Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2003.9500

1 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível/reexame necessário. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0292411-2), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991. Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas). Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado. Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 85-86) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (processo 004789.82.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação (fls. 56-60). Em sede de razões recursais (fls. 62-66), o Município apelante alega que o recorrido labora 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias). Diante disso, defende que, ao multiplicar 30 por 6, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus ao apelado receber as horas extras com base no divisor 140. Reforça ainda sua tese afirmando que os Tribunais pátrios não têm feito distinção para o cálculo das horas extras se o labor ocorreu em turno diurno ou noturno, motivos pelo qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença ora combatida. Em fls. 81-82, o representante ministerial deixou de emitir parecer sobre o reexame em apreço, em razão de inexistir interesse público apto a legitimar sua atuação.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o requerido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno. É que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143 - O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários: I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno; II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Grifos nossos. Ora, avaliando a documentação acostada aos autos, em fls. 25-32, verifico que as horas-extras trabalhadas ocorreram no horário noturno, motivo pelo qual a base de cálculo deve pautar-se pelo fator 140 e não 180, como vem sendo pago pela Municipalidade. Isso porque, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município Apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno a ser calculada tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta). Assim, sendo efetivamente devidas as diferenças pleiteadas e judicialmente reconhecidas, nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo-se incólume a decisão do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito. Publique-se. Intime-se. Nesses termos, voto pelo não provimento do Recurso de Agravo, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ora guerreada. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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