de 25 (vinte e cinco) vagas, tendo o candidato sido provado em 24º lugar na macrorregião. IV. Não se constata, portanto, o necessário pronunciamento explícito na decisão rescindenda, cuja razão de decidir não guarda pertinência com a controvérsia acerca da terceirização da atividade-fim e sua repercussão na livre iniciativa, no princípio da legalidade, na livre concorrência, na liberdade do exercício da atividade econômica, na execução de contratos administrativos, de modo que a ação rescisória não prospera com amparo na alegação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, tampouco nos arts. 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/1993 31, § 3º da Lei 8.212/93, impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Quanto à alegada violação das Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017, não houve a especificação pela parte autora de qual dispositivo legal teria sido violado, circunstância que inviabiliza o corte rescisório, conforme diretriz da Súmula 408/TST, parte final. VI. Outrossim, a invocação do CPC/2015, art. 525, § 15 não atalha o corte rescisório, pois, a decisão rescindenda não tangencia o objeto examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252. VII. Ação rescisória que se julga improcedente .
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE NORMA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PRETENSÃO, REFERÊNCIA GENÉRICA À JURISPRUDÊNCIA DO TST E À DIPLOMA LEGAL SEM ESPECIFICAÇÃO DO ARTIGO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR VÁLIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 408/TST. 1. A autora fundamentou sua ação rescisória no, V do CLT, art. 966, sendo imprescindível, portanto, a indicação da norma legal que teria sido violada, sendo essa a causa petendi, da qual o julgador não poderá se afastar. 2. Neste sentido, destaca a parte final da Súmula 408/TST que «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio «iura novit curia". 3. No caso presente a ação rescisória foi proposta nos moldes de uma ação trabalhista ordinária que vindica a multa de 40% do FGTS e a modulação da prescrição, sem, no entanto, se apontar a norma legal que teria sido infringida pela decisão rescindenda. 4. Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial quando, a pretexto de apontar a norma legal que teria sido violada, fez alusão ao CF/88, art. 5º, caput, à «jurisprudência do TST e à Lei 8.036/90. 5. Ocorre que o CF/88, art. 5º, caput preconiza o princípio isonômico e não guarda a mínima pertinência temática com as pretensões materiais da autora, tampouco com a decisão rescindenda. 6. É dizer: a autora nem sequer vinculou a indicação da norma à decisão rescindenda, ou seja, conquanto tenha indicado o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, não apontou qualquer motivo pelo qual, supostamente, tenha havido a violação. 7. Por fim, a «jurisprudência do TST não se constitui em norma jurídica ou caracteriza hipótese autorizadora de corte rescisório e a referência genérica à Lei 8.036/1990 é insuficiente para fins de se identificar a causa de pedir da pretensão rescisória calcada no CPC, art. 966, V. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a inépcia da petição inicial.
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21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/19 - TEMA 1177 DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750/SC - MODULAÇÃO FEITA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (modulando-se os efeitos da decisão, «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023...) - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO - Considerando não ser cabível a ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95, art. 59), tenho que é possível a apreciação da impugnação do título executivo com fundamento no art. 535, §§ 5º e seguintes, do CPC, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: ADPF 615 MC/DF. PROVIMENTO AO RECURSO PARA APLICAR REFERIDA MODULAÇÃO, DECLARANDO INEXEQUÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO (ART. 535, III, CPC).
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22 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória. Decadência. Não-ocorrência. Cabimento da rescisória, ainda que não haja sido oportunamente interposto algum recurso eventualmente cabível. Ação fundada no CPC/1973, art. 485, II. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Cofins. Controvérsia acerca da validade da revogação, pela Lei 9.430/1996, art. 56, da isenção concedida, pelo Lei complementar 70/1991, art. 6º, II, às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Matéria exclusivamente constitucional. Incompetência absoluta do STJ para conhecer da questão, em sede de recurso especial. Desconstituição da decisão rescindenda. Reconhecimento, em juízo rescisório, da legitimidade da Lei 9.430/1996, art. 56. Ação rescisória julgada procedente. Precedentes do STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A teor da Súmula 401/STJ: «O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o «último pronunciamento judicial transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp. Acórdão/STJ, relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).... ()
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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24 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST.
1. A ré investe contra o acórdão regional no que se refere ao valor atribuído à causa pelo autor, que, em sua compreensão, estaria em dissonância com o que preconiza a Instrução Normativa 31 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, o objeto do pedido de corte rescisório é o acórdão proferido pelo TRT na fase de conhecimento, em julgamento de Recurso Ordinário, que manteve a procedência parcial da ação originária. Nessa hipótese, incide o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31, que dispõe que « O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação . 3. O valor arbitrado à condenação, na ação trabalhista subjacente, é de R$20.000,00, ao passo que o autor, em sua petição inicial, atribuiu à presente causa o valor de R$5.000,00, em descompasso com a norma regulamentar de regência, de modo a impor a retificação pleiteada. 4. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo ente público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2002, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 22/6/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação do CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Cabe destacar que o STF não imprimiu modulação aos efeitos da decisão proferida na ADPF 501, pois o fato de a Suprema Corte não ter consignado a invalidade das decisões judiciais transitadas em julgado não equivale à prerrogativa prevista na Lei 9.882/1999, art. 11, uma vez que a desconstituição da coisa julgada só é viabilizada pelo ordenamento jurídico por meio exclusivo da ação rescisória. 6. Registre-se ainda, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido . 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 da Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido.... ()
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25 - TJSP Ação rescisória - Ação civil pública ajuizada por Conselho Regional de Óptica e Optometria com o objetivo de condenar o Município de Jacareí a expedir alvará sanitário de funcionamento para os optometristas devidamente habilitados - Sentença de parcial procedência do pedido, condicionando a expedição do alvará sanitário aos ditames dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 - Desfecho mantido pelo v. acórdão rescindendo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos ADPF 131 - Posterior modulação dos efeitos da decisão, a fim de excluir da vedação os profissionais qualificados por instituição de ensino superior - art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC - Configuração - Desconstituição parcial do v. aresto impugnado, para adequá-lo à aludida modulação - Ação julgada procedente, com fulcro no CPC, art. 487, I, para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor na ação originária, consoante especificado
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26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. arts. 525, § 15, E 966, V, DO CPC. CABIMENTO.
1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação do CLT, art. 791-A, § 4º, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, pretendendo desconstituir a sentença por meio da qual o então reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, materializou norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na compreensão de que a natureza jurídica da hipossuficiência econômica atribuída aos beneficiários da justiça gratuita não se modifica em razão da obtenção em juízo, ainda que em outros processos, de créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, cabendo ao credor, ao longo da suspensão de dois anos da exigibilidade da verba honorária, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4 . Definido o padrão decisório vinculante, impende ressaltar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, sem olvidar que, à época do ajuizamento da ação rescisória (12/11/2021), já existia o pronunciamento vinculante do STF (20/10/2021), sendo esse o fundamento que dá alento à causa de pedir articulada na petição inicial com alicerce no CPC, art. 525, § 15. 5 . Em 4/8/2022, à revelia da modulação dos efeitos disciplinada no § 13 do CPC, art. 525, sobreveio o trânsito em julgado da ADI Acórdão/STF. 6 . Portanto, admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária até que o credor demonstre a superação, pelo então reclamante, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação do beneficiário se extinguirá, conforme padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI Acórdão/STF, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 7. Nesse sentir, sobressai a procedência parcial do pedido de corte rescisório para, mantendo a condenação do autor (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, determinar a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária, que poderá ser executada se, ao longo da suspensão de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REVELIA - EFEITOS - SÚMULA 398/TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Nota-se que a pretensão recursal, de afastamento dos efeitos da revelia imputada à ré, nos termos da Súmula 398/TST, já foi atendida pelo acórdão regional, emergindo ausência de interesse recursal, no particular. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V - VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 - ADPF 501 - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Braúna, com fundamento no CPC, art. 966, V, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento de férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ. Embora o Excelso Pretório não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula 450/STJ, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no CPC/2015, art. 525, § 15. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, em recente julgamento sobre a matéria, esta Subseção, por maioria, conduziu-se em sentido diverso, decidindo que «declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao CLT, art. 137. Assim, mantém-se o acórdão regional que desconstituiu a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista de origem, relativo a dobras de férias e terço constitucional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADA EM SEDE REGIONAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA. INCIDÊNCIA DA OJ 269 DA SBDI-I DO TST. PRESUNÇAO QUE MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE. CONCESSÃO. Prevê a OJ 269, I, da SbDI-I do TST que « O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso . Ademais, « O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC/2015, art. 99). Na hipótese vertente, a parte requer, em sede recursal, pedido de gratuidade de Justiça não examinado pelo TRT em razão da revelia da parte, juntando, ali, a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando-se que a parte, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência válida, a presunção milita em seu favor, nos termos da Súmula 463/TST, I, motivo pelo qual a gratuidade deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.245/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recursos especiais. Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Admissibilidade para adequação de julgados à modulação estabelecida no Tema 69/STF. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins. ICMS na base de cálculo. CPC/2015, art. 535, § 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.245/STJ - Questão submetida a julgamento: - A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica firmada: - Nos termos do CPC/2015, art. 535, § 8º, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 580/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.245/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recursos especiais. Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Admissibilidade para adequação de julgados à modulação estabelecida no Tema 69/STF. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins. ICMS na base de cálculo. CPC/2015, art. 535, § 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.245/STJ - Questão submetida a julgamento: - A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica firmada: - Nos termos do CPC/2015, art. 535, § 8º é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 580/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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30 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO . 1.
Discute-se nos autos a competência material para julgamento de pretensão envolvendo contrato autônomo de representação comercial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da tabela de repercussão geral, firmou tese vinculante de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes . 3. No caso, o trabalhador ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 2014, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a pretensão foi rejeitada. Na ocasião, foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria. No ano seguinte, foi proposta nova reclamação trabalhista, dessa vez com discussão a respeito de parcelas decorrentes do contrato de representação comercial e pedido de pagamento de diferenças de comissões, resultando no acórdão do TRT que é objeto do pedido rescisório. 4. Importa destacar, de início, que o reconhecimento inicial da competência material para exame da representação comercial, na primeira ação trabalhista, não faz coisa julgada material (por se tratar de questão processual) nem acarreta preclusão «pro judicato (em razão da natureza da discussão, de ordem pública), nada obstando que a segunda demanda seja remetida à Justiça Comum, a partir da alteração de entendimento no tocante à incompetência absoluta do Juízo. 5. Ademais, a inexistência de discussão ou pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho, no acórdão rescindendo, não configura impeditivo à incidência de corte rescisório, com base no CPC, art. 966, II, conforme entendimento consolidado na OJ 124 desta SBDI-2. 6. Além disso, pertinente destacar que a tese foi firmada pela Suprema Corte sem modulação de efeitos, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação do entendimento inclusive às ações anteriores, com trânsito em julgado já consolidado por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral, desde que observado o prazo decadencial para a ação rescisória (Tema 733 de repercussão geral). 7. Portanto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, II, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame de contrato de representação comercial autônoma, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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31 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO . 1.
Discute-se nos autos a competência material para julgamento de pretensão envolvendo contrato autônomo de representação comercial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da tabela de repercussão geral, firmou tese vinculante de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes . 3. No caso, o trabalhador ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 2014, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a pretensão foi rejeitada. Na ocasião, foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria. No ano seguinte, foi proposta nova reclamação trabalhista, dessa vez com discussão a respeito de parcelas decorrentes do contrato de representação comercial e pedido de pagamento de diferenças de comissões, resultando no acórdão do TRT que é objeto do pedido rescisório. 4. Importa destacar, de início, que o reconhecimento inicial da competência material para exame da representação comercial, na primeira ação trabalhista, não faz coisa julgada material (por se tratar de questão processual) nem acarreta preclusão «pro judicato (em razão da natureza da discussão, de ordem pública), nada obstando que a segunda demanda seja remetida à Justiça Comum, a partir da alteração de entendimento no tocante à incompetência absoluta do Juízo. 5. Ademais, a inexistência de discussão ou pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho, no acórdão rescindendo, não configura impeditivo à incidência de corte rescisório, com base no CPC, art. 966, II, conforme entendimento consolidado na OJ 124 desta SBDI-2. 6. Além disso, pertinente destacar que a tese foi firmada pela Suprema Corte sem modulação de efeitos, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação do entendimento inclusive às ações anteriores, com trânsito em julgado já consolidado por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral, desde que observado o prazo decadencial para a ação rescisória (Tema 733 de repercussão geral). 7. Portanto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, II, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame de contrato de representação comercial autônoma, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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32 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no CPC/73, art. 495. Termo inicial do biênio. Trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, pelo STF. Incidência da Súmula 401/STJ. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, II. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 343/STF. Cofins. Controvérsia acerca da validade da revogação, pela Lei 9.430/96, art. 56, da isenção concedida, pelo Lei complementar 70/1991, art. 6º, II, às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Matéria eminentemente constitucional. Incompetência absoluta do STJ para conhecer da questão, em sede de recurso especial. Desconstituição da decisão rescindenda. Reconhecimento, em juízo rescisório, da legitimidade da Lei 9.430/96, art. 56. Ação rescisória julgada procedente. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente esta Ação Rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 487, I. ... ()
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33 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, C/C CPC, art. 535, § 8º. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a configuração da hipótese prevista no § 8º do CPC, art. 535, a autorizar o corte rescisório pretendido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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34 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, C/C CPC, art. 535, § 8º. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a configuração da hipótese prevista no § 8º do CPC, art. 535, a autorizar o corte rescisório pretendido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 525, §§ 12 E 15 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INTERESSE. CABIMENTO. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 6ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à compensação dos honorários de sucumbência sobre os créditos obtidos em juízo pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o acordão rescindendo transitou em julgado em 3/11/2021, ao passo em que o julgamento da ADI 5.766 ocorreu em 20/10/2021. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF é anterior ao trânsito em julgado da decisão que constituiu o próprio título executivo judicial. 3. Ainda que a decisão parâmetro do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, por isso, revele-se possível a impugnação do título judicial na própria fase de cumprimento de sentença (arts. 525, § 1º, III, c/c §§ 12 e 14, todos do CPC), é certo que a parte pode trilhar, também, o caminho da ação rescisória, visando ao desfazimento da coisa julgada em tese inconstitucional. Não se pode negar, pois, o interesse processual (utilidade e adequação) na hipótese em que a parte intente a ação rescisória para desconstituição do comando condenatório amparado em inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, ainda que impugne a execução, no próprio feito matriz, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial. 4. Embora tenha o Autor impugnado a execução, nos autos da própria ação trabalhista primitiva (já com decisão favorável transitada em julgado), remanesce o interesse processual na desconstituição da coisa julgada, porquanto o desfazimento da situação jurídica anterior tem, evidentemente, maior densidade do que a mera declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial . 4. Nesse cenário, julga-se procedente o pedido para desconstituir parcialmente o acórdão lavrado pelo TRT (fase de conhecimento), especificamente no capítulo alusivo aos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor (reclamante), e, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade da verba advocatícia por ele devida, enquanto perdurar o estado de carência econômica, observado, no mais, quanto ao prazo e à extinção da obrigação, o disposto na parte final do § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO RÉU. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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37 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Juízo de retratação. CPC, art. 1.040, II. Repercussão geral. Re 606.358/rg/SP. Tema 257. Contrariedade servidor público. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Valores percebidos antes do advento da emenda constitucional 41/2003. Inclusão. CF/88, art. 37, xi e XV. Modulação dos efeitos. Valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do CF/88, art. 37 - Constituição Federal, modulando, até mesmo, os efeitos do decisum para desobrigar a devolução de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015 (data do julgamento do referido RE). ... ()
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38 - TST AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 896-A, § 5º. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O CLT, art. 896-A, § 5º prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83/TST, I. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no CLT, art. 896-A, § 5º, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Ação admitida e julgada procedente .... ()
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39 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Contribuição ao pis e Cofins. Bases de cálculo. Inclusão do ICMS. Matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Re 574.706. Tema 69. Modulação dos efeitos. Acórdão recorrido pela não observância da Súmula 343/STF. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão rescindendo proferido em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, época em que não havia jurisprudencial constitucional sobre o tema. Pedido rescisório cabível. Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudendial do STF.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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40 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, C/C CPC, art. 535, § 8º. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC (violação dos arts. 2º, 5º, II, 60, § 4º, da CF/88e 8º, § 2º, da CLT), voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a configuração da hipótese prevista no § 8º do CPC, art. 535, a autorizar o corte rescisório pretendido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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41 - STJ Processo civil e tributário. Ação rescisória. Violação literal de disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Juízo de retratação. Tema 136/STF. Modulação dos efeitos.
I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. ... ()
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42 - STJ Processo civil. Ação rescisória. Prazo prescricional. Execução. Fichas financeiras. Manifesta violação da Lei. Inexistência. Improcedência.
1 - O cabimento da ação rescisória com fundamento no, V do CPC/2015, art. 966 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. ... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO DO art. 61, § 1º, II, «A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DEFERIDA A PARCELA QUINQUÊNIO COM BASE EM DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de ação rescisória em que o Município de Guarulhos pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, sob a alegação de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como de violação dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Após a prolação da decisão passada em julgado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a pretensão deduzida na ação direta de inconstitucionalidade, de 2083718-70.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, por vício de iniciativa em razão da matéria. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de eficácia temporal, exsurge a aptidão para produzir efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, desde a publicação da decisão no órgão oficial, por força das disposições dos arts. 102, § 2º, e 125, § 2º, da CF/88, 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Não se pode admitir que o ato declarado inconstitucional permaneça produzindo efeitos, em franco desrespeito ao princípio da legalidade, que orienta a Administração Pública e constitui característica expressiva do próprio Estado de Direito. 3. Destarte, em face da superveniência da declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, procede o pedido de corte rescisório deduzido com fulcro em violação do art. 61, § 1º, II, «a, da CF/88. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida em que julgada a procedência da pretensão rescisória. Julgados específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO art. 61, § 1º, II, «A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DEFERIDAS AS PARCELAS «SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO COM BASE EM DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de ação rescisória em que o Município de Guarulhos pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, sob a alegação de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como de violação dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Após a prolação da decisão passada em julgado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a pretensão deduzida na ação direta de inconstitucionalidade, de 2083718-70.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, por vício de iniciativa em razão da matéria. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de eficácia temporal, exsurge a aptidão para produzir efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, desde a publicação da decisão no órgão oficial, por força das disposições dos arts. 102, § 2º, e 125, § 2º, da CF/88, 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Não se pode admitir que o ato declarado inconstitucional permaneça produzindo efeitos, em franco desrespeito ao princípio da legalidade, que orienta a Administração Pública e constitui característica expressiva do próprio Estado de Direito. 3. Destarte, em face da superveniência da declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, procede o pedido de corte rescisório deduzido com fulcro em violação do art. 61, § 1º, II, «a, da CF/88. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida em que julgada a procedência da pretensão rescisória. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. SÚMULA 408/TST.
1. A pretensão rescisória é examinada sob a perspectiva dos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525, a despeito da capitulação, na inicial, no, V do CPC, art. 966, observando-se os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir, conforme diretriz da Súmula 408/TST (princípio iura novit cúria). CPC, art. 525, § 15. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS Súmula 298/TST. Súmula 83/TST E 343 DO STF. 1. Tratando-se da hipótese de rescindibilidade fundada em decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se exige pronunciamento explícito nesta quanto à norma declarada inconstitucional. Se o precedente vinculante da Suprema Corte é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, é inócuo exigir que nesta haja manifestação expressa quanto à validade da norma aplicada, mormente porque o juízo de validade é pressuposto da própria aplicação da norma. É dizer: dispensa-se ao julgador afirmar a constitucionalidade de todas as normas que aplica em toda e qualquer decisão que profere. Rigorosamente, quando o Órgão prolator aplica determinada norma legal a um caso concreto, está implicitamente afirmando a sua constitucionalidade, pois, se assim não entendesse, não poderia aplicar a norma, por força do poder-dever de controle difuso de constitucionalidade, inerente ao desempenho da função jurisdicional. Julgado da SBDI-2. 2. Portanto, não incide, na situação vertente, o óbice da Súmula 298/TST, haja vista o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC, art. 525, § 15. 3. Ademais, por consectário lógico, tratando-se de matéria objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não há espaço para aplicação dos óbices das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF, que pressupõem controvérsia sobre matéria infraconstitucional, situação diversa do caso sob exame. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, ora Autor, beneficiário da justiça gratuita naqueles autos. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial . 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O TRT condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, atribuído, na inicial, na quantia de R$ 20.051,05. 2. Nos termos do item II da Súmula 219/STJ, é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista por mera sucumbência, independentemente da presença dos requisitos da Lei 5.584/1970. 3. In casu, não procede a pretensão de redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porquanto dentro dos limites do art. § 2º do CPC/2015, art. 85, bem como compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação do patrono da parte contrária. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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46 - TJSP Cumprimento sentença. Tema 1177. Modulação de efeitos posterior ao trânsito em julgado da r. sentença. Cabimento de ação rescisória. Vedação nos Sistemas dos Juizados Especiais. Coisa julgada reconhecida. Rediscussão. Impossibilidade. Eficácia preclusiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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47 - TJSP Cumprimento sentença. Tema 1177. Modulação de efeitos posterior ao trânsito em julgado da r. sentença. Cabimento de ação rescisória. Vedação nos Sistemas dos Juizados Especiais. Coisa julgada reconhecida. Rediscussão. Impossibilidade. Eficácia preclusiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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48 - TJSP Cumprimento sentença. Tema 1177. Modulação de efeitos posterior ao trânsito em julgado da r. sentença. Cabimento de ação rescisória. Vedação nos Sistemas dos Juizados Especiais. Coisa julgada reconhecida. Rediscussão. Impossibilidade. Eficácia preclusiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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49 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 06/02/2007 pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 22/11/2011, o qual negou provimento ao apelo do outrora reclamante, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .... ()
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50 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1 -
Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. 2 - Sendo fato incontroverso que o réu, então reclamante, foi contratado pelo regime da CLT adotado pelo Município autor, não é possível concluir por contrariedade ao entendimento do excelso STF - ADI Acórdão/STF - nem deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, conforme, I do art. 114 da Constituição. 3 - No tocante à causa de pedir consistente no, V do CPC, art. 966, nenhuma das matérias disciplinadas dos dispositivos constitucionais, legais ou súmula vinculante invocados na ação rescisória foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 298, I e II, do TST . Recurso ordinário conhecido e não provido . CPC, art. 966, V. FÉRIAS. PAGAMENTO COM ATRASO. DOBRA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS arts. 12, ITEM 1, DA CONVENÇÃO 95 DA OIT - Decreto 41.721/1957 E DOS ARTS. 129, 142 E 459, CAPUT E § 1º, DA CLT, ART. 1º, III, 2º, 3º, I, II, III, IV, art. 5º, XXIII, XXXIX, LV, § 2º, art. 7º, IV, X, XVII, 37, caput, 97, 103-A, 170, «caput, III, VI, 171, III, 174, § 1º, DA CF/88 SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37, ADPF-MC 323/DF. 1 - No julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. (DJE 18/8/2022). 2 - A partir de então, com meu voto vencido, esta SbDI-2 do TST decidiu que a menção neste julgado apenas «à invalidade de decisões não transitadas em julgado não constituiu modulação dos efeitos desta decisão e, por conseguinte, passou a acolher as pretensões rescisórias calcadas em violação manifesta da CF/88, art. 2º, por estar configurada a ofensa ao princípio da separação dos poderes, se o acórdão rescindendo que defere a dobra das férias o faz com fundamento na Súmula 450/TST, afastando expressamente «a inconstitucionalidade na interpretação extensiva que confere a dobra de férias nas hipóteses de pagamento a destempo (CLT, art. 145), por aplicação analógica do CLT, art. 137. Recurso ordinário conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - O Regional fundamentou a condenação no, V do CPC, art. 80 pelo fato de que «é manifesta a improcedência desta demanda, revelando-se, ainda, temerária a atuação do autor, no aspecto em que ignora e afronta notória jurisprudência do E. STF, inclusive, arguindo a inconstitucionalidade de legislação local (art. 10 da Lei Municipal 100/98). Aliás, a tese a respeito da incompetência material, sequer, foi aventada na lide originária, sendo inovação trazida nesta ação rescisória, o que já foi ressaltado. Revela-se, pois, que o autor não se pautou pela boa-fé (art. 5º) e, tampouco, pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), nem esteve preocupado com a razoável duração do processo, ou seja, em desconformidade com os arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, abusando do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).. 2 - Todavia, o ajuizamento da ação rescisória, ainda que não acolhida, por si só, não equivale a proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Para essa conduta, é necessário que a parte aja de modo manifestamente infundado, desajuizado, imprudente, o que não se identifica no simples exercício constitucional do direito de acesso à justiça. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()