Pesquisa de Jurisprudência

lei 6 015 registro de obito
Jurisprudência Selecionada

33 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas


Últimas publicações
STJ 31/03/2025 (1477 itens)
STJ 28/03/2025 (1358 itens)
STJ 27/03/2025 (1804 itens)
STJ 26/03/2025 (901 itens)
STJ 25/03/2025 (1774 itens)
TJSP 28/02/2025 (6000 itens)
TJSP 20/02/2025 (3581 itens)
TJSP 19/02/2025 (4091 itens)
TJSP 18/02/2025 (3289 itens)
TJSP 17/02/2025 (3373 itens)
TST 31/03/2025 (937 itens)
TST 28/03/2025 (966 itens)
TST 27/03/2025 (8 itens)
TST 26/03/2025 (333 itens)
TST 25/03/2025 (989 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • lei 6 015 registro d
Doc. LEGJUR 144.9591.0005.9200

1 - TJPE Direito constitucional. Administrativo e processual civil. Ação civil de improbidade administrativa. Mérito. Doações irregulares de verbas públicas, consistente no fornecimento de fármacos, ataúdes, exames médicos e serviços de transporte sem prévia licitação. Dispensa indevida de licitações. Lei 8.666/1993, art. 24. Fracionamento indevido das despesas com intuito de adequá-las ao limite legal de dispensa. Emissão de notas de empenho sem o prévio procedimento licitatório. Propagandas irregulares, sem registro de conteúdo, o que torna impossível aferir a sua conformidade com a Resolução 20.562 de 2000 do tse c/c CF/88, art. 37, XXI. Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e agressão aos princípios da administração pública. Prejuízo efetivo comprovado no valor de R$ 100.455,68 e dano in re ipsa identificado. Elemento subjetivo do agente comprovado. Dolo. Farta prova documental carreada ao longo de 4 (quatro) volumes derivados da auditoria especial realizada pelo Tribunal de Contas do estado na chamada «operação eleição. Atos praticados pelo agente, em época de campanha eleitoral no ano de 2000, com vistas a obter reeleição como prefeito do município de pedra. Pe. Materialidade presente ao bojo dos autos. Aplicação de sanções à luz do princípio da razoabilidade. Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo lapso de 7 (sete) anos, ressarcimento do dano causado, multa civil e proibição do direito de contratar pelo prazo de 5 (cinco) anos, a serem contadas a partir do trânsito em julgado da decisão. Correção monetária e juros moratórios calculados desde a época em que os ilícitos foram praticados, nos termos da Súmula do STJ, enunciado 43 e 54. Juros compostos. Inaplicabilidade nos ilícitos de improbidade administrativa. Fixação de verba honorária. Possibilidade. Ônus da sucumbência. Precedentes citados. Remessa de cópias da decisão ao tre/PE para os fins da Lei de inelegibilidade, conforme CE, art. 77 e CE, art. 78 e cópias do processo ao Ministério Público para aferir a, suposta, prática do delito penal previsto no art. 89 da Lei de licitações e contratos Lei 8.666/1993. Apelação do mppe julgada procedente e a do réu improcedente. Julgamento unânime.


«1. No caso retratado nos autos, o réu se utilizou ilegalmente de recursos públicos municipais para efetivar doações de medicamentos, ataúdes (caixões funerários), exames médicos e serviços de transporte, que acarretaram desequilíbrio nas eleições, causando lesão ao erário, que se expressa na monta de R$ 58.861,69. O réu também encetou o fracionamento indevido de licitações, «maquiando a legalidade dos atos para que se adequassem aos termos do art. 23, inciso II, alínea «a c/c art. 24, inciso II, ambos da LLC. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 187.7300.6167.7201

2 - TST "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. COOPERATIVA. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LABOR EM ATIVIDADE-FIM.


Constatada violação do, II da CF/88, art. 5º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. DISTINGUINSHING . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede de julgamento do Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A Suprema Corte, no julgamento do ADPF 324, fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idonei dade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. A Corte Regional é categórica no sentido de que restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, concluindo pela descaracterização da intermediação de mão de obra por cooperativa . Destacou que: «O Ministério Público do Trabalho juntou aos autos farta documentação que comprova a fraude perpetrada: depoimento de vários cooperativados no âmbito do inquérito civil (fls. 125/131 e 143/145); atas de audiência do processo 00429-2004-017-06-00-8, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Recife (fls. 430/435); Auto de Infração 011444479, em que se relata que foram encontrados 308 (trezentos e oito) cooperado trabalhando na TELEMAR em funções análogas aos empregados devidamente registrados (fls. 436); peças do Processo 02329-2004-241-01-00-3, às fls. 508/524, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com sentença confirmada por acórdão da 9ª Turma, em que se constata o vínculo de emprego de trabalhadores com a TELEMAR, sob o falso manto de sociedade cooperativa; peças do Processo 02013-2005-065-01-00-6, às fls. 576/653, que tramitou na 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com condenação da TELEMAR sobre os mesmos fatos, demonstrando a continuação da conduta ilegal da ré, mesmo após a interposição desta Ação Civil Pública; cópias de outras diversas sentenças proferidas contra as rés, com a demonstração clara da fraude perpetrada (fls. 657/733); e reportagem do Jornal O Globo, publicada em 1º de abril de 2005, que demonstra a precarização das condições de trabalho nas terceirizações efetuadas pela TELEMAR (fls. 764/765) « . Por fim, registrou: « ... a segunda recorrida não era cooperativa em sua essência, e que, como já afirmado anteriormente, não passou de mera empresa prestadora de serviços travestida de cooperativa, com o claro objetivo de fraudar as leis trabalhistas e previdenciárias « . Como se vê, malgrado superados os conceitos e a jurisprudência anterior sobre a vedação de terceirização, o caso dos autos singulariza-se pela ilegal intermediação de mão de obra sob o manto de trabalho cooperado. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte recorrente, exigiria uma nova incursão e valorização, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 308.4606.7147.2804

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, § 4º. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, e 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição a ser designada pela VEPEMA, à razão de 6 horas semanais; e prestação pecuniária em favor do INCA Voluntário, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A Magistrada concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 124511522 dos autos originários). Em suas Razões Recursais, argui a nulidade das provas produzidas, alegando ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para a Lei 11.343/06, art. 28. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 112156461). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 786.9432.8600.7273

4 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM; E 2) INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NO art. 158-B, V, DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU; 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; 6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.


Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor de Oliveira Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 283), proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 33, caput, c/c, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, o réu nomeado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 35, c/c Lei 11343/2006, art. 40, VI, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 249.5615.1728.5750

5 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Denúncia que imputou ao réu a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 404.1675.8104.1976

6 - TJRJ APELAÇÕES. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO RÉU, EDIVAN MURILO, NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AO CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL; 2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO QUE O DOLO NECESSÁRIO PARA A EXISTÊNCIA DO DELITO NÃO RESTOU DEMONSTRADO, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE; 5) A APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 180, DO C.P. COM A EXTINÇÃO DA PENA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, GILBERTO JOB, NO QUAL REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DA RECEPTAÇÃO, PARA A MODALIDADE CULPOSA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO, O DOLO DO AGENTE, COM A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, INSERTO NO § 5º DO art. 180 DO C.P.; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.


Recursos de apelação interpostos pelos réus, Edivan Murilo Louzeiro e Gilberto Job dos Santos, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogados constituídos, contra a sentença (index 105196362 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 180, caput, às penas de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 237.9648.1111.4733

7 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia ofertada contra o ora paciente nos autos do processo 0043273-89.2021.8.19.0001 e contra parecer ministerial pela impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao então paciente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 614.0718.7400.3892

8 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 212.5234.6670.9457

9 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 16, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E


CP, art. 147, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 951.4749.4860.6034

10 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino, da imputação de prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 89653898 - PJE). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 988.6304.2078.0874

11 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Aleksander da Conceição de Souza às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, estabelecido o Regime Fechado, deferindo-se ao acusado o direito de permanecer em liberdade. Outrossim, absolveu o corréu Lucas Rodrigues de Souza, nos termos do art. 386, VII do CPP. A Julgadora fixou (index 814). Em suas Razões Recursais, pugna pela reforma da Sentença apenas no que se refere à dosimetria, pleiteando: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, posto que aumentada com base em sentenças proferidas anos após os fatos narrados na denúncia (ii) exclusão das majorantes, relativas a concurso de pessoas e a uso de arma de fogo, argumentando que, com a absolvição do corréu, não restou comprovado que o apelante atuou em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa e, ainda, se haveria liame subjetivo entre os agentes, bem como por não ter sido apreendida a arma, não te tendo comprovado a potencialidade lesiva, que é condição sine qua non para a aplicação da majorante (index 872). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 979.1649.2267.1227

12 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Trata-se de Recurso de Apelação do Ministério Público em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa que julgou IMPROCEDENTE o pedido contido na Representação, oferecida em face de L. T. G. e de P. L. DE S, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (index 197). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 328.8261.0520.5696

13 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a Apelante a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes e a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, em concurso material, estabelecido o regime fechado. As penas pecuniárias foram fixadas no valor unitário mínimo. À ré foi concedido o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal (index 236). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 935.0401.6099.3543

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL EQUIPARADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA KENNEDY, REGIONAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL E A MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, PORQUANTO RESTOU INCOMPROVADA A QUALIFICADORA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL QUANDO DA DESMONTAGEM E REVENDA DO AUTOMÓVEL, DA MARCA VOLKSWAGEM, MODELO VOYAGE, PRODUTO DE CRIME ANTERIOR, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AOS AGENTES DA LEI, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS IMPLICADOS, DE QUE ¿TRABALHAVAM EM UM FERRO VELHO¿, BEM COMO QUE ¿AS PEÇAS SERIAM VENDIDAS A UM FERRO VELHO NA ESTRADA DO CATONHO¿ ¿ CONTUDO, REMANESCE RESIDUALMENTE CONCRETIZADO O CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS EM SUA MODALIDADE SIMPLES, NOTADAMENTE SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INFORME CONTIDO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 035-16730/2012, ATESTANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UMA RAPINAGEM, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, SERGIO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, MAXWEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA VILA KENNEDY, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA OS IMPLICADOS, OS QUAIS PARECIAM ESTAR DESMONTANDO UM VEÍCULO E TRANSFERINDO OS SEUS COMPONENTES, TAIS COMO ASSENTOS E PEÇAS DO MOTOR, PARA UM OUTRO CARRO, PERTENCENTE A UM DELES, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO, VERIFICOU-SE A ORIGEM ILÍCITA DAQUELE BEM, E O QUE CULMINOU COM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ENVOLVIDOS E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, QUER PELA RECLASSIFICAÇÃO ORA OPERADA, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU PRIMITIVO PATAMAR, JÁ QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 01, PORQUE SE REFERE A PROCESSO EXTINTO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, GARANTINDO, ASSIM, O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DE CONFORMIDADE COM PACIFICADA POSIÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO S.T.J (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), PERFILANDO-SE, PORTANTO, COMO INDIFERENTE PENAL, MUITO EMBORA, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PELA EXISTÊNCIA DA ANOTAÇÃO 02 DA F.A.C. QUE, ESTA SIM, CORPORIFICA MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, OPERANDO-SE, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O DESCARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, DIANTE DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO DA ANOTAÇÃO 03 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA MAUS ANTECEDENTES, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 20.02.2013, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 25.02.2021, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORRERAM MAIS DE OITO ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. V, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 592.1981.2207.1664

15 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.


Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.2090.8576.4601

16 - STJ Processual civil. Tributário. Issqn. Ação anulatória. Redução das multas. Alegação de violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistente. Pretensão de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, com valor da causa atribuído em R$ 2.013.288,56 (dois milhões, treze mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em dezembro de 2019, tendo como objetivo afastar a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN e de multas aplicadas. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para fins de afastar a cobrança de um dos autos de infração e para reduzir as multas aplicadas ao patamar de 100%. Foram interpostas apelações, que foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 954.5278.6901.5695

17 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 531.3954.2252.3317

18 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA «A E § 4º, III DA LEI 9455/97, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DAS SEGUINTES NULIDADES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO RECORRENTE; 2) POR ILICITUDE DAS PROVAS; 3) DA SENTENÇA, POIS A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA APENAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 4) NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO art. 386, S IV, V E VII DO CPP. 5) SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.


É de se ressaltar que as matérias trazidas como preliminares dizem respeito da validade prova, da comprovação do fato e sua autoria, sendo, portanto, questões de mérito e com este devem ser apreciadas. A tese de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao apelante. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. (STF - HC 132179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018). Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou em sentença baseada apenas na palavra da vítima, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restou amplamente demonstrada a materialidade e a autoria. Da mesma forma, afasta-se o pleito de reconhecimento da ilicitude das provas produzidas no curso da investigação policial. Em razão da sua natureza inquisitorial, a ausência de oitiva do recorrente no inquérito policial não ofende o contraditório e ampla defesa. Além disso, estes princípios foram observados em sua completude no curso da ação penal, quando o apelante teve oportunidade de exercer sua autodefesa. Inobstante isto, «Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). Ademais, de certo que a processualística pátria adota princípio inspirador definido pelo brocardo «pas de nullité sans grief, segundo qual, para o reconhecimento e declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízo aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (CPP, art. 563), o que no presente caso não restou demonstrado. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Emerge dos autos que a vítima Leandro e o adolescente V. H. X. dos A. seu enteado, encontravam-se no interior de sua residência, quando foram surpreendidos pela chegada do recorrente BRUNO PAES DA SILVA e do corréu JURANDIR DE FIGUEIREDO NETO, e foram constrangidos a acompanhá-los até a localidade conhecida como «Torres, onde foram separados e a vítima Leandro foi levada ao encontro dos demais corréus, onde foi submetida à tortura consistente em socos, chutes, pauladas, pedradas, coronhadas, queimaduras e mordidas, perdurando por horas, durante as quais ficou inconsciente algumas vezes, sendo certo que o recorrente prestou auxílio material e moral ao conduzir a vítima até o local onde foi praticada a ação delitiva, além de lá permanecer incentivando os demais corréus à prática do crime de tortura. A materialidade restou demonstrada registro de ocorrência 861-00059/2021 (pasta 377) e aditamentos (pastas 109, 261; 294); no relatório (pasta 24); nas fotos da vítima e prints de conversas e postagens em redes sociais (pastas 13; 59 - fls. 64/65; 98 - fls. 105/108; 114 - fls. 120/125); fotografia da vítima (pasta 158); laudo de AECD (pasta 160); BAM (pasta 164), autos de reconhecimentos (pastas 817 - fls. 819; 740 - fls. 774; e 777 - fls. 793); bem como pela prova oral coletada. A autoria restou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo a vítima afirmado que o recorrente a conduziu até os integrantes do tráfico responsáveis pela tortura, além de inflamar a população dizendo que a vítima teria confessado que matou os três meninos desaparecidos. A mãe da vítima, Edilene, confirmou a versão apresentada pelo seu filho declarando que o recorrente foi à sua casa, juntamente como VT, Estala e outros criminosos. Além disso, esclareceu que o apelante também chegou a inflamar a população, de modo que a depoente e seu filho fossem agredidos, além de atiçar e falar com os traficantes. Victor Hugo, por sua vez, afirmou que na segunda de noite, os criminosos, todos do Castelar, incluindo Bruno, VT, Estala, foram até a sua casa levaram ele e a vítima para a torre, tendo levado a vítima para baixo da torre. Esclareceu que o recorrente foi um dos criminosos que levou o depoente e a vítima para o «desenrolo, destacando que o apelante era parente das crianças desaparecidas. O recorrente, em seu interrogatório, confirmou que os traficantes pediram para ele levá-los até a casa da vítima, por isso os levou até o local. O policial civil Thiago confirmou que a vítima chegou à delegacia muito machucada dizendo que havia sido torturada por traficantes, os quais teriam mandado que ela confessasse a morte das crianças. Veja-se que as declarações do próprio recorrente corroboram as assertivas da vítima e das Edilene e Victor Hugo, confirmando que o apelante foi o responsável por levar os traficantes até a casa onde a vítima foi capturada e levada para ser torturada. As testemunhas e a vítima acrescentaram que o recorrente se manteve incentivando a prática do ato delitivo, inclusive insuflando populares. Também não se verificam motivos para duvidar da credibilidade da vítima, que teve suas declarações corroboradas pelos relatos firmes e coerentes das testemunhas Edilene e Victor Hugo, os quais não possuem, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Da mesma forma, o delito de corrupção de menores restou devidamente comprovado, vez que na empreitada criminosa referente ao crime de TORTURA concorreu o adolescente RICHARD RIBEIRO DO NASCIMENTO. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar a tortura na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Logo, correta a condenação do apelante pelos crimes previstos no Lei 9455/1997, art. 1º, I, «a e §4º, III, na forma do CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69. Passa-se à análise da pena imposta. - Do crime de tortura: 1ª Fase: Revendo a dosimetria, observa-se que as penas-base foram distanciadas dos patamares mínimos. As circunstâncias do crime revelam se tratar de ação proveniente dos chamados «Tribunais do Crime, ligados a facção criminosa que controla a localidade, da extrema crueldade na prática delitiva, do concurso de pessoas e do porte de armas de fogo de grosso calibre, impossibilitando qualquer possibilidade de defesa e elevando o sofrimento físico e emocional da vítima a patamares que se afastam do normal do tipo, elevando também a culpabilidade e ensejando maior reprovabilidade da conduta. Os motivos do crime revelam o maior desvalor da conduta, pois que praticado para forçar a obtenção de confissão da vítima quanto ao desaparecimento dos três meninos, tudo dentro do «Tribunal do Crime". Além disso, as consequências do crime são graves, tendo a vítima ficado com marcas no corpo decorrentes da violência sofrida. A imagem de Leandro foi exposta nas redes sociais com a informação de que ele teria sido o responsável pelo desaparecimento dos três meninos. Contudo, o incremento de pena não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser aplicada a fração de aumento de 1/3 (um terço), em razão das circunstâncias judiciais apontadas, atingindo a reprimenda básica o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante de confissão, pois o recorrente confirmou ter auxiliado a prática delitiva, levado os traficantes à casa da vítima, razão pela qual se reduz a pena em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, à 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do § 4º, III, da Lei 9.455/1997, art. 1º, em razão de o crime ter sido cometido mediante sequestro, ensejando o incremento da pena em 1/3 (um terço) atingindo o patamar final de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. - Do crime de corrupção de menores: 1ª Fase: A sentença de 1º Grau corretamente valorou negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, a fração de aumento deve ser revista, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incremento de 1/4 (um quarto), atingindo a pena-base 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena, mantém-se a reprimenda no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. - Concurso formal de crimes (CP, art. 70): Tendo em vista que mediante uma mesma ação, o recorrente praticou dois crimes, quais sejam, o crime de tortura e o crime de corrupção de menores, a pena referente ao crime mais grave, de tortura, deve ser elevada em 1/6, razão pela qual fixo a pena final em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão. No tocante ao regime prisional do apelante, não obstante a fixação de sanção inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais negativas justificam a fixação do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. Também incabível a aplicação do «sursis, tendo em vista que as circunstanciais judiciais negativas não autorizam a concessão do benefício, nos termos do CP, art. 77, II. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 822.9426.1429.2369

19 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU, CONDENADO, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA FINAL DE 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, À PENA FINAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, À PENA FINAL DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA O D. JUÍZO A QUO DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE RELATIVOS AO INJUSTO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 107, IV, C/C. OS arts. 109, IV, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALEGA E PRETENDE: I) O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM ARGUMENTOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO E A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO; II) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, III) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; IV) O PREQUESTIONAMENTO.


A inicial acusatória imputa ao apelante a prática das condutas delituosas de roubo, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo e tráfico de drogas e associação para o tráfico (extinta a punibilidade desse delito), tudo em concurso material. A dinâmica delitiva é descrita nos seguintes termos: (...) em data que não se pode precisar, mas sendo certo que a constatação delitiva se deu no dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h35min, na Avenida 02, Bangu, nesta comarca, OS DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, para praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes naquela localidade, exercendo a função de radinho, informando aos integrantes da já referida organização criminosa, através de um rádio transmissor, sobre a incursão de agentes da Lei na localidade, e de «VAPOR, na medida em que também exerciam a mercancia ilícita na aludida região. No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h3Smin, na Avenida 2, Bangu, nesta comarca, OS DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, tinham em depósito, traziam consigo e transportavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes: 550g (quinhentos e cinquenta gramas) de erva seca, picada compactada, identificada como Cannabis Nativa L. acondicionada em 210 (duzentos e dez) invólucros de plástico incolor, contendo as inscrições «HIDROPÔNICA 5/10 CV"; 13,6G (treze gramas e seis decigramas) de pó amarelado, identificado como Cloridrato de Cocaína, distribuído em 21 (vinte e um) frascos de material polimérico transparentes, contendo as etiquetas com as inscrições «Pó 5 CV, materiais entorpecentes e/ou psicotrópicos em desacordo com determinação legal ou regulamentar, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme laudos de fls. 124/126. No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h35min, na Avenida 2, Bangu, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, bem como na prolação de palavras de ordem e intimidação, a motocicleta da marca Honda CBR 250, cor azul, placa KOW-9421, de propriedade da vítima Leandro Ribeiro Gabriel. Com efeito, objetivando apropriarem-se do alheio em proveito próprio, os denunciados e mais um comparsa, no endereço supramencionado, a bordo do veículo Fiat Siena, interceptaram a vítima Leandro, que trafegava com a sua motocicleta Honda CBR, e, mediante grave ameaça exercida da forma descrita linhas acima, despojaram-na do referido automóvel, evadindo-se do local, na posse da res furtiva. Ocorre que, ainda no dia 12 de agosto, por volta das por volta das 10h2Omin, policiais militares, durante operação de repressão ao tráfico de drogas na comunidade da Vila Kennedy, mais precisamente na Rua Castor de Andrade, tiveram suas atenções voltadas para dois indivíduos, entre eles o denunciado, ambos montados na motocicleta Honda CBR, placa KOW-9421, em atitude suspeita, razão pela qual realizaram buscas no sistema, constataram se tratar de veículo produto de roubo e, por fim, resolveram abordá-los, perseguindo-os. Diante da ação policial, os indivíduos abandonaram a motocicleta e se evadiram em desabalada carreira, oportunidade em que os agentes da lei lograram êxito apenas na realização da prisão em flagrante do denunciado David, o qual estava na posse de 210 papelotes de maconha e de 21 pinos de cocaína, além de um rádio comunicador, conduzindo-o, por conseguinte, à DP para as providências de praxe. No que diz respeito ao exame do delito patrimonial, constou do decisum vergastado que a vítima, LEANDRO RIBEIRO GABRIEL, disse que o assalto ocorreu no dia dos pais e que estava de serviço no parque radical de Deodoro pela guarda municipal do Rio de Janeiro. Rememorou que estava em sua motocicleta com uma mochila e seus pertences de trabalho, próximo à praça do Rodelão da Cancela Preta quando foi abordado, fechado por um veículo Siena, o qual conduzia quatro pessoas. Recordou que um deles o abordou pela lateral com o revólver 38, outro ficou apoiando um fuzil por cima do veículo Siena e que um terceiro elemento ficou mais afastado, se aproximou e retirou sua mochila. Sinalizou ao final que sua motocicleta foi recuperada no mesmo dia, a qual se encontrava na 35ª DP. No que trata do reconhecimento de David Cesar, a vítima disse que em sede policial reconheceu o réu David, pessoalmente, sendo ele claro, de cabelo curto e rosto fino e que não teve dúvidas em reconhecer o acusado. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, a autoria, restou confirmada a partir do depoimento da vítima, o qual não deixa dúvida quanto ao contexto em que se deram os fatos. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de mais de um roubador, pois a vítima assim esclareceu: (...) que um deles o abordou pela lateral com o revólver 38, outro ficou apoiando um fuzil por cima do veículo Siena e que um terceiro elemento ficou mais afastado, se aproximou e retirou sua mochila . Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. A vítima foi segura em confirmar a presença do artefato bélico na empreitada delituosa. Exame da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. O Policial Militar ALEXANDRE ABRANTES, disse que ele e seu colega de farda trabalhavam em operação para coibir a venda de material entorpecente na comunidade da VILA KENNEDY, quando se depararam com 2 indivíduos que estavam em uma motocicleta HONDA CBR 250, a qual, após consulta ao sistema, constatou-se ser produto de roubo. Rememorou que, ao avistarem a viatura, os suspeitos deixaram a motocicleta no chão e correram. Esclareceu que após perseguição ele conseguiu capturar um dos indivíduos, DAVID CESAR, que estava com uma sacola nas mãos, que continha 210 papelotes de maconha, 21 pinos de cocaína e um rádio transmissor. Por fim, o depoente disse que o outro individuo conseguiu se evadir. No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo outro policial, ALESSANDRO ALVES, as quais corroboraram as declarações de seu companheiro de farda. O laudo de exame definitivo em material entorpecente é conclusivo no sentido de se tratar de entorpecente que pode ser utilizado para a prática de crime. No que trata do material apreendido, o laudo descreve como: A) 550,5g (quinhentos e cinquenta gramas e cinco decigramas, peso líquido total obtido por amostragem) de erva seca, picada compactada e acondicionada em 210 (duzentos e dez) invólucros de plástico incolor, do tipo filme PVC, contendo etiquetas com as inscrições «HIDROPONICA 5/10 CV"; B) 13,6g (treze gramas e seis decigramas, peso líquido total obtido por amostragem) de Pó amarelado, distribuído em 21 (vinte e um) frascos de material polimérico transparente, dotados de tampa, conhecidos como eppendorf que, por sua vez, encontravam-se em sacos de plástico incolor, fechados por dobraduras e com auxílio de grampos metálicos, contendo etiquetas com as inscrições «Pó 5 CV". De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele foi reconhecido pela vítima do roubo e o material entorpecente foi arrecadado com ele. É importante repisar que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Destarte, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência 035-09968/2018; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de Exame de Material Entorpecente, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de tráfico de entorpecentes não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Crime previsto no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e, até jurisprudencial, sobre a cumulatividade das causas de aumento constituir uma faculdade do julgador mediante fundamentação, no caso, o magistrado de piso utilizou uma causa de aumento para exasperação da pena (emprego de arma de fogo) e a outra para utilização na terceira fase (concurso de agentes). Assim, adequadamente considerada a presença da arma de fogo, conforme já examinado no corpo do voto, a pena ficou estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena de multa requer singelo ajuste para equivaler proporcionalmente ao incremento da pena privativa de liberdade do patamar básico, restando estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, houve o reconhecimento da atenuante da menoridade, volvendo a pena ao patamar mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa. Na fase derradeira, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e com o incremento da fração de 1/5 (um quinto) a reprimenda fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 12 (doze) dias-multa. 2 - Do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput: Na primeira fase dosimétrica, atento às circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não exorbitam o tipo penal, razão pela qual a pena ficou estabelecida no patamar básico, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária da dosimetria, embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, não houve alteração da pena, em atenção ao teor da Súmula 231 do C. STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar, ademais, que o afastamento do pedido defensivo quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, em que pese o réu ser primário e portador de bons antecedentes, decorre, repise-se da variedade e quantidade de drogas apreendidas, o que indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico (extinta a punibilidade) não preenchidos, pois, os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 518 (quinhentos e dezoito) dias e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é, nos termos do art. 33, § 2º a, o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 661.7902.9509.6494

20 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE MULTAS, DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL, INTERPOSTO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA (AUTORA). RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA PROMITENTES VENDEDORA (DEMANDADA). REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PRINCIPAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO ADESIVO.

1.

Na hipótese, a parte autora ajuizou ação na qual alega que celebrou com a ré promessa de venda e compra para aquisição de apartamento residencial, cuja previsão de entrega disse ser o último dia de fevereiro de 2012, porém afirmou a ocorrência de atraso na entrega de pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a condenação da demandada ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) para cada mês de atraso e da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel prevista na Lei 6.454/2013, à devolução dos valores pagos a título de «corretagem e de «taxa de evolução de obra, a arcar com indenização por perdas e danos por propaganda enganosa, esta ocasionada pela mudança de endereço da localização do condomínio residencial vertical e redução da metragem final da unidade imobiliária, e, ainda, a compensar danos morais no quantitativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 570.2500.0822.0872

21 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 04(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, VI, do mesmo diploma legal. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 129.7181.0974.7359

22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2107 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

PRETENSÃO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, inovação recursal. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: A parte não se conforma com a decisão do TRT, em que se concluiu, com esteio na Súmula 51/TST, I, que o bancário empregado da CAIXA admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gerencial e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa. A reclamada sustenta que a decisão foi omissa quanto à adesão espontânea da reclamante à ESU/2008, e quanto ao fato de que nunca exerceu função gerencial com jornada de 6 horas, mas sempre com jornada de 8 horas diárias. Constou na fundamentação do v. Acórdão que « o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa . A decisão foi complementada nos seguintes termos: «De todo modo, trata-se de questão marginal à linha argumentativa traçada no julgado, razão pela qual não carece de maiores esclarecimentos por parte da Turma Julgadora. Com efeito, conforme explicitado no v. Acórdão (...), o direito à jornada de seis horas é garantido independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior que disponha de maneira diversa. Como se vê, foi expressamente consignado que de qualquer forma, o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado, o qual implicaria a jornada de oito horas. No caso, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PRA OITO HORAS. EXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DISTINTOS (PCS 89 E PCS/98). CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, II Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu que « a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 1989, submeteu-se às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, regra que deve ser mantida mesmo após a implantação do PCS 98, como garantido pelo próprio reclamado: « É incontroverso que a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 18.10.1989, se submeteu às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, que incluem a de Gerente (fls. 522/523 da contestação). Com a implantação do PCS 98, essas regras foram alteradas, permanecendo a aplicação da jornada legal estabelecida no art. 224, caput e § 2º, da CLT. Entretanto, a reclamada reconheceu e garantiu aos empregados admitidos anteriormente ao PCS 98 a condição mais benéfica incorporada a seus contratos de trabalho, editando a norma regulamentar «RH 035 022, mais especificamente o item 3.1.5, in verbis: «Os empregados da carreira profissional do PCS 89 mantêm a jornada de 6h diárias, permitindo-se a opção pela jornada de 8h diárias, constante na nova tabela do PCS 98, mediante assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho. (...) Analisando-se detidamente o presente caso de plano verifica-se que, de fato, é incontroverso que no período não prescrito a reclamante laborou como Gerente Relacionamento/Atendimento (conforme afirmado na petição inicial - fl. 04). Todavia, ainda que se considere que a autora estivesse, de fato, enquadrada no parágrafo segundo do CLT, art. 224, ainda assim faz jus à jornada de 6 horas. Isto porque o direito à jornada de trabalho reduzida estava garantido desde o ano de 1989, pois a autora, como mencionado, foi contratada em 18.10.1989, submetendo-se às regras definidas no regulamento empresário vigente à época, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão. Logo, tratando-se de condição extremamente benéfica ao empregado, a jornada especial de 06 horas, cumprida diuturnamente, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, não podendo sofrer alteração posterior. (...) Portanto, tenho que a adoção do Plano de Cargos e Salários do ano de 1998 efetivamente implicou alteração lesiva ao contrato de trabalho da autora, uma vez que lhe acarretou prejuízo, com o aumento da jornada de trabalho. O regulamento aplicável à reclamante é o da época de sua contratação (PCS/89), por inteligência do CLT, art. 468, e do item I da Súmula 51/TST. Acrescente-se que o TRT não registrou que a reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008. Nesse contexto, e por se tratar de regra mais benéfica, a norma da CAIXA que prevê ajornadade seishoras- PCS/89 - incorporou-se ao patrimônio jurídico do reclamante, e não se aplicam asalteraçõesprejudiciais posteriores, nos termos da Súmula 51/TST, I, que assim dispõe: As cláusulas regulamentares, que revoguem oualteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação oualteraçãodo regulamento «. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 457.7864.1714.5525

23 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 288 E 180 (QUATRO VEZES), AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NOS CRIMES IMPUTADOS, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


Apurou-se na ação penal que, a partir de data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 22 de dezembro de 2020, o acusado Daniel e outros cinco corréus associaram-se para o fim de cometerem crimes contra o patrimônio, que consistia em conduzir veículos furtados na área da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro para um local específico em Casimiro de Abreu. Por ocasião dos fatos Policiais Civis da DRFA e da Polícia Rodoviária Federal realizaram operação conjunta, logrando prender os suspeitos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 236.3491.4937.8317

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Apelante condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em Regime Fechado, e fixou a pena pecuniária em 16 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 383). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 230.3150.9640.9620

25 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes contra a ordem tributária. Estornos de créditos tributários. Ação anulatória de débito fiscal. Acórdão do tribunal administrativo-tributário estadual (tate). Temas não debatidos na origem. Indevida supressão de instância. Prova pericial. Indeferimento motivado na origem. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.


I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 366.3875.9650.6003

26 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, C/C 14, II, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica do réu em face da Sentença da Juíza de Direito da 39ª Vara Criminal da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c 14, II, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 220). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 484.7227.5691.8671

27 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A e no art. 218-C, § 1º, do CP, este, diversas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca: 1) a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do delito do CP, art. 218-C bem como pelos maus antecedentes do réu e sua personalidade voltada para a prática de crimes, em especial contra a mulher; e 2) a fixação do regime inicial semiaberto. Irresignação defensiva que persegue: 1) a absolvição do apelante de toda a imputação, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria, para que seja fixada a fração de 1/3 pela majorante do art. 218-C, § 1º, do CP; 3) a concessão de restritivas; 4) e o afastamento da indenização à título de danos morais ou a redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 22.02.2020, o acusado (maus antecedentes), mesmo previamente cientificado, descumpriu medida protetiva consistente em proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima (sua ex-companheira), ao enviá-la uma carta escrita de próprio punho. Além disso, entre os dias 01º e 17 de maio de 2020, por diversas vezes, o réu divulgou a terceiros, por meio das redes sociais Facebook e Whatsapp, imagens contendo cenas sensuais, íntimas e de nudez da vítima, sem o seu consentimento, oferecendo-a sexualmente, alegando que eles seriam um casal praticante de swing, com intuito de humilhação e vingança, porquanto insatisfeito com o término do relacionamento. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia, além de ter apresentado cópia da carta escrita pelo réu e prints de trocas de mensagens com homens que a procuraram após o acusado tê-la oferecido sexualmente a eles e divulgado suas imagens íntimas. Acusado que não prestou declarações na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. Ausência de qualquer contraprova à cargo da Defesa (CPP, art. 156), ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sem razão a Defesa quando sustenta que «somente a prova pericial grafotécnica poderia dirimir a dúvida se de fato foi o acusado ou não que escreveu a carta para a vítima". Isso porque, conforme muito bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante, a realização do referido exame pericial seria impossível, já que o acusado é revel. Ademais, a alegação de que a carta não teria sido redigida pelo acusado não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Alegação defensiva no sentido de haver contradição nos depoimentos da vítima (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Elementos informativos colhidos em sede inquisitorial ratificados em juízo pelo depoimento da vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de contato com a vítima aplicada no processo 0058020-52.2019.8.19.0021, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Delito autônomo e de natureza formal, persequível por iniciativa pública incondicionada, que se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, independentemente de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igualmente configurado o crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP. Tipo penal cuja objetividade jurídica tutela «a dignidade sexual individual, de homem e mulher, indistintamente, consubstanciada na liberdade sexual e direito de escolha, especialmente da mulher, que é, com mais frequência, exposta nas redes sociais por ex-companheiros, namorados ou cônjuges, inclusive por vingança ou apenas para humilhar (...) Protege-se, inclusive, a moralidade pública e o pudor público, particularmente no que se refere ao aspecto sexual (...) (Bittencourt). Injusto classificado como de livre execução, podendo tomar assento por qualquer meio ou forma eleita pelo agente, inclusive por via de comunicação em massa ou sistema de informática ou telemática. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes do CP, art. 218-Cem série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Improcede, contudo, o pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar sob a rubrica da personalidade, já que a depuração da pena-base não viabiliza a consideração indireta de (outros) registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar do crime do CP, art. 218-Csob a rubrica das circunstâncias que merece prosperar. Na espécie, o réu divulgou as imagens íntimas da vítima, oferecendo-a sexualmente a amigos e conhecidos, afirmando que eles seriam um casal praticante de swing, o que alarga o espectro de reprovabilidade e intensifica a humilhação suportada pela vítima, recomendando mais rigor no juízo de censura concreta. Etapa intermediária que deve ser mantida sem alterações. No último estágio dosimétrico, reputo correta a majoração da pena em 2/3, conforme patamar máximo previsto no § 1º do CP, art. 218-C eis que devidamente fundamentado pelo D. magistrado sentenciante, «uma vez que o réu relacionou-se com a vítima por oito anos, com quem teve uma filha". Outrossim, é de se ver que o acusado praticou as duas circunstâncias previstas na majorante, ou seja, além de ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, divulgou suas imagens íntimas com a finalidade de se vingar e de humilhá-la, por não aceitar o término do relacionamento. Acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva que, igualmente, se mantém, não só porque não impugnado por qualquer das partes, mas também porque suficientemente fundamentado pelo MM. Juízo singular, tendo em conta que «no período entre 01 e 17 de maio de 2020, foram praticados inúmeros crimes de divulgação de fotografias íntimas da vítima, ciente de que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que «aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Volume de pena de cada um dos crimes e maus antecedentes do acusado que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Réu que praticou conduta classificada como «pornografia de vingança ou «revenge porn, inclusive oferecendo a vítima sexualmente aos destinatários de suas imagens íntimas, aumentando a exposição e violando flagrantemente seus direitos de personalidade. Conduta que, inegavelmente, produz efeitos devastadores e prolongados na vida da ofendida, por conta dos conhecidos padrões de comportamento socialmente impostos à mulher. Além disso, a vítima relatou que, em virtude dos fatos, voltou a ter transtorno de ansiedade, pânico e depressão, tendo apresentado diversas receitas de medicamentos controlados. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção do valor mínimo arbitrado na sentença (05 salários mínimos), que caracteriza valor básico para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 890.2869.6022.0971

28 - TST RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Precedentes. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, in verbis: « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que o autor não exercia « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos termos do art. 224, §2º, da CLT «, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, de modo a afastar a alegação de ofensa dispositivos legais e contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial (aplicabilidade da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - INEFICÁCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA . No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Isso porque o « conteúdo ocupacional da função exercida «não revela o exercício de tarefas efetivas de chefia, tampouco qualquer fidúcia especial do empregador, revelando-se, muito antes disso, tarefas técnicas e burocráticas «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 70 DO TST. Hipótese em que, ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) - REMUMERAÇÃO PREVISTA NO PCS/89. De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão da alteração da jornada de trabalho sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, existência de « planos de cargos e salários autônomos « a ensejar o afastamento da alteração contratual lesiva, tampouco examinou a questão referente à base de cálculo das horas extras à luz do regulamento interno suscitado pela recorrente. Óbice da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO E APIP. Hipótese em que a Corte Regional não tratou da matéria relativa aos reflexos das horas extras em licença prêmio, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando, portanto, preclusa, a questão. Óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, quanto aos reflexos das horas extras em APIP, a Corte Regional, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que « devem ser mantidos os reflexos em APIP, porque consoante o item 3.3.6:1 do RH 16 e o item 3.10.6.1 do RH 020; elas têm como base de cálculo a remuneração do empregado «. Portanto, constatou o TRT que o próprio normativo interno prevê a natureza salarial da parcela, do que decorre a integração reflexiva das horas extras na verba APIP. Incidência das Súmulas/TST 126 e 264. Ademais, há precedentes desta Corte indicando a impertinência da tese de violação ao CCB, art. 114, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Arestos e Súmula 186/STJ inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 113/TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Todavia, não há como conhecer e prover o recurso da CAIXA, eis que o único canal de conhecimento do apelo apontado nas razões recursais é a antiga Súmula 343/TST, a qual se encontra cancelada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamante com relação ao tema « diferenças salariais pela perda do cargo comissionado «, porque constatou que a parte não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Incidência do CPC, art. 514, II e da Súmula 422/TST, I. Efetivamente o recorrente não atendeu a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Assim, o recurso ordinário, quanto ao tema, não merecia conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não foram suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger questão que não guardava pertinência com a matéria discutida nos autos . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o Colegiado não analisou a questão relativa às diferenças salariais do adicional de incorporação pela dispensa do exercício de cargo em comissão por período igual ou superior a 10 anos, ante o não conhecimento do recurso ordinário do autor, por desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo acerca do adicional de 100% para as horas extras. Incidência da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No caso, todavia, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado depois da alteração, por meio de norma coletiva, da natureza jurídica, de salarial para indenizatória, razão pela qual o TRT concluiu que o autor « nunca teve integrado ao seu contrato de trabalho o caráter salarial da verba «, não fazendo jus à integração da parcela. Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva (a partir de 1987), não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, a constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação, desde a contratação do empregado, ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula 126/STJ. Outrossim, não há registro fático acerca do ingresso do banco reclamado no PAT. Tampouco o recorrente cuidou de prequestionar tal aspecto da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula/TST 297. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional não contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Ademais, uma vez consignada no acórdão regional a premissa fática de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por norma coletiva, a qual expressamente estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há como divisar afronta aos arts. 9º, 457, §1º e 458 da CLT, porquanto o auxílio cesta alimentação não era pago ao empregado, habitualmente, em face do contrato de trabalho. Nesse cenário, é incabível, ainda, a alegação de contrariedade à apontada Súmula 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do c. TST, pois a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, eis que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO . Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na ausência de prejuízo ao autor. A segunda, consubstanciada no argumento de que « em momento algum do processo, o reclamante impugnou a nova forma de cálculo da gratificação do cargo comissionado constante no PCC 1998". O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na possibilidade de redução do CTVA, ante o caráter variável e complementar da parcela para exercente de cargo em comissão. A segunda, referente à « repercussão do CTVA no complexo remuneratório «, residiu no argumento de que não há pretensão resistida da CAIXA, desde a contestação, quanto à natureza salarial da verba, no entanto, « O reclamante, por ocasião de sua manifestação à fl. 1343, não apresenta quaisquer diferenças, no particular, limitando-se a dizer que tratando-se de parcela habitual e salarial, deve integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais «. O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, restringindo-se a demonstrar que a impossibilidade de redução do CTVA, pela consideração da natureza salarial dessa parcela, ante o seu caráter complementar à remuneração do cargo em comissão. Ainda, traz argumentos alheios à decisão regional, ao abordar a habitualidade do pagamento da verba, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, questão essa sequer tratada no acórdão regional. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não detêm natureza salarial, salientando, quanto ao auxílio cesta-alimentação, que tal verba foi objeto de negociação coletiva, por meio da qual se convencionou que a concessão do benefício está restrita aos empregados da ativa, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST; e, ainda, acrescentando quanto aos abonos que « não verifico regularidade no pagamento de tais parcelas que enseje a sua integração no salário « e que « O reclamante também nada demonstra por ocasião de sua manifestação à fl. 1344 . Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. No julgamento do Processo E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula 51/TST, II. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as horas extras na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 19, § 1º. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO. Nos termos do CPC/73, art. 514, II, na apelação, a parte recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Na hipótese, o recorrente, em suas razões recursais, ao consignar que o pleito recursal merece acolhimento « pelos motivos já exarados na peça portal, aos quais reporta-se integralmente a fim de evitar repetição enfadonha, deixa de apresentar os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ou seja, não trouxe as razões de contraponto à decisão objurgada, e, por consequência, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo a norma do CPC/73, art. 514, II, o qual exige a indispensável impugnação específica da fundamentação da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II, segundo a qual « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC, é incabível o recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF, em relação ao recurso de revista da reclamada CEF, diante da sua condição de parte litisconsorte, na hipótese. É que, conforme disposição contida no art. 997, §2º, II, do CPC, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe a utilização desse recurso pela parte contrária, e não pela parte que figura no mesmo polo passivo da demanda. Outrossim, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julgo prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada FUNCEF, em conformidade com o CPC, art. 997.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 195.5783.5996.1222

29 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (LUCAS TARGINO OLIVEIRA E LUCAS COSTA GUEDES). ART. 155, §4º, S I E IV, E ART. 288, «CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E RESISTÊNCIA. ART. 155, §4º, S I E IV, ART. 288, «CAPUT E CP, art. 329. (JUAN DO CARMO FONSECA) NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226; NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL) SEM AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO; 2) ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO art. 386, S V E VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM RECONHECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES REFERENTES A MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I) E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CP); SEJA A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO CP, art. 59, CAPUT, NÃO SENDO INCIDENTES NO CASO EM TELA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA; SEJA FIXADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º,


do CP. POR FIM, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, eis que na audiência de custódia foram alinhavadas considerações quanto à salvaguarda da ordem pública e da sociedade como um todo, as quais, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a prisão até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor desfavorável. Corroborando esse raciocínio, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (STF, HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Questões preliminares. Os recursos alegam defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão a defesa. O caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não se trata da única prova da autoria, a duas, porque se trata da prisão em Flagrante Real, precedida de investigação policial, na qual fora constatada a prática de furto no dia anterior, na Zona Sul do Rio de Janeiro, com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes, determinando-se, assim, o paradeiro dos furtadores em um hotel do centro do RJ, onde foram presos ainda na posse dos bens subtraídos. E a mesma investigação policial com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes concretiza as fundadas razões para o ingresso no quarto de hotel sem mandado, em razão da situação lá existente de flagrante delito, nos exatos termos do que já de há muito pacificado pelo Tema 280, no C.STF, RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de publicação: 10/05/2016. Preliminares que se rejeitam. No mérito. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 12 de outubro de 2023, no interior de uma residência situada na Rua Barão da Torre, Ipanema, LUCAS TARGINO e um comparsa ainda não identificado, entraram no prédio, subiram o elevador sem serem parados, e arrombaram a porta do apartamento da lesada, vindo a subtrair diversos pertences tanto da moradora como da empregada doméstica, que também não se encontrava, enquanto os outros comparsas ficaram vigiando o prédio, do outro lado da calçada, dando cobertura à ação criminosa. As câmeras do condomínio registraram parte do momento em que o Apelante LUCAS TARGINO entrou no prédio portando uma mochila que, posteriormente, foi apreendida no quarto de hotel em que os furtadores foram presos. No dia seguinte ao furto, policiais civis lotados na 12ª DP, que investigavam um furto à residência ocorrido no dia 01/10/2023, em Copacabana, registrado sob o 014-09635/2023, obtiveram informações de que os suspeitos estariam hospedados no Hotel Viña Del Mar, na Lapa. Ato contínuo, os agentes civis se dirigiram ao hotel e lograram encontrar os Apelantes, sendo que um quarto indivíduo, identificado como WILLIAN JUNIOR ALVES DO NASCIMENTO, cuja carteira de identidade foi encontrada no quarto onde estavam hospedados, conseguiu fugir do local. Em revista ao dormitório onde se encontravam hospedados, os policiais ainda apreenderam uma grande quantidade de pertences femininos em cima da cama, inclusive alguns que haviam sido subtraídos no dia anterior e enquanto os policiais checavam o quarto do hotel, o Apelante JUAN DO CARMO, no afã de resistir ao ato, levantou-se rapidamente e tentou correr em direção à janela do quarto, sendo impedido pelo policial Rodrigo, que teve que entrar em embate corporal, derrubá-lo e algemá-lo para efetuar a prisão em flagrante. Um outro morador do prédio furtado, avisado no dia dos fatos pelo porteiro de que três indivíduos estariam se revezando em atitude suspeita nas cercanias do prédio, desceu na portaria e presenciou os apelantes situados na calçada próxima, tirando fotos do prédio e falando ao celular. Posteriormente, em sede policial, esse morador fez o reconhecimento pessoal dos furtadores, esses oriundos de São Paulo, associados e organizados funcionalmente para a prática de furtos em apartamentos de luxo no RJ. É consabido que em sede de delitos patrimoniais a palavra da vítima desafia valoração diferenciada, haja vista que o seu interesse maior é o de esclarecer a dinâmica dos fatos e a autoria do desapossamento injusto experimentado. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Demais disso, a confissão e as demais provas amealhadas confirmam, indene de dúvidas, a autoria e as condutas imputadas, mostrando-se suficientes à condenação que ora se mantém, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia mínimos ajustes. LUCAS TARGINO OLIVEIRA Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito, qualificando-o. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a confissão diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS TARGINO DE OLIVEIRA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente confessou os fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. LUCAS COSTA GUEDES. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS COSTA GUEDES será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente era menor à época dos fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 14 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do CP, art. 329, pena base no piso da lei, 02 (dois) meses de detenção. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 meses e 10 dias de detenção, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM e 02 meses e 10 dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser arrefecido para o semiaberto, conquanto a condenação tenha repousado em menos de 04 anos de reclusão, eis que o agente tem circunstância judicial negativa, bem como duas qualificadoras, a incluir o concurso de pessoas e o arrombamento da porta de entrada da residência da vítima, o que suplanta, em muito, a gravidade concreta do delito, além de ser reincidente, o que denota a insuficiência da fixação de regime inicial mais brando. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela preclara insuficiência da medida ou mesmo pela superação da quantidade de pena limite à aquisição desse último benefício. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 680.9548.7854.0906

30 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, CAPUT, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Queimados que julgou parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, duas vezes, n/f 70 do CP, sendo mantida a prisão preventiva do réu (index 109925943). Em suas Razões, sustenta, preliminarmente, nulidade da prisão e dos elementos subsequentes em razão de violência policial. No que tange à dosimetria, requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer a isenção das custas processuais e formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 117194615). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 250.4011.0868.4705

31 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação pública. Improbidade administrativa. Arts. 10, caput, I e 11, ambos da lia. Promotor de justiça. Legitimidade ativa. Preliminar afastada. Acórdão recorrido reformado. Provimento do recurso especial. Devolução dos autos à corte de origem para exame do mérito da apelação do réu.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, objetivando a condena ção dos réus nas sanções previstas na Lei 8.429/92, art. 12, II, pela prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcimento solidário da quantia de R$ 417.204,82 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 346.4986.0164.5050

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFOS 1º


e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E art. 244-B LEI 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 790.0763.8963.5872

33 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa