Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível/reexame necessário. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0289979-4), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991. Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas). Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado. É o que importa relatar.Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 69-70) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (proc. 004265-85.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), pelo período correspondente aos últimos 05 (cinco) anos, condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. (fls.37-41). Em sede de Apelação Cível (fls. 43-49), o Município apelante alega preliminarmente que a petição inicial da ação originária está inepta, porquanto se limitou a narrar os fatos e declinar o pedido sem estabelecer um nexo jurídico entre os dois, pelo que pleiteia pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, o Recorrente declara que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 6, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140. Reforça ainda sua tese afirmando que os Tribunais pátrios não têm feito distinção para o cálculo das horas extras se o labor ocorreu em turno diurno ou noturno, motivos pelo qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença ora combatida. Em fls.52-59, o Apelado apresentou contra-razões requerendo o desprovimento do recurso em tela, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Primeiramente porque não observo motivos para ser decretada a inépcia da inicial, uma vez que a mesma (fls. 02/06) preenche todos os requisitos do CPC/1973, art. 282 como já referido na sentença apelada. Ademais, analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina, ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, trabalhava no período noturno. É que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143 - O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários: ... ()
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