1 - STJ Loteamento. Denúncia. Requisitos. Crime societário. Parcelamento irregular de solo urbano. Concurso de agentes.
«A denúncia deve satisfazer duas condições: formal - descrição do fato com todas as suas circunstâncias; material - evidência fática, no âmbito do juízo de probabilidade, de a imputação poder ser reconhecida, no juízo de mérito. Tais exigências não fazem distinção quanto à natureza da infração penal. Envolve, portanto, os crimes societários, de pluralidade subjetiva e de co-autoria. Exigência constitucional para efetivar os princípios do contraditório e da defesa plena. Para ser incluído na denúncia, não basta ser sócio de pessoa jurídica, ou, nela, exercer atividade de administração. Fundamental é evidenciar (juízo de probabilidade) haver praticado a conduta (comissiva, ou omissiva), penalmente relevante.... ()
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2 - STJ Competência. Loteamento. Parcelamento irregular do solo urbano. Crime previsto no Lei 6.766/1979, art. 50. Ausência de prejuízo direto para União. Julgamento pela Justiça Estadual. Precedente do STJ.
«Compete ao Juízo de Direito o processo e julgamento do crime previsto na lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.... ()
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3 - STJ Loteamento. Parcelamento irregular do solo urbano. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Forma qualificada. Consumação com a reunião dos elementos qualificadores. Extinção da punibilidade. Prescrição. Inocorrência. Lei 6.766/79, art. 50, parágrafo único. CP, art. 109, III.
«O crime de parcelamento irregular do solo urbano, praticado na forma qualificada, exige elementos normativos não previstos no tipo-base, descritos nos incisos do parágrafo único do Lei 6.766/1979, art. 50. As circunstâncias qualificadoras integram o tipo penal e sua ocorrência é necessária para que se verifique a consumação do delito, e, em conseqüência, tenha início o lapso do prazo prescricional. Não decorrido o prazo exigido pelo art. 109 III do CP, impossível decretar-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.... ()
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4 - STJ Competência. Meio ambiente. Crime ambiental. Parcelamento irregular do solo urbano. Lesão a bem, serviço ou interesse da União não configurado. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 30, VIII, 32, § 1º e 109, IV. Lei 6.766/79, arts. 1º, parágrafo único e 50.
«O parcelamento de solo urbano é atribuição dos Municípios ou do Distrito Federal. Tendo a referida lei como escopo a proteção à organização urbanística e ecológica de cada localidade e inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União, forçoso é reconhecer a competência da Justiça Comum. Competência da Justiça estadual. (...) Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de crime ambiental, referente a parcelamento irregular de solo urbano, não importando em prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, embora a ela pertencente a gleba de terra.... ()
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5 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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6 - STJ Competência. Loteamento. Parcelamento irregular do solo urbano. Imóvel integrante do patrimônio da União. Ausência de prejuízo direto desta. Competência da Justiça Estadual do Distrito Federal. Lei 6.766/79, art. 50. CF/88, art. 109, IV.
«Compete à Justiça Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, processar e julgar ação penal relativa a delito de parcelamento irregular do solo urbano, previsto na Lei 6.766/79, ainda que se trate de área integrante do patrimônio da União, desde que não se verifique prejuízo direto a esta entidade, restringindo-se as conseqüências do crime a particulares e à Administração Municipal ou do Distrito Federal.... ()
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7 - STJ Penal. Habeas corpus. Suposta prática de crime de parcelamento irregular de solo urbano, associação criminosa. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Decisão amparada em fatos concretos. Evidenciado o estilo de vida voltado a práticas delitivas. Se solto, poderá voltar a delinquir. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. Estão presentes os elementos concretos a justificar a imposição da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que os indiciados estão enraizados em organização criminosa, e já são figuras conhecidas no meio policial pela prática de outros crimes. Consta ainda na decisão que fazem do crime o seu meio de vida e que, em liberdade, poderão voltar a delinquir. ... ()
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8 - STJ Competência. Loteamento. Parcelamento irregular de solo urbano. Colônia Agrícola Vicente Pires/DF. Crime dirigido ao ordenamento urbanístico dos Municípios e do Distrito Federal. Não-configuração de ofensa a bens, interesses ou serviços da União, ainda que as terras sejam de sua propriedade. Competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ. Lei 6.766/79, art. 50.
«Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de parcelamento irregular de solo urbano, pois o objeto jurídico da Lei 6.766/1979 é a proteção do ordenamento urbanístico e ecológico dos Municípios e do Distrito Federal. A Lei 6.766/1979 dispõe sobre a ocupação ordenada do solo e, não, sobre a sua propriedade. Não configurada a ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ainda que o parcelamento seja realizado em terras de sua propriedade, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime previsto no Lei 6.766/1979, art. 50.... ()
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9 - TJSP Apelação criminal - Parcelamento de solo urbano - Sentença condenatória pela Lei, art. 50, I 6.766/79.
Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réu que negou a prática do delito na fase inquisitiva - Versão que restou isolada nos autos - Réu revel em juízo - O acusado efetuou loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente - Configuração do crime de parcelamento irregular do solo urbano qualificado - Testemunhas que comprovaram a prática criminosa - Prova documental que não deixa margem a dúvida - Crime sobejamente demonstrado pelo conjunto probatório - De rigor a condenação. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes - Na terceira fase, à míngua de causas modificativas, a reprimenda foi tornada definitiva. Regime prisional inicial aberto mantido. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos mantida. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Parcelamento irregular de solo urbano e crime contra as relações de consumo. Valoração negativa das mesmas circunstâncias judiciais em ambos os crimes. Desproporcionalidade na fixação da pena-base. Agravo regimental improvido.
«1. Inexiste critério puramente aritmético aplicável à fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, notadamente, se este exame envolver crimes diversos - embora praticados pelo mesmo agente - e se as vetoriais negativadas são de caráter objetivo, ou seja, relacionadas às especificidades fáticas de cada delito. ... ()
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11 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa, parcelamento irregular de solo urbano, invasão de terras municipais e extorsão majorada. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Ausência de indícios do envolvimento do réu. Necessidade de ampla dilação probatória. Ordem denegada.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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12 - TJRJ Meio ambiente. Crime ambiental e loteamento sem autorização. Recurso defensivo. Absolvição pelo delito de crime ambiental por falta de prova. Reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato pelo crime de parcelamento irregular de solo urbano. Aplicação do redutor máximo previsto no CP, art. 21 com o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Lei 6.766/99, art. 50, I.
«Não há que se falar em absolvição. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas pelo relatório de vistoria da FEEMA (fl. 29); pela informação técnica do IBAMA (fl. 40); pelo pronunciamento do engenheiro florestal no MA/ETR 4 014/2004 (fls. 35/36), bem como pela prova testemunhal produzida, inclusive com a confissão parcial da acusada. Apesar de a apelante ter negado a prática de dano ambiental, admitindo somente ter feito a limpeza do caminho já existente no terreno, confessou a venda de parte do terreno a três pessoas diferentes, mesmo sem o desmembramento perante a Prefeitura. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato por desconhecimento da lei não é viável, pois a necessidade de obtenção de licenças para desmatamento ou loteamento do solo são fatos amplamente veiculados nos jornais e televisão, não podendo a apelante alegar desconhecimento.... ()
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13 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Parcelamento irregular do solo urbano. Crime contra relação de consumo. Prevenção. Continuidade delitiva. Vítimas e locais distintos. Reunião de processos por conexão. Conveniência do julgador. Prejuízo à instrução criminal. Processo já julgado. Incidência da Súmula 235/STJ.
1 - «A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). ... ()
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14 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Parcelamento ou loteamento irregular do solo urbano (Lei 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I e II. Dosimetria da pena. Fundamentação insubsistente apenas quanto aos motivos do crime. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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15 - STJ Processual penal. Embargos de declaração no recurso especial. Crime de parcelamento irregular de solo urbano. Apontada omissão no objurgado acórdão no enfrentamento de supostos vícios na fixação da pena do recorrente. Inexistência da apontada omissão. Questão que não foi enfrentada em sede de apelo nobre diante da ausência de prequestionamento da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.... ()
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16 - STJ Competência. Parcelamento irregular de solo urbano. Fraude contra a União. Esbulho de terra da União. Colônia Agrícola Vicente Pires/DF. Delito dirigido ao ordenamento urbanístico dos Municípios e do Distrito Federal como crime-meio. Fraude contra a União e esbulho como crimes fins, se for o caso. Princípio da consunção. Configuração de ofensa a bens e interesses da União. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. Lei 6.766/79, art. 50, I e II. CP, art. 171, I. Lei 4.947/66, art. 20.
«Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de fraude decorrente da alienação de área integrante do patrimônio da União como se fosse própria. O delito de loteamento clandestino é crime-meio para a possível alienação de coisa alheia como própria e para eventual esbulho de bem pertencente à União. A fraude contra a União e o esbulho podem absorver, se for o caso, a desobediência a regramento administrativo para a feitura de loteamentos irregulares, de acordo com o princípio da consunção. Configurada a ofensa a bens e serviços da União sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.... ()
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17 - STJ Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Parcelamento irregular do solo. Dosimetria. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Parcelamento irregular de solo urbano (art. 50, I, combinado com o parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979) . Regularização do loteamento antes do recebimento da denúncia. Atipicidade da conduta. Falta de justa causa para a persecução penal. Provimento do recurso.
«1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias evidenciadas na hipótese em exame. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Parcelamento ou loteamento irregular do solo urbano (Lei 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I e II). Aptidão da denúncia. Tipicidade. Matéria superada por sentença condenatória superveniente. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Valoração negativa. Exasperação fundada em elementos concretos. Multa. Redução. Princípio da proporcionalidade.
«1. A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias relevantes para o entendimento do caso concreto. A tipicidade penal ressai evidente quando, a partir da descrição fática, imputou-se ao agravante a adesão subjetiva, livre e consciente, ao grupo de pessoas responsáveis pela implantação do loteamento clandestino denominado «Mansões Chácaras do Lago. ... ()
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20 - STJ Agravos regimentais. Recurso especial. Direito penal e legislação extravagante. Lei 6.766/1979. Lei do parcelamento do solo urbano. Marco a quo da prescrição. Delito instantâneo de efeitos permanentes. Ocorrência de prescrição in casu. Restabelecimento da sentença. Extinção da punibilidade verificada.
«1. O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza de crime instantâneo de efeitos permanente, isto é, o marco inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, ou seja, a da consumação. ... ()
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21 - STJ Habeas corpus. Crimes de parcelamento irregular de solo urbano (art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/1979) , dano ambiental (Lei 9.605/1998, art. 40) e associação criminosa (CP, art. 288). Tese de ausência de indícios de autoria delitiva. Necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático probatório. Inviabilidade de análise no âmbito do writ. Prisão preventiva. Fundado receio de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
1 - Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. ... ()
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22 - STJ Meio ambiente. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Parcelamento irregular de solo urbano. Crime ambiental. Princípio da colegialidade. Violação. Inocorrência. Pedido de sustentação oral. Não cabimento. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Inépcia da denúncia. Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Agravo improvido.
«1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 568/STJ. ... ()
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23 - STJ Meio ambiente. Agravo regimental no conflito de competência. Parcelamento irregular de solo urbano e dano ambiental em unidade de conservação instituída por Decreto. Lei posterior delegando a administração e fiscalização da área para o distrito federal. Ausência de interesse direto da união evidenciado. Competência da justiça do distrito federal e dos territórios. Insurgência desprovida.
«1 - A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção da CF/88, art. 109, IV. ... ()
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24 - STJ Loteamento. Parcelamento irregular do solo urbano e extorsão qualificada. Propriedade invadida. Fracionamento da área. Situação consolidada. Reintegração de posse. Promessa de cumprimento da ordem judicial. Interesse legítimo dos proprietários. Contraprestação pecuniária lícita. Atipicidade das condutas. «Habeas corpus. Ordem concedida. Lei 6.766/1997, art. 50, I. CP, art. 158.
«1. As supostas vítimas dos delitos de extorsão ocupavam a área de propriedade dos mandantes do paciente por força de invasão nela perpetrada em meados de 1975. ... ()
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25 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Orientação Jurisprudencial. Associação criminosa, estelionato e parcelamento irregular de solo urbano. Dosimetria. Exasperação da pena, pelo mesmo fundamento, na primeira e na segunda fase. Bis in idem. Ocorrência. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Supressão de instância. Continuidade delitiva. Fração de aumento proporcional. Abrandamento de regime. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()
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26 - STJ Meio ambiente. Recurso ordinário em habeas corpus. Parcelamento irregular de solo urbano. Crime ambiental. Nulidade. Inércia da defesa para apresentar resposta à acusação. Nomeação de defensor público. CPP, art. 396-A, § 2º. Previsão legal e ausência de prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. Falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Inocorrência. Recurso não provido.
«1 - A escolha do defensor é um direito inafastável do réu, principalmente quando se leva em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o réu e seu patrono, violada pela nomeação de defensor ad hoc sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual. ... ()
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27 - STJ Recurso em habeas corpus. Crime de parcelamento irregular do solo urbano, estelionato e organização criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Feito complexo. Delito praticado, em tese, por 14 acusados, com defensores distintos. Desídia do judiciário na condução do feito. Inexistência. Razoabilidade. Observância. Fundamentação. Decisão que Decretou a segregação cautelar com base na gravidade em abstrato do delito. Risco à instrução não demonstrado. Corréus em situação fático-processual idêntica. CPP, art. 580. Aplicabilidade. Constrangimento ilegal manifesto.
«1 - Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. ... ()
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28 - STJ Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. Condenado em 1ª e 2ª instâncias. Associação criminosa, lavagem de capitais, parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta.. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()
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29 - STJ Habeas corpus. Parcelamento irregular de solo urbano. Negativa de autoria. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Inviabilidade na via eleita. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade social demonstrada. Garantia da ordem pública. Réu que permanece foragido. Garantia de aplicação da Lei penal. Presença dos pressupostos do CPP, art. 312. Recomendação CNJ 62/2020. Inaplicabilidade. Ausência de demonstração de que o paciente faz parte de grupo de risco.
1 - Quanto à negativa de autoria, escorreito o acórdão ora hostilizado, ao afirmar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, mesmo porque demanda exame minucioso de fatos e provas, que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal. ... ()
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30 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Ocupação e edificação em área de preservação permanente. Casas de veraneio («ranchos). Leis 4.771/1965 (CF de 1965), 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e 6.938/1981 (Lei da Política acional do Meio Smbiente). Desmembramento e loteamento irregular. Vegetação ciliar ou ripária. Corredores ecológicos. Rio Ivinhema. Licenciamento ambiental. Nulidade da autorização ou licença ambiental. Silêncio administrativo. Inexistência, no direito brasileiro, de autorização ou licença ambiental tácita. Princípio da legitimidade do ato administrativo. Suspensão de ofício de licença e de termo de ajustamento de conduta. Violação do CPC/1973, art. 535. Precedentes do STJ.
«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra proprietários de 54 casas de veraneio (“ranchos”), bar e restaurante construídos em Área de Preservação Permanente -APP, um conjunto de aproximadamente 60 lotes e com extensão de quase um quilômetro e meio de ocupação da margem esquerda do Rio Ivinhema, curso de água com mais de 200 metros de largura. Pediu-se a desocupação da APP, a demolição das construções, o reflorestamento da região afetada e o pagamento de indenização, além da emissão de ordem cominatória de proibição de novas intervenções. A sentença de procedência parcial foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com decretação de improcedência do pedido. ... ()
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31 - STJ Habeas corpus. Crime de parcelamento irregular do solo urbano. writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Conhecimento. Impossibilidade. Verificação, de ofício, de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Pretensão de anulação da ação penal. Inépcia da denúncia. Alegação formulada após a condenação proferida em segundo grau de jurisdição. Preclusão configurada. Mácula na inicial acusatória que impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa. Inexistência. Anulação do acórdão condenatório. Alegação da ocorrência de responsabilidade penal objetiva e ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da ausência de descrição do complemento normativo da norma penal em branco. Imputação de conduta prevista em tipo penal fechado. Constrangimento ilegal. Ausência. Falta de indicação do, do dispositivo supostamente violado pela conduta delituosa. Erro material. Menção que consta na denúncia e na sentença absolutória. Coação ilegal. Ausência. Pretensão de reconhecimento de falta de fundamentação na dosimetria da pena. Reprimenda exasperada com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal, bem como em ações penais em andamento. Súmula 444/STJ. Aplicabilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Redução da pena de multa, proporcionalmente à reprimenda imposta. Regime inicial. Pena inferior a quatro anos e existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Semiaberto que se mostra adequado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Adimplemento dos requisitos previstos no CP, art. 44. Viabilidade.
«1. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. Precedentes. ... ()
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32 - TJSP HABEAS CORPUS -
Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Organização Criminosa, Parcelamento Irregular de Solo Urbano, Ocultação de Bens (Lei 12.850/2013, art. 2º, «caput; Lei, art. 50, I 6.766/79, na forma do CP, art. 71, por 49 vezes; Lei, art. 50, I 6.766/79, na forma do CP, art. 71, por 253 vezes; e Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, todos nos termos dos arts. 29 e 69, ambos do CP). Duplicidade de impetração. Ordem não conhecida... ()
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33 - TJSP HABEAS CORPUS -
Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Organização Criminosa, Parcelamento Irregular de Solo Urbano, Ocultação de Bens (Lei 12.850/13, art. 2º, caput; por 02 vezes, na Lei, art. 50, I 6.766/79, na forma do CP, art. 71; por 49 vezes, na Lei, art. 50, I 6.766/79, na forma do CP, art. 71; por 253 vezes, na Lei, art. 50, I 6.766/79, na forma do CP, art. 71; por 01 vez, na Lei, art. 50, I 6.766/79; e na Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, todos nos termos dos arts. 29 e 69, ambos do CP). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do CPP, art. 312. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... ()
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34 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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35 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Apelo da prestadora dos serviços, alegando que o lote é de propriedade de terceiro e não está regularizado para receber os serviços públicos prestados. Argumenta que a obrigação é do empreendedor do loteamento, responsável pela implantação dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto e outras infraestruturas, antes da comercialização dos lotes. Sustenta nulidade, considerando imprescindível a intervenção de terceiros, insistindo na denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Botucatu e do empreendedor do loteamento. Aduz que a prova pericial comprovou a impossibilidade técnica da coleta e tratamento de esgoto, alegando que não pode arcar com custos da implantação de obrigação de responsabilidade do empreendedor do loteamento. Pontua que as obras estão paralisadas, aguardando o licenciamento da CETESB e que a recorrida só terá direito ao que pleiteia quando o empreendedor preencher os requisitos necessários para a obtenção da interligação aos sistemas de água e esgoto operados pela apelante, inviável investimento do dinheiro público em empreendimento particular, tratando-se de loteamento irregular e que está localizado entre 02 bacias hidrográficas, cometido o crime ambiental pelos invasores do local. Sustenta que as obras faltantes são de complexidade técnica, ambiental e documental, que jamais podem ser executadas sem licenciamento emitido pela CETESB e que inclusive passarão em área de proteção permanente. Prequestiona as matérias e busca provimento recursal, para nulidade, ou reforma da sentença. Preliminar rejeitada, incabível a denunciação à lide na forma pretendida. Não se discute nestes autos a regularidade do loteamento, nem tampouco o estudo do impacto ambiental do empreendimento, ocupação urbana, o planejamento do parcelamento do solo, o interesse público, ou as eventuais responsabilidades do loteador e da prefeitura municipal de Botucatu, para o que há sede apropriada para ampla discussão, intervenção Ministerial, devido processo legal e contraditório e ampla defesa plenos. O objeto desta ação limita-se à atividade prestada unicamente pela apelante, para a prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Ademais, a denunciação à lide foi objeto da anterior decisão, irrecorrida, na qual restou indeferida expressamente a denunciação, tratando-se de relação consumerista e destacada a tramitação de ação civil pública no juízo da origem, para a devida apuração de eventuais irregularidades no loteamento. Improvimento recursal. Fornecimento de água encanada e coleta de esgoto que são serviços essenciais, cuja carência afeta diretamente as necessidades básicas do ser humano, direito à vida digna e saúde, não havendo respaldo legal para a negativa na prestação dos serviços. Eventual irregularidade do loteamento, que tem sede própria de discussão e que não pode obstar direito fundamental da autora ao serviço público essencial, indispensável à vida com dignidade, a prevalecer sobre a ocupação urbana eventualmente irregular, embora relevante tal preocupação. Constatação pericial de que embora não finalizada a infraestrutura do loteamento, imóveis vizinhos da autora recebem os serviços. Prevalência da dignidade humana e isonomia. Obrigação de fazer ratificada. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, rejeitada a preliminar.... ()
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36 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Necessidade de interromper atividades. Recorrente apontado como líder. Anteriormente beneficiado com suspensão condicional do processo, voltou, em tese, a delinquir. Tentativa de obstrução das investigações. Fundamentos idôneos. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Covid-19. Ausência de comprovação de que integra grupo de risco. Medidas preventivas adotadas pelo estabelecimento prisional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()
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37 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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38 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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39 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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40 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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41 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()