1 - TRT2 Salário. Bônus. Gratificação extraordinária eventual. Gerente bancário. Natureza salarial não reconhecida. CLT, art. 457.
«O pagamento de bônus de valor variável, condicionado ao cumprimento de metas e mediante autorização discricionária da diretoria não cria, para o gerente bancário, o direito à integração da verba na remuneração, nem a garantia de recebimento da mesma importância. A gratificação extraordinária, paga por liberalidade do empregador, que o faz de forma esporádica, segundo diretrizes próprias, independentemente do nome que lhe seja atribuído, não tem natureza salarial.... ()
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2 - TST Gratificação extraordinária.
«O Regional decidiu em desconformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte Superior no sentido de que não se cogita em ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando a percepção da gratificação extraordinária encontra-se fundamentada em fator diferenciado (exercício de função de confiança) válido e eficaz para afastar a aplicação inflexível de aludido princípio, porquanto fica comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferente. Pontua-se, ainda, que o plus salarial concedido exclusivamente aos empregados exercentes de funções de confiança insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Julgados. ... ()
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3 - TJSP Recurso inominado - DAERP - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Extraordinária do Lei Complementar 2.588/13, art. 4º - Possibilidade, em face de seu caráter geral - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por não se tratar de verba de caráter temporário - Gratificação do LM 2515/12, art. 45- gratificação temporária- vedada a incorporação Ementa: Recurso inominado - DAERP - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Extraordinária do Lei Complementar 2.588/13, art. 4º - Possibilidade, em face de seu caráter geral - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por não se tratar de verba de caráter temporário - Gratificação do LM 2515/12, art. 45- gratificação temporária- vedada a incorporação pela Emenda Constitucional 103/2019- Recurso desprovido.
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4 - TJSP Servidor público estadual. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais que abrangem o padrão mais as vantagens adicionais, inclusive o acréscimo previsto no CF/88, art. 133. Admissibilidade. Não incidência sobre vantagens «pro labore faciendo não incorporáveis, tais como, gratificação fixa, gratificação extra, gratificação extraordinária. Recurso parcialmente provido.
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5 - TJSP DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - I.P.M. REJEIÇÃO. 1. Conforme Lei Complementar 63/2019, o plano previdenciário dos agentes públicos de Ribeirão Preto é gerido pelo Instituto Previdenciário de Ribeirão Preto, ao qual é destinado as contribuições. 2. Legitimidade que decorre da relação juridica Ementa: DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - I.P.M. REJEIÇÃO. 1. Conforme Lei Complementar 63/2019, o plano previdenciário dos agentes públicos de Ribeirão Preto é gerido pelo Instituto Previdenciário de Ribeirão Preto, ao qual é destinado as contribuições. 2. Legitimidade que decorre da relação juridica material. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. a Lei 2.588/13, art. 4º concedeu a gratificação extraordinária para todos funcionários do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DAERP, sem qualquer ressalva. 2. Verba de caráter permanente que incorpora, nos termos da CF/88, art. 37, § 9º. Sentença mantida. Recurso improvido.
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6 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Gratificação extraordinária. Servidora cedida . Direito à percepção. Disposição expressa da Lei 7.761/89. Remuneração pelo órgão cedente. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.
«I - O Lei 7.761/1989, art. 2º, permitiu o pagamento da Gratificação Extraordinária à Agravada na medida em que ressalvou que esta seria devida aos servidores que, embora não estivessem em efetivo exercício no Ministério Público da União, constassem das hipóteses do Decreto-Lei 2.173/1984, art. 2º, § único, o que é o caso dos autos. ... ()
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7 - TJRS Direito público. Funcionário público municipal. Contribuição previdenciária. Gratificação extraordinária. Horas-extras. Incorporação. Base de cálculo. Incidência. Apelação. Previdência pública. Servidor público do município de porto alegre. Previmpa. Contribuição previdenciária. Incidência sobre a gratificação por serviço extraordinário. Parcela incorporável aos proventos. Legalidade da cobrança.
«A gratificação por serviço extraordinário no Município de Porto Alegre é verba incorporável aos proventos do servidor quando de sua aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos do artigo 41 da Lei Complementar Municipal 478/02, motivo pelo qual não pode ser excluída da base de cálculo de contribuição previdenciária, haja vista integrar a sua fonte de custeio. APELO DESPROVIDO.... ()
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8 - TJSP MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NA LCM 2.588/13 - VERBA DE CARÁTER PERMANENTE - TRATANDO-SE DE VERBA PERMANENTE, SOBRE A QUAL O SERVIDOR PAGOU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVE A VERBA INTEGRAR OS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO INOMINADO PROVIDO
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9 - TJSP Recurso inominado - DAERP - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Extraordinária do Lei Complementar 2.588/13, art. 4º - Possibilidade, em face de seu caráter geral - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por não se tratar de verba de caráter temporário - Recurso desprovido.
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10 - TJSP Recursos inominados - DAERP - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Extraordinária do Lei Complementar 2.588/13, art. 4º - Possibilidade, em face de seu caráter geral - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por não se tratar de verba de caráter temporário - Recursos desprovidos.
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11 - TJSP Recursos inominados - Município de Ribeirão Preto - Incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação extraordinária (Lei Complementar 2588/2013) - Possibilidade, em face de seu caráter geral e permanente - Compatibilidade com o art. 39, § 9º, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, por se tratar de verba de natureza permanente - Sentença mantida - Recursos não providos.
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DA CESTA-BÁSICA E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO PARA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL BRUTO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. art. 896, «C DA CLT E SÚMULA 221/TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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13 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação extraordinária. Pagamento restrito aos empregados ocupantes de cargo de confiança. Afronta ao princípio da isonomia não caracterizado. Honorários advocatícios. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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14 - STJ Administrativo. Servidor público. Servidores do poder judiciário. Exercício de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores. Das níveis 4, 5 e 6. Gratificações judiciária e extraordinária. Cumulação permitida até o advento da Lei 9.421/1996.
«1. A Lei 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Extraordinária, tampouco teve a força de excluí-las da remuneração dos servidores do Poder Judiciário exercentes de cargo em comissão de níveis 4, 5 e 6. ... ()
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15 - TRT15 Horas extras. Bancário. Não aplicação do CLT, CLT, art. 62, II, mas sim do art. 224, § 2º. Inteligência da Súmula 166/TST, Súmula 232/TST, Súmula 233/TST, Súmula 234/TST, Súmula 237/TST e Súmula 238/TST. Devidas.
O art. 224, § 2º, não traz em si a mesma extensão para «cargo de confiança que guarda o CLT, art. 62, II, ambos. A hipótese constante do primeiro é bem mais ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. Como critério objetivo traçado pelo próprio legislador para a configuração do cargo de confiança há a percepção de uma gratificação extraordinária pelo desempenho da função, no valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a atividade desempenhada pelo bancário, não importando o título ou nomenclatura conferida à função. Outros elementos apontados são a presença de subordinados e a ausência de controle de horário. Importa, portanto, que a função exercida indique a existência de uma fidúcia maior, um «plus de confiança, a justificar a extrapolação do horário reduzido pré-fixado pela lei. Presentes ambos os requisitos, não faz jus o obreiro à percepção das sétima e oitava horas diárias, por estas já se encontrarem remuneradas, como já sumulado pelo C. TST (Enunciado 166, Enunciado 233, Enunciado 234, Enunciado 237, Enunciado 238). Por outro lado, como pacificado pelo Enunciado 232 da Corte Trabalhista, as horas excedentes à oitava devem ser remuneradas como extraordinárias.... ()
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16 - TRT15 Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Não aplicação do CLT, CLT, art. 62, II, mas sim do art. 224, § 2º. Inteligência da Súmula 166/TST, Súmula 232/TST, Súmula 233/TST, Súmula 234/TST, Súmula 237/TST e Súmula 238/TST. Devidas.
«O art. 224, § 2º, não traz em si a mesma extensão para «cargo de confiança que guarda o CLT, art. 62, II, ambos. A hipótese constante do primeiro é bem mais ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. Como critério objetivo traçado pelo próprio legislador para a configuração do cargo de confiança há a percepção de uma gratificação extraordinária pelo desempenho da função, no valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a atividade desempenhada pelo bancário, não importando o título ou nomenclatura conferida à função. Outros elementos apontados são a presença de subordinados e a ausência de controle de horário. Importa, portanto, que a função exercida indique a existência de uma fidúcia maior, um «plus de confiança, a justificar a extrapolação do horário reduzido pré-fixado pela lei. Presentes ambos os requisitos, não faz jus o obreiro à percepção das sétima e oitava horas diárias, por estas já se encontrarem remuneradas, como já sumulado pelo C. TST (Enunciado 166/TST, Enunciado 233/TST, Enunciado 234/TST, Enunciado 237/TST, Enunciado 238/TST). Por outro lado, como pacificado pelo Enunciado 232/TST, as horas excedentes à oitava devem ser remuneradas como extraordinárias.... ()
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17 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito administrativo, município de petrolina. Guarda municipal. Horas extras. Divisor. Improvido o agravotrata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município de petrolina contra decisão terminativa que negou provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o apelo. Em síntese, o recorrente sustenta que apesar da pretensão de recebimento retroativo de adicional noturno, encontrar, em tese, apoio na CF/88 , tal direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais é genérico, razão pela qual não pode ser automaticamente estendido ao servidor público, em especial ao servidor submetido ao regime estatutário. Outrossim, argumenta que não havendo previsão em Lei municipal quanto à percepção do adicional noturno, resta inviável a concessão desse benefício pautado, tão somente, na previsão genérica da CF/88. Ademais, analisando a demanda originária, verifica-se que o município de petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o requerido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.é que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do estatuto dos servidores públicos municipais de petrolina (Lei 390/91). «art. 143- o valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários.
«I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município Apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno a ser calculada tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta). Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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18 - STF Agravo regimental em mandado de segurança. Ressarcimento ao erário de valores recebidos por servidores do Tribunal Regional eleitoral do Piauí. Pagamento de gratificações judiciária e extraordinária. Ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do acórdão do tcu. Suspensão do ressarcimento até nova apreciação pela corte de contas. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A Súmula Vinculante 3 do STF excepciona a exigência de observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União. Contudo, o presente caso não se enquadra na exceção prevista, pois não se trata de concessão inicial de aposentadoria, de reforma ou de pensão. Dessa forma, podendo a decisão resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie os associados da recorrida, cabível o exercício da ampla defesa e do contraditório. No entanto, não se verifica abertura de prazo pelo TCU, a fim de que houvesse oportunidade de manifestação dos servidores. ... ()
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19 - STF Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Processo de fiscalização. Garantias do contraditório e da ampla defesa. Súmula Vinculante 3/STF. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento dos embargos de declaração.
«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. ... ()
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20 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível/reexame necessário. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0292411-2), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991. Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas). Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado. Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 85-86) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (processo 004789.82.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação (fls. 56-60). Em sede de razões recursais (fls. 62-66), o Município apelante alega que o recorrido labora 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias). Diante disso, defende que, ao multiplicar 30 por 6, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus ao apelado receber as horas extras com base no divisor 140. Reforça ainda sua tese afirmando que os Tribunais pátrios não têm feito distinção para o cálculo das horas extras se o labor ocorreu em turno diurno ou noturno, motivos pelo qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença ora combatida. Em fls. 81-82, o representante ministerial deixou de emitir parecer sobre o reexame em apreço, em razão de inexistir interesse público apto a legitimar sua atuação.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o requerido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno. É que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143 - O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários: I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno; II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Grifos nossos. Ora, avaliando a documentação acostada aos autos, em fls. 25-32, verifico que as horas-extras trabalhadas ocorreram no horário noturno, motivo pelo qual a base de cálculo deve pautar-se pelo fator 140 e não 180, como vem sendo pago pela Municipalidade. Isso porque, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município Apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno a ser calculada tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta). Assim, sendo efetivamente devidas as diferenças pleiteadas e judicialmente reconhecidas, nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo-se incólume a decisão do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito. Publique-se. Intime-se. Nesses termos, voto pelo não provimento do Recurso de Agravo, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ora guerreada. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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21 - TJSP RECURSO INOMINADO. MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PERTENCENTE AO QEAG (QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA). GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM PLANTÕES DA DEFESA CIVIL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO, AINDA QUE SE TRATE DE REGIME DE SOBREAVISO. Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PERTENCENTE AO QEAG (QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA). GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM PLANTÕES DA DEFESA CIVIL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO, AINDA QUE SE TRATE DE REGIME DE SOBREAVISO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO.
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22 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível/reexame necessário. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0289979-4), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991. Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas). Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado. É o que importa relatar.Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 69-70) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (proc. 004265-85.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), pelo período correspondente aos últimos 05 (cinco) anos, condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. (fls.37-41). Em sede de Apelação Cível (fls. 43-49), o Município apelante alega preliminarmente que a petição inicial da ação originária está inepta, porquanto se limitou a narrar os fatos e declinar o pedido sem estabelecer um nexo jurídico entre os dois, pelo que pleiteia pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, o Recorrente declara que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 6, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140. Reforça ainda sua tese afirmando que os Tribunais pátrios não têm feito distinção para o cálculo das horas extras se o labor ocorreu em turno diurno ou noturno, motivos pelo qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença ora combatida. Em fls.52-59, o Apelado apresentou contra-razões requerendo o desprovimento do recurso em tela, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Primeiramente porque não observo motivos para ser decretada a inépcia da inicial, uma vez que a mesma (fls. 02/06) preenche todos os requisitos do CPC/1973, art. 282 como já referido na sentença apelada. Ademais, analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina, ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, trabalhava no período noturno. É que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143 - O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários: ... ()
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23 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0304953-8), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991.Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas).Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado.É o que importa relatar.Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 95-95-v) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (processo 0012712-62.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação (fls. 66-70).Em sede de Apelação Cível (fls. 72-80), o Município recorrente alega que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 06, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140 (cento e quarenta).Relata ainda que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja, de forma genérica, ser devido o pagamento ao adicional noturno aos trabalhadores urbanos e rurais, inexiste previsão em lei municipal quanto à percepção de tal adicional aos estatutários do Município de Petrolina, sendo inviável, nesse sentido, a concessão de sobredito benefício ao servidor ora apelado. Por tais motivos, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão ora combatida.Contra-razões ofertadas às fls. 84-86, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.O representante ministerial deixou de ser intimado, em razão de inexistir interesse público apto a legitimá-lo na lide, nos moldes do CPC/1973, art. 82. É o sucinto relatório. Passo a decidir.No âmbito da presente peça recursal ora proposta, verifico que nada há que se modificar na sentença atacada.Primeiramente porque não se está discutindo no caso concreto a questão relativa à carga horária do servidor, estando aí inserido o adicional noturno, conforme afirmado pela Municipalidade, mas sim está se debatendo sobre a hora extraordinária laborada pelo recorrido, que deverá ser calculada de acordo com a previsão estabelecida na Lei dos servidores públicos do Município de Petrolina.Analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.E nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143- O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários:I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Grifos nossos.Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece que o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno deve ser calculado tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta).Tanto é assim que o próprio Município recorrente reconheceu, em parecer jurídico administrativo (fls. 13-14), que o servidor faria jus ao recebimento do adicional de horas extras dividindo o seu salário mensal pelo fator 140, por trabalhar em horário noturno.Neste mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, ora em debate: «EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DOCPC/1973, art. 282. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. FATOR/DIVISOR APLICÁVEL. LEI MUNICIPAL 301/91. FATOR 140. HORAS EXTRAS LABORADAS EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. ... ()
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24 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Cef. Horas extraordinárias. Compensação com gratificação de função. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A discussão acerca da efetiva compensação de horas extraordinárias com gratificação de função demandaria a reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. ... ()
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25 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. nº0292440-3), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991. Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas). Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado, integrante deste Colendo Tribunal de Justiça. Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 100-101) que passo a expor nos seguintes termos: «Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (proc. 005967-66.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator de 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator de 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. (fls.69-73) Em sede de Apelação Cível (fls. 75-82), o Município apelante pugna preliminarmente pela nulidade da sentença vergastada, em razão da ausência de fundamentos da decisão quanto à condenação do Apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mérito, o Recorrente declara que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 6, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140. Reforça ainda sua tese afirmando que os Tribunais pátrios não têm feito distinção para o cálculo das horas extras se o labor ocorreu em turno diurno ou noturno, motivos pelo qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença ora combatida. Contra-razões não apresentadas. Em fls. 96-97, o representante ministerial deixou de emitir parecer sobre o Reexame e a Apelação em apreço, em razão de inexistir interesse público apto a legitimar sua atuação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Primeiramente porque não observo motivos para ser decretada a inépcia da inicial, uma vez que a mesma (fls. 02/06) preenche todos os requisitos do CPC/1973, art. 282 como já referido na sentença apelada. Em segundo porque, os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado de primeiro grau que, no caso concreto, entendeu por fixá-los na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda e os requisitos previstos no $ 3ºdo CPC/1973, art. 20. Ademais, analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina, ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, trabalhava no período noturno. É que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143, II do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143 - O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários: ... ()
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26 - TRT3 Função de confiança. Não configuração. Horas extras. Gratifiação.
«O conjunto probatório trazido aos autos comprovou que o reclamante sempre desempenhou atividades normais na rotina bancária, sem possuir poderes diferenciados em relação aos demais empregados, fazendo jus ao recebimento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária. Não constatado o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização e controle, tem-se que a gratificação paga ao empregado visou apenas a remunerar a maior responsabilidade do cargo e não a retribuir o serviço extraordinário. Aplica-se o entendimento da Súmula 109/TST, segundo o qual, o bancário não enquadrado na exceção do parágrafo 2º do CLT, art. 224, que recebe gratificação superior a 1/3, não pode ter o salário relativo às horas extras compensado com o valor da gratificação de função.... ()
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27 - TJPE Reexame necessário e apelação cível. Administrativo. Policiais militares da ativa. Incorporação da gratificação de serviços extraordinários (gse) em percentual incidente sobre os respectivos soldos. Estabilidade financeira. Impossibilidade. Gratificação não incorporável. Lei 10.798/1992, art. 1º. Reexame necessário provido.
«1. De início, registra-se que o Estado recorrente apresentou duas petições de recurso de apelação, não sendo possível o conhecimento da última (fls. 201/214), ante a incidência da preclusão consumativa na espécie. ... ()
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28 - TST Empregado do banco do Brasil. Cumprimento de jornada de 8 horas diárias. Função gratificada e horas extraordinárias. Compensação. Impossibilidade. Não provimento.
«Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. ... ()
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29 - TST Empregado do banco do Brasil. Cumprimento de jornada de 8 horas diárias. Função gratificada e horas extraordinárias. Compensação. Impossibilidade. Não provimento.
«Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. ... ()
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30 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A VERBA DO DEJEM. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A VERBA DO DEJEM. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NEGADO
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO.
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 372/TST, I. NÃO APLICAÇÃO DO CLT, art. 468, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCI A . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo reclamante pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula 372, segundo a qual « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. No caso dos autos, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a parte reclamante já havia exercido mais de 10 (dez) anos de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do reclamante. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula 372, segundo a qual « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. No caso dos autos, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a parte reclamante já havia exercido mais de 10 (dez) anos de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido da autora. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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34 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Extensão da gratificação especial de serviços extraordinários a inativos. Natureza da gratificação. Necessidade do exame prévio de legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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35 - TJSP Recurso Inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Sentença reformada. RECURSO Ementa: Recurso Inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Sentença reformada. RECURSO a que se DÁ PROVIMENTO.
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36 - TJSP Recurso Inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 RECURSO a que se NEGA Ementa: Recurso Inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 RECURSO a que se NEGA PROVIMENTO.
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37 - TJSP Recurso Inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Sentença reformada. RECURSO Ementa: Recurso Inominado. Policial Militar. Gratificação de atividade DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). Pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda. Remuneração por trabalho extraordinário. Incidência - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Sentença reformada. RECURSO a que se DÁ PROVIMENTO.
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38 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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39 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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40 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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41 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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42 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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43 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 605/STF. Administrativo. Servidor público. Policiais Militares do Estado da Bahia. Percepção da gratificação de atividade e da gratificação de habilitação policial militar. Questão circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI. CF/88, art. 37, XIV e XV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 605/STF - Percepção da Gratificação de Atividade e da Gratificação de Habilitação pelos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Discussão:Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI bem como da CF/88, art. 37, XIV e XV, a possibilidade, ou não, percepção da Gratificação de Atividade e da Gratificação de Habilitação pelos Policiais Militares do Estado da Bahia. ... ()
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44 - STF Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tempestividade. Ratificação. Desnecessidade.
«1. Sendo desprovidos os embargos declaratórios apresentados pela parte adversa contra o acórdão combatido pelo recurso extraordinário, tem-se, no momento da interposição deste, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do CF/88, art. 102, III. Dessa forma, desnecessária a ratificação. ... ()
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45 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Improcedência total do pedido Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA - RECAI SOBRE O FATO GERADOR DO IR. SÚMULA 463/STJ. PRECEDENTES DO TJ/SP PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Improcedência total do pedido que se impõe. Recurso da FESP a que se DÁ PROVIMENTO, julgando-se improcedente a ação.
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46 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE A PREVIA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo premissa fixada pela Corte Regional, insuscetível de reanálise por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), ao tempo em que revogada a norma que previa o pagamento da gratificação de função, a reclamante não havia implementado os requisitos necessários à incorporação, nos termos do normativo empresarial. Nesse contexto, impõe concluir que, no caso concreto, quando da revogação da norma que previa a incorporação percebida em razão do desempenho de função gratificada, a reclamante detinha mera expectativa de direito, que se extinguiu com a citada revogação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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47 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário apresentada antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos parte adversa. Embargos desprovidos. Ratificação desnecessária.
«1. Sendo desprovidos os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do CF/88, art. 102, III. Dessa forma, desnecessária se faz a ratificação. ... ()
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48 - TJSP Agravo Interno - Decisão monocrática negando seguimento a recurso extraordinário - CPC/2015, art. 1.030, I, «a - Acórdão que dá provimento em parte ao recurso inominado interposto pelo recorrente, mas manteve a condenação ao apostilamento da incorporação da gratificação pelo exercício de função gratificada - Inexistência de repercussão geral - Tema 610/STF - Demais questões cujo conhecimento depende do exame da matéria de mérito, inviável por não haver repercussão geral - Agravo não provido
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49 - TJSP "POLICIAL MILITAR - Gratificação de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEM - Incidência de Imposto de Renda - Aplicação analógica da Súmula 463/STJ que prevê a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de horas extraordionárias - Precedente firmado no julgamento do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, de observância obrigatória pelas Turmas Ementa: «POLICIAL MILITAR - Gratificação de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEM - Incidência de Imposto de Renda - Aplicação analógica da Súmula 463/STJ que prevê a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de horas extraordionárias - Precedente firmado no julgamento do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, de observância obrigatória pelas Turmas Recursais, nos moldes da Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP - Sentença de procedência reformada - Recurso provido para julgar improcedente a pretensão inicial.
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50 - TST Compensação de horas extras com a gratificação de função.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula 109/TST desta Corte, in verbis: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ... ()