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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.6900

1 - TRT18 Adicional de periculosidade. Instalador de tv a cabo. Decreto 93.412/1986, art. 2º, § 2º. Orientação Jurisprudencial 347 da sdi-I do TST.


«É devido o adicional de periculosidade ao empregado instalador de cabo de TV por assinatura, conforme concluiu a prova técnica realizada e com amparo no § 2º do Decreto 93.412/1986, art. 2º. É o que também preconiza a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I do TST: É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.7800

2 - TST Recurso de revista. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Instalador de linhas telefônicas.


«Extrai-se da decisão proferida pelo Tribunal Regional que «o reclamante exercia a função de instalador e realizava trabalho externo (fls. 572), fato, aliás, corroborado pela reclamada, ao argumentar que «os empregados em empresas de telefonia que laboram na proximidade de equipamentos com altas tensões, não são eletricitários (fls. 610). Ainda, que o contrato de trabalho foi rescindindo em 30/4/2011 (fls. 580). Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com o entendimento contido na primeira parte do item II da Súmula 191/TST desta Corte, no sentido de que «o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (...).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7444.5800

3 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Instalador de TV a cabo. Direito ao adicional reconhecido. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. Lei 7.369/85. Decreto 93.412/86, arts. 1º e 2º, I. CLT, art. 193.


«É de altíssimo risco o trabalho do instalador de cabos de televisão por assinatura, que executa seus misteres nos postes públicos ou particulares, a poucos centímetros da rede elétrica energizada, com altas e baixas tensões. Ativando-se em contato (proximidade) com sistema elétrico de potência, irrecusável o direito ao adicional em vista da alta periculosidade reconhecida no laudo pericial. Incidência da Lei 7.369/85, do Decreto 93.412/86, arts. 1º e 2º, I e da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7011.8500

4 - TST Recurso de revista. Instalador de linhas telefônicas. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Redução do percentual. Base de cálculo


«1. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não deve prevalecer norma coletiva que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto no CLT, art. 193, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.0300

5 - TRT2 Periculosidade instalador de tv a cabo. Periculosidade. Direito ao adicional. É de altíssimo risco o trabalho do instalador de cabos de televisão por assinatura, que executa seus misteres nos postes públicos ou particulares, a poucos centímetros da rede elétrica energizada, com altas e baixas tensões. Ativando-se em contato (proximidade) com sistema elétrico de potência, irrecusável o direito ao adicional em vista da alta periculosidade reconhecida no laudo pericial. Incidência da Lei 7.369/85, do Decreto 93412/86, arts. 1º e 2º, I e da Orientação Jurisprudencial 324, da SDI-I do c. TST.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.5900

6 - TRT2 Horas extras. Trabalho externo. Instalador. CLT, art. 59 e CLT, art. 62, I.


«A excludente invocada pela empresa não consta da ficha de registro do ex-empregado, formalidade exigida pelo CLT, art. 62, I. Ademais, a recorrente não comprovou suas alegações no sentido de que as horas extras constantes dos recibos efetivamente destinavam-se à contraprestação do trabalho realizado em plantões, domingos e feriados.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.4500

7 - TRT3 Terceirização. Licitude. Telemar. Instalador/reparador. Terceirização ilícita.


«Há evidente intermediação de mão de obra ilícita, quando o tomador dos serviços se utiliza de empresa interposta para a contratação de serviços atinentes à sua atividade-fim, o que acarreta a declaração de nulidade da terceirização, a teor da Súmula 331, I do TST, e o consequente vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8009.9400

8 - TST Recurso de revista. Terceirização. Empresa de telefonia. Instalador de cabos. Responsabilidade solidária.


«As reclamadas foram responsabilizadas solidariamente porque, como a terceirização perpetrada era ilícita, se tornaram co-partícipes na contratação de empregado por meio de interposta pessoa. Inteligência dos CCB, art. 265 e CCB, art. 942. Recurso de revista de não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.8800

9 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Tempo de exposição. Instalador de equipamentos elétricos. CLT, art. 193.


«Não merece ser admitido o Recurso de Revista quando o Recorrente não demonstrar a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas na CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.6600

10 - TRT2 Periculosidade. Adicional devido. Instalador de linhas telefônicas. CLT, art. 193.


«Empregado ativado em funções relativas à instalação e reparação de linhas telefônicas aéreas, executadas em postes de iluminação pública, os quais concentram circuitos primários carregando altíssimas tensões elétricas, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. É notório que a proximidade do trabalhador aos cabos de alta e baixa tensão, componentes da rede elétrica energizada, caracteriza a permanência do empregado em área de grande risco, contexto em que, afigura-se inegável a aplicação da legislação que regula a matéria.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.1600

11 - TST Adicional de periculosidade. Instalador de telefonia. 1. Percentual inferior ao previsto em lei. Previsão em norma coletiva. Impossibilidade. 2. Base de cálculo. Verbas de natureza salarial. Aplicação analógica da Súmula 191/TST.


«1. Constou do acórdão regional que o reclamante, no exercício da função de instalador de linhas telefônicas, teria laborado exposto a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, percebendo adicional de periculosidade de forma proporcional, conforme previsão em norma coletiva. Nesse contexto, reputando inválida a referida cláusula coletiva, o Tribunal de origem acresceu à condenação o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, considerado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.0400

12 - TRT3 Terceirização ilícita. Técnico instalador de tv a cabo. Telecomunicação.


«As atividades de técnico de instalação e reparação de linhas de TV a cabo estão inseridas na atividade fim da reclamada, qual seja «distribuição local de sinais de TV paga, bem como no provimento de acesso para seus assinantes a serviços de valor adicionado; prestação de outros serviços de telecomunicações; qualquer outra modalidade de distribuição de sinais de qualquer espécie, através de rede local e na produção dos seus próprios canais locais, bem como a atuação direta nessas atividades. Sem a instalação de fios para transmissão desses dados, tal transmissão não ocorreria.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.7400

13 - TST Embargos de declaração. Comissão de conciliação prévia. Termo de conciliação que atribui eficácia liberatória apenas às parcelas consignadas. Instalador de linhas telefônicas. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Vícios não configurados.


«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8002.6300

14 - TST Recurso de revista. Empresas de telecomunicações. Terceirização de atividade-fim. Ilicitude. Vínculo de emprego com o tomador de serviços. Instalador e reparador de linha telefônica


«A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da ilicitude da terceirização de serviços concernentes à atividade-fim das empresas de telefonia, reconhecendo o vínculo de emprego direto com o tomador. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.7700

15 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deve ser declarado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinada a aplicação das suas normas coletivas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.9500

16 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, correta a decisão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.7500

17 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deve ser mantido o acórdão regional que declarou a responsabilidade solidária entre as empresas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9018.9900

18 - TJSP Tutela antecipada. Ação de obrigação de fazer. Produção de danos em equipamento de impressão digital, pelo técnico instalador. Determinação judicial para que a empresa vendedora cumpra a obrigação assumida e ponha a máquina em funcionamento. Requisitos legais preenchidos. Inteligência do CPC/1973, art. 461, § 3º. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.0400

19 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinou a aplicação das normas coletivas desta empresa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6007.0200

20 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser reformado o acórdão regional, para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinar a aplicação das normas coletivas desta empresa ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1081.0300

21 - TST Atividade de telecomunicações. Serviços de instalador/reparador de linhas telefônicas. Lei 9.472/97. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores/reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim da empresa autorizada de Serviço Móvel Pessoal, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinou a aplicação das normas coletivas desta empresa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5012.1400

22 - TST Recurso de revista 1- vínculo empregatício. Terceirização ilícita. Instalador de linhas telefônicas.


«1.1. A SDI-I, no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, na sessão do dia 28/6/2011, concluiu que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331/TST, I e III, relativamente, portanto, à impossibilidade de terceirização das atividades-fim dessas empresas. Tal entendimento foi, ainda, corroborado pela composição completa da SDI-I na sessão do dia 8/11/2012, quando do julgamento do E-RR-2938-13.2010.5.12.0016. 1.2. Assim, as atividades de instalação e manutenção de redes telefônicas estão intrinsecamente ligadas aos fins sociais da concessionária dos serviços de telecomunicações, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.9800

23 - TST ?agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, I.... ()

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Doc. LEGJUR 545.7415.6275.1771

24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Infere-se dos autos que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para exercer a função de Instalador Junior, em benefício da segunda Reclamada. Ao contrário do alegado pela Reclamada, ele não atuava como representante comercial, com o objetivo de comercializar os produtos e serviços da Claro, conforme prevê a Lei 4.886/1965, art. 1º, mas prestava serviços de técnico e instalador nas residências dos clientes. Afastada a tese quanto à existência de contrato comercial entre as Reclamadas, incide, na hipótese, a Súmula 331/TST, IV. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que ocorreu na hipótese, tendo em vista não houve omissão no acórdão regional . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 961.1899.9168.4247

25 - TST AGRAVO DA TELEMONT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, COM RELAÇÃO AOS TEMAS: 1. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. 2. TÍQUETES REFEIÇÃO AOS DOMINGOS. 3. FORNECIMENTO DA GUIA PPP. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . Hipótese em que a reclamada logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. Por divisar violação do Lei 9.472/1997, art. 94, I e II, imperioso o provimento do agravo para assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.9300

26 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços. Observância ao princípio da non reformatio in pejus.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deveria ter sido declarado o vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços e determinada a aplicação das suas normas coletivas. Todavia, em observância ao princípio da vedação da reforma que agrave a situação das recorrentes, mantém-se a condenação subsidiária da TNL PCS S.A. e OI S.A. por não ter havido recurso do reclamante, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3500

27 - TST Recurso de revista. Instalador de linha telefônica. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Fixação de percentual inferior ao parâmetro legal. Requisitos do CLT, art. 896 não atendidos.


«Os incisos XXII e XXIII do art. 7.º da CF apenas preveem o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como à concessão de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nesses termos, infere-se que as normas constitucionais invocadas também não impulsionam o processamento do Recurso de Revista, pois nada tratam acerca do tema em discussão, ligado à possibilidade de redução do percentual legal do adicional de periculosidade por meio de norma coletiva. Em suma, a questão tem natureza infraconstitucional. Arestos proferidos por Turmas do TST não se prestam à caracterização do dissenso jurisprudencial pretendido. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1084.3100

28 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização de serviços. Instalador de linhas elétricas. Fraude. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com o tomador dos serviços. Súmula nº 331, I, deste tribunal.


«A argumentação relativa à violação da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal) consiste em inovação recursal, e as demais razões expostas nos embargos de declaração demonstram a pretensão de reexame da matéria já apreciada em decisão devidamente fundamentada e nos exatos termos da argumentação exposta no recurso de revista. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão; destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades no julgado, o que sequer foi apontado pela reclamada Celpe. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1041.6800

29 - TST Recurso ordinário. Ação rescisória. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Instalador e reparador de linha telefônica. Ilicitude. Matéria controvertida. Súmula 83. Incidência. Não provimento.


«1. Correta a aplicação do item I da Súmula 83 como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória do autor, se, à época em que proferido o acórdão regional rescindendo, em 6/4/2010, mostrava-se controvertida, no âmbito dos Tribunais trabalhistas pátrios, a questão referente à ilicitude, ou não, da terceirização envolvendo a atividade de instalação e reparação de linhas telefônicas das empresas de telecomunicações, no caso a Telemar Norte Leste S/A. ... ()

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Doc. LEGJUR 972.1872.5700.8625

30 - TST I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o reclamante exercia função relativa à atividade-fim da tomadora. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do CPC/2015), a merecer novo exame a insurgência trazida frente ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, constata-se haver parente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que « é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. EXAME PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma havia negado provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, não houve exame da matéria de fundo do agravo interno da Telemar Norte Leste, relativa à licitude da terceirização de atividade-fim, de modo que não cabe retratação. Acórdão mantido.

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Doc. LEGJUR 190.1063.6022.5200

31 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. «técnico swap e instalador. Atividade-fim. Vínculo de emprego reconhecido. Da CLT art. 896, § 1º-A, I. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Transcrição integral. Pressuposto recursal não observado.


«De acordo com o § 1º-A da CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição integral da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no da CLT artigo 896, § 1º-A, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2692.2000.3200

32 - TRT2 Salário. Desconto. Dano do empregado. Descontos. Avarias em veículo e ferramentas fornecidas pelo empregador para o trabalho. Devolução devida. O CLT, art. 462, § 1º deve ser interpretado juntamente como o art. 2º, caput, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Sendo a reclamada sociedade empresária atuante no ramo de instalações telefônicas/telecomunicações, tendo contratado instalador (reclamante) que necessita diariamente de veículo, materiais e ferramentas da empresa para trabalhar, eventuais danos e avarias devem ser imputados ao risco da atividade empresarial, a menos que comprovada a culpa ou dolo do empregado, cabendo a devolução dos descontos.

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Doc. LEGJUR 689.5307.5356.0514

33 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS APRECIADOS NO EXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. 2. ALUGUEL E DESPESAS DO VEÍCULO. DIFERENÇAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.


I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista nos aspectos, qual seja: o óbice previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 725.6655.8984.1917

34 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTALADOR E REPARADOR DE CABOS TELEFÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. I.


A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que a Lei 9.472/1997, art. 94, II autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se que a decisão agravada confronta com o entendimento atual do STF, há que se dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e analisar o recurso de revista. III. Agravo internode que se conhece e a que sedá provimentopara reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista unicamente em relação ao tema da licitude da terceirização. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTALADOR E REPARADOR DE CABOS TELEFÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0100

35 - TRT2 Acidente do trabalho. Instalador de TV a cabo. Trabalhador que escorregou da escada de cima do telhado da residência do cliente durante a instalação de TV a cabo. Fratura no ombro direito com descolamento da clavícula. É certo que a responsabilidade por acidente do trabalho é, em regra, subjetiva, de modo que é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo para que se atribua ao empregador a obrigação de indenizar. Contudo, essa regra não é absoluta; nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco, há responsabilidade independentemente de culpa. O risco é inerente à atividade de instalação de cabos de TV em cima do telhado da casa. Teoria da Responsabilidade objetiva do empregador. CCB, art. 932.

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Doc. LEGJUR 181.8854.4001.6700

36 - TST Adicional de periculosidade. Percentual inferior ao legal. Instalador de telefonia. Previsão em norma coletiva. Desnecessidade de realização de perícia.


«1. «O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas (Súmula 453/TST do Tribunal Superior do Trabalho - conversão da Orientação Jurisprudencial 406/TST-SDI-I, deste Tribunal Superior). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.8100

37 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Instalador de linhas telefônicas. Da proporcionalidade ao tempo de exposição. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. Súmula 361/TST. Lei 7.369/85, art. 1º. Decreto 93.412/86, art. 2º. CLT, art. 193.


«... No que tange à questão da proporcionalidade no pagamento, apurada em conformidade ao tempo de exposição ao agente perigoso, melhor sorte não lhe socorre. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.0700

38 - TST Horas extras. Trabalho externo. Controle indireto da jornada.


«A exceção prevista no CLT, art. 62, I não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que «as ordens de serviços a serem executadas pelo instalador eram repassadas diariamente pela reclamada, pelo sistema URA. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0004.5000

39 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linhas. Atividade-fim. Vínculo empregatício com a tomadora de serviços.


«A casuística em apreço relaciona-se a serviços de instalação ereparaçãodelinhas telefônicas, outorgados à empresa prestadora de serviços de telecomunicações. A questão daterceirizaçãode serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude daterceirizaçãoda atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II,a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional, representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem daterceirizaçãocomo uma atividade econômicaper si. Assim, proscreve-se aterceirizaçãoda atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Desse modo, a Corte Regional, ao manter a sentença que declarou a existência de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9865.9000.0700

40 - TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Diferenças do adicional de periculosidade.


«Hipótese em que, considerando que as funções desempenhadas pelo reclamante como «Instalador se equiparam às do eletricitário, para fins de percepção do adicional de periculosidade, impõe-se calcular o adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191/TST. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.4500

41 - TST 5. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.


«A decisão do Tribunal Regional de que o trabalho do reclamante - instalador e reparador de linhas telefônicas - equipara-se ao dos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, devendo o adicional incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, está em conformidade com a parte final da Súmula 191/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.6900

42 - TST Terceirização. Instalador de rede telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Brasil Telecom S.A. em atividades de instalação e reparação de cabos telefônicos. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.7800

43 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 279.4009.4263.3003

44 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO -


Auxílio-acidente - Acidente de trajeto - Lesão - fratura do platô tibial direito - Exercício de função habitual de instalador de sistemas de segurança, à época do infortúnio - Incapacidade laborativa não verificada - Improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.6600

45 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 689.4874.3052.1104

46 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A competência para, monocraticamente, negar seguimento ao recurso interposto encontra previsão no CPC/2015, art. 932, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, corroborado pelo art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte. O provimento do recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercido dentre dos limites legais. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 2.1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontrava-se em desconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para que seja configurada a responsabilidade civil, decorrente de acidente sofrido pelo empregado e causado por terceiro, é necessária a verificação de dolo ou culpa do empregador. 2.2. No caso, o reclamante desenvolvia a atividade de instalador de antena de TV a cabo em domicílio e foi agredido por terceiro à relação laboral, que sequer se tratava do cliente da reclamada. Não demonstrada a culpa da empresa, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9000

47 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.2600

48 - TRT2 Salário. Descontos. Avarias em veículo necessário para o desenvolvimento do trabalho. Indevido.


«O CLT, art. 462, § 1º deve ser interpretado juntamente como o CLT, art. 2º, caput, sendo do empregador os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Sendo a reclamada sociedade empresária atuante no ramo de instalações telefônicas/telecomunicações, tendo contratado instalador que necessita diariamente de veículo, materiais e ferramentas da empresa para trabalhar, eventuais danos e avarias devem ser imputados ao risco da atividade empresarial (CLT, art. 2º), quando não comprovada a culpa do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 529.1608.2557.2371

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, houve contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331/TST, IV. O Tribunal de origem consignou que «incontroverso nos autos que o autor foi admitido pela primeira reclamada, atuando como «técnico instalador DTH, prestando serviços sempre em benefício da segunda reclamada, CLARO S/A. O vínculo existente entre as reclamadas caracterizava terceirização do setor operacional da segunda demandada, não ocorrendo mera representação comercial (pág. 1327). Nesse contexto, a alegação de que não houve contrato de prestação de serviços, mas sim de representação comercial, esbarra no óbice previsto na Súmula 126/STJ. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar a conclusão de que o liame era de representação comercial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 609.1193.1496.3817

50 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO -


Auxílio-acidente - Acidente típico - Fratura no braço esquerdo - Exercício de função habitual de instalador de equipamentos eletrônicos, à época dos fatos - Exame pericial que não constatou incapacidade laborativa - Improcedência. ... ()

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