Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1020.6700

1 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0304953-8), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991.Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas).Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado.É o que importa relatar.Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 95-95-v) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (processo 0012712-62.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação (fls. 66-70).Em sede de Apelação Cível (fls. 72-80), o Município recorrente alega que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 06, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140 (cento e quarenta).Relata ainda que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja, de forma genérica, ser devido o pagamento ao adicional noturno aos trabalhadores urbanos e rurais, inexiste previsão em lei municipal quanto à percepção de tal adicional aos estatutários do Município de Petrolina, sendo inviável, nesse sentido, a concessão de sobredito benefício ao servidor ora apelado. Por tais motivos, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão ora combatida.Contra-razões ofertadas às fls. 84-86, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.O representante ministerial deixou de ser intimado, em razão de inexistir interesse público apto a legitimá-lo na lide, nos moldes do CPC/1973, art. 82. É o sucinto relatório. Passo a decidir.No âmbito da presente peça recursal ora proposta, verifico que nada há que se modificar na sentença atacada.Primeiramente porque não se está discutindo no caso concreto a questão relativa à carga horária do servidor, estando aí inserido o adicional noturno, conforme afirmado pela Municipalidade, mas sim está se debatendo sobre a hora extraordinária laborada pelo recorrido, que deverá ser calculada de acordo com a previsão estabelecida na Lei dos servidores públicos do Município de Petrolina.Analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.E nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143- O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários:I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Grifos nossos.Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece que o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno deve ser calculado tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta).Tanto é assim que o próprio Município recorrente reconheceu, em parecer jurídico administrativo (fls. 13-14), que o servidor faria jus ao recebimento do adicional de horas extras dividindo o seu salário mensal pelo fator 140, por trabalhar em horário noturno.Neste mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, ora em debate: «EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DOCPC/1973, art. 282. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. FATOR/DIVISOR APLICÁVEL. LEI MUNICIPAL 301/91. FATOR 140. HORAS EXTRAS LABORADAS EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. ... ()

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