1 - TST Responsabilidade solidária. Contrato de empreitada. Empresa construtora.
«I. Não se evidencia ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 265 do Código Civil, uma vez que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia à luz do CLT, art. 455 e da exceção contida na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, ressaltando que a Reclamada é «uma empresa construtora e, a empresa construtora ou incorporadora, responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do empreiteiro/sub-empreiteiro, conforme inteligência da OJ 191 da SDI-I do TST (fl. 1.167). II. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Empresa construtora. Subempreiteira. Súmula 126/TFR.
«Na cobrança de crédito previdenciário proveniente da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono de obra ou condômino de unidade imobiliária somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada, a respectiva liquidação (Súmula 126/TFR).... ()
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3 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária empreitada/subempreitada responsabilidade solidária. Empresa construtora ou incorporadora. Aplicação da oj. 191, da SDI-I do c. TST. Tendo em vista que a terceira reclamada trata-se de empresa construtora, há responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela real empregadora do reclamante, uma vez que firmou contrato de empreitada para realização de serviços ligados à sua atividade-fim. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
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4 - TRT18 Empresa dona da obra (construtora ou incorporadora) ou empresa empreiteira. Responsabilidade solidária.
«A relação jurídica entre a empresa construtora ou incorporadora e a prestadora de serviços por ela contratada é de dona da obra/ empreiteiro ou de empreiteiro/subempreiteiro: de uma forma ou de outra, a contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços contratada (CLT, art. 455; TST, OJ-SDI1-191).... ()
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5 - TJSP Responsabilidade civil. Construção. Defeitos estruturais e danos comprovados. Responsabilidade da empresa construtora. Indenização devida. Recurso da requerida improvido.
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6 - TRT2 Relação de emprego. Construção. Empresa construtora. Pedreiro e azulejista. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.
«Tratando-se de empresa que tem por ramo a construção civil, a contratação de empregados para realizar as atividades inerentes ao seu fim empresarial, através de pactuações como a realizada nestes autos visa apenas e tão somente burlar a aquisição dos direitos trabalhistas. O trabalho de pedreiro e azulejista é imprescindível à construção e a circunstância da empresa manter empregados registrados na função do Autor não afasta sua condição de verdadeiro empregado.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade solidária. Dono da obra. Empresa construtora.
«1. Justifica-se a condenação solidária se a dona da obra é empresa do ramo da construção civil. Acórdão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. ... ()
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8 - TJSP Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Firmado vínculo contratual entre construtora e consumidores adquirentes de imóveis, representados estes, em juízo, pelo condomínio constituído, resta subsistente o vínculo de consumo entre eles e o construtor, vedando a denunciação à lide de terceiro prestador de serviços de impermeabilização com referência aos quais é ajuizada demanda de obrigação de fazer cominada com danos materiais e morais. Decisão de indeferimento da denunciação mantida. Recurso da empresa construtora não provido.
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9 - TJSP Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Firmado vínculo contratual entre construtora e consumidores adquirentes de imóveis, representados estes, em juízo, pelo condomínio constituído, resta subsistente o vínculo de consumo entre eles e o construtor, vedando a denunciação à lide de terceiro prestador de serviços de impermeabilização com referência aos quais é ajuizada demanda de obrigação de fazer cominada com danos materiais e morais. Decisão de indeferimento da denunciação mantida. Recurso da empresa construtora não provido.
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10 - TJSP Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Procedência. Construtora e sócios arrolados como partes na condição de titulares do domínio. Pretensão da empresa construtora à substituição pelo compromissário-comprador da unidade. Desacolhimento. Sendo garantidor da obrigação o imóvel, tratando-se de despesas «propter rem, só mesmo a figuração da construtora-ré no polo passivo, na condição de proprietária, possibilitaria, pela necessidade de observância da continuidade registrária, levar a sucesso eventual venda judicial da unidade envolvida com as despesas condominiais. Recurso da construtora-ré, titular do domínio, desprovido.
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11 - TST Responsabilidade subsidiária. Contrato de subempreitada. Empresa construtora ou incorporadora. Aplicação da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«O Tribunal Regional asseverou que a recorrente, empreiteira principal, firmou contrato de subempreitada com a primeira reclamada. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, de acordo com o CLT, art. 455. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o contrato firmado entre os Reclamados tem por objeto obras e serviços pertinentes à restauração e manutenção de rodovias, mas afastou a condição de dono da obra do DAER/RS, por entender configurada a terceirização de serviços que integram a atividade-fim da autarquia prestadora de serviço publico. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que o Reclamado atuou como verdadeiro dono da obra, não sendo o DAER/RS empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como o Recorrente, dono da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista provido.
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13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE A LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - EMPRESA CONSTRUTORA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do contexto fático probatório dos autos, registrou que a segunda reclamada está enquadrada na hipótese exceptiva da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, pelo que não merece reparos a decisão recorrida. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que a segunda reclamada, dona da obra, é uma empresa construtora, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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14 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Cofins e contribução para o pis. Base de cálculo. Exclusão de valores transferidos a terceiros. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Incidência. Valores decorrentes da venda de imóveis recebidos como pagamento. Empresa construtora e incorporadora de imóveis. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento.
«I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à exclusão de valores transferidos a terceiros das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III, possui natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. ... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da referida OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional concluiu pela condição de «dono da obra da Petrobras, por entender que houve contratação de empreiteira para a construção de obra certa. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, com fundamento no item IV da tese firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 do TST . 4. Contudo, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido.
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16 - TJSP Sentença. Cumprimento. Credor que por anos intenta receber crédito, esquivando-se, sistematicamente, a devedora, empresa construtora e pavimentadora, condenada. Constrição de verbas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem, cuja credora é a empresa executada. Possibilidade. Afirmação de que não poderá continuar funcionando se seu crédito vier a ser utilizado para honrar aquilo de que se esquiva. Inadmissibilidade. Constrição mantida. Recurso não provido.
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17 - TJSP Execução por título extrajudicial. Contrato de financiamento hipotecário. Compromisso de venda e compra de imóvel. Hipoteca constituída pela construtora em relação ao comprador. Ineficácia. O adquirente de unidade autônoma somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento. Orientação estabelecida pela Súmula nº. 308 do STJ. Prosseguimento da execução extrajudicial movida pelo banco. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.
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18 - STJ Civil e processual. Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Empresa construtora. Condenação. Indenização. Decisão de agravo alterada. Exclusão de dano moral. Lucros cessantes. Reexame fático. Súmula 7/STJ. Juros de mora. Aplicação. Ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência. Embargos recebidos como agravo regimental. Propósito infringente. Improvimento.
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19 - TJSP Compra e venda. Bem imóvel. Fase de construção. Rescisão. Legitimidade passiva da empresa construtora que exerce a cobrança das parcelas. Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, incidindo, por isso, o CDC. Rescisão com devolução das parcelas pagas pelo comprador de uma só vez e sem deduções. Correção monetária corretamente fixada. Sentença mantida. Recursos não providos.
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20 - TJSP Contrato. Rescisão. Compra e venda. Aquisição de bem imóvel mediante financiamento hipotecário. Pretensão na rescisão fundada na insuficiência financeira do mutuário. Descabimento. Negócio que não caracteriza como compromisso de compra e venda, sendo que a rescisão do empréstimo não desfaz a compra e venda aperfeiçoada junto à empresa construtora, que nem sequer integra a demanda. Ação improcedente. Recurso provido para esse fim.
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21 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPRESA CONSTRUTORA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST.
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A SBDI-1 do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas «a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica 5, nos seguintes termos: « 5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST tem o seguinte teor: « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 14/3/2014 a 5/9/2014, tendo a Corte de origem reconhecido a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ABENGOA), ao registro de que a agravante foi considerada como construtora ou incorporadora, aplicando a parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a parte, não há como reconhecer a transcendência. Sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há jurisprudência vinculante desta Corte Superior no mesmo sentido, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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22 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária da dona da obra. Empresa construtora.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, CLT, art. 896, a alegada ofensa ao artigo 2º, § 2º, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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23 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 297 DOTST . Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no que tange às horas extras e ao ônus da prova, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 29.462,44. Ademais, o óbice erigido no despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 297/STJ, a contaminar a própria transcendência . Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, à míngua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da referida OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada para prestar serviços de manutenção de equipamentos de caldeiraria e de atividades complementares para a Refinaria Henrique Lage-REVAP, mas afastou a condição de «dona da obra da Petrobras e a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Obreiro por entender configurada a sua culpa in vigilando enquanto Tomadora dos Serviços. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que a Reclamada atuou como verdadeira dona da obra, não sendo a Petrobras empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido.
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24 - TRT2 Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Inexistência de responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados da construtora. Súmula 331/ TST, IV. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.
«A empresa cuja atividade fim é a produção de fertilizantes e que contrata construtora apenas para realização de obra certa, consubstanciada em prestação de pequenos reparos é dona da obra e não tem a qualidade de tomadora de serviços que atrairia a responsabilidade subsidiária, na forma Súmula 331/ TST, IV. No mesmo sentido, a OJ 191/TST-SDI-I, a qual consubstancia entendimento já sedimentado no sentido de que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que certamente não é o caso dos autos.... ()
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25 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa construtora para fazer prosseguir a execução em desfavor da incorporadora. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Acórdão recorrido que decidiu todas as questões de maneira integral e com fundamentação suficiente. Pressupostos preenchidos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto. Revisão deste entendimento. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Decisão que segue mantida. Adequação da decisão agravada.
Agravo interno desprovido. ... ()
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26 - STJ Execução. SFH. Compromisso de compra e venda. Hipoteca incidente sobre unidades autônomas. Pagamento integral do débito pelo promitente comprador. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Penhora dessa unidade. Inadmissibilidade. Lei 4.864/65, art. 22.
«O adquirente de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do Lei 4.864/1965, art. 22.... ()
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27 - TJSP Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Incidência do tributo sobre prémoldados fabricados pela própria empreiteira. Descabimento. Na construção civil, em se tratando de obra sob o regime de empreitada, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercialização individual, não pressupõe a incidência do ICMS, porquanto inexiste base de cálculo para o tributo. Pré-moldados somente podem ser incorporados às obras específicas, uma vez que são feitos sob medida. Não podem ser considerados, portanto, mercadoria. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.
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28 - STJ Compromisso de compra e venda. Hipoteca. Empreendimento habitacional. Hipoteca incidente sobre unidades autônomas. Pagamento integral do débito pelo promitente comprador. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Ação de cancelamento do gravame. Precedentes do STJ. Lei 4.864/65, art. 22.
«O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do Lei 4.864/1965, art. 22, de sorte que havendo a quitação do preço, o gravame não subsiste.... ()
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29 - TRT2 Relação de emprego. Construção civil. Dono da obra responsabilidade. Dono da obra. O contrato de empreitada possui natureza civil e é desconstituído de elementos coincidentes com a figura do tomador de serviços típico das relações trabalhistas estabelecidas mediante terceirização, sendo a oj 191 da sdi-I do c. TST uma exceção a regra da Súmula 331/TST, aplicável ao caso em epígrafe, pois a dona da obra (3ª reclamada) não é empresa construtora ou incorporadora, apresentando autonomia na prestação dos serviços, considerando que a contratação da primeira reclamada se deu para construção de nova unidade do estabelecimento. Recurso ordinário do autor que se nega provimento.
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30 - TJPE Embargos de declaração. Acórdão em agravo. Direito tributário. IPTU. Execução fiscal. Imóvel alienado. Ilegitimidade passiva da empresa construtora. Nulidade da certidão de dívida ativa. Rediscussão da matéria. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
«1. O acórdão combatido firmou-se no sentido de que houve a transferência da propriedade do imóvel, não sendo mais a construtora a sua proprietária e, por conseguinte, os débitos relativos ao bem não devem ser executados em seu desfavor, e sim contra o atual proprietário. ... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que a terceira reclamada firmou contrato com a primeira e a segunda reclamadas para fornecimento e construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP, com aprovação da Prefeitura Municipal de Guarujá-SP. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP. Figurando a terceira reclamada - FF COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Compromisso de compra e venda. Empreendimento imobiliário. Hipoteca incidente sobre a totalidade do imóvel. Venda anterior de unidades autônomas. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador. Exclusão do gravame real. Precedentes do STJ. Lei 4.864/65, art. 22.
«O adquirente de unidade autônoma somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, em face da celebração da promessa de compra e venda, aqui, inclusive, em data anterior à constituição da hipoteca, a garantia passa a incidir apenas sobre os direitos decorrentes do contrato individualizado, nos termos do Lei 4.864/1965, art. 22, não podendo subsistir se o débito já foi quitado pelo comprador junto à vendedora.... ()
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33 - TST Dona da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST.
«Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A única exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, para a responsabilização do dono da obra, é a condição de empresa construtora ou incorporadora, não sendo esse o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - TJSP Apelação. Vícios de construção. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência que não comporta alteração. Falha de origem construtivas que deflagrou danos no imóvel. Anomalias decorrentes dos serviços prestados pela empresa construtora. Responsabilidade configurada. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Laudo pericial elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, que concluiu pela existência de danos no imóvel decorrentes da má qualidade na execução dos serviços e na escolha dos materiais pela construtora. Ausente causalidade atribuível a mau uso ou reformas realizadas pela adquirente. Dano material reconhecido. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Ruptura de legítima expectativa da parte autora, que adquiriu imóvel novo com diversos defeitos e necessidade de reforma em um prazo exíguo de uso. Dano moral caracterizado. Situação que extrapola o aborrecimento cotidiano. Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.
Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJRS Direito privado. Contrato de compra e venda. Imóvel. Promitente-comprador. Insatisfação com a construção. Afixação de cartaz na janela. Manifestação de descontentamento. Empresa. Idoneidade. Abalo à imagem. Retirada do cartaz. Apelação cível. Promessa de compra e venda. Pedido de retirada de cartaz em janela manifestando descontentamento com a construção. Direito à manifestação do pensamento. Direito à imagem e honra da empresa construtura. Colisão entre direitos fundamentais solucionada. Honorários advocatícios. Valor mantido.
«Colisão entre o direito de manifestação do pensamento do promitente-comprador de imóvel quanto ao descontentamento com a construção, tendo ele afixado cartaz em sua janela, e o direito à imagem e honra da empresa construtora, promitente-vendedora. CF/88, art. 5º, IV e X da República. Aplicação do princípio da proporcionalidade, com a ponderação dos bens envolvidos. Prevalência, no caso específico, dos direitos da personalidade, tendo em vista que os problemas já estão sendo solvidos. Manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.... ()
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36 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO QUARTO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBD-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato firmado entre o primeiro reclamado (CONSÓRCIO ED-ROD-PR 445) e o quarto reclamado, ora recorrente (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ), tem como objeto principal a execução de serviços para duplicação e restauração da Rodovia PR 445 no trecho Irerê-Londrina. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada de construção civil, figurando o quarto reclamado - DER/PR - como dono da obra, e, não sendo ele empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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37 - TST Dono da obra. Empreitada. Ausência de responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Inexistência de distinção na figura de dono da obra.
«Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A única exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, para a responsabilização do dono da obra, é a condição de empresa construtora ou incorporadora, nada dispondo acerca da inaplicabilidade do verbete em caso do contratante ser pessoa jurídica. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Ente público. Dono da obra. Aplicação da oj 191 da sdi-I do TST.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do Colendo TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A União, no exercício das suas funções administrativas, não pode ser confundida com empresa construtora ou incorporadora. Portanto, deve ser considerada dono da obra e não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa contratada sob o regime de empreitada para a realização de obras de manutenção, preventiva e corretiva, de prédios de órgão a ele pertencente.... ()
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39 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, extrai-se, do acórdão recorrido, que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, por prazo determinado, cujo objeto da contratação é a execução de reformas e construção da nova Unidade Operacional do SESI/RETIRO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 desta Corte « diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST, foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, que, na ocasião, fixou algumas teses jurídicas acerca da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, dentre as quais, definiu-se que « exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo «, exceto nos contratos firmados em data anterior a 11/05/2017, caso dos autos. Logo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional de que as reclamadas celebraram contrato de empreitada para a realização de obras de construção civil, e, não se tratando a dona da obra de empresa construtora ou incorporadora, não há falar em responsabilização subsidiária do dono da obra. Recurso de revista conhecido e provido.
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40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o objeto do contrato firmando entre os reclamados foi a realização de obra certa (Construção e Ampliação do Prédio II no Campus Avançado São João DeI Rei - cláusula primeira do contrato de f. 110)". Consta do acórdão recorrido, ainda, que «o objeto do contrato não se relaciona à atividade-fim do segundo réu, que não é empresa construtora ou incorporadora, mas que apenas realizou uma ampliação em seu Campus Universitário". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Harmoniza-se, também, com a tese 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 de que o ente da administração direta e indireta está excepcionado da responsabilidade pela contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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41 - TJSP Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Monitória. Cumprimento de sentença. Abuso da personalidade jurídica. Indícios de prática de atos que visam impedir a satisfação de débito. Irregularidades nos atos constitutivos, de que a empresa construtora devedora, por meio de atos inadequados, não cumpriu obrigação perante a agravada. Situação que autoriza a constrição judicial do patrimônio particular dos herdeiros dos sócios, nos limites das respectivas cotas parte. Desnecessidade de eventual pedido ou Decreto de fraude à execução para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. CCB, art. 50. Lei material civil não arrola dentre os seus requisitos tal situação. Constrição de bens dos herdeiros limitada à cota parte da partilha, nos limites da força da herança. Recurso desprovido quanto ao tema.
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA CONSTRUTORA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que a « 2ª e 3ª Reclamadas valeram-se da 1ª Reclamada como agenciadora de mão de obra, descurando-se, todavia, de contratar o Autor como seu empregado, embora este tenha exercido a atividade de encarregado de obras, atividade relacionada à construção civil, inerente ao objeto social das tomadoras e da prestadora de serviço (vide contratos sociais coligidos junto às respectivas defesas) «. Tal como proferida, a decisão regional que manteve a responsabilidade solidária da recorrente, empresa dona da obra e construtora, revela perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da OJ 191 da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
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43 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A segunda reclamada postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tinha por objeto a execução de obras e serviços relativos à complementação do serviço de esgotamento sanitário da Ponta da Fruta, Barra do Jucu, Morada do Sul e Interlagos . Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada - CESAN - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. DONA DA OBRA. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL INCLUI A CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ÓBICE DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora . II . No caso em análise, há registro no acórdão regional de que o objeto social da 2ª Reclamada, ora Agravante, inclui a de construção de rodovias e ferrovias. III. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária que foi imputada nas Instâncias Ordinárias deve ser mantida, por se enquadrar o presente caso na parte final da OJ 191 da SBDI-1 deste Tribunal. IV. Inclusive, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, reafirmou o entendimento de que «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade). V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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45 - 2TACSP Direito de vizinhança. Direito de construir. Ação demolitória. Loteamento. Restrições convencionais. Legitimidade ativa dos vizinhos. Legitimidade passiva do proprietário do terreno e da empresa construtora da torre de telefonia móvel locatária do imóvel. Pedido procedente para demolição da torre. CCB, art. 572. Lei 6.766/79, art. 45.
«... Diante das lições acima, há que se reconhecer, não só a legitimidade ativa dos autores, na qualidade de vizinhos do réu Gerard, como o interesse daqueles em verem preservadas as características urbanísticas do bairro do qual são proprietários de imóveis residenciais, exigindo o respeito às normas restritivas convencionais instituídas pelo loteador nos idos de 1954, época do registro do loteamento em referência. De igual forma, o Lei 6.766/1979, art. 45 confere legitimidade não só ao loteador, mas também aos vizinhos para a propositura de ação destinada a impedir a construção em desacordo com restrições legais e contratuais, sendo esta última a alegada pelos autores. Igualmente é de se reconhecer a legitimidade passiva, seja do proprietário do imóvel no qual se erigiu a torre de transmissão/recepção de telefonia móvel celular, assim como a colocação de um container com os mecanismos necessários à sua operação, como a empresa locatária, TESS S/A, na qualidade de proprietária de tais bens e responsável pela sua edificação, cuja demolição se pretende nesta demanda. Com efeito, não tem pertinência o argumento de que se vale o apelado Gerard quanto à natureza da ação, que seria de desmonte e não de demolição, visto tratar-se de eufemismo. Reconhece-se assim que Gerard, na qualidade de nu-proprietário do terreno locado à empresa TESS S/A, a co-responsabilidade pela edificação da torre de recepção/transmissão e instalação dos aparelhos necessários à sua operação (o container), assim como a co-responsabilidade da empresa TESS S/A, na qualidade de locatária e proprietária dos bens instalados no terreno locado, cuja demolição e remoção aqui se pretende. ... (Juiz Paulo Ayrosa).... ()
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46 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.
«É firme a jurisprudência no sentido de que o dono da obra não responde, solidária ou subsidiariamente, pelas verbas devidas pelo empreiteiro a quem lhe presta serviços, ressalvando, apenas, a hipótese de empresa construtora ou incorporadora, a qual objetiva o lucro direto com a construção realizada, devendo, por isto, assumir os riscos do empreendimento (Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I).... ()
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47 - TRT18 Recurso ordinário. Mandado de segurança. Tutela antecipada concedida em ação cívil pública. Empresa de construção civil. Terceirização de mão de obra por meio de empreitada. Responsabilidade do dono da obra. Antecipação da tutela, deferida em ação civil pública, com a determinação de que a impetrante se abstivesse de contratar trabalhadores por interposta pessoa, física ou jurídica, para execução de serviços ligados à sua atividade-fim. Os serviços de construção civil, prestados pela impetrante, têm regulamentação própria, que autoriza a terceirização por meio de empreitada e subempreitada, o que, a princípio, afasta a ideia de ilicitude da terceirização dos serviços. Ademais, não há elementos que evidenciem que a continuidade na intermediação dos serviços de construção civil possa causar danos ou prejuízos irreparáveis aos trabalhadores, uma vez que a Lei assegura a eles o direito de demandar em face da própria empresa construtora, dona da obra. Recurso ordinário a que se nega provimento. (tst. Ro 204-38.2011.5.18.0000. Rel. Min. Pedro paulo manus. DJE 20/04/2012. P. 657).
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-I do TST: «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . [grifos aditados] 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que «A Recorrente (VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A) é uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, controlada pela União através do Ministério dos Transportes, e que tem como função social a construção e exploração de infraestrutura ferroviária. É, portanto, uma construtora. Infere-se dos autos que a Recorrente celebrou contrato de empreitada com a 2ª Reclamada para a implantação de sub trecho da ferrovia de integração oeste-leste FIOL (ID 5bb4b0d), tendo a esta subcontratado os serviços a 1ª Reclamada (ID 270ef9d). 3. Nesse diapasão, a decisão regional que declara a responsabilidade subsidiária da recorrente revela harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 desta Corte, em sua parte final, uma vez que, em que pese tenha figurado como dona da obra, é empresa que atua no ramo de construção civil. Agravo a que se nega provimento.
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49 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Com efeito, consignado no acórdão regional que «o Município de Unaí contratou a Impacto para a construção da Creche Proinfância, configurando típica hipótese de contratação de obra de construção civil certa e determinada, inviável se torna a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente, à medida que o Município reclamado não se equipara a empresa construtora ou incorporadora. É importante registrar que a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA. CONSTRUTORA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, condenou a parte reclamada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, ao argumento que « não houve terceirização de serviços pela segunda reclamada, nos moldes da Súmula 331/TST, mas, sim, contratação de empresa para a execução de serviços no ramo da construção civil (contrato de empreitada), aplicando-se, ao caso, o entendimento constante da OJ 191 da SbDI-1 do TST « (fl. 332 - Visualização Todos PDFs). Nesse sentido, ficou consignado no acórdão regional que « sendo a recorrente empresa construtora - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕESS/A - que firmou contrato de subempreitada com a primeira reclamada, não há como isentá-la da responsabilização subsidiária . (fl. 412 - Visualização Todos PDFs). III. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, que consignou não se tratar de hipótese de terceirização de serviços, mas de contrato de subempreitada deconstrução civil, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de não ser devida a sua condenação subsidiária, por contrariedade a súmula 331, IV, do TST, ante a alegação de que não participou da relação contratual, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()