1 - TST Jornada de trabalho. Petroleiro. Convenção coletiva. Intervalo intrajornada. Lei 5.811/1972 e acordos coletivos de trabalho. Lei 5.811/72, arts. 2º, § 2º e 3º, II.
«O pagamento em dobro do intervalo intrajornada não concedido, a que se refere a Lei 5.811/72, tem natureza indenizatória e visa a remunerar os empregados pelo trabalho em jornada sem qualquer interrupção. A referida Lei, em seu art. 2º, § 2º, autoriza a não concessão do intervalo intrajornada quando for necessário garantir a normalidade das operações ou atender a imperativos de segurança industrial, enquanto, em seu art. 3º, II, dispõe que a não concessão do intervalo implicará o pagamento em dobro. A Lei 5.811/1972 estabelece proteção jurídica mínima para o empregado, a qual não pode ser afastada por meio de normas coletivas. Se nos períodos de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, a Reclamada, com base em acordos coletivos, pagava o intervalo não concedido apenas com adicional de 39%, é devido o pagamento de diferenças em relação à obrigação legal pagamento em dobro.... ()
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2 - TST Acordos coletivos de trabalho. Aplicação à reclamante. Vínculo de emprego. Não provimento.
«O reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços impõe a prevalência da condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. ... ()
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3 - TST Acordos coletivos de trabalho. Aplicação à reclamante. Vínculo de emprego. Não provimento.
«O reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços impõe a prevalência da condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. ... ()
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4 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordos coletivos de trabalho. Cumprimento. Discussão. Cláusulas do acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
«1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas de acordo coletivo de trabalho e do conjunto fático-probatório da demanda. Incidência das Súmula 454/STF e Súmula 279/STF. ... ()
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5 - TST Acordos coletivos de trabalho. Aplicação à reclamante. Vínculo de emprego. Não provimento. (recurso da primeira reclamada)
«O reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços impõe a prevalência da condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. ... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 42ª E 43ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2019/2021. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade das cláusulas 42ª e 43ª da CCT, as quais versam sobre a fixação da base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, respectivamente. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, pois, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, portanto, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, constata-se que as cláusulas ora impugnadas não se inserem nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nelas não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, as cláusulas impugnadas disciplinam a base de cálculo para a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência, matérias que ultrapassam os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que criam uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes e das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Precedentes desta egrégia SDC. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade dos referidos dispositivos. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.
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7 - TST Acordos coletivos de trabalho. Aplicação ao reclamante. Vínculo de emprego. Não provimento. (recurso da contax s/a)
«O reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços impõe a prevalência da condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. ... ()
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8 - TST Acordos coletivos de trabalho. Aplicação ao reclamante. Vínculo de emprego. Não provimento. (recurso da contax s/a)
«O reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços impõe a prevalência da condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Compensação de valores recebidos a título de antecipação de progressões por antiguidade estipuladas em acordos coletivos de trabalho.
«1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas concedidas por meio de normas coletivas. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Compensação de valores recebidos a título de antecipação deprogressões por antiguidade estipuladas em acordos coletivos de trabalho.
«A jurisprudência que se consolidou nesta Corte Superior acerca da matéria é no sentido de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidadeestipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula 202/TST. ... ()
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11 - TST Inaplicabilidade dos acordos coletivos da segunda reclamada.
«O Tribunal Regional do Trabalho considerou aplicáveis ao autor as normas coletivas da segunda reclamada, uma vez que essa empresa é de fato a verdadeira empregadora do autor. Além disso, o TRT destaca o fato de que «a 1ª reclamada realizou uma defesa genérica quanto ao pleito autoral de deferimento de todos os direitos previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho. Portanto, não há que se falar em violação do CLT, art. 611, §§ 1º e 2º. ... ()
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12 - TST Diferenças salariais. Reposição salarial e taxa de reestruturação previstas nos acordos coletivos de trabalho de 1996 e 1997. Restrição da condenação ao período de vigência da norma coletiva que os instituiu. Impossibilidade.
«4.1. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que deferiu o pedido autoral de recebimento de percentuais de reajustes salariais concedidos por meio dos instrumentos normativos firmados em 1996 e 1997, e referentes aos salários devidos entre 1995 e 1997. 4.2. Nesse caso, não há como acolher a alegação de que a condenação deve ser restringida ao período de vigência das normas coletivas (tese de contrariedade à redação original da Súmula 277/TST), pois: a) em nenhum momento o reclamante persegue a integração ao seu contrato de trabalho da concessão periódica dos referidos percentuais, mas apenas reclama o cumprimento das normas coletivas que estipularam um reajuste próprio de determinado período; e b) não se pode admitir que o pagamento dos reajustes salariais previstos em norma coletiva sejam limitados ao período de vigência dos instrumentos normativos que os instituíram, haja vista a garantia da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7.º, VI. 4.3. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Dedução das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que é devida a dedução das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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15 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Ação anulatória. Feriados. Acordos coletivos autorizando o funcionamento do comércio em geral em feriados. Impossibilidade. Necessidade de convenção coletiva. Lei 10.101/2000, art. 6º-A.
«Ao teor do Lei 10.101/2000, art. 6º-A, conforme alteração introduzida pela Lei 11.603/2007, em princípio não se admitirá trabalho em feriados no comércio em geral, salvo autorização por meio de convenção coletiva de trabalho. A opção do legislador pela convenção coletiva de trabalho como único meio de autorização para o trabalho no comércio em geral em feriados, excluindo em silêncio eloquente o acordo coletivo de trabalho, ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica, bem como a sua interpretação. A restrição da lei se harmoniza com a evolução histórica da legislação que, durante décadas, tratou do trabalho no comércio em feriados, porém estabelecendo de forma criteriosa quais os ramos do comércio que poderiam trabalhar em feriados, ou quais os mecanismos autorizadores dessas atividades. Ademais, o reconhecimento de que a autorização de trabalho no comércio em geral em feriados se dá apenas por convenção coletiva de trabalho, confere um tratamento isonômico para comerciantes e comerciários de uma mesma comunidade, beneficiando inclusive os consumidores, que podem, assim, programar suas compras ou seu descanso com mais tranquilidade, sem necessidade de averiguar quais empresas, especificamente, têm autorização para o trabalho em feriados. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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16 - TST Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST Diferenças de complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Acordos coletivos de trabalho de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. Extensão aos inativos.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 2º, 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 202 da Constituição Federal, 513 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114 do Código Civil. 2) Nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão da Turma foi proferida em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, segundo a qual -Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros-. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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18 - TST DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2004/2005, 2005/2006 E 2006/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 2º, 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 202 da Constituição Federal, 513 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114 do Código Civil. 2) Nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão da Turma foi proferida em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, segundo a qual -Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros-. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Petrobras. Complementação de aposentadoria. Acordos coletivos de trabalho. Concessão de nível salarial aos empregados da ativa. Extensão aos inativos. Orientação Jurisprudencial transitória 62 da SDI-1.
«Consoante interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras o benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial. «avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos, assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social. Petros. ... ()
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20 - TST Recurso de revista. Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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21 - STJ Conflito de competência. Previdência privada. Pedido de complementação de benefício previdenciário. Alteração do regulamento da petros. Acordos coletivos de trabalho. Causa de pedir de direito do trabalho. Precedente vinculante do STF. Competência da justiça comum.
1 - No julgamento do RE Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que «a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência da CF/88, art. 202, § 2º a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma da CF/88, art. 114, IX» (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5/6/2013). ... ()
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22 - TST Prevalência das convenções coletivas sobre os acordos coletivos. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST, itens I e II, do TST.
«No particular, não houve, por parte do Tribunal Regional, emissão de pronunciamento explícito de tese sobre a prevalência das convenções coletivas mais benéficas sobre os acordos coletivos de trabalho nem acerca da aventada violação do CLT, art. 620, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do óbice da Súmula 297/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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23 - TST Pedidos sucessivos. Abonos previstos nos acordos coletivos de trabalho. Decisão da turma que aplica o óbice da Súmula 296/TST, I. Ausência de tese de mérito.
«A Egrégia Turma concluiu pela inespecificidade das Súmula 51/TST, I, e Súmula 288/TST, ao fundamento de que o Tribunal Regional registrou que a insurgência quanto aos pedidos sucessivos está superada pela preclusão, na medida em que não houve recurso ordinário nesse aspecto. Assim, efetivamente, não há tese jurídica no acórdão embargado a ser confrontada com o teor dos referidos verbetes, nos termos da Súmula 296/TST, I. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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24 - TST Recurso de revista do reclamante. Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Compensação das progressões por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. ... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE . ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2014/2015 E 2015/2016.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE . ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2014/2015 E 2015/2016;. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2014/2015 E 2015/2016. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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26 - TST I. Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Ect. Progressões horizontais por antiguidade previstas no plano de cargos e salários. Compensação com as contempladas em acordos coletivos de trabalho.
«Na esteira do posicionamento prevalecente nesta SBDI-1, é possível determinar a compensação entre a progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS com aquelas contidas em acordo coletivo de trabalho. Ressalva do entendimento pessoal desta relatora. Recurso de embargos conhecido e não provido. ... ()
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27 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo intrajornada (inexistência das violações indicadas). Horas in itinere. Limitação. Acordos coletivos de trabalho (Súmula 297/TST I, II, do TST).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. ... ()
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28 - TST Recurso de revista do reclamante. Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu posicionamento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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29 - TRT2 Norma coletiva. Recurso ordinário da reclamante. Gratificação variável. Restabelecimento. Tendo a gratificação variável sido criada e extinta por meio de convenção coletiva, não há se falar em supressão por ato unilateral do empregador a autorizar o seu restabelecimento, incidindo, ao caso, a Súmula 477/TST: «As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.. Recurso não provido.
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30 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade dos acordos coletivos.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que as «normas que disciplinam a jornada de trabalho aplicável aos empregados da ré foram levadas a registro no Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 229, 230, e 240), não havendo indicação de tenham sido rejeitadas em face das irregularidades suscitadas pelo recorrente. Ademais, consignou que «não foram apresentados os estatutos sociais da entidade sindical subscritora das normas coletivas impugnadas e/ou indicadas as regras internas para o funcionamento das assembléias e para a deliberação acerca das propostas de instituição de acordos e convenções coletivos. Assim, concluiu que, «inexistindo prova robusta das alegadas irregularidades na convocação, votação e aprovação em assembléia das normas coletivas indicadas pelo recorrente, inexiste razão para o acolhimento do pleito de nulidade formulado. Portanto, a Corte a quo, ao constatar que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar a nulidade das normas coletivas por não terem sido observadas as formalidades previstas nos artigos 612 a 614 da CLT, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. ... ()
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31 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Acordos coletivos de 2004 a 2007. Extensão aos inativos.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Ressalte-se que, ainda que não seja necessária a deliberação da diretoria da ECT para a concessão das progressões por antiguidade (Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 desta Corte), na hipótese, remanesce o fato de que houve a compensação das referidas progressões por meio dos acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Ressalte-se que, ainda que não seja necessária a deliberação da diretoria da ECT para a concessão das progressões por antiguidade (Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 desta Corte), na hipótese, remanesce o fato de que houve a compensação das referidas progressões por meio dos acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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34 - TST Recurso de revista. Ect. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria. Compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte tem consolidado o entendimento de que são devidas as compensações das progressões funcionais concedidas com base no PCCS com aquelas previstas nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva. Precedentes. Ressalte-se que, ainda que não seja necessária a deliberação da diretoria da ECT para a concessão das progressões por antiguidade (Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 desta Corte), na hipótese, remanesce o fato de que houve a compensação das referidas progressões por meio dos acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO «EXTRA PETITA. OBSCURIDADE ELIMINADA. 1. Constata-se que o pedido formulado pelo autor na exordial da ação rescisória excepcionou os períodos em que vigeriam os acordos coletivos de trabalho de 2010/2011 e de 2012/2013 em razão da nulidade do primeiro reconhecida em ação movida pelo MPT e da falta de assinatura do segundo acordo coletivo de trabalho. 2. Assim, em atenção ao princípio da adstrição, elimina-se obscuridade para esclarecer que o período em que vigeriam os acordos coletivos de trabalho de 2010/2011 e de 2012/2013 não está abarcado no juízo rescisório exercido nesta ação rescisória, em que se reconheceu a validade das normas coletivas que instituíram a jornada de trabalho em escala de 4x4 e se indeferiu o pedido de horas extras superiores à sexta diária, ante o pedido expresso formulado na exordial para que esses fossem excepcionados. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para eliminar obscuridade.
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36 - TST Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acordos coletivos. Validade.
«O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que o SINTTROCEL é o representante legítimo da categoria do reclamante. A adoção de tese oposta requer a apreciação de fatos e provas em quadro diverso do delineado pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no CPC/2015, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINESVINO) VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 10 DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO . Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 (Leading Case), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 01/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento «. CLÁUSULA 65ª, §§ 1º, 2º E 10º. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 . Trata o direito ao intervalo para descanso e alimentação, a toda evidência, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Lei Magna, no art. 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , que estabelece um limite mínimo intransponível para o gozo do intervalo intrajornada. 2 . No caso concreto, deve ser mantida a nulidade decretada pela Corte de origem quanto aos §§ 1º, 2º e 10º da Cláusula 65ª, por conferirem supedâneo à possibilidade de nefasta supressão permanente do intervalo intrajornada da categoria. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento.
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38 - TST RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 CELEBRADO POR FEDERAÇÃO PROFISSIONAL - RECUSA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSUMIR A DIREÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO - CLT, art. 617 1. Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previstas nos referidos preceitos legais, a federação não pode celebrar norma coletiva autônoma. 2. No caso concreto, como destacado pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, restou evidenciada a recusa do sindicato profissional em assumir a direção da negociação coletiva, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido e a validade do acordo coletivo de trabalho celebrado pela federação . Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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39 - TRT3 Prova. Ônus da prova. Ônus da prova. Acordos coletivos. Documentos públicos acessíveis a qualquer interessado.
«Os Acordos Coletivos são documentos públicos, formalizados entre o Sindicato da categoria profissional com a Empresa, ficando cada um com sua cópia e, nos termos do CLT, art. 614, devem ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo a reprodução do original ser adquirida por qualquer interessado. A teor do CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333 cumpre à Parte a prova do direito perseguido, devendo juntar os instrumentos coletivos hábeis a comprovar suas alegações.... ()
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40 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Compensação das promoções por antiguidade deferidas mediante acordos coletivos.
«O Regional afastou a compensação com as progressões por antiguidade concedidas mediante acordos coletivos de trabalho, sob o fundamento de que o comando exequendo não determinou esta providência, de modo que essas não podem ser consideradas como as progressões funcionais a que os substituídos têm direito. Confira-se: «Nos processos envolvendo a execução da sentença proferida na ação coletiva 13756-2005-009-09-00-0, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de que não há determinação expressa no título executivo para que sejam observadas as progressões concedidas por mérito ou por força de norma coletiva, de modo que estas não devem ser consideradas como progressões funcionais a que o trabalhador tem direito por força do PCCS. ... ()
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.
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42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FASE DE EXECUÇÃO - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DELIMITAÇÃO RECURSAL . 1 .
A executada, nas razões do recurso de revista, se insurgiu contra o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e a respeito da compensação das progressões horizontais concedidas por meio de negociação coletiva. 2 . Em seu agravo de instrumento, a executada não reiterou os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista, limitando-se a sustentar que cumpriu os requisitos previstos no §1º-A do CLT, art. 896, que houve excesso de formalismo na análise do seu recurso e que houve violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, da igualdade e da instrumentalidade das formas. A recorrente sequer citou os temas tratados no recurso de revista. 3 . No presente agravo, sustentou ter observado os, do §1º-A do CLT, art. 896, renova as insurgências sobre o tema da compensação das progressões horizontais concedidas por meio de negociação coletiva e ainda traz argumentos inovatórios. 4. A devolutividade recursal está limitada às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto aos argumentos veiculados no recurso de revista denegado, mas não reiterados no agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal. 5 . No presente caso, como não houve a devida delimitação recursal entre as razões do recurso de revista e as do agravo de instrumento, ocorreu a preclusão quanto a eventuais temas e fundamentação jurídica veiculados no recurso de revista, mas não renovados nas razões do agravo de instrumento pela agravante. Agravo interno não conhecido .... ()
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43 - TJSP Servidor público. Inativo. Ferroviários aposentados e pensionistas. FEPASA. Recebimento de reajustes salariais concedidos ao pessoal em atividade, integrante dos quadros da CPTM, em razão de dissídios e/ou acordos coletivos de trabalho. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido.
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CLÁUSULA NORMATIVA INSERTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PACTUADA COM O SINDICATO PATRONAL, EM FACE DE UMA ÚNICA EMPRESA MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O dissídio coletivo de natureza jurídica tem hipóteses restritas de cabimento, apenas sendo adequada a sua utilização com a finalidade específica de interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos (OJ 07/SDC e art. 241, II, do RITST). Assim, o dissídio coletivo de natureza jurídica destina-se à interpretação de instrumentos coletivos ou de normas legais aplicáveis à categoria profissional ou econômica, de modo que eventual provimento jurisdicional alcança todos os integrantes da categoria econômica e profissional representados pelas entidades convenentes. A hipótese, todavia, trata de dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pelo Sindicato Profissional, no qual requer a « correta interpretação de cláusula normativa inserta em Convenção Coletiva de Trabalho pactuada com o Sindicato Patronal, em face de uma única Empresa membro da categoria econômica, por compreender que essa empresa especificamente tem descumprido o pactuado. Nesse contexto, o manejo do dissídio coletivo de natureza jurídica, na situação vertente, não se mostra adequado. Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento adicional - inadequação da via eleita -, com base no CPC, art. 485, IV. Recurso ordinário desprovido.... ()
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45 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DIVISOR 220 - DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. O Eg. TRT decidiu conforme à tese vinculante do E. STF. Recurso de Revista não conhecido.
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA) - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - SEGURANÇA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I.
A Súmula 422/TST, I preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE DEZ MINUTOS PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a Corte regional considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de dez minutos diários para 40 (quarenta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo CLT, art. 58, § 2º. 2. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 3. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 4. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 5. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 6. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 7. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 8. O STF fixou no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 tese vinculante no sentido de ser infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 9. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 10 . O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do CLT, art. 58, § 2º, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 40 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 40 (quarenta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 13. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Agravo de instrumento desprovido HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 429/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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47 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE.
Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.1 O Regional deixou de se pronunciar a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho porque suscitada apenas nos embargos de declaração, opostos contra o acórdão proferido em recurso ordinário. 1.2. No recurso de revista, a reclamada deixa de atacar o fundamento adotado pela Corte Regional, limitando-se a afirmar a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, no particular, conforme Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRT PARA JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Não se trata de ação anulatória de cláusula normativa, a ensejar o julgamento originário na Seção Especializada em Dissídios Coletivos, conforme art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional, transcrito pela parte. Portanto, tratando-se de recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional, para impugnar sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação à obrigação de não fazer e pagamento de indenização por dano moral coletivo, por alegada invalidade das cláusulas de acordos coletivos, veiculados em ação civil pública, não se cogita de incompetência funcional. Recurso de revista não conhecido. 3. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de acordos coletivos que fixaram jornada de dozes horas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com quatro dias de descanso seguidos, regime 4x4. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TJSP Apelação. Pensionista da extinta FEPASA. Complementação de aposentadoria. Pretensão de recebimento das diferenças implementadas pela FEPASA nos acordos coletivos de trabalho, a partir do piso salarial da categoria (2,5 salários-mínimos). Inadmissibilidade. Piso salarial de 2,5 salários-mínimos, fixado no Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996 e prorrogado para o biênio 1997/1998, que não foi mantido nos acordos coletivos e dissídios firmados após a extinção da FEPASA, nos quais as entidades sindicais pactuaram a adoção de índices específicos para reajustar os salários da categoria. Responsabilidade da Administração limitada à manutenção de equivalência salarial, mediante a concessão de reajustes nas mesmas datas e índices conferidos aos empregados em atividade. Inteligência do art. 193 do Decreto Estadual 35.530/1959 e dos arts. 3º, § 1º e 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 9.343/1995. Recurso improvido
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49 - TRT3 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Prevalência. Acordos e convenções coletivas. Prevalência.
«A teor do que dispõe o CLT, art. 611, devem prevalecer os Acordos Coletivos de Trabalho juntados ao processado pela empresa Ré, visto que firmados diretamente entre esta e o ente sindical. Conforme corretamente asseverado a quo, em consonância com o princípio do conglobamento, certo é que o laborista não demonstrou que as Convenções Coletivas de Trabalho, por ele carreadas aos autos, em seu todo, seriam mais benéficas que os ACT's apresentados pela Demandada, o que afasta, aqui, a aplicabilidade do CLT, art. 620, em favor da pretensão obreira, vinculada não ao todo do ajuste coletivo, mas apenas às cláusulas que lhe interessam.... ()
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50 - TST Isonomia. Operadores de telemarketing. Acordos coletivos de trabalho firmados entre a tomadora e o sindicato. Aplicação do Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a aos empregados das empresas prestadoras de serviços. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST.
«Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial garantido aos empregados da segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.), por considerar que a prestadora de serviços (Atento Brasil S.A.), real empregadora da reclamante, não foi signatária dos instrumentos coletivos firmados entre a Telefônica e o SINTETEL-SP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo. Portanto, a Corte de origem não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca da isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços terceirizados que exerciam as mesmas atividades (operadores de telemarketing), tampouco foi instada a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula 297/TST. ... ()