1 - TRT2 Demissão discriminatória. Ônus da prova do reclamante. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333.
«Incumbe ao trabalhador provar que o ato demissionário teve cunho discriminatório. O simples fato de ser portador de SIDA não permite presumir a natureza rescisão. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.... ()
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2 - TST Reintegração no emprego. Demissão discriminatória. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Demonstração de que a demissão foi orientada por motivo diverso. Dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Lei 9.029/95, art. 4º. CF/88, art. 1º, III e IV.
«A jurisprudência do TST evoluiu no sentido de presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador sabe que o empregado é portador do HIV, e não tenha demonstrado que o ato foi orientado por motivo diverso. No caso em tela, porém, o Tribunal Regional foi incisivo em afirmar que o reclamado demonstrou, primeiramente, a demissão de todos os empregados e não apenas do reclamante, e, em segundo plano, que tal demissão ocorrera por força da terceirização dos serviços de manutenção e portaria, circunstâncias que configuraram a ausência de ânimo discriminatório. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ACUMULAÇÃO DE EMPREGO E CARGO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA - DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ESQUIZOFRENIA) - REINTEGRAÇÃO - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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4 - TRT3 Demissão discriminatória. Dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV. Presunção de discriminação. CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º e 193.
«Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a busca da justiça social (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, e 193). Recurso do reclamante a que se dá provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A pretensão recursal a respeito da dispensa discriminatória, tendo em vista o AVC sofrido pelo reclamante, enseja o revolvimento fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126do TST. Afinal, o Tribunal Regional consignou, aprioristicamente, a inexistência de controvérsia em relação ao tratamento médico e a ciência da reclamada a respeito do AVC em 2017, procedimentos cirúrgicos posteriores e acompanhamento clínico, mas afastou a dispensa discriminatória por entender que a despedida do autor não ocorreu em razão do seu estado de saúde. Consignou a Corte de origem que «a reclamada conseguiu afastar a presunção da alegada conduta danosa, qual seja, a demissão discriminatória, demonstrando que, apesar da longa duração do contrato de trabalho, outros empregados também foram desligados e que, no período em que reassumiu as atividades na reclamada, o reclamante pôde desenvolver plenamente as tarefas, sem ser submetido a nenhuma conduta ou tratamento ilícito". À luz da análise do arcabouço probatório, em especial a prova testemunhal, o Tribunal Regional chegou à referida conclusão, julgando improcedente os pedidos de indenização, tanto em relação à dispensa discriminatória, quando no tocante aos danos morais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
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6 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Reintegração. Dispensa discriminatória. Dependente químico. Ônus da prova.
«Reportando-se à fundamentação da decisão impugnada, vê-se que o não reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa fora sedimentado no pilar de que houve ausência de prova de que o ato fora discriminatório, ônus que se advertiu seria do reclamante. Do teor da Súmula 443/TST se constata a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum, possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. Precedentes. Ademais, ao analisar casos em que o empregado é dependente químico, este Tribunal tem reconhecido o caráter grave da patologia, sendo sua dispensa discriminatória, na esteira do que preleciona a Súmula 443/TST. ... ()
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7 - TST EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. A controvérsia cinge-se a definir se a dispensa do autor, diagnosticado com esclerose múltipla, teve caráter discriminatório. A jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. O entendimento consagrado no referido verbete sumular tem a finalidade de conferir eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego (CF/88, art. 7º, I) e proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação robusta de que a dispensa não possui contorno discriminatório, alegando, para tanto, motivos técnicos, econômicos ou financeiros, buscando, assim, evitar a dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e concretizar o comando constitucional da busca do pleno emprego. Desse modo, na hipótese dos autos, constata-se que foi imputado, equivocadamente, ao autor o ônus da prova da conduta discriminatória por parte do empregador e, por ausência de prova nesse sentido, decidiu-se contra ele. Nesse contexto, a decisão da Turma, ao considerar discriminatória a dispensa do autor, está em consonância com a Súmula 443/STJ, razão pela qual não merece reforma. Agravo desprovido .
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8 - STJ Competência. Justiça do Trabalho. Trabalhista. Ação de indenização movida por espolio de ex-empregado em face de demissão do «de cujus de forma discriminatória por padecer de AIDS. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais. em que é imputado à ex-empregadora tratamento discriminatório pela demissão de empregado portador de AIDS.... ()
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9 - STJ Competência. Justiça do Trabalho. Trabalhista. Ação de indenização movida por espólio de ex-empregado em face de demissão do «de cujus de forma discriminatória por padecer de AIDS. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputado à ex-empregadora tratamento discriminatório pela demissão de empregado portador de AIDS.... ()
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10 - STJ Competência. Justiça do Trabalho. Trabalhista. Responsabilidade civil. Ação de indenização movida por espólio de ex-empregado em face de demissão do «de cujus de forma discriminatória por padecer de AIDS. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais. em que é imputado à ex-empregadora tratamento discriminatório pela demissão de empregado portador de AIDS.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC 2015. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE ACIDENTE DE TRABALHO E DISPENSA DISCRIMINATORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. SÚMULA 414/TST, III. I. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na reclamação trabalhista consubstanciada em reintegração com base na garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho e na invocação de dispensa discriminatória. II. Nos termos da Súmula 414/TST, III, « a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória «. III. Constatada a superveniência de sentença no processo matriz, proferida em 15/3/2023, resta configurada a perda do interesse de agir neste mandado de segurança, condição da ação cuja ausência importa na extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, com a conseguinte denegação dasegurança, consoante exata dicção da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º, a teor da citada Súmula 414/TST, III. IV . Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, porperdasuperveniente doobjeto, denegando asegurança.
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que « o conjunto probatório evidencia que a Translíquido informou à Alexandrini sobre o ajuizamento da ação pelo reclamante contra a primeira, sendo a notícia o fator motivador da dispensa do reclamante pela segunda, Alexandrini, configurando conduta discriminatória . Concluiu, assim, que «a reclamada praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, o despedimento do reclamante. Ato que demonstra atitude de retaliação pelo fato do reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamada não estimulou ato discriminatório, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.... ()
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13 - TJSP Discriminatória. Terras devolutas. Não configuração. Registro imobiliário. Coisa julgada. Decisão em anterior processo discriminatório que considerou os títulos hábeis ao reconhecimento do domínio particular. Existência de lide caracterizada. Participação da Fazenda Pública no processo, resistindo à pretensão do particular. Processo contencioso configurado. Recurso nesta parte não provido.
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14 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O Tribunal Regional, partindo da premissa de que a neoplasia maligna que acomete a autora não se trata de doença grave capaz de despertar ímpetos discriminatórios, concluiu que competia à empregada o ônus de comprovar a carga discriminatória contida na ruptura contratual e, por fim, entendeu que aquela não se desvencilhou do encargo probatório a contento. Ocorre que, a Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, posicionou-se no sentido de que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443/TST e « por tratar de presunção de discriminação, exige que esta seja afastada pela empresa, mediante prova cabal e insofismável, e não pelo empregado . Nos termos da Súmula 443/TST, aplicável ao caso, competia à empregadora demonstrar que a dispensa da empregada não foi discriminatória, recaindo sobre ela o ônus da prova. No caso dos autos, demonstrado que a empregada padecia de doença grave à época da dispensa, a ponto de configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Quanto à estabilidade prevista na Cláusula 31, do Acordo Coletivo do Trabalho, o acórdão regional consignou que « Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante ‘tampouco a reclamante tem direito à estabilidade prevista na cláusula 31 do Acordo Coletivo de Trabalho anexado com a inicial, porquanto é possível inferir da redação da referida cláusula que a estipulação pressupõe a existência de incapacidade laborativa, haja vista que principia por enunciar que Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego [....] (destaquei). Portanto, como a reclamante, ao tempo da dispensa, já não se encontrava mais incapacitada para o trabalho, não era destinatária da estabilidade prefigurada na enfocada cláusula do ACT.’ (fl. 292 - grifei) . Verifica-se que para se chegar à decisão diversa quanto à estabilidade assegurada no acordo coletivo demandaria o reexame do conjunto fático probatório, fato que gera o óbice da Súmula 126/TST. Assim, o Tribunal Regional ao considerar que o câncer não causa estigma ou preconceito, bem como exigir que a empregada comprovasse o teor discriminatório da dispensa, ônus do qual não teria se desincumbido, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 443/TST e provido.... ()
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16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST.
Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não impugna o fundamento específico adotado na decisão agravada, quanto ao tema, no sentido de que «a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, qual seja: óbice da Súmula 221/TST . Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida . Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula 422/TST, I. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido no aspecto. 2 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos . Na hipótese, infere-se da decisão regional que o Reclamante é portador da Síndrome de Ménieré. Verifica-se que o caráter discriminatório da dispensa restou evidenciado nos autos, de acordo com o acervo fático probatório, no sentido de que, «embora o reclamante não fosse portador de doença estigmatizante, não lhe foi dada a oportunidade de readaptação em outra função, já que a empresa reconhecia que o seu problema de saúde comprometia o exercício da função de motorista, mas optou por dispensá-lo quando se encontrava vulnerável com a sua situação, em autêntica falta de humanidade «. Forçoso concluir, desse modo, que é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. REVELIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST .
A despeito da revelia decretada, não há qualquer prova de que a dispensa tenha sido discriminatória, já que as patologias que acometem o reclamante - hipertensão e hérnia de disco - não causam qualquer estigma ou preconceito. A par disso, mesmo com a revelia, caberia ao reclamante comprovar o caráter discriminatório da dispensa, ônus do qual não se desvencilhou, ao contrário do alegado no recurso e revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido .... ()
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18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.
Deixa-se de apreciar o tema «negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO «IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO «IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério «idade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO «IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação da Lei 9.029/1995, art. 1º, caput. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO «IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, o quadro fático narrado pelo TRT, apesar de evidenciar que a dispensa coletiva abrangeu «empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS e que «as demissões somente ocorreram para os trabalhadores que já poderiam se aposentar, concluiu que não havia caráter discriminatório em referida conduta, pois «a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré e que «tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. À luz do entendimento pacífico desta Corte acerca da matéria, a dispensa do autor deve ser considerada discriminatória e, portanto, enseja a reintegração no emprego. O acórdão recorrido incide em violação da Lei 9.029/1995, art. 1º, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos . Na hipótese, ficou comprovado o ato ilícito praticado pela Reclamada, a qual não logrou comprovar que a dispensa da Autora ocorreu por qualquer outro motivo que não a patologia que a acometera, razão pela qual o TRT acolheu os pleitos de reintegração e de indenização por danos morais formulados pela Obreira. Destacou o Tribunal Regional que « a reclamada, quando da dispensa, tinha plena ciência de que a reclamante é portadora de doença grave e estava em tratamento médico em razão de tal enfermidade. Pouco importa se havia ou não um laudo ou diagnóstico fechado, uma vez que restou suficientemente provado nos autos o fato de que a reclamante sofreu vários sangramentos na empresa e precisou se afastar do trabalho em razão do tratamento médico . Além disso, asseverou que « restou claro nos autos o fato de que a reclamante foi dispensada no dia 16 de junho de 2021, embora estivesse com encaminhamento médico para internação em 21 de junho do mesmo ano «. Evidencia-se, dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional, que a dispensa ocorreu quando a Obreira ainda realizava tratamento, sendo de conhecimento da Ré o seu quadro de saúde, bem como da probabilidade de novos afastamentos em razão dos problemas de saúde sofridos pela Autora. Nesse contexto, a ciência da Reclamada acerca da moléstia, bem como a ausência de comprovação de que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato, afastam o poder diretivo que detém o empregador de determinar o término do vínculo, presumindo-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Agregue-se que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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20 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. 2. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL «IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação da Lei 9.029/1995, art. 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL «IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização de dispensa discriminatória de empregada portadora de transtorno afetivo bipolar, uma vez que não comprovado pela ré que a demissão ocorreu por motivo diverso. 1.2. À luz da Súmula 443/TST, a jurisprudência desta Corte tem como presumidamente discriminatória a dispensa de empregados acometidos de transtornos psiquiátricos, o que pode ser elidido por prova em sentido contrário. Precedentes. 1.3. No presente caso, conclui-se, a partir das premissas consignadas pelo TRT, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa se deu por motivo diverso à notória sujeição da reclamante a transtorno afetivo bipolar, motivo pelo qual o acórdão regional demanda reforma . Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL «IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. 2.1. O «caput da Lei 9.029/1995, art. 4º estipula o direito à reparação pelo dano moral decorrente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. 2.2. Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caracteriza como « in re ipsa o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve dispensa discriminatória, em razão da patologia da reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual reconheceu «que a dispensa não fora motivada por razões discriminatórias decorrentes da doença da trabalhadora". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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22 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido sobre o tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de caso em que o reclamante, dependente químico, foi demitido em 2018, após processo administrativo que apurou as faltas cometidas pelo empregado (indisciplina, insubordinação, negligência, desídia, incontinência de conduta e mau procedimento). A empresa tinha ciência da doença desde 2014, quando o reclamante foi internado compulsoriamente e retornou ao trabalho após recuperação. 4 - O reclamante afirma que o extenso lapso temporal entre a ciência da doença (2014) e a dispensa (2018) não é capaz de afastar o caráter discriminatório e que no momento da dispensa estava em surto. 5 - Constou na decisão monocrática o entendimento desta Corte de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443/TST), tal como o dependente químico, e que cabe ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. 6 - Analisando o conjunto fático revelado no acórdão do TRT, foi registrado que « A dispensa do reclamante só ocorreu mais de 4 (quatro) anos após a ciência do quadro de saúde do trabalhador «, « após instauração de regular procedimento administrativo, em razão das faltas cometidas pelo empregado, pelos atos de indisciplina, insubordinação, negligência, desídia, incontinência de conduta e mau procedimento «, não estando caracterizado ato discriminatório, mas motivo legítimo para a dispensa do empregado. 7 - Constou no trecho do acórdão transcrito pela parte que « no momento da rescisão não ficou comprovada a inaptidão para o trabalho «, o que contradiz a alegação de surto, e que o TRT reconheceu « a validade da ruptura contratual, afastando a tese de dispensa discriminatória, diante da demonstração, pela empresa, de que a rescisão ocorreu dentro da legalidade, observado o direito potestativo do empregador, após regular procedimento administrativo para apuração de faltas praticadas pelo reclamante (frisa-se, incontroversamente demonstradas) «. 8 - Logo, registrado pelo TRT que o reclamante estava apto para o trabalho no momento da dispensa e que as faltas cometidas foram incontroversamente comprovadas, sem registro de que teriam ligação com a doença, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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23 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Câncer. Estigma ou preconceito. Matéria fática. Súmula 443/TST. Dano moral decorrente da dispensa discriminatória.
«Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada pelo câncer. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos. Na hipótese, infere-se dos autos que o Reclamante foi imotivadamente dispensado (18/03/2015) após o retorno do benefício previdenciário - cessado em 11/03/2015 -, período de afastamento para tratamento de câncer. Ademais, em que pese a Reclamada ter afirmado que a dispensa do autor ocorreu em função da redução do quadro de empregados, não há, no acórdão recorrido, elementos que comprovem a veracidade de tais fatos. Desse modo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se que a decisão regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, foi proferida em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. ... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - RESOLUÇÕES 1.015/2019 E 1.017/2019 - DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - JULGADOS 1.
A hipótese em análise não se refere à adesão ao plano de demissão incentivada instituída pelo Banco Banestes por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, caso em que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser a dispensa discriminatória. 2. No presente, cinge-se a controvérsia à verificação de dispensa discriminatória decorrente de adesão ao plano de dispensa incentivada instituído pelo Reclamado por meio das Resoluções 1015/2019 e a 1017/2019 (PEDI/2019). 3. Nos termos registrados no acórdão regional, o plano de demissão era voltado para setores que seriam extintos em razão de processo regular de terceirização. Consignou-se que não houve prova de vício de consentimento na adesão sendo que a voluntariedade é um requisito. Registrou-se ainda que 10 funcionários optaram por não aderir ao plano, todos eles com tempo de banco acima dos 30 anos, o que corrobora a tese de voluntariedade. 4. Somente por meio do revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a procedência das alegações recursais no sentido de que teria sido coagido a aderir a plano de desligamento discriminatório, sob assédio moral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEPENDENTE QUÍMICO. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONSTATADA Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, porém negado seguimento ao recurso de revista do reclamante . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da Súmula 443, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tal como o dependente químico. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum, possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. No caso, o TRT assentou que a empresa comprovou que não se tratou de dispensa discriminatória. Ficou registrado que a empresa encaminhou o reclamante ao Centro de Tratamento Bezerra de Menezes e na Comunidade Terapêutica GABATA; e que o reclamante participou do programa mantido pela reclamada para recuperação de empregados dependentes químicos. Além disso, o reclamante somente foi dispensado um ano e meio após o retorno ao trabalho, após sua última internação. De fato, esse contexto evidencia que a empregadora já tinha ciência da dependência química do empregado muito antes do desligamento. Ademais, ficou registrado que na mesma ocasião em que dispensado o reclamante, foram dispensados centenas de trabalhadores de diversos setores. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que a dispensa do reclamante constituiu ato discriminatório. Agravo a que se nega provimento.
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26 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO DA RECLAMANTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. CÂNCER DE TIREOIDE. REESTRUTURAÇÃO SETORIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DIVERSO PARA A DISPENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. I. A 5ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao agravo interno da reclamante e reformou a decisão unipessoal para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da dispensa discriminatória da reclamante, portadora de câncer de tireoide. Registrou-se a tese regional no sentido de que o reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório, com supedâneo na presunção relativa a que se refere a Súmula 443/TST, bem como a condenação da reclamada à reintegração da autora, consideraram, fundamentalmente, que o contrato de trabalho fora extinto em detrimento exclusivo da doença (câncer de tireoide). Diante desse contexto, concluiu a Turma do TST que, uma vez constando do quadro fático regional que a autora é portadora de câncer de tireoide, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. Pontuou, por fim, que, no caso dos autos, não é possível extrair das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT prova que ilida a presunção havida com relação à dispensa discriminatória. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que os arestos apresentados para confronto jurisprudencial são inespecíficos. Assim, fez incidir o óbice da Súmula 296/TST, I. III . No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nessa instância recursal, concluiu ter sido comprovada a tese de dispensa discriminatória da reclamante. Destacou que, embora o câncer, por si só, não figure como doença estigmatizante ou geradora de preconceito, as provas documental e testemunhal evidenciaram a ciência, pela empregadora, do estado de saúde da empregada e a demissão por esse motivo. Pontuou que, para além do conjunto de exames e atestados médicos apresentados pela autora antes da sua despedida, a reclamante comunicou à empregadora sobre a doença quando de sua demissão, tendo a extinção contratual, todavia, sido mantida. Consignou, ainda, que a prova testemunhal afastou a tese de reestruturação setorial na reclamada, ao confirmar que os empregados dispensados junto com a reclamante, assim com o a própria reclamante, foram substituídos por outros. Verificou o TRT, desse modo, que, ao contrário do quanto alegado pela reclamada, não houve o fechamento do setor de alimentação no qual trabalhava a autora. IV . A Turma julgadora, ao reconhecer a configuração da dispensa discriminatória da reclamante, diante da delimitação regional de que o contrato de trabalho foi extinto exclusivamente em razão da doença da autora (câncer de tireoide) e diante do fato de que a empregadora não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência de outro motivo para a rescisão contratual (presunção relativa do caráter discriminatório não elidida pela reclamada), decidiu em estrita conformidade com os termos da Súmula 443/TST, que assim determina: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. V . Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, a neoplasia maligna (câncer), na qualidade de doença grave causadora de estigma, possibilita a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. A mencionada tese ficou assentada a partir do julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião na qual também se concluiu pela necessidade da observância de dois pontos fundamentais: (1) a presunção a que se refere a Súmula 443/TST é apenas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada por prova em sentido contrário; e (2) incumbe ao empregador o ônus da prova a respeito da ausência de dispensa discriminatória. VI . Diante desse contexto, são inespecíficos os arestos colacionados nas razões de embargos, tendo em vista que ora trazem aspectos fáticos inexistentes no caso ora analisado, ora trazem teses convergentes com aquela discutida na decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO.
I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Como consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Nesse passo, manteve-se a reintegração da parte reclamante em face da constatação de que a dispensa foi discriminatória. Inócua, portanto, a alegação de omissão quanto ao teor da Súmula 396/TST, I, uma vez que o acórdão embargado não está fundamentado na hipótese de estabilidade provisória de que trata o referido verbete sumular, mas em dispensa discriminatória, cuja consequência está prevista na Lei 9.029/95, art. 4º. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que, havendo no acórdão a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, do CPC/2015, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, como ocorre nestes autos, tendo em vista que prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento. DANO MORAL. EMPREGADA DISPENSADA POR ESTAR APOSENTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula 28/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Trata-se de caso em que o Regional entendeu ser excessivo o período de indenização definido na origem (até o trânsito em julgado) e, por força do princípio da razoabilidade, entendeu ser mais adequado que a verba indenizatória seja paga pelo período de 12 meses subsequentes à extinção do contrato. A Lei 9.029/95, ao tratar da proibição de práticas discriminatórias nas relações de trabalho, assim estabelece em seu art. 4º: «Art. 4 o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Súmula 28, firmou-se no sentido de: « no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão". Portanto, neste caso, deve ser provido o recurso de revista da reclamante para determinar que o termo final para o pagamento da indenização por dispensa discriminatória prevista na Lei 9.029/95, art. 4º, II seja a data da publicação da sentença, que foi a primeira a converter a reintegração em indenização . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do obreiro portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir . Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No presente caso, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, uma vez que não restou demonstrada a ciência da Reclamada quanto à enfermidade da qual o Autor é portador. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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30 - TST Reintegração. Despedida discriminatória. Indenização por danos morais. Matéria fática.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a dispensa do autor não se deu em decorrência da enfermidade que o acometeu, o que afasta o caráter discriminatório do desligamento. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()
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31 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização. Dano moral. Dispensa discriminatória. Ausência de prova.
«Não comprovando a reclamante que a sua dispensa teve caráter discriminatório, uma vez que a própria trabalhadora não tinha conhecimento de sua gravidez nessa ocasião, não há como imputar à reclamada a prática de ato ofensivo à esfera íntima e ao patrimônio moral da trabalhadora. Não se verificando os requisitos da responsabilidade civil, notadamente, a conduta antijurídica da reclamada, o dano moral e o nexo causal entre este e a conduta empresária, mantém-se a decisão de origem, que rejeitou o pedido da autora de pagamento de indenização por danos morais.... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST.
Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. 3. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NEOPLASIA MALÍGNA.CÂNCERDE MAMA.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado . Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada aSúmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade do ato de rescisão contratual e indeferiu os pleitos da Obreira relativos à alegadadispensa discriminatória- nulidade da dispensa, reintegração da Autora no emprego e pagamento de indenização pordano moral. Conforme se observa, o Tribunal Regional, cotejando as provas oral e documental, consignou que a dispensa da Reclamante se deu juntamente com outros empregados, em razão da redução do serviço na central em que a Recorrente operava, em decorrência da Pandemia do Covid-19 . Além disso, asseverou a Corte de origem que « não houve contemporaneidade entre o último documento que se refere ao câncer (início de 2020) e a dispensa ocorrida no mês de outubro daquele ano, sendo certo que a documentação posterior a janeiro de 2020 relata problemas lombares, pelo que os novos documentos coligidos aos autos pela Obreira são posteriores à data de comunicação do distrato, não havendo, pois, como se constatar a dispensa discriminatória, não se prestando a contagem do aviso prévio para fins de cômputo do contrato de trabalho para reconhecer a dispensa em discriminação .. (g.n.) Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pelo Reclamado quanto ao ato da dispensa da Obreira, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores dadispensa discriminatória ; e expondo os fatos, em concreto, que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa de empregada portadora de doença grave e estigmatizante, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos . Na hipótese, o Tribunal Regional, após minucioso exame dos fatos e provas produzidos pelas partes, registrou que: « Acompanharam a inicial cópias de atestados médicos anteriores à dispensa do Autor, merecendo destaque o de ID: bd0358c - Pág. 4, no qual se registrou a necessidade de afastamento dele por três dias a partir de 15/08/17, com anotação de CID N40, associado à «Hiperplasia da próstata". Note-se que as Demandadas admitiram que receberam esse documento. Observe-se que, nas razões recursais, elas se referiram a exames de sangue do Autor que revelaram alterações no PSA - Antígeno Prostático Específico, o que serve de alerta para possíveis complicações na próstata. Por outro lado, há nos autos cópia de laudo médico, liberado em 30/08/17, revelando ser o Autor portador de adenocarcinoma de próstata (ID: bd0358c - Pág. 2); e cópia de laudo do INSS, atinente a exame realizado em 14/12/17, relatando que o operário se submeteu a procedimento cirúrgico em razão daquela enfermidade (ID: 6a9e184 - Pág. 1). Acresça-se que, embora as Reclamadas afirmem que o Demandante estava apto quando da sua dispensa, não trouxeram aos autos comprovante de exame demissional. É bem verdade que dispõe o empregador do direito potestativo de gerir os seus negócios como bem lhe aprouver, podendo despedir, com exceções das estabilidades provisórias previstas em lei, os seus empregados, sem motivação, a qualquer tempo. No entanto, esse direito não pode ser usado abusivamente, para punir, amedrontar, discriminar os empregados, conforme inteligência do CCB, Lei 9.029/1995, art. 187 e da Súmula 443 do C. TST. A dispensa do obreiro sem justa causa, logo após período de exames e da descoberta de doença grave, faz presumir que essa foi a causa ensejadora da ruptura do vínculo, notadamente quando a empresa não comprova outros motivos para a sua conduta que pôs fim a liame de 05 (cinco) anos, ônus da prova lhe pertencia, conforme art. 818, CLT e 373, II do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. «. Nesse contexto, a ciência da Reclamada acerca da moléstia, bem como a ausência de comprovação de que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato, afastam o poder diretivo que detém o empregador de determinar o término do vínculo, presumindo-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Agregue-se que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupaciona l, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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34 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA 443/TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora. 2. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de, reconhecendo a neoplasia maligna como doença capaz de gerar estigma ou preconceito, presumir discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula 443/STJ. Tal presunção, no entanto, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, convenceu-se de que a ruptura contratual não se dera de forma discriminatória, mas motivada na reestruturação da empresa, tendo a ré afastado a presunção relativa existente em favor da empregada. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « a dispensa da reclamante se deu em momento que não realizava tratamento da doença (fls. 321/322). Some-se a isso o documento de fl. 295 corrobora que a dispensa não ocorreu em razão da doença da reclamante, eis que demonstra que no mesmo mês em que a reclamante foi dispensada outros 13 empregados também foram, o que se coaduna com a tese da reclamada de reestruturação da empresa . 4. Nesse contexto, a argumentação da autora no sentido de ter sofrido dispensa discriminatória implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 5. Logo, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, de fato, não prospera o enquadramento do caso como ato discriminatório, nos termos da referida Súmula 443/TST, diante da ausência dos requisitos exigidos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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35 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA. No presente caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que « Como verificado nos autos, a reclamante não ficou afastada do trabalho por tempo superior a 15 dias, mas precisou faltar para realizar exames e consultas, tendo realizado a entrega de atestados médicos para justificar as faltas, comprovando que a reclamada estava ciente do quadro clínico de sua funcionária quando a demitiu «, bem como que « Na hipótese, a autora foi demitida justamente quando mais precisava de segurança e estabilidade para realizar o tratamento e se recuperar da moléstia no ombro esquerdo «, razão pela qual concluiu que « a ré dispensou a autora quando esta estava temporariamente incapacitada ao trabalho, caracterizando típico caso de despedida discriminatória, conduta esta vedada pela lei supra citada «. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que esta Corte Superior consolidou o seu entendimento, por meio da edição da Súmula/TST 443, no sentido de que deve ser inibido o ato discriminatório do empregador nos casos em que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta especifica condição do obreiro. Conforme se extrai do acórdão regional, a dispensa da reclamante foi discriminatória, na medida em que a obreira foi demitida exatamente quando a empresa constatou a sua incapacidade temporária para o trabalho. Por conta de tais premissas, o TRT de origem proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais em razão da despedida discriminatória. Deste modo, como bem salientado pela decisão agravada, para se acolher a pretensão recursal da parte, no sentido da inexistência do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno conhecido e desprovido.
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36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, apesar de a enfermidade da empregada (câncer de mama) não suscitar estigma ou preconceito, «trata-se de doença que inspira temor quanto ao futuro, medo do tratamento, das sequelas". Nesse contexto, concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório, decorrente do fato de a reclamante estar doente, pois ocorrido pouco tempo após o diagnóstico. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o teor da Súmula 443/TST aos casos em que o empregado padece de neoplasia maligna à época da dispensa, presumindo-se discriminatória a rescisão contratual. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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37 - TST Dano moral. Reintegração. Dispensa discriminatória. Empregada portadora de lúpus. Incidência da Súmula 443/TST. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula 443/TST, segundo a qual «presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. ... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte, o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula 443/TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do art. 4º, II da Lei 9.029/95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA .
O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios constantes dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Esta Turma emitiu pronunciamento expresso sobre os motivos pelos quais concluiu que a conduta da ré em dispensar os empregados aposentados ou que estavam na iminência de se aposentar, assim como em outros casos semelhantes, foi discriminatória, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende como discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de seus empregados, pois esse fator é necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode se aposentar após determinada idade e tempo de contribuição. Logo, não há falar que foi adotado critério objetivo para a dispensa do empregado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . Acolhem-se os declaratórios de forma parcial para esclarecer que deve ser considerado no cálculo da indenização deferida o período devido da indenização, compreendido entre a data da dispensa e o trânsito em julgado deste acórdão, primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada, nos termos da Súmula 28/STJ. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos.... ()
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40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Deferimento em face de dois motivos. A revista realizada na bolsa da trabalhadora e o tratamento verbal discriminatório que lhe era dispensado. Impugação recursal dirigida somente a um dos aspectos da indenização. Recurso de revista desfundamentado.
«Na hipótese, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ficou lastreada em dois motivos concomitantemente observados: a revista discriminatória de bolsa a que era submetida a reclamante e o tratamento verbal constrangedor que lhe era dispensado. A reclamada impugna a decisão regional, no entanto, somente quanto ao aspecto da revista discriminatória imposta à autora, sem nada referir a respeito do constrangimento verbal dispensado à trabalhadora, premissa que conjuntamente à revista de bolsas fundamentou o deferimento da indenização por danos morais. Nesses termos, constata-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, a teor do disposto no inciso III do artigo 896, § 1º-A da CLT, e do item I da Súmula 422/TST, porquanto a parte recorrente não cuidou em impugnar todos os fundamentos fático-jurídicos adotados como razão de decidir na decisão recorrida. ... ()
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível violação da Súmula 443/TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A Súmula 443/TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa. No presente caso, do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que a autora possui esquizofrenia e que o reclamado tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória . Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável, ônus do qual não se desincumbiu . Consta, ainda, do acórdão regional que a reclamante, em razão de sua enfermidade, ficou afastada do trabalho no período de 7/12/2015 a 1/6/2017, e, logo após a alta médica, foi dispensada pela empresa, o que reforça a presunção de ato discriminatório no término da relação contratual, notadamente se aliado ao único motivo do despedimento registrado pela Corte Regional, da baixa produtividade da autora quando do seu retorno. É de se considerar que, para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, sendo o exercício da atividade laboral aspecto relevante no tratamento do paciente. Nesse aspecto, a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregador deve ser entendida como expressão da função social da empresa. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula 443/TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados à reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos da Lei 9.029/1995, art. 4º, caput. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (NEOPLASIA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 443/TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI RECONHECIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI 9.029/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa (Súmula 443/TST), acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no importe de R$ 20 mil. 2 - O reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que, o recurso de revista « não cinge-se somente ao pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória, abrange, também, os pedidos que envolvem o direito à reintegração e/ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme assegurado na Lei 9.029/1995 e postulado pelo Reclamante, ora Embargante « (fl. 762), pretendendo, assim, que haja pronunciamento judicial por esse enfoque. 3 - De fato, a leitura atenta das razões de recurso de revista evidencia que a parte requereu, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória, não apenas o deferimento de indenização por danos morais, mas também o reconhecimento do direito à reintegração e/ou pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. Nesse passo, passa-se à apreciação do pedido não enfrentado no acórdão embargado. 4 - Diante do reconhecimento, no acórdão embargado, de que os elementos constantes do acórdão do TRT não têm o condão de afastar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória (Súmula 443/TST - « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. «), em razão de ser portador de neoplasia, dessa circunstância também decorre o reconhecimento do direito da parte de exercer a faculdade prevista no Lei 9.029/1995, art. 4º, I e II. 5 - De outro lado, colhe-se das razões dos presentes embargos de declaração o registro de que o reclamante teria « exercido o seu direito de opção pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais « (fl. 760). 6 - Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada e emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, acrescer à condenação decorrente do reconhecimento do caráter discriminatório da despedida do reclamante (Súmula 443/TST) o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma da Lei 9.029/95, art. 4º, II, e observada a Súmula 28/TST ( No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão «), conforme se apurar em liquidação. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
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43 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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44 - TST Agravo regimental em recurso de embargos. Reintegração. Empregado portador de doença grave. Ato discriminatório. Divergência jurisprudencial não configurada.
«A Turma consignou ter havido dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, na forma da Súmula 443/TST, dando provimento ao recurso de revista do autor para determinar sua reintegração na função exercida com os consectários legais. Ressaltou que a presunção do ato discriminatório somente pode ser refutada por prova contundente de ter sido a dispensa motivada por ato diverso, o que não foi comprovado. Sob esse prisma, vê-se que o aresto colacionado com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. O julgado paradigma parte de premissa distinta do caso concreto, pois nele não foi comprovada a doença profissional acometida pelo autor o que não se assemelha com o caso em apreço, como a dispensa de empregado portador de doença grave com presunção de discriminação e sem prova de ter sido decorrente de outros fatores, nuances deveras relevantes para determinar a reintegração na forma da Súmula 443/TST. Assim, tem-se que as peculiaridades próprias a cada caso não permitem concluir pela especificidade da divergência recomendada pela Súmula 296/TST I, do TST. Correta, pois, a decisão agravada que entendeu por inespecíficos os arestos na forma da Súmula 296/TST I, do TST. Agravo regimental desprovido.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente acerca dos motivos pelos quais entendeu não haver sido configurada a dispensa discriminatória do autor, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Incólume, pois, o CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento, no particular . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que o autor « não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que a sua dispensa teria sido culminada por ato discriminatório - maneira vexatória, humilhante ou decorrente de perseguição política . No mesmo sentido, reportando-se às provas produzidas, apontou que « restou evidenciado que a nova gestão implementada na ré promoveu diversas alterações, e que a dispensa do autor ocorreu por critérios estritamente profissionais (...). 2. Considerando que a Corte Regional resolveu a controvérsia com amparo no conjunto fático probatório, o exame das alegações contrárias, em especial no sentido de que a dispensa teria sido discriminatória, motivada por razões políticas, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, óbice que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, não há nenhuma transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que pretende prequestionar, relativamente aos temas «Professor. Enquadramento e «Horas extras. Cargo de confiança". Quanto ao tema «Indenização por dano moral - Dispensa discriminatória, a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão, não sendo possível extrair desse trecho os fundamentos utilizados pela Corte Regional quanto ao exame da matéria objeto do apelo, visto que não contém as razões de decidir, bem como elementos de destaque ou promoção de individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as teses jurídicas, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, bem assim quanto à divergência jurisprudencial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Ante possível contrariedade à Súmula 443/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que se discute a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregado portador de neoplasia maligna (câncer). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o câncer é uma doença causadora de estigma e preconceito, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Precedentes. No caso, o TRT reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória em razão do câncer (Linfoma de Hodgkin) que a acometia e por contar com idade avançada, em procedimento de aposentadoria. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização substitutiva da reintegração pelo fato de a doença da autora não se caracterizar como doença do trabalho ou doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Por outro lado, não há nenhum registro no acórdão regional de que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo diverso da doença e do avançar da idade. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
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47 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação discriminatória. Terras devolutas. Lei 601/1850, art. 4º e Lei 601/1850, art. 5º (do estatuto da terra). Ônus da prova. Cabe ao particular a prova da dominialidade e da presença de cadeia registral válida e regular. Lei 6.383/1976, art. 4º c/c a Lei 6.383/1976, art. 20, § 2º.
«1 - Os presentes autos tratam de Ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para que fosse reconhecido o domínio de bem imóvel consistente nas fazendas Campo do Melo e Água Branca, no Município de Buritizeiro, por tratar de terra devoluta. ... ()
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48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a dispensa da autora foi discriminatória, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir que « os documentos trazidos pela autora comprovam ser portadora de tricoleucemia, sendo incontroverso que a reclamada tinha ciência de tal estado de saúde, tanto que, por recomendação médica, após o retorno de afastamento previdenciário, foi remanejada de setor e teve suas atividades alteradas «. Assentou que sendo o caso doença que suscite estigma ou preconceito, como no caso, em que a autora padece de neoplasia maligna, a presunção é de que a dispensa foi discriminatória, aplicando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar, de forma contundente, que a despedida do empregado se deu por outro motivo, o que não ocorreu, de modo que subsiste a presunção pela dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula 126/STJ, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator, firmou entendimento de que a presunção contida na Súmula 443/TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333/TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido .
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49 - TST Recurso de revista. Dispensa discriminatória. Diabetes. Doença grave que causa estigma ou preconceito. Indenização por danos e reintegração.
«Extrai-se da Súmula 443/TST que não é apenas o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças. Embora grave, não é possível dizer que a diabetes, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais externos nos seus portadores. Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão recorrida com o aludido verbete, porquanto não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional, no que se refere à comunicação de doença do reclamante à empresa durante o período de aviso-prévio, tendo em vista que o Regional expressamente consignou que este aspecto não afasta o caráter discriminatório da doença, ao fundamento de que este período também integra o contrato de trabalho e a rescisão contratual somente se aperfeiçoa quando finalizado este interregno. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença para manter o reconhecimento do caráter discriminatório do autor do emprego. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA 443/TST. EMPREGADO DISPENSADO DO EMPREGO, DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DURANTE O PRAZO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Esta Corte superior, por meio da Súmula 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado apresentar doença grave, como o vírus «HIV, câncer, dependência química, etc. ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória . A controvérsia específica dos autos cinge-se em saber se a dispensa do reclamante caracteriza-se como discriminatória, na forma desta súmula, diante do diagnóstico de doença grave e estigmatizante no curso do aviso-prévio indenizado. No caso, o contexto fático delineado no acórdão regional evidenciou que constou do atestado de licença médica do empregado o CID específico da doença que motivou o afastamento do emprego, o que evidencia que a empresa reclamada tinha ciência da doença estigmatizante em discussão, mas manteve-se inerte e insensível à dignidade do trabalhador, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalta-se que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o qual somente se considera encerrado quando finalizado o referido interregno, consoante o disposto na Súmula 371/TST. Desse modo, tendo em vista que a empresa tomou ciência do diagnóstico de doença grave e estigmatizante do reclamante ainda no curso do contrato de trabalho, presume-se discriminatória a dispensa do emprego, na forma da Súmula 443/TST. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA 443/TST. EMPREGADO DISPENSADO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia refere-se à possibilidade de aplicação de multa diária ao empregador para forçar o cumprimento da obrigação de fazer de reintegração do autor no emprego, diante do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, à luz da Súmula 443/TST. No caso, não prospera a tese recursal de ofensa ao CCB, art. 884, porquanto o ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor para viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 536, § 1º, compatível com a legislação trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema que discute a correção monetária aplicável ao crédito trabalhista deferido, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que o Regional reformou a sentença, na qual tinha sido determinada a atualização pelo IPCA-e, para a aplicação da TRD, exatamente nos termos em que formulado nas razões recursais da reclamada. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos arts. 879, §7º, da CLT, 2º, 5º, II, e 22, I, da CF/88 . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIAGNÓSTICO DO EMPREGADO COM O VÍRUS «HIV DURANTE O PÉRIODO DO AVISO-PRÉVIO. SÚMULA 443/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. O cerne da controvérsia refere-se à proporcionalidade da condenação indenizatória por dano moral. A rescisão contratual implementada pela empresa diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante, como é o caso do reclamante (soropositivo), revela-se discriminatória e consiste em dano moral in re ipsa, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC/2015 e 5º, X, da CF/88. Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na extensão do dano, à luz do CCB, art. 944, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que a reclamada, mesmo ciente da gravidade da doença que acomete o reclamante manteve a dispensa do emprego em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana. Intactos, portanto, os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No caso, extrai-se do acórdão pelo qual foi examinado o recurso ordinário da reclamada que o Tribunal a quo examinou expressamente o fato de que a empresa somente tomou ciência da doença do reclamante no curso do aviso-prévio indenizado. Assentou-se que a ciência da doença no curso do aviso-prévio indenizado, por si só, não afasta a presunção de dispensa discriminatória, na forma da Súmula 443/TST, o que revela a desnecessidade da interposição de embargos de declaração, bem como o intuito protelatório de rediscutir os fundamentos da decisão, motivo pelo qual deve ser confirmada a multa aplicada. Intacto o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista não conhecido.... ()