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Doc. LEGJUR 148.0275.8000.4700

1 - STF Ação penal originária. Parlamentar federal. Crime eleitoral. Propaganda eleitoral no dia do pleito. Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º. Preliminares. Inépcia da denúncia. Inexistência. Atendimento aos requisitos do art. 41. Prova pericial. Falta de intimação da defesa não verificada. Ausência da mídia original com a gravação das falas do acusado. Perícia. Prejuízo. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Mérito. Entrevista concedida a emissora de rádio às cinco horas do dia das eleições. Pronunciamento anódino. Manifestação genérica, sem referência direta a um candidato. Ato não caracterizador de propaganda. Delito não configurado. Ação penal julgada improcedente. Réu absolvido nos termos do CPP, art. 386, III.


«1. A liberdade de manifestação eleitoral é restringida pela lei em dados períodos, com o intuito de preservar a legitimidade do pleito, para que o voto seja exercido de forma consciente e informada, bem como no intuito de assegurar que o transcurso das eleições ocorra sem distúrbios de qualquer sorte. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1740.0163

2 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Corrupção passiva. Operação «caixa de pandora". Ausência de competência da Justiça Eleitoral. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-Base. Exasperação. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.


1 - Não se pode falar na competência da Justiça eleitoral, uma vez que os crimes eleitorais são aquelas condutas praticadas durante o processo eleitoral, o que não é o caso dos autos, em que a acusada, na função de parlamentar distrital, recebeu suposta vantagem indevida em troca de apoio político (corrupção passiva).... ()

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Doc. LEGJUR 202.8914.6000.0200

3 - STF Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350


«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8232.3000.9800

4 - STF Ação penal. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 1. Prazo sucessivo à acusação e assistente para alegações finais. Procedimento necessário em razão da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público federal. Quebra do tratamento isonômico não configurado. 2. Substituição de testemunhas. Indeferimento. Irresignação analisada em agravo regimental. Preclusão. 3. Prova pericial. Pretensão deduzida a destempo. Indeferimento. Imprescindibilidade não demonstrada. Cerceamento de defesa inocorrente. Agravo regimental prejudicado. 4. Diligências complementares. Oitiva de testemunhas referidas. Pleito indeferido. Simples menções a nomes. Nulidade não configurada. Agravo regimental prejudicado. 5. Pretensão de julgamento conjunto destes autos com os inquéritos 3.989 e 3.980. Alegada conexidade. Desnecessidade. Aplicação do CPP, CPP, art. 80. 6. Testemunha defensiva contraditada. Quebra da paridade de armas. Pessoa denunciada por fatos semelhantes no inquérito 3.980. Interesse notório na Resolução da causa penal. Vício não configurado. 7. Corrupção passiva. Demonstração de todos os elementos do tipo penal nas oportunidades especificadas. Ato de ofício. Atuação parlamentar e partidária. Apoio político à nomeação ou à manutenção de agente em cargo público. Utilização de tal proceder para a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. Condenação. 8. Lavagem de capitais. 8.1. Recebimento de dinheiro em espécie. Atipicidade. 8.2. Vantagem indevida depositada de forma pulverizada em contas-correntes. Conduta típica. 8.3. Declaração à autoridade fazendária de disponibilidade monetária incompatível com rendimentos regularmente percebidos. Configuração do delito. 8.4. Doação eleitoral. Forma de adimplemento de vantagem indevida. Infração penal de branqueamento caracterizada. Condenação.


«1 - A disponibilização de prazos distintos e sucessivos à Procuradoria-Geral da República e à assistente da acusação para a oferta de alegações finais foi motivada pela prerrogativa prevista em favor da primeira da Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h, circunstância que impede o reconhecimento da quebra de tratamento isonômico no caso em análise, diante do prazo comum concedido aos réus. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5449.1543.0646

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RÉ SOLTA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ré condenada por roubo simples. Presença da agravante prevista no CP, art. 61, II, h. Pena: 4 anos e 8 meses em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no mínimo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.6542.6000.0800

6 - STF Ação penal originária. Captação ilícita de sufrágio. CE, art. 299. Senador da república. Oferta de obras e outras vantagens em troca de apoio político. Compra de votos. Provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram os fatos descritos na denúncia. Impropriedade da condenação com fundamento exclusivo em elementos indiciários. Incidência do disposto no CPP, art. 155. CPP. Absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.


«1. O suporte probatório apto à condenação não pode se lastrear exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao CPP, art. 155 - Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram o quadro fático descrito na denúncia. ... ()

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Doc. LEGJUR 758.0697.6344.6337

7 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DO art. 129, § 9º, DUAS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.


Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1411.6000.2800

8 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crimes de falsificação de documento público, de uso de documento falso e de falsa identidade. Arts. 297, 304 e 307 do CP. Crimes de posse de munição de uso permitido e de posse de munição de uso restrito. Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 16. Ausência de prequestionamento. Óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incursionamento no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa ao texto, da CF/88.


«1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0003.4600

9 - TJPE Constitucional e administrativo. Apelações cíveis. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sentença condenatória do prefeito municipal de caruaru, da empresa publicitária e do seu sócio-gerente pela prática dos atos de improbidade de lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública. Propaganda publicitária institucional. Promoção pessoal do prefeito. Custeio pelos cofres públicos. Preliminares rejeitadas à unanimidade de votos. Mérito. Reconhecimento, pelos próprios apelantes, de que o termo «promessa cumprida» inserido em uma imagem representativa de um carimbo na propagada publicitária executada pela empresa apelante remete às promessas de campanha do atual gestor municipal. Desvirtuamento da propaganda institucional custeada pelos cofres públicos. Benefício pessoal à imagem política do prefeito municipal em detrimento ao próprio interesse público. Ofensa ao CF/88, art. 37, § 1º. Atuação deliberada em desrespeito às normas legais e constitucionais. Desconhecimento inescusável. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Presença. Independência entre as esferas cível e eleitoral. Atos de improbidade por ofensa aos princípios regentes da administração pública e por lesão ao erário. Não responsabilização, apenas, do sócio-gerente da agência publicitária. Sanções. Dosimetria. Adequação e eficácia. Grau de reprovabilidade da conduta. Gravidade. Medidas sancionatórias de efetiva reprimenda e de inibição ao cometimento de novas infrações. Razoabilidade. Apelação cível do prefeito municipal que se nega provimento. Apelação cível conjunta da agência publicitária e do seu sócio-gerente que se dá parcial provimento. Decisão unânime.


«1 - Com base na inteligência do Lei 8.429/1992, art. 3º, há de se reconhecer a legitimidade passiva da empresa Arcos Propaganda Ltda. e do seu sócio-gerente ora apelantes para figurarem neste feito, recaindo sobre o mérito recursal a análise sobre se eles incidiram ou não na prática dos atos de improbidade administrativa aqui apontados. Preliminares de ilegitimidade passiva daqueles apelantes rejeitadas à unanimidade de votos; ... ()

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Doc. LEGJUR 147.8635.1005.7600

10 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Competência da Justiça Estadual. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Assistente da acusação. Nulidade. Prova pré-constituída. Ausência. Recurso a que se nega provimento.


«1. A competência da Justiça Estadual é residual ou subsidiária, ou seja, as infrações penais que não pertençam à esfera de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados), da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal deverão ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.7304.9014.9605

11 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, do CP, a 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Recurso defensivo postulando a absolvição do apelado, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. No dia 05/8/2020, o denunciado ofendeu a integridade física da sua irmã Barbara, mediante socos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, acostado aos autos. Nas mesmas condições ele ameaçou a vítima, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo o seguinte: «SE VOCÊ ME DENUNCIAR VOU TE MATAR. 2. Assiste razão à defesa. O laudo de exame de corpo de delito constatou equimose avermelhada, na parte peitoral esquerda da lesada e a ofendida declarou, naquela oportunidade, que o acusado lhe deu um soco, em razão de ela ter deixado material de obra atrapalhando a passagem do irmão/denunciado, que morava no mesmo imóvel que ela. 3. No entanto, na audiência, ela afirmou que o acusado a agrediu com pontapés, socos, tacou um refrigerante de 02 litros em cima da declarante, concluindo que ele a agrediu e a ameaçou de morte e dizendo que os chutes foram no corpo, ocasião em que ele lhe batia e ela caía, oportunidade que ele lhe bicava. 4. É cediço que a palavra firme e harmônica da vítima possui suma importância. Todavia suas afirmações, prestadas sob o crivo do contraditório, não são consistentes e coerentes, notadamente porque são incompatíveis com o conteúdo constante do auto de exame de corpo de delito. Os vestígios constatados na perícia não evidenciam que o acusado praticou as diversas agressões que a vítima sustentou. 5. De outra banda, o apelado não deu sua versão, e as demais testemunhas não auxiliaram para esclarecer o fato, pois não estavam presentes. Uma depoente, companheira do acusado naquela época, apenas ratificou que os irmãos tinham uma relação conturbada, com brigas recorrentes e disputa pela casa onde residiram. 6. Depreende-se que os irmãos moraram no mesmo imóvel e constantemente tinham discussões entre si, possivelmente, em razão de uma disputa pela residência onde moravam. Por ocasião dos fatos, há indícios de que houve um desses bate-bocas que evoluiu, ocorrendo contato físico com certa violência. Contudo, não restou claro qual foi o motivo que detonou a agressividade, tampouco como se deu a dinâmica do evento. 7. Há dúvidas sobre o que realmente ocorreu na época dos fatos, porque a palavra da vítima mostra-se totalmente divergente do laudo pericial. 8. Diante desse quadro, impõe-se a sentença absolutória, quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, pois a prova não é harmônica, é frágil, inapta a embasar o decreto condenatório. 9. Igualmente, quanto ao crime de ameaça, a absolvição é medida que se impõe. Não foi ratificada a ameaça proferida. A afirmação genérica de que foi ameaçada não serve para impor o decreto condenatório. De qualquer sorte, ao que se percebe, os envolvidos não tinham mais contato e a ofendida não demonstrou ter medo do recorrente. Penso que eventual palavra ou frase proferidas pelo acusado, que possam ter sido entendidas como ameaçadoras, não foram demonstradas de forma consistente nos autos, de modo que não são suficientes para o juízo de censura. 10. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII.

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Doc. LEGJUR 210.6091.0502.8407

12 - STJ Recurso especial. CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Apreciação do mérito da questão por esta corte. Ofensa ao juízo natural. Súmula 284/STF. Inépcia formal da denúncia. Superveniência de sentença. Prejudicialidade da tese. Detração penal. Ausência de prequestionamento e de prejuízo para o réu. Individualização da pena. Motivação judicial. Erro na dosimetria. Recurso deficiente. Receptação qualificada. Absolvição em relação aos itens sem origem ilícita delineada pelo tribunal. Tese de inconstitucionalidade. Matéria de recurso extraordinário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para cassar a condenação proferida em segundo grau, com a manutenção apenas dos crimes de receptação qualificada reconhecidos na sentença. Habeas corpus concedido, de ofício, para, afastados os maus antecedentes, reduzir a pena aplicada e determinar a realização de detração penal, emprocesso de execução, antes do cumprimento de mandado de prisão.


1 - A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica do CPC/2015, art. 1.025 ao processo penal, por força do CPP, art. 3º. Como a parte apontou a violação do CPP, art. 619, verificada a omissão sobre questão jurídica, é possível sua apreciação por esta Corte, com o registro de que circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 643.1056.1751.0785

13 - TJRJ - APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL PELA CONDENAÇÃO.


Recurso do Ministério Público Condenação. Impossibilidade. Extrai-se dos depoimentos dos policiais civis, que os agentes se dirigiram ao estabelecimento comercial NexCom, situado na rua do Rosário, 138, Box 09, visando apurar suposta receptação de aparelhos provenientes de ilícitos. Havia um grande número de roubos de cargas, notadamente Iphones, que eram interceptadas pela quadrilha Nova Holanda quando saíam do Aeroporto do Galeão e supostamente os produtos eram distribuídos às lojas «Info, dentre elas as da rua do Rosário, no Centro da Cidade. A loja NexCom, pertencente ao apelado, já figurava no radar dos agentes da polícia civil por oferecer eletrônicos a preço baixo. Os agentes procederam ao local e a pol. TEREZA CRISTINA, se passando por compradora, simulou querer comprar um aparelho celular que vira no anúncio do site. KLEBER, funcionário do apelado, foi buscar, pois não estava disponível na loja, momento em que TEREZA se afastou e os outros colegas policiais chegaram e pediram a KLEBER para ir ao estoque. Os agentes, dentre eles ALESSANDRO, encontraram no estoque uma grande quantidade de aparelhos celulares, de marcas e modelos variados, além de máquinas leitoras. A testemunha KLEBER, que trabalhava com o apelado cerca de 05 anos, relatou que vendiam aparelhos usados e seminovos, sempre com nota fiscal, as quais eram consultadas antes de comprarem os telefones, a fim de verificar se havia alguma irregularidade, como fraude ou produto de crime. Acrescentou que a maioria das notas ficavam com FELIPE e algumas na loja. As máquinas de cartão não eram de FELIPE, tampouco a prótese de joelho, esclarecendo que FELIPE dividia o depósito com outro lojista. O apelado FELIPE confirmou que os aparelhos apreendidos eram de sua loja. Afirmou que geralmente comprava aparelhos seminovos em estado de novos em sites como OLX e Mercado Livre e consultava no site da Receita Federal as notas fiscais para ver se eram de origem ilícita. Absolvição que se mantém. Não se logrou comprovar de forma inequívoca a origem ilícita dos produtos apreendidos na loja do apelado. Deve ser salientado que das 26 fotografias anexadas no Laudo Material com os produtos apreendidos na loja do apelado, a defesa juntou as notas fiscais em sua maior parte, deixando de juntar apenas 05 notas, dentre elas uma prótese de joelho, que nada tem a ver com o ramo de comércio do apelado, não havendo nada que indique que esta pertencia ao apelado e tampouco de que era produto de ilícito. Expedidos ofícios pelo Juízo a diversas operadoras de telefonia, lojas de departamento e fabricantes de celular, nenhum deles noticiou que os aparelhos teriam sido roubados ou furtados. Não se pode presumir que esses 04 aparelhos que não foram apresentadas as notas fiscais sejam produtos de crime. Acresça-se que conquanto não tenham sido juntadas as notas, foi anexada a «consulta celular legal, constando dessa que os IMEIs desses aparelhos não possuem restrição de uso. Prova colacionada que não traz certeza de que os produtos que o apelado tinha em depósito eram provenientes de ilícito. Nas circunstâncias em que os fatos se apresentaram, não vislumbro nos autos prova segura para ensejar a condenação do apelado, a qual só pode emergir de uma convicção plena. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Absolvição que se mantém.... ()

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Doc. LEGJUR 314.0636.4956.6866

14 - TJSP Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.

Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.
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Doc. LEGJUR 178.5572.6000.0000

15 - STJ Penal. Processual penal. Ação penal originária. Desembargador do Tribunal de Justiça de roraima. Concussão. Crime previsto no CP, art. 316. CP. Preliminares rejeitadas. Mérito. Ação penal julgada parcialmente procedente. 1. Das questões preliminares


«1. 1 - Investigações motivadas por inimizade com o Juiz Federal Helder Girão Barreto: A alegação já foi afastada pela Corte Especial, na ocasião do recebimento da denúncia, razão pela qual está preclusa. ... ()

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Doc. LEGJUR 859.0367.4700.7676

16 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.


O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()

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Doc. LEGJUR 372.1526.3481.8783

17 - TJSP APELAÇÃO.


Crimes de tortura, praticados em continuidade delitiva, por agentes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), contra diversos detentos do Centro de Detenção Provisória de Taubaté. Réus denunciados pelo crime de «tortura castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II, e §4º, I). Sentença que condenou o comandante do 6º GIR pelo crime de «tortura pela tortura (art. 1º, §1º e §4º, I), o coordenador da COREVALI e o diretor da unidade penitenciária por crime omissivo (art. 1º, §2º) e absolveu os demais réus por insuficiência probatória. Preliminar de nulidade apresentada pela Defesa do réu MARCOS. Inépcia da denúncia. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais, descrevendo os fatos criminosos de maneira suficiente a possibilitar a ampla defesa. Preliminar rejeitada. Recurso ministerial visando a condenação de todos os acusados, nos termos da denúncia, sob a alegação de crime multitudinário, praticado pelos agentes do GIR, com a expressa anuência e adesão do diretor do CDP e do coordenador das unidades da região. Recursos dos réus condenados que buscam decreto absolutório e, no caso do comandante do 6º GIR, subsidiariamente, a desclassificação para crime omissivo. Ocorrência da prática de tortura durante procedimento de revista no interior das celas evidenciada pelas provas produzidas, notadamente os laudos de lesão corporal, os quais foram abalizados pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos dos integrantes do Conselho da Comunidade e pelos depoimentos dos médios responsáveis pela elaboração dos referidos laudos. Tese acusatória de atuação dolosa do diretor do CDP e do coordenador da COREVALI que não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo sido afastada de forma fundamentada pelo i. sentenciante. Impossibilidade de se verificar quais integrantes do GIR praticaram os atos de tortura. Aplicação do in dubio pro reo. Absolvição dos agentes operacionais que não comporta modificação. Impossibilidade de modificação do fundamento da absolvição, conforme pretendido pela Defesa do réu ARON, mesmo porque reconhecida a ocorrência da tortura. Sentença que corretamente reconheceu a responsabilidade criminal do comandante do 6º GIR. Coréu ALEXANDRE, comandante do 5º GIR, que também participou da ação e exerceu papel de controle e supervisão dos demais operacionais, devendo ser condenado nos mesmos termos. A teoria do domínio do fato aplica-se aos comandantes MARCOS e ALEXANDRE, pois detinham controle sobre as ações de seus subordinados, organizando e supervisionando o procedimento, sendo responsáveis ??pelos atos praticados, ainda que não executores diretamente. Dosimetria das penas. Réu MARCOS. Pena-base fixada acima do piso, por se tratar de comandante do pelotão do GIR, possuindo ascendência hierárquica sobre os demais agentes, o que revelaria maior reprovabilidade da conduta. Circunstância já utilizada para o reconhecimento da responsabilidade do agente, devendo ser afastada na valoração da pena. Redução de rigor. Circunstância atenuante da prática do crime sob a influência de multidão em tumulto que não se aplica à hipótese dos autos. Reconhecimento que, de todo modo, não conduziria a pena para aquém do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231/STJ. Alegação de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, I, referente à condição de funcionário público. Inocorrência. Majorante que incide na figura do §1º, por não se tratar de crime próprio. Continuidade delitiva bem reconhecida. Possibilidade de redução do aumento aplicado para 2/3, tendo em vista a ausência de certeza com relação à quantidade de vítimas, considerando-se, ainda, que cada comandante liderou a operação em metade dos raios da unidade prisional. Réu ALEXANDRE. Circunstâncias pessoais semelhantes. Pena fixada no mínimo legal, com o aumento decorrente da prática do crime por funcionário público e da continuidade delitiva. Réus que fazem jus ao regime aberto, diante da quantidade de pena e das circunstâncias pessoais favoráveis. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da pena imposta. Inteligência dos arts. 107, IV, primeira figura, e 109, IV, ambos do CP. Diretor do CDP que acompanhou a operação e tinha o dever de evitar a conduta dos agentes do GIR. Coordenador das unidades prisionais do Vale do Paraíba e Litoral que deixou de informar sobre a operação previamente ao Juízo das Execuções, conforme acordado anteriormente e que também estava presente no dia dos fatos. Condenações por crime omissivo confirmadas. Pena imposta ao réu LUIZ HENRIQUE corretamente aplicada. Afastados os maus antecedentes do réu MARCELO por se tratar de condenação muito antiga (mais de 30 anos). Penas inferiores a 02 anos. Decurso de lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória recorrível. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, reconhecida. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não cabimento. Pleito que deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais. Negado provimento ao recurso do réu ARON. Recursos do Ministério Público e dos réus LUIZ HENRIQUE, MARCELO e MARCOS parcialmente providos. Reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus ALEXANDRE, LUIZ HENRIQUE e MARCELO... ()

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Doc. LEGJUR 210.9781.5006.7900

18 - STJ Penal e processual penal. Ação penal pública. Delitos previstos no CP, art. 317, § 1º - corrupção passiva qualificada - e na Lei 9.613/1998, art. 1º, V, § 4º - lavagem de dinheiro. Preliminar de incompetência do STJ. Rejeição. Preliminar de nulidade do feito por incompetência absoluta do TRF - 2ª região. Rejeição. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Não acolhimento. Preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Preliminar de nulidade das provas produzidas no feito. Não acolhimento. Alegações de inépcia e de ausência de justa causa da ação penal. Apreciação como questões de mérito. Mérito. Caso dos autos cuja prova configura, tão somente, o cometimento do delito tipificado pelo CP, art. 317, § 1º - corrupção passiva qualificada. Absolvição quanto ao delito descrito na Lei 9.613/1998, art. 1º, V, § 4º - lavagem de dinheiro. Condenação do réu nas penas cominadas ao delito previsto no art. 317, com a causa de aumento de pena do § 1º, todos do código penal, resultando em uma pena de 6 (seis) anos de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. CP, art. 109, III. CP, art. 118.


«1 - A ação penal em tela tramita no STJ em virtude de o réu ocupar cargo previsto na CF/88, art. 105, I, «a, qual seja, a cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que assumiu em 06/11/2013. Ocorre que os fatos investigados foram praticados à época em que o acusado era deputado estadual e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. Assim, a competência, que deveria ser do STJ segundo o entendimento anterior - tendo em vista o cargo atual do acusado ter prerrogativa de julgamento no STJ, conforme a CF/88, art. 105, I, «a - deveria passar a ser do TJES, se aplicado o recente entendimento do STF na QO na AP Acórdão/STF, pois, como visto, os fatos foram praticados à época em que o acusado era deputado estadual, e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. Contudo, foi justamente para hipóteses como a presente que o STF fixou a seguinte ressalva na QO na AP 937/RJ: «Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. O STF tencionou, com efeito, evitar que a mudança de entendimento trazida pela QO na AP 937/RJ terminasse por deslocar a competência em casos com instrução processual já encerrada e prontos para julgamento. É precisamente este o caso dos autos. Tudo isso recomenda a manutenção e o julgamento do processo no STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.2963.2000.0200

19 - STJ Penal e processual penal. Ação penal pública. Delitos previstos no CP, art. 317, § 1º. Corrupção passiva qualificada. E na Lei 9.613/1998, art. 1º, V, § 4º. Lavagem de dinheiro. Preliminar de incompetência do STJ. Rejeição. Preliminar de nulidade do feito por incompetência absoluta do trf. 2ª região. Rejeição. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Não acolhimento. Preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Preliminar de nulidade das provas produzidas no feito. Não acolhimento. Alegações de inépcia e de ausência de justa causa da ação penal. Apreciação como questões de mérito. Mérito. Caso dos autos cuja prova configura, tão somente, o cometimento do delito tipificado pelo CP, art. 317, § 1º. Corrupção passiva qualificada. Absolvição quanto ao delito descrito na Lei 9.613/1998, art. 1º, V, § 4º. Lavagem de dinheiro. Condenação do réu nas penas cominadas ao delito previsto no CP, art. 317, com a causa de aumento de pena do § 1º, todos do CP, resultando em uma pena de 6 (seis) anos de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. CP, art. 109, III. CP, art. 118.


«1. A ação penal em tela tramita no STJ em virtude de o réu ocupar cargo previsto na CF/88, art. 105, I, «a», qual seja, a cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que assumiu em 6 de novembro de 2013. Ocorre que os fatos investigados foram praticados à época em que o acusado era deputado estadual e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. Assim, a competência, que deveria ser do STJ segundo o entendimento anterior - tendo em vista o cargo atual do acusado ter prerrogativa de julgamento no STJ, conforme a CF/88, art. 105, I, «a» - deveria passar a ser do TJES, se aplicado o recente entendimento do STF na QO na AP 937, pois, como visto, os fatos foram praticados à época em que o acusado era deputado estadual, e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. Contudo, foi justamente para hipóteses como a presente que o STF fixou a seguinte ressalva na QO na AP 937: «Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo». O STF tencionou, com efeito, evitar que a mudança de entendimento trazida pela QO na AP 937 terminasse por deslocar a competência em casos com instrução processual já encerrada e prontos para julgamento. É precisamente este o caso dos autos. Tudo isso recomenda a manutenção e o julgamento do processo no STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 612.6050.7476.3486

20 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II


e §2º-A, I, do CP. Pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios entre si e com outros cinco indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo e de simulacro de arma de fogo, o aparelho de telefonia celular, marca Samsung, dois cartões de débito, além de documentos pessoais (identidade e título de eleitor), pertencentes à vítima Almir Montenegro de Oliveira Júnior. A vítima foi atingida por um dos comparsas com uma coronhada, momento em que o denunciado Hugo ficou nervoso, pois a vítima estava sangrando muito, tendo os denunciados e seus asseclas seguido à sala das câmeras, para, posteriormente, chegarem ao cofre, localizado na administração, ocasião em que o alarme disparou. Com isso, a vítima conseguiu fugir do local e se dirigir à cabine da Polícia Militar, sendo certo que, em decorrência do barulho do alarme, os denunciados e seus comparsas empreenderam fuga do local, sem subtrair nenhuma das lojas ou o cofre. Assim que a guarnição tomou conhecimento da ocorrência, acionou outra viatura que, em busca nas redondezas, lograram êxito em capturar os denunciados, que estavam em uma motocicleta. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, pelo Laudo pericial dos materiais apreendidos, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, não teve dúvida em reconhecer os apelantes em sede policial como os autores dos fatos, onde narrou os detalhes da dinâmica delitiva, o que se harmoniza com a prova oral produzida durante a instrução do processo e demais provas dos autos. A declaração da vítima foi confirmada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tendo estes ratificado em juízo, suas declarações em sede inquisitorial. Observa-se que os depoimentos são firmes e coerentes, não tendo a vítima e as testemunhas nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar aos apelantes fatos que estes não tenham cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Assim, não merece acolhida a versão apresentada pela Defesa, que, na verdade, não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Frise-se que, os réus foram presos em flagrante. Conforme evidencia-se, a vítima, após a ação criminosa, repassou características próprias e elementos identificadores dos autores aos policiais que iniciaram as buscas pelos indivíduos. Repisa-se, a defesa, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as provas coligidas pela acusação ou que pudessem favorecer a situação dos apelantes. Assim, há que se considerar a robustez do depoimento prestado pela vítima aos agentes da lei, uma vez que restou evidente a caracterização do crime de roubo cometido pelos apelantes, e o fato de não ter reiterado suas declarações em Juízo não impede a prolação de provimento jurisdicional condenatório. Assim, ainda que não tenha sido apreendida, o uso de arma de fogo na prática criminosa pelos acusados é incontestável, pela contundente narrativa da vítima em sede policial, confirmada pelas declarações dos policiais militares em juízo dizendo que a vítima os reconheceu, dizendo que eles integravam o grupo de sete pessoas armadas. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que os apelantes efetivamente foram os autores do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima. Pontue-se que, a realização das elementares da violência e da grave ameaça resultaram suficientemente evidenciadas no conjunto probatório. A suposta alegação de agressão pelos policiais militares restou enfrentada em sede de audiência de custódia. Insta esclarecer que, tal fato não isenta os recorrentes de suas responsabilidades, tampouco torna nula a prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 994.3587.0841.9723

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL, SENDO UMA DELAS NA FORMA TENTADA, DESACATO E RESISTÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO ESCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INICIALMENTE, DESTACA-SE QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E O QUE DECORREU DA OMISSÃO NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS EVENTOS E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, JÁ QUE SEQUER ESPECIFICOU QUAIS FORAM AS VÍTIMAS EFETIVAMENTE ATINGIDAS, LIMITANDO-SE A DESCREVER QUE: ¿O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, TENTOU OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM, BEM COMO OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM, CAUSANDO-LHE LESÃO DE NATUREZA GRAVE¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DIREITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA A ESTE PRIMADO CONSTITUCIONAL ¿ NO MÉRITO, IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO PELO RECORRIDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, EM RAZÃO DO CUIDADOSO EXAME DA PROVA, REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PISO, A SE INICIAR PELA ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PELOS BRIGADIANOS QUE O DETIVERAM, VINICIUS E MAURO, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PERICIAL OBTIDA, A PARTIR DO TEOR DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DO IMPLICADO, QUANTO A TER SIDO ESTE FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES, MEDIANTE ¿UM TAPA NO ROSTO DIREITO E CHUTES NA COXA ESQUERDA E COSTAS¿, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS: ¿EQUIMOSES AVERMELHADAS EM: REGIÃO PEITORAL ESQUERDA, DE 2,0X1,0 CM E DE 1,5X1,0 CM; FACE LATERAL DO TERÇO DISTAL DA COXA ESQUERDA, DE 7,0X4,0 CM. FERIDA EM VERMELHÃO DO LÁBIO SUPERIOR ESQUERDO, DE 0,5 CM¿, SENDO CERTO QUE O PERITO ATESTOU SE TRATAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿ ¿ NESTE PANORAMA, RESTOU MACULADA A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO, AO NOTAREM O ODOR CARACTERÍSTICO DE MACONHA EMANANDO DE SUA PESSOA, E, INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA, PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, QUE, CONFORME RELATADO, TERIA PROGREDIDO PARA UM CONFRONTO DEVIDO À RESPOSTA AGRESSIVA DO MESMO, QUE ALÉM DE TER PROFERIDO INSULTOS AOS POLICIAIS MILITARES, MAS CUJOS TERMOS EXATOS NÃO PUDERAM SER RECORDADOS, CHEGOU A ARREMESSAR UMA PEDRA, ATINGINDO O BRIGADIANO, MAURO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS APURADAS NO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, DESDOBRANDO-SE NA TENTATIVA DE ATACAR A GUARNIÇÃO COM UMA GARRAFA, E O QUE NÃO PASSOU DESPERCEBIDO PELO MAGISTRADO DE PISO, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿PORTANTO, É PLAUSÍVEL QUE ¿ DIANTE DE ABORDAGEM MAL CONDUZIDA ¿ O RÉU TENHA APRESENTADO COMPORTAMENTO HOSTIL. E É AQUI QUE ENTRA A SEGUNDA QUESTÃO. O art. 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUTORIZA A BUSCA PESSOAL `QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA PROIBIDA OU OBJETOS MENCIONADOS NAS LETRAS B A F E LETRA H DO PARÁGRAFO ANTERIOR¿ (...) ASSIM, TENDO EM CONTA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO EXIGIDA PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244, DEVE-SE RECONHECER A ILICITUDE DA ABORDAGEM DE MATHEUS E, POR CONSEQUÊNCIA, DE TODAS AS PROVAS DERIVADAS¿ ¿ DESTARTE, UMA VEZ ESTABELECIDA COMO INCONTROVERSA A ILICITUDE DO PROCEDIMENTO POLICIAL DESENVOLVIDO E GERADOR DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, CERTO SE FAZ, POR DERIVAÇÃO, O DESAPARECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE OFÍCIO QUE EMPRESTARIA EXISTÊNCIA AOS DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O CONSEQUENTE DESCARTE DO CORRESPONDENTE AJUSTAMENTO À MOLDURA TÍPICA, ÚNICO ASPECTO QUE LEGITIMARIA A ADOÇÃO DA INICIATIVA REPRESSORA, QUAL SEJA, A REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESFECHO QUE EMERGIU COMO ADEQUADO À ESPÉCIE NESTE CENÁRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 761.1565.3352.1324

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MARIA QUEIROZ, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE ¿ENTENDE-SE QUE NÃO OCORREU O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAS SIM DUAS CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CP), QUE TEVE COMO VÍTIMA A SR. NOELIA; E AMEAÇA (CP, art. 147) EM FACE DE FLÁVIO¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, PELA TESTEMUNHA, FLAVIO, E PELA VÍTIMA, NOELIA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA BOLSA, NA QUAL HAVIA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO Z2 PLAY, 02 (DUAS) CARTEIRAS, UMA DELAS CONTENDO DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRA A QUANTIA DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), ALÉM DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E TÍTULO DE ELEITOR, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO MOTORISTA DO APLICATIVO MOPY, VIU-SE CERCADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SE APROXIMARAM DE MANEIRA SUSPEITA, SENDO QUE UM DELES, IDENTIFICADO COMO O ORA APELANTE, COLOCOU-SE ESTRATEGICAMENTE ATRÁS DELA, ENQUANTO O COMPARSA, PELA FRENTE, ARREBATOU-LHE A BOLSA, APÓS O QUE AMBOS SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, E EM FACE DOS QUAIS A ESPOLIADA, ACOMPANHADA PELO MOTORISTA, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO ASSIM QUE O CARRO CHEGOU, E AO ENCURTAREM A DISTÂNCIA PARA OS ROUBADORES, O IMPLICADO, BUSCANDO SE MANTER NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SOB A EMPUNHADURA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DIRECIONADO AO AUTOMÓVEL, DECLAROU, SEGUNDO O RELATO DE FLÁVIO, ¿NÃO TENTA, SE NÃO EU VOU POCAR¿, CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, AFASTANDO, DESSE MODO, A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DOIS CRIMES AUTÔNOMOS, COMO ADUZIDO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ ATO CONTÍNUO E AO RETORNAR PARA A EMPRESA E LIGAR PARA O 190, FOI INFORMADA DE QUE UMA VIATURA JÁ ESTAVA A CAMINHO, E O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DO IMPLICADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE, AO INGRESSAREM NA AVENIDA DOM BOSCO, DEPARARAM-SE COM OS INDIVÍDUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DESCRITAS PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, OS QUAIS IMEDIATAMENTE CORRERAM EM DIREÇÃO OPOSTA À VIATURA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, AO PERCEBER A IMINENTE CAPTURA, LANÇOU A BOLSA AO SOLO JUNTAMENTE COM O SIMULACRO, RENDENDO-SE DE IMEDIATO, RESULTANDO NA EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE A ESPOLIADA JÁ HAVIA SE DIRIGIDO, E PRONTAMENTE O RECONHECEU DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, VINDO A RECUPERAR PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DE NOELIA E DE AMEAÇA CONTRA FLÁVIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO ALEGAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿COM PERDA DO RASTREAMENTO DO VESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORREU O ARMAZENAMENTO (ART. 158-B, IX DO CPP) DO AUTO DE RECONHECIMENTO E CÂMARAS DO LOCAL¿, PORQUANTO TAIS IMAGENS NÃO FORAM SEQUER MENCIONADAS NA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O DECISUM CONDENATÓRIO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA ESPOLIADA INDIQUEM GENERICAMENTE QUE ¿A EMPRESA OBSERV CONTÉM CÂMERAS DE SEGURANÇA, A QUAL APÓS A DECLARANTE VISUALIZAR AS IMAGENS RECONHECEU OS DOIS INDIVÍDUOS¿, CERTO SE FAZ QUE NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO EXPLÍCITA APONTANDO UM DELES COMO SENDO O ACUSADO, O QUE, POR CONSEGUINTE, ESVAZIA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, POR AUSÊNCIA DA COMPROVADO PREJUÍZO RESULTANTE DE TAL SUSCITAÇÃO ¿ OUTROSSIM, ESTABELECE-SE QUE A INEXISTÊNCIA DE UM TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO, CONFIGURADOR DE SIMPLES PEÇA INFORMATIVA DURANTE UMA INQUISA, CARACTERIZA S OCORRÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE, DE MODO QUE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, PELA LACONICIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A RESPEITO, ACERCA DA PRETENDIDA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A INQUESTIONÁVEL EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS ROUBADORES, COMO ¿UM DE COR MORENA ESTAVA USANDO CAMISA AZUL MARINHO E BERMUDA ESTAMPADA, JÁ O OUTRO DE COR BRANCA, ESTAVA DE CAMISA AZUL MARINHO, BERMUDA AZUL CLARA E BONÉ¿, RETRATA A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 24.10.2000, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 206.6600.1005.0300

23 - STJ Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.


«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. LEGJUR 555.5488.3321.9767

24 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2682.7000.0000

25 - STJ Ação penal originária. Conselheiro do Tribunal de Contas do espírito santo e outros. Preliminares rejeitadas. Emendatio libelli. Possibilidade. Mérito. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Desvio de recursos públicos oriundos de obras superfaturadas e de contrato firmado pela assembleia legislativa para a contratação de seguro de vida por meio de corretoras. Dissimulação da origem ilícita da vantagem. Estruturação de empreendimento para fins de lavagem de dinheiro. Configuração dos crimes previstos nos arts. 312, do CP, CP e 1º, V, da Lei 9.613/98. Quadrilha. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Ação penal julgada parcialmente procedente.


«1. DAS PRELIMINARES ... ()

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Doc. LEGJUR 505.2494.7142.3976

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


ARTs. 33 C/C 40, IV e 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DAS PARTES. ... ()

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