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Doc. LEGJUR 898.9179.6176.2718

1 - TJRJ APELACAO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO INCORPORADO A TÍTULO DE DIREITO PESSOAL. LEI ESTADUAL 530/82. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1.

Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de reajuste das verbas de gratificação incorporada aos vencimentos da servidora e que passaram a integrar os proventos de aposentadoria desta, além do pagamento das eventuais diferenças pecuniárias decorrentes do reajuste pretendido. ... ()

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Doc. LEGJUR 862.5548.1652.4823

2 - TJRJ Apelação cível. Servidor Municipal que pretende o pagamento de verbas salariais inadimplidas por ato Administrativo nulo. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Alegação de julgamento ultra petita. Não ocorrência. Pedido especificamente constante da Inicial. Indicação de que o termo a quo para incidência dos juros de mora seria o da citação. Impossibilidade. Obrigação de trato sucessivo, com termo certo de conhecimento prévio da Edilidade. Juros que devem correr de quando cada verba deveria ter sido adimplida. Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 149.3801.5113.5325

3 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Sorocaba - Servidores Públicos Estaduais - Policiais militares - Pretensão de recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o percentual de 40% incidente sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão) desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012 - Sentença monocrática que rejeita os pedidos - Acerto do r. julgado - Expressa vedação Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Sorocaba - Servidores Públicos Estaduais - Policiais militares - Pretensão de recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o percentual de 40% incidente sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão) desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012 - Sentença monocrática que rejeita os pedidos - Acerto do r. julgado - Expressa vedação constitucional de vinculação do aumento ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV) - Plenário do STF, no julgamento do Tema 25 do sistema de repercussão geral do STF, reconheceu a não recepção do art. 3º, caput e § 1º, da LC Estadual 432/85 pela CF (RE Acórdão/STF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 30/04/2008, Publicação: 07/11/2008) - Súmula Vinculante 04/STF: «salvos os casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial - Ausência de reajuste que não importa redução de vencimentos e não autoriza a utilização de base de cálculo diversa - Constitucionalidade das leis complementares questionadas - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. 1. A Lei Complementar Estadual 432/85, que previa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos, foi reconhecida inconstitucional pelo STF.  2. A Lei Complementar Estadual 1.179/12, que modificou referida base de cálculo, não é inconstitucional. 3. Ação improcedente. 4. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006502-04.2023.8.26.0269; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023)"; «RECURSO INOMINADO - Ação Revisional - Adicional de Insalubridade - Servidor Público Estadual - Policial Militar Inativo - Aplicação do percentual de 40% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários bases (padrão), desde o advento da Lei Complementar 1.179/2012, observada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Aplicação decisão proferida junto ao C. STF sobre a matéria em discussão (RE 635.669 AGR/ MG) - Aplicação da antiga redação da LC Estadual 432/85 no tocante ao cálculo do referido adicional - Alegação de inconstitucionalidade da regra prevista atualmente na LC Estadual 361/2021 - Afastamento da atual redação do Lei Complementar 432/85, art. 3º, com as alterações inseridas pelas Leis Complementares 1179/12 e 1361/21 - Desacolhimento - Precedente não se aplica ao caso, vez que no Estado de São Paulo o adicional de insalubridade é disciplinado por lei complementar estadual - Expressa vedação constitucional de vinculação do aumento ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV) - Plenário do STF reconheceu a não recepção do art. 3º, caput e § 1º, da LC Estadual 432/85 pela CF (RE Acórdão/STF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 30/04/2008, Publicação: 07/11/2008) - Súmula Vinculante 04/STF: «salvos os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial - Ausência da inconstitucionalidade alegada - Ausência de redução de vencimentos  - [.....]- Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000027-57.2023.8.26.0099; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023)"; «Recurso Inominado - Policiais Militares - Base de Cálculo de Adicional de Insalubridade - Lei Complementar Estadual 432, de 18 de dezembro de 1985 com redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.179, de 26 de junho de 2012 - Legislação que adequou a base de cálculo da verba à vedação constitucional de sua vinculação ao salário mínimo, em consonância com a Súmula Vinculante 4/STFC. STF - Atualização monetária devida até 31.10.2021, haja vista revogação de correção monetária, nos termos da Lei Complementar Estadual 1.361, de 21 de outubro de 2021 - Vedação ao Poder Judiciário de instituir índice obrigatório de correção monetária ao arrepio de previsão legal, sob pena de violação da Súmula Vinculante 37/STFC. STF - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032440-06.2022.8.26.0602; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023)"; «RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão à incidência do percentual do Adicional de Insalubridade sobre o valor de dois salários-base. Impossibilidade. LCEs 1.179/12 e 1.361/21. Adicional de Insalubridade que vem sendo pago de acordo com a legislação em vigor, em valor fixo em reais. Ausência de reajuste que não importa redução de vencimentos e não autoriza a utilização de base de cálculo diversa. Constitucionalidade das indigitadas leis complementares. Tema 25 de Repercussão Geral e SV 4. Sentença improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1037094-36.2022.8.26.0602; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023)"; «Recurso Inominado. Policiais militares. Pretensão de aplicação da redação antiga do art. 3º Lei Complementar 432/1985 para o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% incidente sobre 2 salários-mínimos, com o reconhecimento de inconstitucionalidade das alterações havidas pelas Leis Complementares 1.179/2012 e 1.361/2021 e efeito repristinatório. Inexistência de inconstitucionalidade. Observância do disposto no art. 39, § 3º da CF, que não inclui o art. 7º, XXIII nas normas que são aplicáveis aos servidores públicos. Ausência de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032877-47.2022.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC.

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Doc. LEGJUR 450.1163.0257.0855

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL, POR MEIO DO JULGAMENTO DO IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS E ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS MOLDES DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1.

Cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário cumulada com cobrança. Professora estadual aposentada. Gratificação a título de regência de classe, incorporada aos vencimentos da demandante. Valor que deixou de ser devidamente atualizado com o passar do tempo. Inobservância ao princípio da Paridade, sobre o qual a autora faz jus. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.3524.7619.4211

5 - TJRJ REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RENOVATÓRIA. FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO LEI 8.245/1991, art. 71, II E III. REQUERENTE ALEGA A PURGAÇÃO DA MORA E A RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELAS DIFERENÇAS APURADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO LOCADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS NO CURSO DA LIDE E SALDO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM CURSO E A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS. ESCOLA DE FUTEBOL QUE FUNCIONA NO ESPAÇO OBJETO DA LIDE HÁ VÁRIOS ANOS. DESOCUPAÇÃO QUE REPRESENTA MEDIDA DRÁSTICA. NECESSÁRIA DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, EM PARTE.

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Doc. LEGJUR 917.0449.2894.2839

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA INATIVA QUE PRETENDE O REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA EM SEUS PROVENTOS REFERENTE AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR OPERACIONAL DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, SÍMBOLO VP-1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO QUE SE REJEITA. VALOR DA PARCELA REFERENTE AO CARGO INCORPORADO QUE PERMANECE INALTERADO. PARTE AUTORA QUE TEM DIREITO AOS REAJUSTES DE TAL PARCELA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. NESTE SENTIDO, O ENTENDIMETNO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.838/AM. OBSERVÂNCIA AO TEMA 41 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO SE CONFIGURA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 421.9679.0684.4872

7 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 11.738/2008, art. 2º. REFLEXOS NAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A REMUNERAÇÃO DA AUTORA, VINCULADA AO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II - 40 HORAS SEMANAIS, REFERÊNCIA D09, NÃO ESTÁ ADEQUADA AO PISO SALARIAL NACIONAL, CONFORME DEMONSTRADO NO CONTRACHEQUE ANEXADO AOS AUTOS, INDICANDO VENCIMENTOS INFERIORES AO DEVIDO, QUANDO CONSIDERADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.738/2008. a Lei 11.738/2008, art. 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, POSSUI EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES, IMPONDO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO (LEI ESTADUAL 5.539/2009 E LEI ESTADUAL 6.834/2014) PREVÊ A APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA, VINCULANDO O VENCIMENTO-BASE INICIAL AO PISO NACIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A LEI 11.738/2008 FIXA O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS, AFASTANDO A TESE DE QUE O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DEPENDA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO, UMA VEZ QUE TAL SITUAÇÃO NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA O PERÍODO ANTERIOR À Emenda Constitucional 113/21, APLICAM-SE OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APÓS O ADVENTO DA Emenda Constitucional 113/21, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. A FAZENDA PÚBLICA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA AUTORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL E O CPC/2015, art. 85, § 4º, II, SENDO OS HONORÁRIOS FIXADOS EM MOMENTO POSTERIOR, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, MANTIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7355.6600

8 - 2TACSP Locação. Despejo por falta de pagamento. Recurso. Apelação. Conversão do julgamento em diligência para que seja colhido o depoimento pessoal da ré.


«Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes a permitir o Juízo formar sua convicção, necessária a conversão do julgamento em diligência, na evitação de eventual cerceamento de defesa.... ()

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Doc. LEGJUR 145.2155.2001.4100

9 - TJSP Data de julgamento. 04/11/2011


«Votação: Não consta ... ()

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Doc. LEGJUR 233.5475.8966.1069

11 - TJSP Feminicídio e aborto cometido contra a vontade da gestante- Nulidade do julgamento por afronta ao disposto no art. 478, I, do CPP- Suposta leitura de acórdão por parte do Doutor Promotor de Justiça no curso dos debates- Inexistência de registro em ata de qualquer protesto por parte da Defesa- Impossibilidade de anulação do julgamento por base em tal alegação não comprovada- Realização de terceiro julgamento com base em suposta afronta à prova contida nos autos, também rejeitada, dada a vedação prevista no art. 593, §3º, do CPP, que limita a dois os julgamentos possíveis quanto ao exame do mérito- Recurso da Defesa conhecido e não provido

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Doc. LEGJUR 642.3236.0329.4684

12 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2003.8400

13 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Preliminar de nulidade de julgamento suscitada. Interferência do defensor ao tempo da apreciação dos quesitos pelo conselho de sentença. Declarada a nulidade do julgamento. Preliminar acolhida. Decisão unânime. Prejudicado exame de mérito.


«I- O defensor do réu José Luiz Ferreira da Silva Lima, após a votação dos quesitos 1º e 2º que reconheceu a materialidade e autoria do crime, interferiu na livre manifestação do Conselho de Sentença. Assim, nos termos do CPP, art. 485, §2º, impõe-se a anulação do julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4003.4500

14 - TJSP Júri. Quesitos. Pedido de nulidade do julgamento. Violação à soberania dos veredictos. Vício na votação dos quesitos. Violação caracterizada. Nulidade absoluta do julgamento. Determinação de novo júri popular. Admissibilidade. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 785.2894.1311.9187

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea ¿e¿, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42 e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Precedentes. Retificação, de ofício, dos critérios de atualização da condenação. Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, no tocante às parcelas anteriores à Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9014.1900

16 - TJSP Júri. Conselho de sentença. Intervenção indevida de magistrado na votação. «Error in judicando. Ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Explicação aos jurados de que a resposta ao terceiro quesito estava em contradição com as duas anteriores. Determinação de nova votação do terceiro quesito. Descabimento, eis que a absolvição tinha sido afirmada. Validade do julgamento até o momento da votação do terceiro quesito absolutório. Anulação dos atos seguintes. Necessidade. Determinação de complementação do julgamento com a prolação da sentença absolutória em cumprimento a votação dos jurados. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 342.3019.4105.7988

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.


Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão da autora, servidora municipal aposentada, de ser reenquadrada em conformidade com a Lei municipal 4.468/2015, como, também, ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Legislação local declarada constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da representação por inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000. Decisão vinculante. arts. 927 do CPC e 236 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De outro viés, entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ausência de dotação orçamentária impede apenas a aplicação da lei no exercício em que editada. Autora que faz jus ao reenquadramento, conforme arts. 15, §§ 1 e 3, I, e 35 da referida lei municipal. Pequeno ajuste na sentença, em remessa necessária, para que, sobre as parcelas devidas, até 8/12/2021, incida correção monetária com base no INPC, e após tal data, seja aplicada apenas a taxa Selic; com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, haja incidência da Súmula 111 da súmula de jurisprudência do STJ, e para que excluída a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0000.8200

18 - TJPE Penal. Processual penal. Julgamento pelo Júri. Condenação. Homicídio duplamente qualificado. Apelação criminal da defesa, nos termos do CPP, art. 593, inciso III, «d. Preliminar de não conhecimento do apelo, arguida de ofício por esta Relatoria. Procedência. Segundo apelo interposto com o mesmo fundamento. Inadmissibilidade. Vedação expressamente contida no CPP, art. 593, § 3º, parte final. O pedido de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, não pode ser conhecido, em face de anterior anulação de julgamento sob o mesmo fundamento. Recurso não conhecido. Decisão unânime.

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Doc. LEGJUR 646.4121.3496.1934

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/03 E 47/05. DEFASAGEM ENTRE O VALOR PERCEBIDO PELAS BENEFICIÁRIAS E O QUE ESTARIA RECEBENDO O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM ALÉM DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGENCIA RECURSAL ADSTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão deduzido por pensionistas de ex-servidor estadual. O valor da pensão paga às beneficiárias de ex-servidor falecido antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 corresponderá à totalidade dos vencimentos que receberia se vivo estivesse. Considerando que o fato gerador para a concessão da pensão é o óbito do instituidor do benefício, a pensão deve ser concedida segundo o princípio do «tempo rege o ato com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Comprovada a efetiva defasagem entre os vencimentos a que teria direito o servidor, se vivo fosse, e as verbas previdenciárias percebidas pelas beneficiárias, inafastável o dever de revisão da autarquia previdenciária pagadora, respeitada a prescrição quinquenal quanto as prestações que se venceram além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com relação à fixação do termo inicial para contagem dos juros devem ser atendidos os preceitos do CCB, art. 405, que determina a contagem dos juros de mora desde a citação inicial, e do CPC, art. 219, que, por sua vez, esclarece que «a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Assim, a sentença merece correção, em reexame necessário, para que os juros incidam a contar da citação. Objeto do recurso adstrito aos índices de juros e correção monetária. aplicáveis na condenação imposta em desfavor da autarquia previdenciária. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados conforme definido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, Tema 810, com força vinculante e o Tema 905 do STJ e, a partir de dezembro/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Parcial reforma da sentença em reexame necessário.... ()

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Doc. LEGJUR 110.4511.6472.6330

20 - TJRJ Direito Administrativo. Professora do Estado do Rio de Janeiro. Pretensão ao recebimento do piso salarial, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.

A Autora pretende a reforma da Sentença, para, em resumo, determinar que além de implementar o piso nacional, deveria ser observado e aplicado o plano de cargos do magistério e que deveria ser observada a diferença entre os cargos de docência. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a correção seja imediatamente realizada. Acolhimento. Os Réus pretendem a reforma integral da Sentença. Matéria consolidada na jurisprudência. Desprovimento. Preliminarmente, verifica-se a ausência de se sobrestar o presente feito, uma vez que a teor do que dispõem os arts. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei 8.078/1990 (CDC), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, destacando-se que a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, mesmo que julgada procedente. No que concerne ao primeiro recurso, o pleito merece integral acolhimento uma vez que, como se verifica na documentação acostada a autora é aposentada, no entanto, exercia o cargo de docente II, Referência 7, com carga horária de 22 horas semanais. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora atuou como Professora do Estado do Rio de Janeiro e percebia vencimento básico abaixo do estabelecido pela Lei 11.738/2008, que já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 4.167 - DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011). Assim, faz jus ao implemento do piso e ao recebimento das diferenças pretéritas a partir de 27.04.2011, data fixada pelo STF para a produção dos efeitos da Lei. Considerando que o magistério estadual do Estado do Rio de Janeiro possui plano de carreira estruturado, escalonado e regulamentado, inicialmente, pela Lei 1.614/1990 e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, necessário assegurar que os vencimentos básicos dos cargos devam guardar um interstício de 12% entre as referências, em ordem a estabelecer relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira. Tal entendimento enseja a aplicação da Tese 911 do STJ (Recurso Especial Acórdão/STJ), não apenas quanto à vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional, mas também com relação à incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, tudo a ensejar o preenchimento do requisito previsto no, III do CPC, art. 311 para a concessão da tutela de evidência. Preenchidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de evidência, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que os proventos da requerente não sofreram o reajuste previsto na Lei . 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional. Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 01/09/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0096191-73.2021.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Luiz Henrique Oliveira Marques - Julgamento: 01/09/2022 - Décima Primeira Câmara Cível. Acolhimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo recurso. Majoração dos honorários recursais.
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Doc. LEGJUR 145.2155.2005.7700

21 - TJSP Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Revisão de contrato bancário. Cheque especial. Laudo pericial realizado. Novação que impede a análise de contratos de empréstimo pessoal quitados. Recurso do autor improvido, por votação unânime, e parcial provimento ao recurso do réu, por maioria de votos.

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Doc. LEGJUR 841.1895.2113.8741

22 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POST MORTEM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO RETROATIVO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 636.9121.6073.1969

23 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. REFLEXOS NAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 11.738/2008 ESTABELECE O PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, VINCULANDO OS VENCIMENTOS INICIAIS ÀS JORNADAS PROPORCIONAIS DE TRABALHO. O STF, NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA REFERIDA LEI, QUE DEVE SER APLICADA A TODOS OS PROFESSORES. NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI ESTADUAL 1.614/1990 E SUAS ALTERAÇÕES (LEIS 5.539/2009 E 6.834/2014) GARANTEM A APLICAÇÃO REFLEXA DO PISO NACIONAL NA CARREIRA, INCLUINDO O ESCALONAMENTO VERTICAL DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 911) RECONHECE QUE OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DEPENDEM DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, QUE EXISTE NO CASO CONCRETO. OS CONTRACHEQUES DA AUTORA DEMONSTRAM QUE OS VENCIMENTOS DE PROFESSOR DOCENTE I E II ESTÃO ABAIXO DOS VALORES PROPORCIONAIS AO PISO NACIONAL, CONSIDERANDO AS CARGAS HORÁRIAS DE 16 E 22 HORAS SEMANAIS, RESPECTIVAMENTE, E O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS A SENTENÇA APENAS INTERPRETA E APLICA NORMAS VIGENTES AO CASO CONCRETO, NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICANTE, CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO NÃO O EXIME DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, INCLUSIVE AS RELATIVAS À EDUCAÇÃO, CONFORME VEDAÇÃO EXPRESSA na Lei 7.629/2017, art. 1º, § 3º. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO SE APLICA PARA JUSTIFICAR A INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL, POIS A LEI 11.738/2008 PREVÊ A COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO QUANDO NECESSÁRIO. EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO PERÍODO ANTERIOR À Emenda Constitucional 113/2021, APLICAM-SE OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APÓS A Emenda Constitucional 113/2021, A ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA MORA DEVEM SER REALIZADAS PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

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Doc. LEGJUR 144.9060.0015.0300

24 - TJSP Júri. Sessão. Alegação de nulidade do julgamento porque não houve votação da tese de homicídio privilegiado. Descabimento. Inexistência de protesto em ato a respeito do tema. Preliminar rejeitada.

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Doc. LEGJUR 144.7244.0002.0900

25 - TJSP Prova. Produção. Contrato. Locação de veículos. Furto do bem. Ação para inexigibilidade da cobrança da locação. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa, pela não produção de prova oral. Desacolhimento. Questão limitada ao exame do contrato, de suas cláusulas e de suas circunstâncias. Julgamento que independia de oitiva de testemunhas. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada.

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Doc. LEGJUR 708.7576.1757.2284

26 - TJSP PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 551.2343.9366.5045

27 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consoante tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, na condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E. In casu, o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 267.2883.7653.3212

28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.


Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 40h, referência 8. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Medida de urgência concedida na sentença que encontra obstáculo na vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. CPC, art. 1.059. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Efeito Suspensivo deferido. Sentença parcialmente reformada para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7020.6331.4998

29 - STJ recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação de imóvel não residencial. Julgamento fora do pedido (extra petita). Ausência. Imóvel locado para instalação de estação de rádio base. Concessionária de serviço de telefonia celular. Estrutura essencial ao exercício da atividade. Fundo de comércio. Caracterização. Alegação de retomada para uso próprio. Questão não examinada pelo tribunal de origem. Retorno dos autos. Julgamento. CPC/2015.


1 - Ação renovatória de contrato de locação de imóvel não residencial ajuizada em 13/02/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2018 e atribuído ao gabinete em 23/08/2019. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2010.4300

30 - TJSP Prefeito municipal. Prestação de contas. Rejeição. Parecer do Tribunal de Contas acolhido pela Câmara Municipal. Regularidade do «quorum. Alegada ausência de fundamentação no julgamento pela Câmara. Atividade que esgota na votação, aceitando ou não o parecer do Tribunal. Legalidade do critério de julgamento. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 337.1203.5617.3233

31 - TJSP Júri - Homicídio qualificado - Réu novamente condenado após anulação do primeiro julgamento realizado a pedido da acusação - Segunda decisão pelo plenário não manifestamente contrária à prova dos autos - Ausência dos pressupostos para sujeitar o réu a novo julgamento - Vedação do art. 593, § 3º, in fine, do CPP

Ainda que a anulação anterior tenha decorrido de recurso da acusação, uma vez condenado o acusado em segundo julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, não cabe outra apelação sob o fundamento de que a nova decisão também teria sido manifestamente contrária à prova dos autos
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Doc. LEGJUR 498.3978.5047.4086

32 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora - professora aposentada - ao piso nacional do magistério. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea e, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 236.2701.7050.0528

33 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea «e, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Honorários. Súmula 111/STJ. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIALMENTE PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 972.6913.0869.0729

34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea ¿e¿, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42 e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 203.9531.1000.2400

35 - TJDF Monitória. Prescrição. Incompatibilidade entre o julgamento liminar de improcedência e o julgamento antecipado parcial do mérito. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 332.


«1 - Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/2015, art. 332, § 1º). ... ()

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Doc. LEGJUR 284.2683.2771.3587

36 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência C08, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso dos réus.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 460.3176.4813.1980

37 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora inativa no cargo de Professor Docente I - 16h, Referência 09, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

1. Jurisprudência desta Corte deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 464.7491.8831.0629

38 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do cargo de Professor Docente II - 22h - Referência A06 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 283.0248.3897.6479

39 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência D09, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso dos réus.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 448.6725.1832.9814

40 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidor inativo no cargo de Professor Docente I ¿ 16h, Referência D09, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado e do Rioprevidencia.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 854.6261.9429.1408

41 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II - 22h, Referência C08, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido. Manutenção da sentença em remessa necessária.
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Doc. LEGJUR 201.7344.1622.0291

42 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora ativa no cargo de Professor Docente I ¿ 16h, Referência C08, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado e do Rioprevidencia.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 512.4334.7216.8338

43 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.


Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos proventos-base de professora inativa, desde 2015, em valor inferior ao devido. A Lei 11.738/2008 tratou do tema e fixou «o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade desta norma. Acerca da matéria, o REsp. Acórdão/STJ, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, a qual estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da Lei que estabelece automaticamente o piso, fazendo incidir os direitos reflexos. Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela Lei se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos/proventos de docentes com carga menor, de forma proporcional. Assim sendo, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os proventos não sofreram o reajuste previsto na Lei 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional. Conclui-se, portanto, ser devida a adequação ao piso. Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 905). Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Contudo, a partir da publicação desta, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic. Por fim, impõe-se suspender a execução até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 728.5354.5412.9763

44 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.


Cinge a controvérsia acerca do pagamento do vencimento-base da agravante, desde 2015, em valor inferior ao devido. A Lei 11.738/2008 tratou do tema e fixou «o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade desta norma. Acerca da matéria, o REsp. Acórdão/STJ, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da Lei que estabelece automaticamente o piso. Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela Lei se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os proventos de docentes que cumprem carga menor, de forma proporcional. Assim sendo, tratando-se, no caso da apelada, do cargo de professor docente II com carga horária de 22 (dezesseis) horas, referência 06, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os seus proventos não sofreram o reajuste previsto na Lei 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a procedência do pedido inicial. Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 905). Isto posto, deve ser aplicado o INPC como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 250.0845.2426.7405

45 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO P/ CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação objetivando a reforma de sentença que reconheceu o direito autoral e julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em favor da parte autora, bem como ao retroativo devido desde a data do óbito do segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 402.5266.4615.5421

46 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 345.9193.0151.8364

47 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério. Não conhecimento do recurso da parte autora, que se limita a discutir a concessão de tutela provisória, porquanto a matéria não foi deliberada pelo Juízo a quo na sentença. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea «e, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Manutenção da sentença. NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO APELO. SEGUNDO APELO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 152.4373.2194.2201

48 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido de adequação dos vencimentos da parte autora ao piso nacional do magistério. Irresignação da parte autora. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea «e, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte autora. Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça fluminense determinando a suspensão de execução de sentenças que versem sobre a matéria dos autos. Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela que deve ser indeferido. Precedentes. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, para que seja observada a orientação da Súmula 111/STJ. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 697.7907.4589.2667

49 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.


Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea e, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Retificação da sentença, em reexame necessário, para aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 484.0206.4917.3706

50 - TJRJ Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II - 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recurso dos réus.

1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.
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