1 - TJSP Competência. Juizado Especial. Ação anulatória de débito fiscal distribuída por conexão a executivo fiscal em trâmite no Setor de Execuções Fiscais. Redistribuição determinada. Insurgência descabida. Varas das Execuções Fiscais e Varas da Fazenda Pública são especializadas. Afastamento da ampliação de competência e atribuições pretendidas pelos agravantes. Provimentos 778/2002 e 1439/07 do Conselho Superior da Magistratura. Mantida a redistribuição do feito à Vara Cível local, tal como determinado pelo Juízo de origem. Recurso improvido.
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 612/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Profissão. Conselhos de fiscalização profissional. Débitos com valores inferiores a r$ 10.000,00. Arquivamento sem baixa. Impossibilidade. Lei 10.522/2002, art. 20. Inaplicabilidade. Lei 12.514/2011, art. 8º. Hermenêutica. Princípio da especialidade. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 612/STJ - Questão referente à possibilidade de aplicação da Lei 10.522/2002, art. 20 que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
Tese jurídica firmada: - Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
Anotações Nugep: - Não se aplica a Lei 10.552/2002, art. 20 que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
Súmula originada do tema: - Súmula 583/STJ.» ... ()
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3 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.744/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Santa Bárbara DOeste - Juiz Corregedor do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara DOeste que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (valores das causas inferiores «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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4 - TJSP Apelação - Execução fiscal - Multas do exercício de 2018 - Município de Praia Grande - Sentença que, não tendo sido localizados bens penhoráveis e/ou não houve a localização do Executado, reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de citação e penhora e que o processo estava paralisado há mais de um ano - Sentença mantida - Recurso não provido
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5 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Tx. Localização, «Taxa Serv. e «Multa atraso do exercício de 2018- Município de Praia Grande - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Ausência de citação do executado e feito sem movimentação útil há mais de um ano - Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de um ano e sem a citação do executado, possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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6 - TJSP Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - A decisão recorrida determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) - A irresignação do agravante comporta acolhimento.
Execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese no Tema 1184 - Impossibilidade de aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais - Princípio da segurança jurídica - Precedente administrativo do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, que afasta a aplicação do Tema 1184 para execuções fiscais anteriores à sua fixação - Reforma da decisão agravada para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJSP Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - A decisão recorrida determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) - A irresignação do agravante comporta acolhimento.
Execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese no Tema 1184 - Impossibilidade de aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais - Princípio da segurança jurídica - Precedente administrativo do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, que afasta a aplicação do Tema 1184 para execuções fiscais anteriores à sua fixação - Reforma da decisão agravada para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Águas de Lindóia. Sentença que extinguiu o processo por ausência de prova acerca da adoção de prévias medidas administrativas nos termos do Tema 1184 (RE 1.355.208 STF). Insurgência do exequente. Cabimento. Tese de repercussão geral aplicada somente às execuções fiscais de baixo valor, consideradas as de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no precedente do tema, na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento do Conselho Superior da Magistratura 2.738/2024, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024. Valor atribuído à causa superior. Prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de comprovação da adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento. Sentença reformada. Recurso provido
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9 - TJSP Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal. Comarca de Guarulhos. Demanda distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (suscitado). Redistribuição dos autos ao Setor de Execuções Fiscais (suscitante) por suposta conexão com execução fiscal em curso. Impossibilidade. Matéria que não se confunde com execução fiscal e respectivos embargos. Aplicação do Provimento 2.509/2019 e do Provimento 778/2002, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Eventual prejudicialidade entre os feitos que pode ser resolvida com a aplicação do CPC, art. 313, V, «a. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos (suscitado)
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10 - TJSP Agravo de instrumento. Execução fiscal. Município de Itupeva. Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação de prévias medidas administrativas nos termos do item 2 do tema de repercussão geral 1184 (RE 1.355.208, STF), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Tese de repercussão geral aplicada somente às execuções fiscais de baixo valor, consideradas as de quantia inferior a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no precedente do tema, na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento do Conselho Superior da Magistratura 2.738/2024, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024. Valor atribuído à causa superior. Prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de comprovação da adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento. Decisão modificada. Recurso provido
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11 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos do Provimento CSM/TJSP 2.738/2024 e nos arts. 314 e 338 das NSCJ/CGJ - Município de Bernardino de Campos - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (valores das causas inferiores «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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12 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.738/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Santos - Juiz de Direito da Vara de Fazenda que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (valores das causas inferiores «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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13 - TJSP Apelação. Processo administrativo para extinção em lote das execuções fiscais, nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM 2.738/2024. Sentença de extinção dos feitos relacionados, com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas Teses firmadas no Tema 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Acolhimento parcial. Alegação de inconstitucionalidade da Resolução 547/2024. Inocorrência declarada incidentalmente, já que cabe ao C. STF apreciar a questão quando suscitada como pedido principal. Supremo Tribunal Federal que já deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. Resolução que possui evidente amparo constitucional no CF/88, art. 37, que exige a eficiência administrativa desde a Emenda Constitucional 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Alegação de afronta ao art. 2º da LEF. Inocorrência. Extinção estipulada na Resolução que encontra fundamento no, II do CPC/2015, art. 485 (aplicado à execução fiscal por força do art. 1º da LEF). Execução que é julgada extinta pela ausência de movimentação útil do processo, configurando a negligência da parte exequente. Questão que é apenas processual, resguardando-se o direito material da execução, até porque é possível propor nova execução se forem encontrados bens do executado dentro do prazo prescricional (§ 3º do art. 1º da Res. 547/2024). Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local e, inclusive, propor nova execução se localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Alegação de não observância do previsto no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 547/2024 que não restou demonstrada nos autos. Execuções fiscais 1505778-83.2016.8.26.0625 e 1508380-76.2018.8.26.0625 onde se verifica a existência de valores constritos pendentes de levantamento. Feitos que não se enquadram no previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024. Processos relacionados à p. 140 e 163/214. Execuções fiscais com pedidos de redirecionamento, penhora ou arresto de bens apresentados oportunamente, ainda pendentes de apreciação pelo juízo ou já deferidos, mas sem cumprimento. Cenário que afasta a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024. Execuções fiscais que devem prosseguir. Processos relacionados às p. 144/159. Feitos que restaram paralisados em razão da ausência de impulso oficial ou intimação da exequente para se manifestar. Aplicação analógica do §3º do CPC/2015, art. 240 e da Súmula 106 do C. STJ. Execuções que devem prosseguir. Processos relacionados às p. 47/138. Ausência de comprovação da existência de parcelamentos administrativos. Autos de origem onde não foi juntado cópia dos instrumentos de parcelamento. Extinção que se mostra de rigor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido
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14 - TJSP Apelação - Execuções fiscais apensadas - IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, no valor total de R$3.785,15, em 31/12/2004 (processo piloto) e IPTU e «taxa de remoção de lixo domiciliar dos exercícios de 2004 a 2007, no valor total de R$5.737,34, em 22/12/2009 (apenso) - Município de Praia Grande - Sentença reconhecendo de ofício a prescrição e extinguindo o feito executivo nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF, e 924, V, do CPC - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24, do CNJ, a permitir a extinção das ações, sem resolução de mérito, porém, por fundamento diverso, pois configurada a falta de interesse de agir do exequente, conforme pacificado pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observado o disposto no art. 485, VI, e §§ 3º, do CPC - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Executado que ainda não havia sido citado e o feito estava sem movimentação útil e paralisado por período superior a 01 (um) ano à época da prolação da sentença extintiva - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Sentença que extinguiu a execução fiscal mantida, entretanto, por falta de interesse de agir do exequente (CPC, art. 485, VI) - Recurso não provido.
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15 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Débito de IPTU e taxa dos exercícios de 2019 a 2022 - Município de Bariri - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (TEMA 1.184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1) do TEMA 1.184, o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que foi acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Caso concreto em que ainda não houve determinação de citação do executado - Primeiro despacho apenas para emendar a inicial, devidamente cumprido pelo exequente - Execução fiscal com valor inferior a R$10.000,00, mas que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, execução fiscal proposta em 06/12/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, o que afasta a aplicação da segunda parte da Tese (2) do TEMA 1.184, por ter estabelecido claramente pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando do «ajuizamento da execução fiscal, ou seja, aplicável somente às execuções distribuídas a partir de 20/12/2023 - Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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16 - TJSP Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - A decisão recorrida determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) - A irresignação da agravante comporta acolhimento.
Execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese no Tema 1184 - Impossibilidade de aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais - Princípio da segurança jurídica - Precedente administrativo do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, que afasta a aplicação do Tema 1184 para execuções fiscais anteriores à sua fixação - Suspensão da execução fiscal que causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da Administração Tributária - Reforma da decisão agravada para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJSP Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, no valor total de R$1.824,45, em 20/08/2014 - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentenciante que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024, tendo em vista que «As diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Executado citado pela via postal, sem a localização de bens penhoráveis - Feito sem movimentação útil há mais de um ano - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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18 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativo formado com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ e Provimento CSM 2.738/2024 com a redação dada pelo Provimento 2744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - Cabimento - Presença do(s) requisito(s) para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir - Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C. STF - Precedentes do C. STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido
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19 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativo formado com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ e Provimento CSM 2.738/2024 com a redação dada pelo Provimento 2744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - Cabimento - Presença do(s) requisito(s) para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir - Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C. STF - Precedentes do C. STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido
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20 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativo formado com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ e Provimento CSM 2.738/2024 com a redação dada pelo Provimento 2744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - Cabimento - Presença do(s) requisito(s) para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir - Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C. STF - Precedentes do C. STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido
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21 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução fiscal proposta em 01.07.2024. Município de Itupeva. Decisão agravada que determinou ao exequente a comprovação de prévias medidas administrativas nos termos do Tema 1184 (RE 1.355.208 STF), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Ajuizamento da execução em data posterior à definição da tese pelo STF (19.12.2023). Insurgência do exequente. Cabimento. Tese de repercussão geral aplicada somente às execuções fiscais de baixo valor, consideradas as de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no precedente do tema, na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento do Conselho Superior da Magistratura 2.738/2024, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024. Valor atribuído à causa superior. Prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de comprovação da adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento. Sentença reformada. Recurso provido
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22 - TJSP Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2003, no valor total de R$659,40, em 03/11/2005 - Município de Leme - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, apontando que «A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Feito executivo de baixo valor, sem bens penhoráveis e movimentação útil há mais de um ano - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida
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23 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE APONTAMENTO VIA SISTEMA SERASAJUD E DE PESQUISA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.026 DO STJ SE APLICA APENAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PESQUISA CNIB NÃO TEM COMO ESCOPO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
1.Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Excelso STJ (STJ) estabeleceu a seguinte tese: «O art. 782, parágrafo 3º, do CPC (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)". ... ()
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24 - TJSP Apelação. Expediente Administrativo para extinção em lote de execuções fiscais, nos termos do art. 5º do Provimento CSM 2.738/2024. Sentença de extinção em lote dos feitos propostos em 2024, sem comprovação dos requisitos trazidos no item 2 da Tese do Tema 1184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Incidência da Tese do Tema 1184. Entendimento de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do CPC, art. 927, III, que está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023. Ausência de comprovação dos requisitos necessários à propositura de execução fiscal de baixo valor (prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título) que autoriza o indeferimento das respectivas iniciais e extinção, em lote, dos feitos executivos, nos termos dos arts. 1º e 5º do Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste E. TJSP. Caso concreto, contudo, onde a relação de feitos a extinguir incluiu execuções onde o valor da causa supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à Tese fixada pelo STF. Aplicação conjunta da Teses fixada no Tema 1.184, da Resolução CNJ 547 e do Provimento CSM 2.738/2024. Impossibilidade de extinção em lote no caso concreto, ante a comprovação de inclusão na relação de feitos de execuções fiscais que não estão sujeitas à incidência do item 2 da Tese do Tema 1184. Sentença reformada. Recurso provido, com observação
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25 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Insurgência contra decisão que suspendeu a execução fiscal em razão da Resolução CNJ 547/2024.
A irresignação do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 787,34) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.075,62 (atualizado pelo IPCA-E a partir de dezembro de 2000). A decisão retro é corroborada pela inteligência do art. 4º do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) 2.738/2024, de 10 de abril de 2024, no qual estipulou-se que «nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Não se conhece do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - STJ Execução fiscal. Profissão. Conselho de fiscalização profissional. Lei 12.511/2011, art. 8º. Hermenêutica. Norma processual. Aplicação imediata. Lei 6.830/1980.
«1. Discute-se nos autos a aplicação do Lei 12.514/2011, art. 8º aos processos em curso. ... ()
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27 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. Inconformismo em face de sentença que, amparada no Tema 1184 do STF, extinguiu a execução fiscal em razão de seu baixo valor.
A insurgência do apelante não deve ser conhecida. Ação ajuizada em maio de 2024. Valor da causa (R$ (R$ 1.171,35 - mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) inferior ao de alçada. A decisão retro é corroborada pela inteligência do art. 4º do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) 2.738/2024, de 10 de abril de 2024, no qual estipulou-se que «nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Não se conhece do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. Inconformismo em face de sentença que, amparada no Tema 1184 do STF, extinguiu a execução fiscal em razão de seu baixo valor.
A insurgência do apelante não deve ser conhecida. Ação ajuizada em maio de 2024. Valor da causa (R$ 1.151,48 - mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) inferior ao de alçada. A decisão retro é corroborada pela inteligência do art. 4º do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) 2.738/2024, de 10 de abril de 2024, no qual estipulou-se que «nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Não se conhece do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJSP Apelação - Execução fiscal - «ISSQN/TFL dos exercícios de 2008 a 2012, no valor total de R$1.978,28, em 23/08/2013 - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentenciante que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024, tendo em vista que «As diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Executada citada pelo correio, com satisfação parcial do crédito - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo outra Municipalidade - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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30 - TJSP Apelação - Execução fiscal - «Taxa de coleta, remoção e destinação de lixo do exercício de 2017, no valor total de R$3.407,81, em 08/08/2019 - Município de São Caetano do Sul - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ, apontando que «a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Feito executivo de baixo valor, sem bens penhoráveis e movimentação útil há mais de um ano - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida
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31 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. Inconformismo em face de sentença que, amparada no Tema 1184 do STF, extinguiu a execução fiscal em razão da não comprovação pelo exequente dos requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024. A insurgência não deve ser conhecida.
Valor da causa (R$ 1.233,76) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.429,40 (atualizado pelo IPCA-E a partir de dezembro de 2000). A decisão retro é corroborada pela inteligência do art. 4º do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) 2.738/2024, de 10 de abril de 2024, no qual estipulou-se que «nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Não se conhece do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. Inconformismo em face de sentença que, amparada no Tema 1184 do STF, extinguiu a execução fiscal em razão da não comprovação pelo exequente dos requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024. A insurgência não deve ser conhecida.
Valor da causa (R$ 1.336,12) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.429,40 (atualizado pelo IPCA-E a partir de dezembro de 2000). A decisão retro é corroborada pela inteligência do art. 4º do Provimento CSM (Conselho Superior da Magistratura) 2.738/2024, de 10 de abril de 2024, no qual estipulou-se que «nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Não se conhece do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJSP Apelação - Execução Fiscal- Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2014/2015 - Município de Santa Fé do Sul - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade exequente - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - No caso concreto, o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano; na verdade, após suspensão do feito, houve sentença de extinção, fato que torna inaplicável o Tema 1.184 - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 09/03/2018 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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34 - TJSP Apelação - Execução Fiscal- Mensalidades Escolares do exercício de 2020 - Município de Santa Fé do Sul - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Fundação - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - No caso concreto, o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano; na verdade, sequer houve apreciação do pedido de penhora requerido pelo exequente, fato que torna inaplicável o Tema 1.184 - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 06/07/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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35 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.193/STJ. Julgamento do mérito. Desdobramento do Tema 696/STJ. Execução fiscal proposta por conselho profissional. Medidas restritivas ao ajuizamento. Impossibilidade de aplicação às execuções em curso. Processual civil. CPC/2015, art. 14. Lei 12.514/2011, art. 8º (redação da Lei 14.195/2021). CPC/2015, art. 1.046. Lei 6.830/1980, art. 40. CPC/1973, art. 1.211. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.193/STJ - Questão submetida a julgamento:- Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, e na Lei 12.514/2011, art. 8º às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Tese jurídica fixada: - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 497/STJ.
Acórdão republicado em 23/10/2024 tendo em vista erro material na ementa.
Vide Tema 696/STJ (Tese jurídica fixada: «Discussão quanto à aplicação imediata da Lei 12.514/2011, art. 8º («Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor»).
IAC 5046920-60.2021.4.04.0000/TRF4.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.» ... ()
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36 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.193/STJ. Julgamento do mérito. Desdobramento do Tema 696/STJ. Execução fiscal proposta por conselho profissional. Medidas restritivas ao ajuizamento. Impossibilidade de aplicação às execuções em curso. Processual civil. CPC/2015, art. 14. Lei 12.514/2011, art. 8º (redação da Lei 14.195/2021). CPC/2015, art. 1.046. Lei 6.830/1980, art. 40. CPC/1973, art. 1.211. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.193/STJ - Questão submetida a julgamento:- Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, e na Lei 12.514/2011, art. 8º às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Tese jurídica fixada: - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 497/STJ.
Acórdão republicado em 23/10/2024 tendo em vista erro material na ementa.
Vide Tema 696/STJ (Tese jurídica fixada: «Discussão quanto à aplicação imediata da Lei 12.514/2011, art. 8º («Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor»).
IAC 5046920-60.2021.4.04.0000/TRF4.
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37 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.193/STJ. Julgamento do mérito. Desdobramento do Tema 696/STJ. Execução fiscal proposta por conselho profissional. Medidas restritivas ao ajuizamento. Impossibilidade de aplicação às execuções em curso. Processual civil. CPC/2015, art. 14. Lei 12.514/2011, art. 8º (redação da Lei 14.195/2021). CPC/2015, art. 1.046. Lei 6.830/1980, art. 40. CPC/1973, art. 1.211. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.193/STJ - Questão submetida a julgamento:- Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, e na Lei 12.514/2011, art. 8º às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Tese jurídica fixada: - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
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Vide Tema 696/STJ (Tese jurídica fixada: «Discussão quanto à aplicação imediata da Lei 12.514/2011, art. 8º («Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor»).
IAC 5046920-60.2021.4.04.0000/TRF4.
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38 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.193/STJ. Julgamento do mérito. Desdobramento do Tema 696/STJ. Execução fiscal proposta por conselho profissional. Medidas restritivas ao ajuizamento. Impossibilidade de aplicação às execuções em curso. Processual civil. CPC/2015, art. 14. Lei 12.514/2011, art. 8º (redação da Lei 14.195/2021). CPC/2015, art. 1.046. Lei 6.830/1980, art. 40. CPC/1973, art. 1.211. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.193/STJ - Questão submetida a julgamento:- Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, e na Lei 12.514/2011, art. 8º às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Tese jurídica fixada: - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 497/STJ.
Acórdão republicado em 23/10/2024 tendo em vista erro material na ementa.
Vide Tema 696/STJ (Tese jurídica fixada: «Discussão quanto à aplicação imediata da Lei 12.514/2011, art. 8º («Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor»).
IAC 5046920-60.2021.4.04.0000/TRF4.
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39 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.193/STJ. Julgamento do mérito. Desdobramento do Tema 696/STJ. Execução fiscal proposta por conselho profissional. Medidas restritivas ao ajuizamento. Impossibilidade de aplicação às execuções em curso. Processual civil. CPC/2015, art. 14. Lei 12.514/2011, art. 8º (redação da Lei 14.195/2021). CPC/2015, art. 1.046. Lei 6.830/1980, art. 40. CPC/1973, art. 1.211. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.193/STJ - Questão submetida a julgamento:- Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, e na Lei 12.514/2011, art. 8º às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Tese jurídica fixada: - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
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Acórdão republicado em 23/10/2024 tendo em vista erro material na ementa.
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40 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL.
Santa Bárbara DOeste. Sentença que, no presente expediente administrativo, extinguiu em lote os feitos executivos identificados via banco de dados como enquadrados nas hipóteses de extinção pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral, e pela Resolução 547 do C. Conselho Nacional de Justiça, conforme os arts. 5º e 6º do Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça. Irresignação da Municipalidade por recurso único interposto neste procedimento administrativo. Inadmissibilidade. Execuções ficais extintas no presente expediente administrativo que, à data de suas proposituras, possuíam valor de causa inferior ao valor de alçada. Incidência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais-LEF. Recurso não conhecido... ()
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41 - TJSP Apelação - Execução Fiscal- Débito de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2017 - Município de Praia Grande - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - No caso concreto, houve apresentação de pré-executividade, com bloqueio positivo de valores, sendo que o Município de Praia Grande sequer foi intimado para apresentar impugnação, sobrevindo a r. Sentença que extinguiu a execução fiscal, em transcurso de tempo inferior a um ano - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 12/07/2018 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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42 - STJ Tributário. Recurso especial. Execução fiscal promovida por conselho profissional. Lei 12.514/2011, art. 8º. Norma de caráter processual. CPC/1973, art. 1.211. Aplicação imediata às ações em curso. Precedente. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Verbete sumular 13/STJ. Recurso não provido.
«1. O Lei 12.514/2011, art. 8º, que trouxe a limitação do valor de anuidades a ser executado pelos Conselhos profissionais, ostenta natureza processual, motivo pelo qual aplica-se de imediato às execuções fiscais em curso. ... ()
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43 - STJ Tributário. Recurso especial. Execução fiscal promovida por conselho profissional. Lei 12.514/2011, art. 8º. Norma de caráter processual. CPC/1973, art. 1.211. Aplicação imediata às ações em curso. Precedente. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Verbete sumular 13/STJ. Recurso não provido.
«1. O Lei 12.514/2011, art. 8º, que trouxe a limitação do valor de anuidades a ser executado pelos Conselhos profissionais, ostenta natureza processual, motivo pelo qual aplica-se de imediato às execuções fiscais em curso. ... ()
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44 - STJ Tributário. Recurso especial. Execução fiscal promovida por conselho profissional. Lei 12.514/2011, art. 8º. Norma de caráter processual. CPC/1973, art. 1.211. Aplicação imediata às ações em curso. Precedente. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Verbete sumular 13/STJ. Recurso não provido.
«1. O Lei 12.514/2011, art. 8º, que trouxe a limitação do valor de anuidades a ser executado pelos Conselhos profissionais, ostenta natureza processual, motivo pelo qual aplica-se de imediato às execuções fiscais em curso. ... ()